PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001156-34.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: LADI CORDEIRO E SILVA
Advogado(s):FERNANDA MARA BARBOSA CARVALCANTI, DANIELE NEVES MEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL EM CARGO COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA EC 113/2021. RECURSO NÃO PROVIDO. REFORMA PARCIAL, DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o município recorrente ao pagamento de décimo terceiro salário e férias (com 1/3 constitucional) referentes a 01/2014 a 08/2017, acrescidas de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das verbas deferidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor municipal ocupante de cargo comissionado ou contratado temporariamente, sem estabilidade, faz jus ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e fixação de honorários advocatícios em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, assegura aos ocupantes de cargo público, inclusive comissionado, o direito a férias remuneradas acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário.

 4. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de reconhecer tais direitos a servidores comissionados, vedando o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

 5. Cabe à Administração comprovar o adimplemento das verbas salariais, nos termos do art. 373, II, CPC, ônus do qual o Município não se desincumbiu.

 6. A EC 113/2021 determina que, nas condenações contra a Fazenda Pública, a atualização monetária e compensação da mora se deem pela taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento.

 7. Tratando-se de condenação ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC.

IV. DISPOSITIVO

 8. Recurso não provido. Reforma parcial, de ofício.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8001156-34.2019.8.05.0153, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e como apelada LADI CORDEIRO E SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e REFORMAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.




Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001156-34.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: LADI CORDEIRO E SILVA
Advogado(s): FERNANDA MARA BARBOSA CARVALCANTI, DANIELE NEVES MEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA contra sentença (ID 87408663) proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por LADI CORDEIRO E SILVA, que julgou parcialmente procedente o pedido para, observada a prescrição quinquenal, condenar o Município ao pagamento das verbas de décimo terceiro salário e férias referentes ao período de 01/2014 a 08/2017, acrescidas de correção monetária e juros moratórios desde as datas em que seriam devidas até o efetivo pagamento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das verbas deferidas, sem custas processuais.

Em suas razões recursais (ID 87408667), o apelante sustenta, em síntese, que a parte recorrida exerceu cargo em comissão entre 23/01/2013 e 30/12/2016, período no qual não há direito às verbas pleiteadas, por ausência de previsão no regime jurídico municipal. Afirma que no período de janeiro a agosto de 2017 a recorrida prestou serviços de forma temporária, sem nomeação para cargo público, configurando contratação nula, atraindo a aplicação da Súmula 363 do TST, sendo devidos apenas salários e depósitos do FGTS. Argumenta que diante do princípio da legalidade, não há amparo para os pleitos formulados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente os pedidos.

Em contrarrazões (ID 87408672), a apelada repele os argumentos do recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador/BA, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001156-34.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: LADI CORDEIRO E SILVA
Advogado(s): FERNANDA MARA BARBOSA CARVALCANTI, DANIELE NEVES MEIRA

 

VOTO


Como relatado, cuida-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento das verbas de décimo terceiro salário e férias referentes ao período de 01/2014 a 08/2017, acrescidas de correção monetária e juros moratórios.

A demanda foi ajuizada contra o Município de Livramento de Nossa Senhora com a finalidade de obter o pagamento de verbas de natureza salarial inadimplidas no período em que a autora exerceu o cargo de comissão de Coordenadora de Recursos Materiais e Patrimônio, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. 

 Inicialmente, cumpre pontuar que inexiste qualquer questionamento acerca do vínculo jurídico-administrativo da autora com o ente federativo recorrente,  uma vez que plenamente comprovado que o recorrido exerceu cargo público de ocupação transitória (ID 87408633).

  Em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, com relação às verbas salariais, consabido que os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, constituindo exceção à regra do concurso público (art. 37, II, da CF/88). Seus ocupantes estão sujeitos ao regime jurídico administrativo, estabelecido na legislação local, observados os direitos mínimos previstos na Carta Magna, como férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina (13º salário).

 A matéria é pacificada no Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:


EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas ( RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. ( ARE 892004 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015)


Da análise dos autos, ressai incontroverso que a recorrida exerceu, entre janeiro de 2013 à dezembro de 2016 cargo comissionado, e entre janeiro à agosto de 2017,  manteve vínculo laborativo com a municipalidade no mesmo cargo, como demonstram as fichas financeiras carreadas aos autos (ID 87408636), embora não efetivamente nomeada. 

O direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, são aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado, consoante disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88, a saber:


"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;


VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;


[...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."



Neste sentido, cumpre transcrever entendimento do STF e STJ sobre o tema:



DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas ( RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. ( ARE 892004 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015)


AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERSÃO  EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas. Esta Corte reafirmou esse entendimento ao julgar o ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. Agravo regimental a que se nega provimento” ( AI n. 813.805-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe n. 25.6.2014).



Importante gizar que o Município apelante apresentou contestação e documentos, concretizando os postulados do contraditório e ampla defesa, não se desincumbindo, todavia, do ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

 Ao comentar o referido dispositivo, esclarecem Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco que “a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar ‘secundum allegata et probata partium’ e não ‘secundum propriam suam conscientiam’ – e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar” (Teoria Geral do Processo, 10ª Edição, Ed. Malheiros, p.349).

Seguindo a mesma linha de entendimento, cumpre transcrever jurisprudência desta Corte de Justiça:


ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, VIII e XVII C/C ART . 39, § 3º, DA CF/88. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. JULGADOS DO TJAM E TJCE, E DO STF . MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL DAS VERBAS AO SERVIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de controvérsia sobre o pagamento de salário férias e décimo terceiro salário ao Apelado, referentes ao período de exercício do cargo em comissão ocupado na Administração Municipal, no período de 02/02/2009 a 01/08/2016 . 2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado . São direitos constitucionais previstos no art. 7º c/c art. 39 da CF/88. Julgados do TJAM, TJCE e do STF . 3. A quitação de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento comprovando o adimplemento, o que a parte apelante não logrou juntar aos autos. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . (TJ-BA - Apelação: 80004774820168050053, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SENTO SÉ . SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS SOCIAIS . VERBAS SALARIAIS CONTEMPLADAS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 373, II, DO CPC . ADIMPLEMENTO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside em alegada impossibilidade de condenação do apelante ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, proporcionais, correspondentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, sob o argumento de se tratar de servidor comissionado, não contemplado pela legislação municipal quanto ao recebimento de tais verbas. II – A Constituição Federal estabelece diversos direitos aos trabalhadores, incluindo os direitos à percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e ao gozo de férias remuneradas anuais, acrescidas de um terço, nos termos do art . 7º, VIII e XVII. III – O texto constitucional previu ainda, de forma expressa, a extensão dos direitos sociais estabelecidos no supramencionado dispositivo aos servidores ocupantes de cargo público, conforme se infere do teor do parágrafo terceiro do artigo 39 da CF. IV – A extensão do direito a férias remuneradas e acrescidas do terço constitucional, além do décimo terceiro salário, aos servidores ocupantes de cargo comissionado, é questão sedimentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes . V – O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Sento Sé e das Autarquias e Fundações Públicas Municipais (Lei 70/2002) contempla o pagamento das verbas pleiteadas. VI – Ausentes provas que demonstrem o pagamento das verbas salariais deferidas, nos termos determinados pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, deverá o Município de Sento Sé/BA pagar, em favor da parte autora os respectivos valores. Precedentes desta e. Corte de Justiça . VII – Recurso de Apelação não provido, preservando a sentença que condenou o Município de Sento Sé ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salários proporcionais, correspondentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (TJ-BA - Apelação: 80003698820178050245, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022)



Não obstante, no tocante à aplicação dos juros e correção monetária verifica-se que a sentença foi omissa. Tratando-se de matéria de ordem pública, é possível dela conhecer de ofício. 

 Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. É o que se extrai da dicção do art. 3º, da referida emenda, litteris:


“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”


Dessa forma, para que se proceda a devida atualização, deve ser observada a taxa Selic, nos termos do retromencionado art. 3º, e, então se submeta ao regramento de expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do valor calculado em favor da parte, conforme sistemática do art. 100, da Constituição Federal. Nestes lindes:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR LEGAL MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO CONSTANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ACUMULADA MENSALMENTE, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos do benefício da aposentadoria por invalidez, o termo inicial para a sua concessão será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 2. Não há se falar em desproporcionalidade dos honorários advocatícios, quando arbitrados no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-MS, Apelação Cível nº 0800315-31.2018.8.12.0009, Relator: Des. SÉRGIO FERNANDES MARTINS, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/12/2021, Data de Publicação: 12/01/2022) (grifei)


Assim também sucede quanto aos honorários advocatícios, considerando se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, que deve ser fixada para momento posterior (fase de liquidação), conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC.

 Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação constitucional versada neste apelo.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação e, REFORMAR, DE OFÍCIO, a SENTENÇA, para determinar que os consectários legais sejam apurados de acordo com os ditames da EC 113/2021, bem como para que a fixação dos honorários advocatícios seja efetuada no momento da liquidação da sentença.


 Salvador/BA, data registrada no Sistema. 



 Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)