PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-23.2017.8.05.0234 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX | ||
| Advogado(s): MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO, LEONARDO OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA | ||
| APELADO: IVANDELICE MARIA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO |
| ACORDÃO |
Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidor público municipal. Exercício prolongado de função gratificada de diretora escolar. DIREITO A estabilidade econômica. Inaplicabilidade retroativa da EC nº 103/2019. Recurso desprovido.
O art. 13 da EC nº 103/2019 ressalva expressamente que a vedação à incorporação de vantagens temporárias não se aplica às parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação já efetivada até a data de sua entrada em vigor, preservando situações jurídicas consolidadas anteriormente.
A estabilidade econômica do servidor público que exerceu cargo comissionado ou função gratificada por período prolongado funda-se diretamente nos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da irredutibilidade de vencimentos, não dependendo de regulamentação infraconstitucional local para ser reconhecida.
Comprovado documentalmente, por meio de portarias e contracheques, o exercício da função gratificada de diretora escolar por período superior a dez anos antes da vigência da EC nº 103/2019, o direito à incorporação da gratificação configura direito adquirido, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A prescrição quinquenal aplica-se tão somente às parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, sem afetar o fundo de direito à estabilidade econômica, dado o caráter de trato sucessivo da relação jurídica.
Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000091-23.2017.8.05.0234; Recorrente: Município de São Félix; Recorrida: Ivandelice Maria de Oliveira: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
Salvador/BA, 05 de maio de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Leonardo Oliveira Cerqueira Lima.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-23.2017.8.05.0234 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX | |
| Advogado(s): MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO, LEONARDO OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA | |
| APELADO: IVANDELICE MARIA DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível (nº 8000091-23.2017.8.05.0234) interposta pelo Município de São Félix contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Félix/BA, Dr. Dimas Braz Gaspar, que julgou procedentes os pedidos formulados por Ivandelice Maria de Oliveira na ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer.
A autora, ora apelada, servidora pública municipal efetiva no cargo de professora, narrou em sua petição inicial que exerceu a função gratificada de diretora escolar nos períodos compreendidos entre 2001 e 2009 e de 2012 a 2016, totalizando mais de dez anos de serviço na referida função. Argumentou que, ao ser exonerada da função comissionada em 2017, houve redução de sua remuneração ao valor correspondente ao cargo efetivo, em violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da segurança jurídica, bem como ao seu direito à chamada estabilidade econômica ou financeira. Requereu, assim, o reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de função ao vencimento básico, a retificação dos seus vencimentos e a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas.
O Município apresentou contestação arguindo: (i) inexistência de previsão legal no Estatuto dos Servidores do Magistério municipal para a incorporação da gratificação; (ii) ausência de prova do exercício ininterrupto da função gratificada pelo período mínimo de dez anos; e (iii) prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à pretensão da autora, reconhecendo o direito à estabilidade econômica com base nos princípios constitucionais da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial.
Após a fase instrutória — na qual foram acostados contracheques e as Portarias nº 035/2009 e nº 021/2013 de nomeação para a função —, sobreveio a sentença de 10 de março de 2025, julgando procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora à estabilidade econômica, determinando a incorporação da gratificação ao vencimento básico, a retificação dos vencimentos e condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas a partir de 27 de abril de 2012, observada a prescrição quinquenal.
O Município opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou a incorporação de vantagens temporárias à remuneração do cargo efetivo (art. 39, § 9º, CF). Os embargos foram rejeitados por sentença de 30 de março de 2025, mantida a decisão por seus próprios fundamentos, por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Inconformado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, protocolado em 12 de maio de 2025, aduzindo, em síntese: (a) que a sentença viola o § 9º do art. 39 da CF, incluído pela EC nº 103/2019, que proíbe a incorporação de vantagens de caráter temporário ao vencimento do cargo efetivo; (b) que a autora não possuía a vantagem incorporada administrativa ou judicialmente antes de 13/11/2019, razão pela qual não faz jus ao direito adquirido; (c) que não há previsão legal municipal para a estabilidade econômica; (d) que o conjunto probatório é insuficiente para comprovar o exercício ininterrupto da função por dez anos. Requereu o provimento do recurso e a reforma integral da sentença.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões em 28 de maio de 2025, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sustentando a inaplicabilidade retroativa da EC nº 103/2019, o fundamento constitucional direto da estabilidade econômica e a suficiência do conjunto probatório.
É o relatório.
Solicito inclusão em pauta para julgamento.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-23.2017.8.05.0234 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX | ||
| Advogado(s): MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO, LEONARDO OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA | ||
| APELADO: IVANDELICE MARIA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO |
| VOTO |
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
O recurso de apelação merece conhecimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: tempestividade (interposto dentro do prazo de quinze dias úteis contados da publicação da sentença dos embargos de declaração), legitimidade, interesse recursal e regularidade formal. O apelante, na qualidade de ente público municipal, está isento do recolhimento de preparo, na forma do art. 1.007, § 1º, do CPC c/c art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
2. DO MÉRITO
2.1. Breve síntese fático-jurídica
A questão central posta nos autos diz respeito ao direito de servidora pública municipal, efetiva no cargo de professora, à incorporação da gratificação percebida pelo longo exercício (mais de dez anos) da função gratificada de diretora escolar ao seu vencimento básico — o que a jurisprudência convencionou denominar de estabilidade econômica ou estabilidade financeira.
O Município recorrente lastreia sua inconformidade em quatro pilares: (i) vedação constitucional trazida pela EC nº 103/2019; (ii) ausência de direito adquirido; (iii) falta de previsão legal municipal; e (iv) insuficiência probatória. Passo a analisar cada um deles.
2.2. Da inaplicabilidade retroativa da Emenda Constitucional nº 103/2019
O argumento central do apelante é que o § 9º do art. 39 da Constituição Federal, inserido pela EC nº 103/2019, vedaria a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ao vencimento do cargo efetivo.
A alegação, contudo, não prospera.
Em primeiro lugar, o próprio art. 13 da EC nº 103/2019 consignou expressamente a seguinte ressalva:
"Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional."
A ressalva em questão evidencia que o próprio constituinte derivado, ao introduzir a vedação, reconheceu a necessidade de preservação das incorporações já consolidadas até 13 de novembro de 2019, data de promulgação da emenda. Tal disposição é expressão direta dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vedação ao retrocesso, que integram o núcleo do Estado Democrático de Direito.
É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que emendas constitucionais não podem retroagir para suprimir situações jurídicas definitivamente constituídas, ainda que a incorporação formal não tenha sido concretizada por ato administrativo expresso antes da vigência da nova norma, quando os requisitos fáticos para o reconhecimento do direito já estavam plenamente preenchidos (STF, RE 638.115, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2015 – Tema 315).
No caso dos autos, a apelada exerceu a função gratificada de diretora escolar nos períodos de 2001 a 2009 e de 2012 a 2016, totalizando mais de dez anos, todos anteriores à promulgação da EC nº 103/2019. Os fatos constitutivos do direito à estabilidade econômica foram inteiramente consumados sob a égide do ordenamento constitucional anterior. A ausência de ato administrativo formal de incorporação — notadamente em razão da própria inércia e resistência do ente municipal — não pode ser oponível em desfavor da servidora para afastar a proteção constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF).
Ademais, a questão da aplicação retroativa da EC nº 103/2019, invocada tardiamente pelo Município apenas em embargos de declaração — sem tê-la suscitado na contestação ou em momento posterior durante a fase de conhecimento —, configura, em verdade, inovação de tese defensiva extemporânea, circunstância corretamente registrada pelo juízo a quo.
2.3. Do fundamento constitucional autônomo da estabilidade econômica
O apelante sustenta que a ausência de previsão expressa na legislação municipal obstaria o reconhecimento da estabilidade econômica. Também aqui não assiste razão ao recorrente.
A estabilidade econômica do servidor público que exerceu cargo comissionado ou função gratificada por período prolongado não é criação infraconstitucional. Trata-se de instituto que encontra fundamento direto nos princípios constitucionais da segurança jurídica (art. 1º, caput, CF), da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF), da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF) e da proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF).
Não se confunda, ademais, a exigência de legalidade administrativa (art. 37, caput, CF) com a pretensão do apelante de transformar a ausência de regulamentação municipal em vedação ao exercício de direitos constitucionais. O princípio da legalidade administrativa dirige-se à Administração Pública para balizar sua atuação, não para criar obstáculos ao reconhecimento de direitos fundamentais dos servidores que têm expressa âncora constitucional.
2.4. Da suficiência probatória
O recorrente insiste na ausência de prova documental inequívoca do exercício ininterrupto da função por dez anos, sustentando que as Portarias nº 035/2009 e nº 021/2013, juntamente com os contracheques acostados, seriam insuficientes para tal demonstração.
Sem razão.
A sentença procedeu à análise detida do conjunto probatório e concluiu, de forma fundamentada, que a apelada comprovou o exercício da função gratificada de diretora escolar por período superior a dez anos antes da EC nº 103/2019, por meio das portarias de designação e dos contracheques demonstrativos do pagamento da gratificação. Tal conclusão fática encontra-se devidamente lastreada no acervo documental dos autos e não se mostra passível de reforma em sede recursal, salvo demonstração inequívoca de erro manifesto na valoração das provas — o que o recorrente não logrou demonstrar.
A exigência de prova absolutamente rigorosa acerca da continuidade absoluta do exercício da função, em contexto em que o serviço público se caracteriza por nomeações e exonerações periódicas para funções gratificadas — muitas vezes sem que a Administração produza ou forneça ao servidor a documentação pertinente —, conduziria a solução injusta e contrária à proteção constitucional conferida ao servidor. Tal circunstância, aliás, foi corretamente percebida pelo magistrado sentenciante.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, foi satisfatoriamente cumprido pela apelada, não havendo nos autos prova robusta que desconstituísse as alegações iniciais, até porque o Município — que detém o controle da documentação funcional da servidora — não logrou demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reconhecido.
2.5. Da prescrição quinquenal
A sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 às parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, reconhecendo o direito à percepção das diferenças salariais retroativas a partir de 27 de abril de 2012.
Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrado no enunciado da Súmula 85 daquela Corte, segundo o qual, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito.
Não há, portanto, qualquer vício a corrigir neste ponto.
3. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Município de São Félix, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto à incorporação da gratificação da função comissionada ao vencimento básico da apelada Ivandelice Maria de Oliveira, ao pagamento das diferenças salariais retroativas observada a prescrição quinquenal e à determinação de retificação dos vencimentos.
Salvador/BA, 05 de maio de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR