PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. FLAGRANTE DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA. A PROVA DO MUNICÍPIO, ACASO EXISTISSE, DEVERIA SER DE FORMA DOCUMENTAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INEXISTINDO DOCUMENTO QUE COMPROVE O ATO DE DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO E SUA PUBLICAÇÃO, NÃO HÁ COMO COMPUTAR/RECONHECER A PRESCRIÇÃO EM DESFAVOR DA SERVIDORA. MÉRITO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO C/C RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS RETROATIVAS. DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO EFETIVO DE PROFESSORA. ANTERIOR GOZO DE LICENÇA PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. POSTERIOR EXONERAÇÃO VERBAL POR ABANDONO DO SERVIÇO. SENTENÇA PELA REINTEGRAÇÃO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA NECESSÁRIA E INEQUÍVOCA COMUNICAÇÃO DOS ATOS À AUTORA/APELADA, PARA QUE ESTA PUDESSE VALIDAMENTE EXERCER O SEU DIREITO DE DEFESA EM FACE DOS FATOS IMPUTADOS. VERIFICADA AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ATO NULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA AO CARGO DE ORIGEM. DIREITO AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZIA JUS DESDE A DATA DO SEU REQUERIMENTO DE RETRONO AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES (07/01/2013). SENTENÇA MANTIDA EM SUA ÍNTEGRA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000579-22.2017.8.05.0090, oriundos da Vara Cível da Comarca de Iaçu, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE MARCIONÍLIO SOUZA e, como apelada MARINEZ ALVES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA e PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em sua íntegra, nos termos do voto do Desembargador Relator. DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000579-22.2017.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MARINEZ ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):WELLINGTON SILVA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar, afastou-se a prescrição e no mérito negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 12 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação nos autos da Ação de Reintegração a Cargo Público c/c pedido de Recebimento das Verbas Salariais Retroativas proposta por MARINEZ ALVES DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE MARCIONÍLIO SOUZA. Adoto o relatório da sentença de ID 42259220, na qual o Magistrado de 1º grau julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o que faço para: a) DECLARAR nula a exoneração da parte autora; b) DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO imediata da autora ao cargo anteriormente ocupado, com a percepção da remuneração devida; c) CONDENAR o réu ao pagamento das remunerações não pagas e reflexos inerentes ao cargo da autora, a contar de 07/01/2013, devidamente corrigidos monetariamente através do INPC desde a data em que deveriam ter sido pagos e juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação; e d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se à remessa necessária ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos. P.R.I.C.” Nas suas razões recursais (ID 42259226), o MUNICÍPIO DE MARCIONÍLIO SOUZA sustentou a preliminar de nulidade da sentença em razão do cerceamento do seu direito de produção probatória, sob o argumento de que não foi corretamente intimado do Despacho que possibilitou a indicação da necessidade de produção de prova em audiência e anunciou o julgamento antecipado, o que teria ocasionado prejuízos à sua defesa e aos seus direitos fundamentais ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. No mérito, alegou que houve abandono injustificado do emprego por parte da Autor/Apelada, uma vez que não há qualquer comprovação do deferimento ou prorrogação de qualquer licença em seu favor. Outrossim, sustentou que o desligamento efetivo da Autora/Apelada ocorreu desde 2007, o que implica na prescrição da pretensão de retorno ao cargo público. Pugnou pelo provimento do Apelo, com a reforma da sentença. Em contrarrazões de ID 42259232, MARINEZ ALVES DOS SANTOS defendeu a necessidade de manutenção da sentença. Argumentou que, em sua contestação, o Município apelante apenas afirmou que, em busca nos arquivos municipais, não foram encontrados registros acerca da exoneração, nomeação e /ou aprovação em concurso público relacionado a autora/apelada. Sustentou que a alegação de prescrição não merece prosperar, tendo em vista que, a última exoneração do apelado se deu em 2013, quando o Prefeito, à época, exonerou a autora, sem qualquer processo administrativo, demonstrado claramente uma perseguição política. Pugnou pela manutenção da sentença, com o improvimento do Apelo. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Salvador/BA, 29 de junho de 2023. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000579-22.2017.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MARINEZ ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WELLINGTON SILVA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é adequado e tempestivo. Preparo dispensado, tendo em vista ser o Apelante o Município de Marcionílio Souza. Assim, conheço do Apelo. De logo, indico que a análise da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e da prefacial de prescrição se confundem com o próprio mérito da pretensão recursal do MUNICÍPIO DE MARCIONÍLIO SOUZA, que gira em derredor da alegação de que a autora/apelada abandonou o cargo sem justificativa legítima. Os fatos descritos nos autos são gravíssimos e dão conta de que a autora, servidora concursada da Municipalidade ré, esteve afastada das suas atividades laborais por longo lapso de tempo sem que houvesse solução de continuidade do seu vínculo estatutário mediante decisão final irrecorrível em processo administrativo com ampla defesa e contraditório regulares. A alegação do Município apelante pela ausência de cópias de qualquer documento relativo à comprovação do deferimento ou prorrogação de qualquer licença em favor da autora/apelada, bem como pela ausência de cópia de processo administrativo depõem contra a própria defesa do Município, na medida em que o ente público deveria ter documentada, em seus arquivos, toda movimentação de recursos humanos. Neste ponto, já adentrando na alegação de nulidade por cerceamento de defesa, cumpre salientar que a matéria versada nos autos, diferentemente do quanto arguido pelo Município réu, prescinde a produção de prova testemunhal em audiência, tendo em vista que a solução da lide depende apenas da produção de prova documental. Por tal razão, diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, não há que se acolher a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Assim, a prova do Município, acaso existisse, deveria ser de forma documental, com a devida comprovação da necessária e inequívoca comunicação dos atos do processo administrativo à autora/apelada, para que esta pudesse validamente exercer o seu direito de defesa em face dos fatos imputados, ou ainda para que tomasse conhecimento da decisão administrativa que lhe impôs a pena de demissão. Todavia, não há sequer indício da existência de processo administrativo regular. Portanto, tendo o Réu se insurgido contra a sentença neste desiderato, deveria ter produzido prova documental mínima para fins de contrapor os argumentos consolidados na petição inicial e documentação juntada pela autora/apelada. A postura da administração pública em face do cidadão é indispensável para a existência de uma relação de confiança digna de tutela, ainda mais quando dela (da Administração) se espera manifestação de vontade imprescindível para a consolidação de direito subjetivo do Servidor a ela vinculado em virtude da lei, na hipótese, representado pela expectativa de que o vínculo jurídico-administrativo seja mantido incólume a não ser que ocorra alguma das hipóteses previstas na lei, como, por exemplo, o cometimento de infração, a qual demanda a abertura de procedimento específico para que seja apurada a falta, com a previsão do contraditório e ampla defesa ao acusado. Sobre isso, o Supremo Tribunal Federal mantém jurisprudência consolidada no sentido de que é necessário processo administrativo com ampla defesa para a demissão de funcionário admitido por concurso, termos que, inclusive, encontram-se sumulados dada a imperatividade da sua observação: Súmula 20/STF: É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. Eis a jurisprudência selecionada, com repercussão geral: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. [RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-9-2011, P, DJE de 13-2-2012, com repercussão geral.] E a força do precedente se mantém, nos termos dos julgados recentes do próprio STF, abaixo relacionados: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – EXERCÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO SEU PODER DE AUTOTUTELA – RESTRIÇÃO IMPOSTA À ESFERA JURÍDICA DE SERVIDOR PÚBLICO – INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – OBRIGATORIEDADE – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – DECISÃO QUE SE AJUSTA A ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 594.296/MG – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMENTA Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Gratificação de unidocência. Supressão. Processo administrativo. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Necessidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Fixação de honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Estado isento do pagamento das custas processuais, em decorrência de legislação estadual. 1. No julgamento do RE nº 594.296/MG, de minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. A fixação dos honorários advocatícios se deu com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, por apreciação equitativa, observando-se os critérios previstos no § 3º do mesmo art. 20, notadamente a natureza e a complexidade da causa. 3. O Estado do Rio Grande do Sul é isento do pagamento de custas processuais em decorrência do que prevê o art. 11 da Lei estadual nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.471/2010. 4. Agravo regimental parcialmente provido apenas para excluir a condenação do Estado no pagamento das custas processuais. Portanto, com fundamento nos fatos e provas dos autos, tenho que a autora, que já era estável, foi sumariamente impedida de retornar às suas atividades laborais após o termino do seu afastamento por licença, tendo que o seu desligamento do serviço público se deu sem a instauração de prévio procedimento em que fossem asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, motivos pelos quais induvidosa é a manutenção da sentença também no ponto em que determinou sua reintegração ao cargo. No que se refere à prescrição, tenho que a fundamentação esposada pelo Magistrado a quo está dotada de juridicidade, pois, de fato, consoante a jurisprudência pacífica do STJ e nos termos do art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para propositura da ação de reintegração ao cargo público é de 5 (cinco) anos, a contar da publicação do ato administrativo de desligamento. Na hipótese, como não há qualquer documento que comprove o ato de demissão ou exoneração, bem como sua respectiva publicação, não há como computar/reconhecer a prescrição. No que toca ao pagamento pretérito tenho que a sentença não comporta reforma. O direito repousa na reparação do prejuízo alimentar decorrente do afastamento indevido que resultou em perda de vencimentos. Invalidado o ato administrativo demissional e determinado o reingresso da servidora concursada, esta faz jus aos pagamentos correspondentes ao período compreendido entre a sua retirada imotivada da folha e a efetiva reintegração, nele incluídas todas as vantagens devidamente comprovadas e suprimidas. Precedente do STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NULIDADE DO ATO. PERÍODO DO AFASTAMENTO. VANTAGENS. DIREITO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a pronúncia da nulidade do ato de demissão que redunda na reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que ele se encontre em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1315426 CE 2018/0153962-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2019) “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). Aqui, também acertado o marco inicial do desligamento, para fins do recebimento dos valores pretéritos, pois deve coincidir com o momento em que a servidora pleiteou o seu retorno às atividades funcionais, ou seja, 07/01/2013. Ante as considerações acima expendidas, o voto é no sentido de REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, afastar a prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em sua íntegra. Por fim, resta impossível a aplicação do Art. 85, §11, do CPC, tendo em vista a fixação da verba honorária, pelo Julgador a quo, no seu percentual máximo. Sala das sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000579-22.2017.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MARINEZ ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WELLINGTON SILVA DOS SANTOS
VOTO
(ARE 1177285 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27-06-2019)
(RE 831497 AgR-segundo, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 11-09-2018 PUBLIC 12-09-2018)