PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007715-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
AGRAVADO: JORGE WEHBE NEME
Advogado(s):TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO, IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO

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ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR 24 HORAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. LIMITES CONTRATUAIS E REGULATÓRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais, determinando às rés a manutenção de assistência médica domiciliar (home care) ao autor, em regime de 24 horas, conforme prescrição médica, sob multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em plano de saúde na modalidade autogestão, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela que impõe home care 24 horas; (ii) estabelecer se a recomendação técnica de reavaliação/desmame assistencial progressivo, no âmbito de programa de atenção domiciliar, afasta a probabilidade do direito à continuidade do tratamento na forma prescrita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento do agravo se restringe à verificação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida em primeiro grau, sem avançar sobre o mérito da demanda originária, sob pena de supressão de instância.

4. A saúde constitui direito fundamental, vinculado à dignidade da pessoa humana, de modo que, em controvérsias envolvendo continuidade de cuidados assistenciais, o risco de lesão grave ou irreversível orienta a preservação de medidas de urgência destinadas a resguardar a vida e a integridade do paciente.

5. Em contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, sem prejuízo da incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, próprios dos contratos de adesão, nos termos dos arts. 422 e 423 do Código Civil.

6. A prescrição por médico especialista, aliada aos elementos constantes dos autos que indicam condição clínica delicada, com histórico de internação prolongada, traqueostomia, gastrostomia e dependência de cuidados contínuos, evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, legitimando a tutela de urgência.

7. A agravante não comprova, de forma suficiente nesta fase, a desnecessidade clínica da manutenção do home care, prevalecendo, em análise preliminar, a indicação médica de continuidade do tratamento.

8. A operadora pode delimitar as doenças cobertas, mas não pode substituir o médico na escolha da terapia necessária ao restabelecimento do paciente quando a enfermidade é coberta, sobretudo se a negativa compromete a finalidade do contrato e expõe o beneficiário a risco relevante, conforme orientação citada do STJ.

9. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é vedado ao plano de saúde reduzir o atendimento hospitalar em domicílio, conhecido como home care, sem indicação médica. Para o colegiado, a repentina e significativa redução da assistência à saúde durante tratamento de doença grave e contrariando a indicação médica viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Em plano de saúde de autogestão, é inaplicável o CDC, mas subsistem os deveres contratuais informados pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato.

2. Demonstrados, em cognição sumária, prescrição médica e risco relevante à saúde do beneficiário, é cabível a tutela de urgência para assegurar a manutenção de home care, até ulterior instrução no juízo de origem.

3. A recomendação interna de reavaliação ou desmame assistencial não afasta, por si só, a probabilidade do direito quando não comprovada, de modo suficiente, a desnecessidade clínica do cuidado prescrito.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007715-34.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada JORGE WEHBE NEME.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia  em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007715-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
AGRAVADO: JORGE WEHBE NEME
Advogado(s): TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO, IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO

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RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por JORGE WEHBE NEME.


Na origem, foi deferida tutela de urgência para determinar que as rés mantivessem a prestação de assistência médica domiciliar (home care) ao autor, em regime de 24 horas, conforme prescrição médica, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento.



Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do agravo, por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.



No mérito, afirma que não estão preenchidos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito. Destaca que não houve interrupção da assistência domiciliar, mas apenas recomendação técnica de reavaliação e eventual redução da modalidade assistencial, emitida pela equipe médica da empresa de home care responsável pelo atendimento, no exercício regular de suas atribuições profissionais.



Aduz que o agravado é beneficiário de plano de saúde de autogestão, adaptado à Lei nº 9.656/1998, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.



Defende inexistir obrigação legal ou contratual de custeio de internação domiciliar quando esta não se configura como substituta da internação hospitalar, à luz do art. 12 da Lei nº 9.656/1998 e do art. 13, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 465/2021.



Argumenta que a decisão recorrida atribuiu peso absoluto à prescrição do médico assistente, desconsiderando os limites legais, contratuais e regulatórios aplicáveis, bem como as avaliações técnicas multiprofissionais realizadas no âmbito do Programa de Atenção Domiciliar (PAD).



Ressalta que referido programa possui natureza assistencial facultativa, com critérios objetivos para admissão, manutenção, reavaliação e desligamento, sendo legítima a adoção de desmame assistencial progressivo, conforme a evolução clínica do paciente.



Assinala, ainda, que os documentos médicos juntados aos autos não evidenciam instabilidade clínica atual que justifique a manutenção permanente do regime de internação domiciliar integral, apontando inconsistências nas prescrições apresentadas e ausência de comprovação da necessidade de vigilância contínua por equipe de enfermagem especializada.



A agravante também afirma que a imposição judicial da manutenção irrestrita do home care 24 horas desvirtua a finalidade do programa assistencial, converte liberalidade em obrigação permanente e compromete o equilíbrio econômico-financeiro do sistema mutualista, além de representar ingerência indevida do Poder Judiciário na gestão técnica da assistência à saúde.



Ao final, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais que distinguem assistência domiciliar de internação domiciliar, afastando a obrigatoriedade de custeio, sobretudo em planos de autogestão, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reforma da decisão agravada.


Decisão deste Relator indeferindo pedido de efeito suspensivo.



Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso.


Estando o processo hábil ao julgamento, comportando sustentação oral, pedi a sua inclusão em pauta.


É o relatório.

 


Salvador/BA, 1 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007715-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
AGRAVADO: JORGE WEHBE NEME
Advogado(s): TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO, IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO

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VOTO

 

O julgamento do agravo se limita ao exame da presença ou não dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em primeiro grau, vedado o exame da matéria de fundo do feito originário, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

 

Como sabido, a saúde é, sem dúvida, um direito fundamental, elencado no art. 6.º, caput, da Constituição Federal dentre os direitos sociais, sendo decorrência direta do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1.º, III da Carta Magna.



Todavia, aos contratos de plano de saúde, administrados por entidades de autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação travada entre os contratantes não tem cunho consumerista.



Tal entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado 608, com a seguinte redação: Súmula 608. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”



Apesar de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde da referida modalidade, o princípio do pacta sunt servanda não o atinge, por ser contrato de adesão, devendo ser aplicado ao mesmo, os princípios da boa fé contratual e da função social do contrato, nos termos dos arts. 422 e 423 do Código Civil. Nesse sentido:



AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL (CPC/2015). CIVIL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM). DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO PACIENTE. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA. APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato. 3. Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4. Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5. Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6. Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO((REsp 1829583 - SP (2019/0225660-2, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020)



RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ONCOLÓGICO. REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN (TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA). RECUSA DA RÉ SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. PREVISÃO NO ROL DA ANS. OBSERVÂNCIA DA LEI 14.454/2022, QUE ALTEROU A LEI 9.656/98, PARA AFASTAR A TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS. TRATAMENTO A SER COBERTO PELO PLANO DE ACORDO COM A PRESCRIÇÃO MÉDICA. O PLANO NÃO PODE ESCOLHER A CONDUTA OU O TIPO DE PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PARA O PACIENTE. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. OFENSA ÀS REGRAS INSERTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NORMAS QUE REGULAM A ESPÉCIE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE RESTRINGE DIREITOS. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE AUTORIZAR E CUSTEAR O EXAME SOLICITADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, cujo dispositivo transcrevo in verbis: "Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 6º, inciso VI, do CDC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o presente feito, para, confirmando a liminar deferida, CONDENAR a Ré a autorizar e custear o exame indicado nos autos para o autor, qual seja, PET CT PSMA, conforme solicitação médica, sob pena de bloqueio dos valores respectivos ao pagamento do exame solicitado, no caso de descumprimento da presente decisão. CONDENO-A, ainda, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do arbitramento." Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Irresigna-se a parte ré contra a procedência parcial obtida pela parte autora, sustentando que a negativa está amparada pela exclusão da cobertura contratual, tendo em vista que o exame solicitado não se encontra abarcado pela DUT nº 60 do Rol da ANS vigente pela RN nº 465/2011. In casu, registro a hipótese de entendimento sedimentado por este Colegiado acerca da matéria devolvida em sede recursal, conforme precedentes nºs 0174823-76.2016.8.05.0001, 0107121-16.2016.8.05.0001, 0098522-54.2017.8.05.0001, 0052046-21.2018.8.05.0001, 0061489-59.2019.8.05.0001, 0161244-56.2019.8.05.0001, 0135554-88.2020.8.05.0001 e 084717-92.2021.8.05.0001, dentre outros, reconhecendo-se a abusividade na conduta do plano de saúde em recusar os exames solicitados pelo médico assistente, o qual detém a legitimidade para prescrever o tratamento mais adequado ao paciente, não se justificando a negativa sob fundamento de ausência de cobertura contratual. Nesse sentido, é o entendimento do STJ, in verbis: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato." (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). Assim, resta evidenciada que a recusa do exame pleiteado na inicial, cuja necessidade foi atestada pelo profissional que assiste a parte autora, mostra-se abusiva e infundada, em especial quando o médico atesta expressamente a sua necessidade, devendo, assim, ser assegurado ao beneficiário do plano a sua realização. Registre-se que o exame solicitado pelo médico assistente da parte autora possui cobertura expressa no rol da ANS, conforme lista extraída de sítio da internet (https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/consumidor/o-que-seu-plano-deve-cobrir/anexo_i_rol_2021rn_4652021.pdf). Outrossim, em que pese a patologia do autor não constar expressamente na DUT nº 60 do Rol da ANS vigente pela RN nº 465/2021, destaca-se que, atualmente, o entendimento acerca do "rol taxativo" de procedimentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde encontra-se superado, tendo em vista a publicação da recente Lei n. 14.454/2022, a qual promoveu alterações na Lei n. 9.656/98, afastando-se a referida taxatividade, nos seguintes termos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) §12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (grifos nossos) Assim, no caso em tela, verifica-se que tal negativa de cobertura também viola direitos consagrados pela Lei Maior, como à vida, à saúde e à sadia qualidade de vida do beneficiário. Devendo, portanto, os particulares que prestam serviços de saúde atuarem no mercado pautado por padrões éticos, tendo em vista a relevância dos bens jurídicos objeto da sua prestação. Desse modo, não se justifica a recusa da ré em autorizar o quanto requerido pela acionante, em face da necessidade de realização do tratamento para salvaguardar direito fundamental à saúde. Não se tem dúvida que quando se formula contrato de assistência privada à saúde as partes entabularam um contrato no qual vêm previstas as situações que compreendem as coberturas do plano de assistência à saúde, no que, aliás, deve atender ao que dispõe a Lei geral sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, que é a Lei nº 9.656/98 a qual, por sua vez, atende aos princípios e garantias constitucionais relativos à saúde e à sua assistência. Por outro lado, a tradicional interpretação dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade contratual, quando aplicada às relações de consumo, onde os consumidores, via de regra, desconhecem o conteúdo íntimo e subjacente dos contratos e a sua abusividade interna, ou têm disso uma noção apenas superficial, já é uma ideia intrinsecamente injusta, inequitativa, iníqua, inclusive porque possibilita, ao fornecedor, transferir riscos que são profissionalmente seus, para a esfera do consumidor. O equilíbrio da relação contratual formada nessas condições está afetado, pois não há equivalência entre direitos e obrigações. A abusividade, então, passa a ser intrínseca ao negócio jurídico. Desaparece a boa fé objetiva determinada pelo CDC. Frustra-se a busca dos objetivos contidos nos princípios da defesa do consumidor e da solidariedade, estabelecidos no Art. 5º - XXXII e no Art. 3º - I da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, deve-se considerar que estamos diante de uma relação de consumo, daí porque o caso deve se adequar às regras consumeristas. Com efeito, a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, dispõe de forma clara que se submetem a ela todas as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, e por sua vez tal assistência compreende, segundo aponta o mesmo diploma legal em seu art. 35-F, todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes. É claro que as partes hão de cumprir o contrato, sem dúvida, mas hão de se subordinar, primeiro, à vontade da lei, que é a expressão da vontade social, e cumprir, antes, o que nela vier determinado. E em matéria de relações de consumo, a lei impõe princípios fundamentais a serem obrigatoriamente observados, de modo que, se o teor do contrato carregar algo em dissonância da vontade legal, prevalece o que a lei determina, e não a vontade contratual. Como se sabe, em um contrato de seguro ou plano de saúde a proposta do fornecedor é, sem dúvida a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde e é sobre tal oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresentá-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar, daí porque o que fugir disso passa a ser contrafação do objetivo e resvala para a abusividade, por contrariar aquela vinculação estabelecida em lei, por violar o paradigma de respeito, de cuidado, de equilíbrio, que integra a boa fé objetiva a qual, obrigatoriamente, deve presidir as relações de consumo. A violação desse paradigma é que vai causar um desequilíbrio, decorrendo em prejuízo concreto aos consumidores. Como dito, quem firma o contrato de assistência médica visa obter atendimento integral em caso de doença, já que o atendimento parcial da prescrição médica evidentemente não tem os efeitos curativos que se espera de um tratamento. Diga-se ademais, que o paciente não escolhe a doença nem tampouco o tratamento a que se submeterá, se sujeita os desígnios alheios à sua vontade. Deste modo, cumpre ao plano de saúde observar as regras e fazer valer seu objetivo primordial que é prestar completa assistência à saúde de seu usuário. Finalmente conclui-se: Ao inscrever-se, o aderente em um plano de saúde, é convencido de que terá assistência plena e de que seus problemas de saúde serão imensamente atenuados com a celebração do contrato. É aspecto crucial sob o prisma comercial, com evidente consequência jurídica. Em suma, não pode haver cláusula contratual restritiva de direito, tanto mais que cause dano ao contratante e por consequência atinja o equilíbrio contratual, aliás, o CDC em proteção à relação contratual estabelece como nulas de pleno direito cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. E, vantagem exagerada é aquela que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual”, tanto mais em contrato de adesão, onde não admite discussão pelo consumidor das cláusulas impostas, todavia, não quer dizer que o consumidor lesado não possa se valer dos meios judiciais para que se restabeleça o equilíbrio contratual. Dessa forma, perlustrando os autos, entendo que a sentença deve ser mantida no tocante à obrigação de autorização e custeio do exame solicitado, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos. Por outro lado, entendo configurados, também, os danos morais, pois a demandante, ao ter sido impedida a realização de procedimento necessário ao restabelecimento de sua saúde, sofreu abalo suficiente para tal indenização. Insta salientar, destarte, que ante a recusa da parte acionada a autorizar o tratamento da parte autora, necessário se fez a intervenção do poder judiciário na relação jurídica travada entre as partes, a fim de reequilibrar o contrato objeto da demanda, buscando a igualdade substancial entre os contratantes através da redistribuição de vantagens e encargos a cada uma das partes. Com efeito, resta patente, ante conteúdo probatório enxertado nos autos, a caracterização de todos os elementos formadores do ato ilícito, desaguando na configuração da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA ABUSIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A recusa indevida/injustificada da operadora de plano de saúde de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.885.853/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.) (grifos nossos) Assim, reconhecida a existência dos danos morais por parte da ré contra a autora, esses devem ser fixados com equilibrada reflexão, examinando a questão relativa à fixação do valor da respectiva indenização. No particular, o prudente arbítrio do magistrado exige não deva ser considerada, apenas, a situação econômica do causador do dano, porque, se tal for o critério, resvalar-se-á para o extremo oposto, com amplas possibilidades de propiciar ao ofendido o enriquecimento sem causa. Há que se atender, porém, e também com moderação, ao efeito inibidor da atitude repugnada. Dessa forma, deve-se fixar a indenização por danos morais, considerando-se as circunstâncias do caso, bem como a finalidade da reparação, que deve ser estabelecida de modo a desencorajar o infrator a reeditar sua conduta ilícita, atentando-se, todavia, para que não seja em montante que caracterize enriquecimento sem causa da parte Autora.  O exame dos autos evidencia que o ilustre a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, sendo que o decisum hostilizado não merece reforma, a meu sentir, inclusive em relação ao dano moral fixado, que entendo estar no patamar apropriado para que tal indenização atenda a um duplo sentido, qual seja a) ressarcitório, para que haja satisfação à vítima, pelo dano sofrido por ela; b) punitivo, para desestimular o ofensor à prática de novos danos, sendo em ambos os casos exigido que o julgador observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que o valor da reparação seja o efetivamente justo. Em suma, considerando que a sentença observou o entendimento já consolidado desta Turma Recursal, a mesma deve ser mantida em todos os seus termos. Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.   BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora(TJ-BA - RI: 00036443220228050141, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/09/2023)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064663-64.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE NILTON TAVEIRA Advogado (s): BIANKA CERQUEIRA MACEDO, WILLIAM PEREIRA DE ARAUJO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO DA BAHIA (PLANSERV). ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NEGADA EM PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DO USO DA MEDICAÇÃO NINTEDANIBE 150MG COMPROVADA POR RELATÓRIOS MÉDICOS . PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA UNIVERSALIDADE E INTEGRALIDADE DA PROTEÇÃO À SAÚDE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAVAM A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N .º 8064663-64.2024.8.05 .0000, de Feira de Santana, em que são partes, como Agravante, JOSÉ NILTON TAVARES, e, como Agravado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. MM01

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80646636420248050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025)

 

O risco de lesão grave e/ou irreversível, em situações que tais, tem sensibilizado o entendimento desta Corte, em especial no que refere a medidas de urgência destinadas a assegurar tratamento adequado a pacientes de risco notório, que conjugam fatores semelhantes aos que verificados em mais esse caso. Esse tipo de postura, além dos outros fundamentos que serão analisados depois, é justificado também pelo fato de que ao longo da instrução nos feitos de cognição ampla ainda será possível aprofundar o exame sobre a solução que melhor atende à justa composição do conflito.

 

Considerando a circunstância atual do feito de origem e dos fatos que dele podem ser depreendidos, é certo que a decisão recorrida, ao determinar a imediata prestação do tratamento na modalidade requerida, prestigiou princípios caros na ordem jurídico-positiva, quais sejam, a proteção à vida e à saúde e o princípio da dignidade humana.



Neste âmbito, e dentro da divergência que encerra a lide, não se pode olvidar que a saúde é, sem dúvida, um direito fundamental, elencado no art. 6.º, caput, da Constituição Federal dentre os direitos sociais, sendo decorrência direta do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1.º, III da Carta Magna.



Ressalte-se que o procedimento requerido foi prescrito por médico especialista, para conter a enfermidade que incide sobre a agravada, consoante se comprova por meio dos documentos acostados aos autos.



Além disso, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações, notadamente, a desnecessidade clínica de se manter o Home Care, pois há nos autos relatórios médico indicando a necessidade da continuidade do tratamento médico da Agravada, pessoa idosa, se encontra em condição clínica delicada, com histórico de internação prolongada, traqueostomia, gastrostomia e dependência de cuidados contínuos, circunstâncias que, ao menos em análise preliminar, legitimam a concessão da tutela de urgência pelo juízo de origem, sob o enfoque da preservação da vida e da integridade física do paciente.



O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é vedado ao plano de saúde reduzir o atendimento hospitalar em domicílio, conhecido como home care, sem indicação médica. Para o colegiado, a repentina e significativa redução da assistência à saúde durante tratamento de doença grave e contrariando a indicação médica viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.



Não cabe ao Agravante questionar o tratamento prescrito, nem postergar o imediato cumprimento, se é o mais adequado ou não ao caso concreto, cabendo sim, ao médico assistente defini-lo, pois possui qualificação técnica para definir o necessário e mais adequado tratamento do paciente por ele acompanhado.

Da mesma forma, não cabe ao magistrado questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico da paciente, detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento, de modo que o indeferimento de provas (perícia), a sua valoração e o exame da conveniência em sua produção, não configura cerceamento de defesa, ou violação à ampla defesa.

Portanto, é indispensável nesse tipo de avença, a confiança mútua, ou seja, a segurança de ambas as partes, em relação ao cumprimento do pactuado.

 

De modo que, conquanto exista expressa previsão contratual aduzindo que a assistência médica domiciliar é despesa não coberta pelo plano de saúde, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou posicionamento no sentido de que mostram-se abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente vez que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (REsp 668216/SP; Relator:Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; Órgão Julgador; TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento; 15/03/2007; Data da Publicação/Fonte; DJ 02/04/2007 p. 265).

 

Confiram-se, a propósito, as razões de decidir adotadas pelo Min. Carlos Alberto Menezes Direito, e, que, pela proximidade fática, aplicam-se ao caso em debate:

 

“A orientação que se vem firmando, e que merece exame da Corte, é sobre esse ponto, considerando a consolidação legislativa vigente com a Lei n° 9.656/98. O que se procurou fazer, pelo menos no meu entender, foi estabelecer critério para proteger o consumidor e ao mesmo tempo assegurar a viabilidade empresarial dos planos privados de saúde. De fato, não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. Foi nessa linha que esta Terceira Turma caminhou quando existia limite de internação em unidade de terapia intensive (REsp n° 158.728/RJ, da minha relatoria, DJ de 17/5/99),reiterado pela Segunda Seção (REsp n° 251.024/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 4/2/02).

 

Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.

 

Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderna do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor.

 

Em outra vertente, sendo o contrato de plano de saúde firmado com a finalidade de se obter amparo geral de assistência médica e hospitalar a riscos futuros à saúde, sobretudo em situações de necessidade, urgência ou iminente risco de vida, é de se reputar como abusivas e, nesse sentido nulas, as cláusulas que frustram a própria natureza do contrato.

 

É o que se dessume do art.51, § 1º, II, do CDC:

 

Art. 51 do CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

 

Sobre a matéria, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer ministra preciosa lição anotando que:

 

"Com efeito, estabelecem os arts. 18, § 6o, III, e 20, § 2o, do Código de Defesa do Consumidor a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor. É evidente que, ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde. Assim, a sua expectativa é a de integral assistência para a cura da doença. As cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida, atentam contra a expectativa legítima do consumidor” (Cláusulas relativas à cobertura de doenças, tratamentos de urgência e emergência e carências. In: SAÚDE E RESPONSABILIDADE: Seguros e Planos de Assistência Privada à Saúde. Cláudia Lima Marques, José Reinaldo de Lima Lopes, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer - coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999).

 

O entendimento acima esposado não destoa da orientação consagrada na jurisprudência mais autorizada sobre o assunto, senão vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3. A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027177-84.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA MADALENA DA CRUZ TEIXEIRA Advogado (s): LEONARDO SILVA PAZ, IALA BORGES SOUZA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. "HOME CARE". AGRAVANTE PORTADORA DE SEQUELAS DE AVC, TROMBOSE VENOSA, SEPSE E ÚLCERAS DE GRAU 4 (QUATRO). UTILIZAÇÃO DE SONDA NASOENTERAL. VIDA RESTRITA AO LEITO. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER ATENDIMENTO DOMICILIAR EM REGIME DE “HOME CARE”. INDEVIDA INGERÊNCIA SOBRE A CIÊNCIA MÉDICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fornecimento de atendimento domiciliar em regime “home care” com base na manifestação do NAT JUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário). Tal órgão considerou que “os documentos médicos anexados não contemplam todas as informações necessárias para a devida classificação da paciente quanto à complexidade assistencial da ABEMID (se baixo – 6 horas de enfermagem por dia, médio – 12 horas de enfermagem por dia ou alto – 24 horas de enfermagem por dia)”. 2. Observa-se, contudo, no próprio corpo do laudo pericial subscrito pelo NAT JUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário) há a informação de que “A paciente é elegível para a concessão da atenção domiciliar pelas normas contratuais do Planserv, tendo em vista que é acamada e apresenta úlcera de decúbito grau 4” (ID 73500354 – autos originários)." Ademais, no relatório médico colacionado aos autos pela Agravante consta expressamente a necessidade de assistência em regime de home care por 24 (vinte e quatro) horas (ID 10091069), o que afasta qualquer dúvida em relação ao período indicado para o tratamento. 3. Segundo o STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 4. Decisão modificada para determinar ao Agravado que forneça à Agravante, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), o atendimento domiciliar em regime de home care descrito no relatório médico de ID 10091069. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027177-84.2020.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Agravante MARIA MADALENA DA CRUZ TEIXEIRA e como Agravado O ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - AI: 80271778420208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021)

 

 

Logo, não é concebível que se exclua da agravada o mínimo existencial, qual seja, o direito à saúde, dentro do que se encontra inserido a realização do tratamento requerido e demais produtos necessários à manutenção da sua vida.



Vale ressaltar ainda que, o direito à saúde, reconhecido como direito fundamental, enfrenta desafios no tocante a sua concretização, em razão da necessidade de aplicação de recursos financeiros na execução das ações que lhe são inerentes.

Nesse sentido, o Poder Judiciário, sensível a tal problema, tem se posicionado, repetidamente, no sentido de assegurar a vida e a saúde dos beneficiários de planos e seguros de saúde, declarando abusivas as cláusulas que restrinjam o gozo desse direito, e, por consequência, restabelecendo o equilíbrio econômico financeiro do contrato, pois com esta tutela poderão efetivamente se beneficiar de todos os serviços pelos quais têm contribuído ao longo dos anos.

 

In casu, por mais que se admita a possibilidade da restrição à cobertura do procedimento requerido pela agravada, não se pode esquecer que o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) se sobrepõe à norma contratual quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e à vida, os quais são essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias assegurados no ordenamento jurídico pátrio.

 

Destaque-se, ainda, que o regramento consumerista é fundado em princípios dentre os quais o da boa-fé objetiva, estampado no inciso III, do artigo 4º, do CDC e como cláusula geral, no seu art. 51, que impõe às partes o dever de cuidado, de modo a garantir que o contrato atinja o fim desejado.


Neste sentido, valem as lições do Prof. Rizzatto Nunes, em seu Curso de Direito do Consumidor, 2ª. edição, pg. 128: “Deste modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes.”

 

Dessa forma, aplicando tais lições à hipótese em exame, deflui-se que sendo o contrato de plano de saúde um contrato de serviço de duração continuada, tem-se por habitual que surjam enfermidades que acarretem a necessidade de cuidados médicos peculiares e especiais, mas que pela finalidade da contratação, qual seja, a cobertura de saúde, não podem ser negadas pela seguradora.

 

Destaque-se que, recentemente, foi publicada a lei 14.454 de 2022, que estabelece que os planos de saúde devem cobrir tratamentos e/ou procedimentos de saúde que não estejam contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alterando a lei 9.656 de 1998 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

 

Portanto, até prova em contrário, presente a plausibilidade do direito invocado de realizar o tratamento conforme prescrito pela equipe médica.



Ante o exposto, ratificando o indeferimento do pedido de suspensão da decisão objurgada, id 98632428, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. 


É o voto.

 

 

 

Salvador/BA, 1 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator