PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016334-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEVAL MESSIAS CONCEICAO RODRIGUES
Advogado(s): ISLA GOMES NEVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRAZO NÃO EXPIRADO. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME  

1. Apelação cível interposta por Deval Messias Conceição Rodrigues contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu, com resolução do mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra o Estado da Bahia, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória. A decisão impugnada fixou o termo inicial do prazo prescricional no trânsito em julgado de acórdão proferido pelo STJ em 06 de maio de 2014. O apelante sustenta a tempestividade da execução individual protocolada em 07 de fevereiro de 2023, indicando que o trânsito em julgado definitivo somente ocorreu em 12 de março de 2018.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é a data do trânsito em julgado parcial no STJ (2014) ou do trânsito em julgado definitivo do processo (2018); (ii) estabelecer se a iliquidez da sentença coletiva afeta a contagem do prazo prescricional; (iii) verificar se a demanda foi tempestivamente ajuizada.


III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. O trânsito em julgado relevante para contagem do prazo prescricional é aquele que põe fim definitivo à fase cognitiva, encerrando todas as possibilidades recursais para ambas as partes. No caso, a certidão narrativa constante dos autos indica que esse marco se deu apenas em 12 de março de 2018.  

4. Conforme o entendimento consolidado do STJ, a sentença coletiva ilíquida demanda prévia liquidação para que se constitua título executivo certo e exigível. Assim, o prazo prescricional para a execução individual somente se inicia com a liquidação da sentença, por integrar ainda a fase cognitiva.  

5. O ajuizamento da demanda em 07 de fevereiro de 2023 ocorreu antes do término do prazo prescricional de cinco anos, contado a partir de 12 de março de 2018, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF, não havendo falar em prescrição.  

6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia alinha-se à orientação do STJ ao reconhecer que, para fins de prescrição, o marco inicial deve ser o trânsito em julgado definitivo da sentença coletiva ilíquida.  

7. O reconhecimento do direito à incorporação da diferença da URV (11,98%) foi consolidado no Tema 5 do STF (RE 561.836/RN), e sua execução pressupõe liquidação individual.


IV. DISPOSITIVO E TESE  

8. Recurso provido.


Tese de julgamento:  

1. O termo inicial do prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva deve ser o trânsito em julgado definitivo da ação coletiva, quando encerradas todas as possibilidades recursais.  

2. Quando a sentença coletiva é ilíquida, o prazo prescricional para sua execução individual inicia-se apenas após a conclusão da fase de liquidação.  

3. É tempestiva a execução individual protocolada antes do decurso de cinco anos a partir do trânsito em julgado definitivo da decisão coletiva.

_________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, art. 98, §1º, VIII.  

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 2220173/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 18.10.2023; STF, RE 561.836/RN (Tema 5); TJBA, Apelação Cível nº 8108806-09.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 14.03.2023.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2026.

PRESIDENTE


          DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

                               RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016334-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEVAL MESSIAS CONCEICAO RODRIGUES
Advogado(s): ISLA GOMES NEVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por DEVAL MESSIAS CONCEIÇÃO RODRIGUES (ID 97030474) contra sentença (ID 97027659) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do ESTADO DA BAHIA, extinguiu o feito com resolução do mérito em razão da prescrição.

O magistrado de primeiro grau fundamentou o decisum na tese de que o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de título coletivo conta-se do trânsito em julgado da decisão exequenda, ocorrido em 06 de maio de 2014 nos autos do processo n. 0076135-02.2004.8.05.0001 (ID 97027659). Concluiu, assim, que o prazo final para o ajuizamento expirou em maio de 2019, enquanto a presente demanda foi protocolada apenas em 07 de fevereiro de 2023 (ID 97027642).

Em suas razões recursais (ID 97030474), o apelante sustenta a tempestividade da pretensão com base em três argumentos centrais. Primeiro, aponta que a sentença coletiva possui natureza ilíquida, o que submete o início da contagem do prazo à data da efetiva liquidação, pois esta integraria a fase de cognição. Segundo, aduz que o trânsito em julgado definitivo da ação coletiva ocorreu apenas em 12 de março de 2018 (ID 97027663), após o julgamento de recursos manejados pelo Estado. Terceiro, defende que a interrupção da prescrição promovida pelo sindicato substituto aproveita a toda a categoria.

O juízo de origem acolheu parcialmente embargos de declaração (ID 97030472) apenas para deferir a gratuidade da justiça ao autor, que restou isento do preparo recursal.

Instado a se manifestar, o ESTADO DA BAHIA não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Diretoria de Distribuição (ID 97030478).

Os autos foram remetidos a esta instância superior e distribuídos livremente a esta relatoria (ID 97045979). Não houve remessa ao Ministério Público por inexistir interesse público primário que justifique a intervenção ministerial.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

Documento assinado de forma eletrônica, 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

                                            RELATOR



06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016334-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEVAL MESSIAS CONCEICAO RODRIGUES
Advogado(s): ISLA GOMES NEVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A gratuidade de justiça deferida na origem (ID 97030472) dispensa o recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil.

O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva movida por sindicato.

Assiste razão ao apelante quando indica erro no marco temporal adotado pela sentença. O juízo a quo considerou o trânsito em julgado ocorrido no Superior Tribunal de Justiça em 2014, mas ignorou que o processo prosseguiu com recursos no Tribunal de Justiça da Bahia. A certidão narrativa (ID 97027663) confirma que o trânsito em julgado definitivo, que encerrou a fase de conhecimento para ambas as partes, operou-se apenas em 12 de março de 2018.

Dessa forma, ao aplicar o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32 e na Súmula 150 do STF, o termo final para o exercício da pretensão seria 12 de março de 2023. Protocolada a ação em 07 de fevereiro de 2023 (ID 97027642), resta afastada a prescrição.

Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em se tratando de sentença ilíquida, o prazo prescricional para a execução inicia-se apenas com o encerramento da liquidação, pois o título ainda carece de exigibilidade imediata quanto ao valor.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA . PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1 .022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte firmado no sentido de que "a liquidação integra a fase de cognição, motivo pelo qual a pretensão executória surge quando o título se apresentar líquido, iniciando-se a partir daí o curso do prazo prescricional" (AgInt no REsp 1.796 .006/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/8/2021). 3. A revisão do entendimento do acórdão recorrido enseja o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial ante a Súmula 7/STJ. 4 . Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2220173 MA 2022/0310497-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça reconhece que a atividade de liquidação é necessária para individualizar o crédito e permitir a deflagração da fase executória.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108806-09.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARLY COSTA SAPHIRA ANDRADE Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. URV. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELA APLB . PRESCRIÇÃO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SÓ INICIA DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUANDO NÃO HÁ MAIS POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO TENDO EM VISTA A LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8108806-09 .2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante Marly Costa Saphira Andrade e como Apelado o Estado da Bahia . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DO APELO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto divergente. Salvador, 14 de março de 2023. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Presidente / Relator p/ o acordão

(TJ-BA - Apelação: 81088060920228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023)

Portanto, a sentença extintiva merece reforma imediata para que o processo retorne à origem e prossiga para a fase de liquidação, com a apuração do percentual de perdas e fixação dos marcos de reestruturação da carreira.

Quanto ao mérito da URV, o Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN (Tema 5), fixou que os servidores possuem direito à incorporação da diferença de 11,98%, que deve ser limitada temporalmente à data de lei que promova a reestruturação remuneratória da carreira.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença de primeiro grau, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da liquidação de sentença.

Documento assinado de forma eletrônica, 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

                                            RELATOR