PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR VÍTIMA DE GOLPE, REALIZANDO TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS COM A PROMESSA DE RETORNO COM LUCRO. DINHEIRO NUNCA DEVOLVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER LIGAÇÃO DOS FATOS NARRADOS COM A EMPRESA RÉ. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se na origem de ação indenizatória movida pelo demandante contra a Amazon, buscando indenização por golpe sofrido no valor total de R$ 8.984,00. Narra que acessou o site da empresa com o objetivo de fazer investimentos, e que encontrou um canal de atendimento no site, no qual foi direcionado para uma atendente que o orientou a fazer determinadas tarefas que envolviam transferência de dinheiro, com a promessa de que seria devolvido com lucro. Embora realizasse essas supostas tarefas, seu dinheiro nunca foi devolvido, tendo perdido todos os valores transferidos. II – Compulsando os autos de origem, não foi identificado nos documentos juntados pelo autor qualquer prova que ligasse a empresa ré aos fatos narrados. Há tão somente “prints” das conversas realizadas com os golpistas por meio do telegram (IDs 65729009 a 65729012) e comprovantes dos pix realizados para pessoas físicas (ID 65729013), documentos estes nos quais não há qualquer identificação da empresa apelada. III - Ademais, a Amazon é uma empresa de varejo, nada tendo a ver com investimentos financeiros, de modo que a alegação do autor de que buscou a empresa com o objetivo de realizar investimentos é desprovida de qualquer lógica. Tal alegação, inclusive, permite concluir que o apelante acessou site completamente diverso do pertencente à apelada, vez que, reitere-se, se trata de uma empresa de varejo e não uma instituição financeira. Deste modo, é patente o acerto da decisão do magistrado de origem, frente a ausência de provas que consubstanciem a narrativa autoral e que conduzam ao entendimento de que o canal de atendimento no qual foi direcionado aos golpistas teria sido acessado por meio do site da apelada. IV – Ao não fazer prova de qualquer conduta da empresa ré que tenha contribuído para o dano sofrido, não se verificou no caso concreto o nexo de causalidade necessário para atribuir à empresa ré a responsabilidade pelos fatos narrados, se tratando de culpa exclusiva do autor, de modo que a improcedência da ação deve ser mantida. V – Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019813-44.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante SAIURE DA SILVA MARQUES NASCIMENTO e como apelada AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019813-44.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAIURE DA SILVA MARQUES NASCIMENTO
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):GUILHERME KASCHNY BASTIAN registrado(a) civilmente como GUILHERME KASCHNY BASTIAN, GUILHERME KASCHNY BASTIAN registrado(a) civilmente como FRANCISCO KASCHNY BASTIAN
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por SAIURE DA SILVA MARQUES NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Declaratória de Indenização por Danos Materiais e Morais de nº 8019813-44.2022.8.05.0080, ajuizada em face da AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Adoto o relatório da sentença (ID 65731263), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos constantes da exordial nos seguintes termos: Assim, diante da ausência de demonstração de falha na prestação de serviços ou de prática de ato ilícito por parte da ré, não há como acolher os pleitos iniciais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito. Imponho ao demandante o pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios à parte adversa, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.” Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação cível (ID 65731268), narrando que “No dia 8 de julho de 2022 o autor acessou o site da Amazon a procura de fazer investimento da quantia que a muito esforço conseguiu juntar em anos de trabalho. Assim, quando acessou o site percebeu que no canto do mesmo havia um canal de atendimento com o símbolo do what’s up, então que clicou e foi automaticamente direcionado a um atendente que começou a conversar orientando-o sobre como fazer investimento.”. Acrescenta que foi passado um link de acesso para que fizesse seu cadastro, sendo direcionado ao telegram, quando um suposto assistente informou que para investir, o autor teria que realizar algumas tarefas, as quais envolviam transferência de valores com a promessa de que terminado o bloco de tarefas, os valores transferidos mais o lucro seriam disponibilizados para saque. Contudo, mais e mais tarefas eram passadas e o autor seguia realizando as transferências sem nunca obter seu dinheiro de volta ou qualquer retorno financeiro, tendo perdido o valor total de R$ 8.984,00. Afirma que “a partir de um link disponibilizado no site da empresa foi direcionado a esses golpistas os quais utilizam da ferramenta para prejudicar o autor e até mesmo outras pessoas que buscam na ferramenta segurança para seus investimentos” e que “o redirecionamento do recorrente para a página dos golpistas se deu através do site da recorrida, se classificando como um fortuito interno não necessariamente realizado por um terceiro como alegado.”. Defende que “a legislação é clara em enfatizar a necessidade de transparência dos atores de consumo, e impõe às partes o dever de lealdade recíproca a ser concretizada antes, durante e depois da relação contratual, não havendo o que se questionar quanto à ausência de responsabilidade da recorrida.”. Diz que “O dano moral é claro ante ao constrangimento, a frustração e a dor, a qual fora submetido o autor, configurando verdadeiro e ostensivo ataque à sua honra”, requerendo sejam arbitrados R$ 30.000,00 a título de danos morais. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando a ação procedente. Contrarrazões ao ID 65731272, nas quais a apelada informa que “a atuação da AMAZON se dá de duas formas: (i) o varejo de diversas categorias de produtos e (ii) o serviço de marketplace, por meio do qual a empresa oferece espaço virtual para que terceiros independentes, pessoas físicas ou jurídicas, anunciem e comercializem os seus próprios produtos por meio do site de compras Amazon.com.br. 9. Não obstante, o Apelante insiste na narrativa de que teria acessado o site da Apelada 'a procura de fazer investimento da quantia que a muito esforço conseguiu juntar em anos de trabalho [sic] (grifo nosso)', de modo a tentar enquadrá-la como uma instituição financeira, o que evidentemente não condiz com a realidade das atividades de comércio varejista registradas pela Apelada perante a Receita Federal.”. Sustenta que “carece de verossimilhança a alegação de que o Apelante tenha, de fato, acessado o site da Apelada para realizar investimentos, eis que ciente da natureza de suas atividades no ramo varejista, que não guarda qualquer relação com o ramo de investimentos. 11. Em outras palavras, qualquer que tenha sido o modo pelo qual o Apelante estabeleceu contato com os golpistas, é evidente que não ocorreu por meio de um link direcionado pelo site da Apelada, mas sim por sua pura imprudência de não verificar os canais oficiais desta, que, ao contrário do que alegado, possuem ostensivos alertas acerca de possíveis golpes, sobre os quais não tem qualquer ingerência sobre o meio praticado.”. Ressalta que “não possui nenhum programa de cumprimento de 'tarefas', em que há a exigência de transferências bancárias, sob a promessa de recebimento de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem ou pagamento. 13. Aliás, não há qualquer documento nos autos que relacione a AMAZON aos terceiros que teriam supostamente oferecido comissões ou remunerações nas condições narradas pelo Apelante”. Aduz que “caberia ao Apelante demandar exclusivamente em face dos terceiros que se beneficiaram com as transferências realizadas, cujos dados pessoais são de pleno conhecimento do Apelante em razão das transferências bancárias por ele realizadas, não há justificativa plausível para responsabilização da AMAZON pelos fatos objeto da presente demanda, muito menos sob a premissa equivocada de atribuir à Apelada suposta característica de instituição financeira, destinada a investimentos.”. Reitera que “todas as operações ocorreram fora dos canais oficiais da empresa, de forma que esta Apelada jamais poderá ser parte legítima para responder por eventuais consequências decorrentes de golpe praticado por terceiros por meio fraudulento externo e alheio à ingerência da AMAZON, não subsistindo a falaciosa alegação de fortuito interno, mesmo que por uma fantasiosa analogia.”. Requer, assim, o improvimento do recurso. Salvador/BA, 30 de setembro de 2024. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019813-44.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAIURE DA SILVA MARQUES NASCIMENTO
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): GUILHERME KASCHNY BASTIAN registrado(a) civilmente como GUILHERME KASCHNY BASTIAN, GUILHERME KASCHNY BASTIAN registrado(a) civilmente como FRANCISCO KASCHNY BASTIAN
RELATÓRIO
“Nesse contexto, sopram as provas no sentido de que o autor, de fato, foi vítima de fraude, pois envolvido em um engodo, que, sob a falsa promessa de obtenção de comissões, levou-o a efetuar diversas transferências bancárias; no entanto, não há adminículo de prova no sentido de que a demandada tenha, de alguma forma, contribuído para a prática de tal ilícito. Assim sendo, não há liame entre a acionada e o evento danoso, o que repele o pleito indenizatório contra ela direcionado.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ocorre que, compulsando os autos de origem, não foi identificado nos documentos juntados pelo autor qualquer prova que ligasse a empresa ré aos fatos narrados. Há tão somente “prints” das conversas realizadas com os golpistas por meio do telegram (IDs 65729009 a 65729012) e comprovantes dos pix realizados para pessoas físicas (ID 65729013), documentos estes nos quais não há qualquer identificação da empresa apelada. Ademais, a Amazon é uma empresa de varejo, nada tendo a ver com investimentos financeiros, de modo que a alegação do autor de que buscou a empresa com o objetivo de realizar investimentos é desprovida de qualquer lógica. Tal alegação, inclusive, permite concluir que o apelante acessou site completamente diverso do pertencente à apelada, vez que, reitere-se, se trata de uma empresa de varejo e não uma instituição financeira. Deste modo, é patente o acerto da decisão do magistrado de origem, frente a ausência de provas que consubstanciem a narrativa autoral e que conduzam ao entendimento de que o canal de atendimento no qual foi direcionado aos golpistas teria sido acessado por meio do site da apelada. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Portanto, ao não fazer prova de qualquer conduta da empresa ré que tenha contribuído para o dano sofrido, não se verificou no caso concreto o nexo de causalidade necessário para atribuir à empresa ré a responsabilidade pelos fatos narrados, se tratando de culpa exclusiva do autor, de modo que a improcedência da ação deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem devem ser majorados para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), porém com a exigibilidade suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Salvador/BA, 1 de outubro de 2024. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019813-44.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAIURE DA SILVA MARQUES NASCIMENTO
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): GUILHERME KASCHNY BASTIAN registrado(a) civilmente como GUILHERME KASCHNY BASTIAN, GUILHERME KASCHNY BASTIAN registrado(a) civilmente como FRANCISCO KASCHNY BASTIAN
VOTO
Conforme relatado, trata-se na origem de ação indenizatória movida pelo demandante contra a Amazon, buscando indenização por golpe sofrido no valor total de R$ 8.984,00. Narra que acessou o site da empresa com o objetivo de fazer investimentos, e que encontrou um canal de atendimento no site, no qual foi direcionado para uma atendente que o orientou a fazer determinadas tarefas que envolviam transferência de dinheiro, com a promessa de que seria devolvido com lucro. Embora realizasse essas supostas tarefas, seu dinheiro nunca foi devolvido, tendo perdido todos os valores transferidos.
Logo, não se desincumbiu o apelante de provar os fatos constitutivos do direito ora pleiteado, ônus que lhe cabia, conforme disciplina o CPC: