PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024696-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ECOSHOP COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): IANNA KEISE RAMOS DUQUES, ELADIO LASSERRE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MILENA GILA FONTES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Embargos de declaração contra acórdão que teria deixado de enfrentar de forma expressa fundamentos relativos à distribuição do ônus da prova, à apuração de lucros cessantes e à responsabilidade objetiva da concessionária. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Inviabilidade do uso dos embargos como mero instrumento de prequestionamento. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de provocar manifestação expressa sobre dispositivos legais supostamente não enfrentados no acórdão, visando viabilizar eventual recurso especial. Alegam-se três omissões principais: (i) esvaziamento do art. 6º, VIII, do CDC, pela exigência de prova mínima do consumidor, mesmo com a inversão do ônus da prova; (ii) ausência de distinção entre “an debeatur” e “quantum debeatur” na análise dos lucros cessantes, o que deveria ensejar remessa à fase de liquidação; e (iii) exigência excessiva de prova do evento danoso, em contrariedade à responsabilidade objetiva da concessionária e à maior facilidade desta na produção de provas.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em verificar a existência de omissões no acórdão quanto aos dispositivos legais indicados, com a finalidade de viabilizar o prequestionamento necessário à interposição de recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme entendimento consolidado do STJ. O acórdão impugnado enfrentou expressamente essa questão, citando precedentes pertinentes.

4. Os lucros cessantes não se presumem e dependem da demonstração do evento danoso e do nexo causal. O acórdão concluiu pela ausência do “an debeatur”, afastando a possibilidade de remessa à liquidação de sentença para apuração do “quantum debeatur”.

5. A responsabilidade objetiva da concessionária não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal. O acórdão apontou a insuficiência da prova apresentada, como a imprecisão temporal das fotografias e a fragilidade dos documentos sobre o faturamento.

6. Os embargos declaratórios não se prestam à mera finalidade de prequestionamento quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O julgado não apresenta qualquer dos vícios autorizadores do manejo da via integrativa.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 8024696-43.2023.8.05.0001, em que é embargante ECOSHOP COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA e embargado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024696-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ECOSHOP COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): IANNA KEISE RAMOS DUQUES, ELADIO LASSERRE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de embargos de declaração opostos por ECOSHOP COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA., com o objetivo de prequestionar os artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 402 do Código Civil e 37, §6º da Constituição Federal, visando viabilizar eventual recurso especial. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar de forma expressa sobre esses dispositivos, apesar de tê-los abordado de forma genérica.


Aponta três omissões principais: (i) a incompatibilidade entre a inversão do ônus da prova e a exigência de prova mínima do consumidor hipossuficiente, alegando que a decisão esvaziou os efeitos do art. 6º, VIII, do CDC; (ii) a ausência de distinção entre “an debeatur” e “quantum debeatur” nos lucros cessantes, defendendo que a existência do direito foi demonstrada, devendo a quantificação ser remetida à liquidação de sentença, conforme o art. 402 do CC e jurisprudência do STJ; e (iii) a exigência excessiva de prova do evento danoso, mesmo diante da responsabilidade objetiva da concessionária e da maior facilidade desta em produzir as provas, contrariando os arts. 14 do CDC e 37, §6º da CF.


Requer, assim, o provimento dos embargos para que o Tribunal se manifeste expressamente sobre os pontos indicados, exclusivamente para fins de prequestionamento.


Resposta aos embargos no ID.85641026.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 37, do CPC, e art. 187, §1º do RITJBA.


Salvador/BA, 8 de julho de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024696-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ECOSHOP COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): IANNA KEISE RAMOS DUQUES, ELADIO LASSERRE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.


No caso concreto, a parte embargante apresenta o recurso horizontal com o objetivo de prequestionar os artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 402 do Código Civil e 37, §6º da Constituição Federal, visando viabilizar eventual recurso especial. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar de forma expressa sobre esses dispositivos, apesar de tê-los abordado de forma genérica.


Aponta três omissões principais: (i) a incompatibilidade entre a inversão do ônus da prova e a exigência de prova mínima do consumidor hipossuficiente, alegando que a decisão esvaziou os efeitos do art. 6º, VIII, do CDC; (ii) a ausência de distinção entre “an debeatur” e “quantum debeatur” nos lucros cessantes, defendendo que a existência do direito foi demonstrada, devendo a quantificação ser remetida à liquidação de sentença, conforme o art. 402 do CC e jurisprudência do STJ; e (iii) a exigência excessiva de prova do evento danoso, mesmo diante da responsabilidade objetiva da concessionária e da maior facilidade desta em produzir as provas, contrariando os arts. 14 do CDC e 37, §6º da CF.


Pois bem.


A primeira alegada omissão — referente à suposta incompatibilidade entre a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a exigência de prova mínima — foi expressamente enfrentada pelo colegiado. O acórdão deixou claro que, mesmo diante da inversão do ônus, permanece exigível da parte autora a apresentação de elementos mínimos que demonstrem o fato constitutivo do seu direito. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência pacífica do STJ, que rechaça a ideia de que a inversão da carga probatória isente o consumidor de toda e qualquer comprovação. O próprio julgado transcreve precedente do STJ nesse sentido, sinalizando inequívoca apreciação da matéria.


Quanto à segunda alegação — ausência de distinção entre “an debeatur” e “quantum debeatur” — também não há omissão. O acórdão foi categórico ao afirmar que os lucros cessantes não se presumem e que a parte autora não demonstrou a ocorrência do evento danoso nem o nexo de causalidade com a suposta queda de faturamento. Ou seja, não se trata de um reconhecimento do direito à indenização com remessa à liquidação de sentença, mas da ausência do próprio suporte fático mínimo que justifique tal reconhecimento. Logo, o fundamento utilizado pelo Tribunal já afasta a discussão sobre o "quantum debeatur", por inexistir sequer o "an debeatur".


Por fim, a terceira alegada omissão — exigência excessiva de prova do evento danoso em face da responsabilidade objetiva — também foi devidamente enfrentada. O acórdão reafirma a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14 do CDC e art. 37, §6º da CF), mas condiciona a indenização à comprovação do dano e do nexo causal, o que, no caso concreto, concluiu-se não ter sido demonstrado. Ressaltou, inclusive, que as fotografias juntadas eram imprecisas quanto ao período dos fatos, e os documentos sobre faturamento careciam de validação externa. Assim, houve apreciação concreta e objetiva das provas, com base em parâmetros de razoabilidade e alinhamento à jurisprudência do STJ.


Não merece acolhimento o argumento da parte embargante no sentido de que os embargos de declaração devem ser conhecidos exclusivamente para fins de prequestionamento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que os embargos declaratórios não se prestam à mera finalidade de viabilizar recurso especial ou extraordinário, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação aos temas suscitados pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido)


O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido)


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo inalterado o acórdão.


Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA