PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005771-28.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA TOMAZIA DE JESUS
Advogado(s): DAVIDSON SANTOS SANTANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. O embargante alegou omissão e obscuridade quanto à devolução em dobro dos valores descontados, à inexistência de dano moral, ao valor da indenização e ao termo inicial dos juros e da correção monetária, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em embargos de declaração, a devolução em dobro dos valores descontados sem que a matéria tenha sido objeto de recurso próprio; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto ao reconhecimento do dano moral e ao valor da indenização; (iii) determinar se houve omissão quanto ao termo inicial dos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O tribunal não conhece dos embargos quanto à repetição do indébito em dobro porque a instituição financeira não interpôs recurso próprio contra esse capítulo da sentença, o que acarreta preclusão consumativa.

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se admitem nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito já apreciado.

5. O acórdão embargado enfrenta expressamente a configuração do dano moral ao reconhecer que os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude bancária configuram dano moral in re ipsa.

6. O acórdão embargado também aprecia a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária.

7. O valor da indenização por dano moral é expressamente fundamentado no acórdão embargado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e na orientação consolidada da Primeira Câmara Cível em casos análogos.

8. O acórdão embargado define expressamente que a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e que os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

9. O tribunal considera prequestionados os dispositivos legais indicados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos parcialmente conhecidos e rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos sob n. 8005771-28.2022.8.05.0229 dos Embargos de Declaração em ID 96261113, em que figura como embargante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e embargada, MARIA TOMAZIA DE JESUS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, em CONHECER PARCIALMENTE e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005771-28.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA TOMAZIA DE JESUS
Advogado(s): DAVIDSON SANTOS SANTANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Cível, processo n. 8005771-28.2022.8.05.0229, opostos em ID 96261113, por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do acórdão de ID 95968014, que concedeu provimento ao recurso interposto pela parte embargada MARIA TOMAZIA DE JESUS, nos seguintes termos:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenizatória, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado e determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A parte autora recorreu buscando a reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização moral, em razão dos descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a fraude na contratação de empréstimo consignado, sem demonstração de assinatura ou validação biométrica pelo consumidor, gera dever de indenizar por danos morais em virtude dos descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O tribunal reconhece a ocorrência de fraude na contratação, ante a ausência de comprovação da regularidade do negócio jurídico pela instituição financeira, que não apresentou contrato assinado nem validação biométrica, limitando-se a telas internas do sistema.

4. O risco de fraude bancária é considerado fortuito interno, não excluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias.

5. O dano moral, em hipóteses de fraude bancária que gera descontos indevidos em benefício previdenciário, é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto, dada a natureza alimentar da verba atingida.

6. A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assumindo caráter compensatório e pedagógico. A Primeira Câmara Cível do TJBA adota o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro adequado para casos análogos.

7. Majoram-se os honorários advocatícios em razão do provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

 

Em suas razões recursais (ID. 96261113), o embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, ao argumento de que não houve apreciação adequada acerca da impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, diante da ausência de má-fé da instituição financeira. Defende, ainda, a inexistência de comprovação dos descontos indevidos, a ausência de dano moral indenizável e a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização, requerendo sua redução. Sustenta, também, que os juros e a correção monetária devem incidir a partir da data do arbitramento judicial. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e o prequestionamento dos arts. 186, 927, 940 e 944 do Código Civil, bem como dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

Em contrarrazões (ID. 97526020), a embargada sustenta o não conhecimento dos embargos quanto à repetição do indébito, sob o argumento de preclusão, por ausência de recurso próprio da instituição financeira contra esse capítulo da sentença. No mérito, afirma que o acórdão apreciou adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive quanto à configuração do dano moral e ao valor da indenização fixada, defendendo, ainda, o caráter protelatório dos embargos e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

Salvador, Bahia, 06 de abril de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005771-28.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA TOMAZIA DE JESUS
Advogado(s): DAVIDSON SANTOS SANTANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA TOMAZIA DE JESUS, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto indevido.

O embargante sustenta, em síntese, omissão e obscuridade quanto à devolução em dobro dos valores descontados, à inexistência de dano moral, ao valor arbitrado a título indenizatório e ao termo inicial dos consectários legais.

Inicialmente, não conheço dos embargos no ponto relativo à repetição do indébito em dobro.

Isso porque a questão atinente à devolução dobrada dos valores descontados não foi objeto de insurgência recursal própria por parte da instituição financeira quando do julgamento da apelação, tendo o banco figurado apenas como apelado naquele momento processual. Assim, operou-se a preclusão consumativa, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios, instrumento que não se presta à inovação recursal nem à reapreciação de questão não devolvida oportunamente ao órgão julgador.

No mais, os embargos não merecem acolhimento.

Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves:

 

A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo.

(NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016)

 

Quanto à alegada ausência de dano moral, verifica-se que o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, reconhecendo que a fraude bancária e os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do prejuízo sofrido. Restou consignado, ainda, que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária.

Também não procede a alegação de excesso no valor arbitrado. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria ao consignar que a quantia de R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a orientação consolidada da Primeira Câmara Cível em hipóteses análogas de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude bancária.

Da mesma forma, inexiste omissão quanto aos consectários legais. O voto embargado estabeleceu expressamente que a correção monetária incide desde o arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, e que os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Ademais, consignou-se que, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros observarão a taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária.

Verifica-se, portanto, que a pretensão do embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito já apreciado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Desde logo, advirto que a interposição de novo recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador, Bahia, 06 de abril de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator