PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DIFERENÇA DE METRAGEM EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1.1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de parcial procedência que condenou os réus ao pagamento de R$ 69.513,29 por diferença de metragem em contrato de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 - A questão em discussão consiste em saber se existe omissão no acórdão embargado quanto à análise da impugnação do documento constante do ID. 59139281 e se há necessidade de esclarecimentos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - Os embargos de declaração têm finalidade meramente elucidativa, não podendo ser utilizados para rediscussão do mérito ou modificação da decisão embargada. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 3.2 - A alegação de impugnação do documento não invalida sua força probante quando corroborado por outros elementos do conjunto probatório, notadamente o contrato de compra e venda que especifica pormenorizadamente as dimensões do imóvel. 3.3 - O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. 3.4 - O prequestionamento através de embargos de declaração pressupõe a demonstração inequívoca da existência de vício na decisão embargada, o que não restou evidenciado. 3.5 - Os embargos possuem nítido caráter protelatório ao buscar rediscussão de matéria já exaustivamente analisada, justificando a imposição de multa. IV. DISPOSITIVO 4.1 - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa pelo caráter manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, 1.026, §§ 2º e 3º; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1012733/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 156.306/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi; STJ, AgRg no REsp 1439379/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 263.790/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, AgInt no REsp 1717406/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; STJ, EDcl nos EAREsp 1.595.021/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no REsp 1815106/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no REsp 1737467/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Min. Marco Buzzi; STJ, AgInt no AREsp 1046530/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0513583-41.2017.8.05.0080, sendo Embargantes SYLVIO QUADROS MERCES JÚNIOR e MARIA JOSETE GARCEZ MOURA MERCES e Embargados ERICK CERQUEIRA OLIVEIRA E OUTRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513583-41.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SYLVIO QUADROS MERCES JUNIOR e outros
Advogado(s): VITOR MEDRADO FERREIRA SANTANA
APELADO: ERICK CERQUEIRA OLIVEIRA e outros
Advogado(s):MARCELO PIRES LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SYLVIO QUADROS MERCES JÚNIOR e MARIA JOSETE GARCEZ MOURA MERCES contra acórdão (ID. 81604965) que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de parcial procedência que condenou os réus ao pagamento de R$ 69.513,29 por diferença de metragem em contrato de compra e venda de imóvel. Em suas razões recursais (ID. 82308324), os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão embargado. Argumentam que impugnaram o documento constante do ID. 59139281 em sua contestação, reafirmaram a impugnação em sede de apelação e renovaram a impugnação através dos primeiros embargos de declaração. Sustentam que o acórdão ora embargado teve como fundamento para a entrega da prestação jurisdicional exatamente o documento que foi impugnado, incidindo o previsto nos arts. 373 e 422 do CPC. Alegam que os autores da demanda não fizeram quaisquer provas após a impugnação do documento que lastreou todo o feito, tanto em primeiro quanto em segundo grau. Aduzem que esta é a oportunidade precisa para alegar a nulidade do processo e de todos os atos processuais praticados nos autos, tendo em vista a impugnação do documento que lastreou os julgados. Sustentam que o documento constante do ID. 59139281 trata-se de uma planta que sequer é assinada e que foi impugnado, não se prestando para fazer prova da diferença de área perseguida pelos autores para serem indenizados por suposta diferença havida para menos. Invocam o art. 93, IX, da Constituição Federal e requerem que sejam esclarecidos os seguintes pontos para fins de prequestionamento: se os autores da demanda, após a impugnação do documento constante do ID. 59139281, fizeram alguma prova, e se o relator apreciou que o referido documento foi impugnado. Requerem que seja informado se houve realização de outras provas além do documento impugnado, para atender o disposto nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Com isso, pedem o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. Em contrarrazões (ID. 83622700), os embargados contrapõem as alegações dos embargantes e pugnam pela negativa de provimento aos embargos. Sustentam que não merece prosperar as alegações dos embargantes, uma vez que no acórdão, bem como no juízo a quo, foram analisadas minuciosamente cada documentação anexa, principalmente o contrato de compra e venda entabulado entre as partes, sendo que a audiência de instrução e julgamento comprovou a venda realizada na modalidade ad mensuram. Argumentam que no que tange à análise dos documentos, todos foram analisados e a partir de tal análise a presente demanda foi julgada. Sustentam que verificou-se que o imóvel foi perfeitamente identificado no título aquisitivo do qual consta a especificação de metragens pormenorizada, deixando clara a natureza da venda ad mensuram e não ad corpus. Afirmam que restou evidenciado no próprio contrato entabulado entre as partes que a venda se deu por dimensões determinadas, devendo ser recebidas em sua integralidade, de acordo com todas as características descritas no contrato e memorial descritivo, não podendo sofrer as consequências por eventuais imprecisões da documentação que seria de responsabilidade do vendedor. Sustentam que o embargante vem opondo os embargos apenas para protelar a demanda e não cumprir o que foi determinado em sede de sentença e confirmado no acórdão. Alegam que além do interesse de protelar, resta evidente que o requerimento feito por meio dos embargos é para reformar o acórdão, o que não acontece por meio de embargos de declaração. Requerem que sejam aplicados os §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC, relativos à condenação em multa por embargos manifestamente protelatórios, e que os embargos sejam conhecidos e não providos, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos, com aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 24 de julho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513583-41.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SYLVIO QUADROS MERCES JUNIOR e outros
Advogado(s): VITOR MEDRADO FERREIRA SANTANA
APELADO: ERICK CERQUEIRA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC. Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento da apelação, conforme se verifica no referido acórdão. A leitura do decisum objurgado revela que todos os pontos apontados pelo embargante foram apreciados no julgamento, os quais restaram afastados, inexistindo qualquer omissão ou contradição no julgado. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo. Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276). Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1012733/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, porquanto as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. [...] (AgRg nos EDcl no AREsp 156.306/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CORTE DE ORIGEM AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE FOI A EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA À OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou se notório o caráter de infringência do julgado. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.[...] (AgRg no REsp 1439379/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014) AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 111/STJ. APLICABILIDADE À PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL 1.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. [...] (AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2. Embargos de declaração rejeitados[1]; No caso em análise, verifica-se que os embargantes, sob o pretexto de omissão, buscam rediscutir matéria já exaustivamente analisada nos julgamentos anteriores, pretendendo nova apreciação do mérito da causa através da via imprópria dos embargos declaratórios. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, esclarecendo que "a reapreciação de provas não se coaduna com a finalidade do presente recurso, calhando gizar que a prova documental presente nos autos, especialmente o documento de id 59139281, foi considerada suficiente para garantir a procedência dos pedidos autorais". A decisão foi fundamentada com base no conjunto probatório dos autos, incluindo o contrato de compra e venda que especificava detalhadamente as metragens do imóvel, evidenciando tratar-se de venda ad mensuram, bem como na perícia que demonstrou diferença superior ao limite legal de 1/20. Contrariamente ao alegado pelos embargantes, não há omissão quanto à análise da prova documental. O acórdão embargado expressamente consignou que "a prova documental presente nos autos, especialmente o documento de id 59139281, foi considerada suficiente para garantir a procedência dos pedidos autorais". A alegação de que o documento teria sido impugnado não tem o condão de invalidar sua força probante, especialmente quando corroborado por outros elementos do conjunto probatório, notadamente o próprio contrato de compra e venda que especifica pormenorizadamente as dimensões do imóvel. No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não restou evidenciado no caso. Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. ART 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CPMF. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1.Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). 3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso. 5. Ausência de prequestionamento dos arts. 108, § 1º, 110 e 114 do CTN, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ, pois os dispositivos não foram examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 6. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por ser matéria de direito a incidência de tributo sobre assunção de dívida decorrente de incorporação. 7. Incide a CPMF (Contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira) em assunção de dívida pela incorporadora. Inteligência dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, inciso VI, da Lei 9.311/1996. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.1. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.2. Segundo precedente da Corte Especial, a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a oposição de embargos declaratórios.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/6/2023, DJe de 16/6/2023.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO DO SEGURO DPVAT. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESP 1.483.620/SC. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO CONFORME O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. INCIDÊNCIA AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de cobrança de correção monetária sobre o valor pago do Seguro DPVAT. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reconhecimento do prequestionamento pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. [...] (AgInt no REsp 1815106/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. RECONHECIMENTO. INDICAÇÃO E CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. NECESSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. IRPJ, CSSL, PIS E COFINS. PERMUTA DE IMÓVEIS. NÃO EQUIPARAÇÃO A COMPRA E VENDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LUCRO, RECEITA, RENDA OU FATURAMENTO COM A OPERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A alegada violação dos arts. 6o. da Lei 7.689/1988, 57 da Lei 8.981/1995, 28 da Lei 9.430/1996, 2o. e 3o. da Lei 9.718/1998, não pode ser conhecida ante a falta de prequestionamento da matéria, pois o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos invocados, apesar da oposição dos Embargos de Declaração. 2. O reconhecimento do prequestionamento fictício, previsto no art. 1.025 do Código Fux, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, exige que seja invocada e conhecida violação do art. 1.022 do Código Fux, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp. 1.639.314/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017), o que não ocorreu no caso sob exame. [...] (AgInt no REsp 1737467/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal. 2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) Assim, infere-se que o embargante busca, em verdade, a alteração do entendimento veiculado no julgamento, já que não se contenta com o afastamento de sua tese, buscando, com o presente recurso horizontal, o reconhecimento da impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, completamente afastado na hipótese. Destarte, verifica-se que todos os pontos suscitados foram abordados no julgado, em claro manejo protelatório dos presentes aclaratórios, justificando assim a imposição de multa nos termos do §2º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [...] § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que consideram-se protelatórios os embargos de declaração que visem a rediscussão do julgado, invocando questões expressamente decididas, mostrando-se imperiosa a cominação de multa. Veja-se o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A oposição de embargos declaratórios na origem, pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo escorreita a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. Precedentes. 3. A caracterização do interesse de agir, em ações que objetivam a exibição de documentos societários, exige a prova do requerimento formal na via administrativa e o comprovante do pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976), conforme assentado por esta Corte em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp n. 982.133/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe 22/9/2008). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1046530/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) Importa trazer à colação trecho do supracitado voto do eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira: Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'pretendendo a parte, com a oposição de embargos de declaração, a rediscussão do julgado invocando, inclusive, questão expressamente decidida no acórdão embargado, sem demonstrar a pretensão de prequestionamento e requerendo, ao contrário, a atribuição de efeitos infringentes é mesmo cabível a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do revogado CPC' (AgInt no AREsp n. 756.561/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016). Sobre a importância da imposição de multa em embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório, assim preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A interrupção do prazo para a interposição de outros recursos – salvo a hipótese de intempestividade – pode levar as partes menos afeitas aos princípios da ética e boa-fé processual ao ingresso dos embargos de declaração somente para aumentar o seu prazo para a interposição de outros recursos contra a decisão. Para evitar o abuso na interposição desse recurso, o legislador prevê como sanção processual a multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa [...]. Destarte, sendo patente o propósito protelatório dos presentes aclaratórios, mister se faz a imposição de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil, ficando desde já advertida a parte embargante que a reiteração de aclaratórios manifestamente protelatórios ensejará a elevação da multa até o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §3º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração e, considerando seu caráter manifestamente protelatório, arbitro multa ao embargante no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil. É como voto. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA [1]STJ - EDcl nos Edcl no AgRg no Ag 975652/DF. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0262012-6; 4ª Turma; Rel. Ministro João Otávio de Noronha; J. 18.11.2008; DJU 15.12.2008.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513583-41.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SYLVIO QUADROS MERCES JUNIOR e outros
Advogado(s): VITOR MEDRADO FERREIRA SANTANA
APELADO: ERICK CERQUEIRA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA
VOTO