PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048649-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PURPURA MARE GARCA e outros
Advogado(s): NATALIA ROXO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):MOISES BATISTA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DEVEDORES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AJUIZAMENTO DA PRÓPRIA AÇÃO ANULATÓRIA EM DATA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DO CERTAME. FATO QUE COMPROVA O CONHECIMENTO DO PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MATÉRIA CENTRAL JÁ APRECIADA POR ESTA CÂMARA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.  SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.             Trata-se de apelação contra sentença que revogou tutela de urgência anteriormente concedida e julgou improcedente ação anulatória de leilão cumulada com tutela antecedente, ajuizada com o objetivo de invalidar procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e leilão de imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária. Os autores alegaram inadimplemento decorrente de dificuldades financeiras e sustentaram nulidades na execução extrajudicial em razão da ausência de intimação válida para purgação da mora e da inexistência de comunicação formal acerca das datas dos leilões. O juízo de origem concluiu pela regularidade das notificações e pela inexistência de vícios aptos a invalidar os atos expropriatórios.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se houve inobservância das exigências previstas nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 quanto à intimação dos devedores fiduciantes para purgação da mora e comunicação dos leilões extrajudiciais e, em consequência, se o procedimento de consolidação da propriedade e alienação do imóvel deve ser anulado.

III. Razões de decidir
3. Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões de apelação impugnaram, ainda que de forma sintética, os fundamentos centrais da sentença e permitiram o exame do mérito recursal.

4.             Demonstrada a regular constituição em mora mediante notificações expedidas ao endereço contratual e certidões emitidas por delegatário dotado de fé pública, não se verificando irregularidade apta a invalidar o procedimento extrajudicial.

5.             A ciência inequívoca dos devedores acerca do procedimento expropriatório restou evidenciada pelo ajuizamento da própria ação anulatória antes da realização do leilão, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento dos atos praticados.

6.             Inexistindo demonstração concreta de prejuízo ao exercício do direito de purgação da mora ou do direito de preferência, impõe-se a manutenção integral da sentença.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048649-65.2025.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2026.

 

   PRESIDENTE

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048649-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PURPURA MARE GARCA e outros
Advogado(s): NATALIA ROXO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PÚRPURA MARÉ GARÇA e WELBER RAMOS VASQUES em face de sentença de improcedência (ID. não identificado no documento encaminhado) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de revogar a tutela anteriormente deferida e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de leilão cumulada com tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

PURPURA MARE GARCA e WELBER RAMOS VASQUES, já qualificados na inicial, ingressaram com uma AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO C/C TUTELA ANTECEDENTE em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado na exordial, alegando que firmaram com o requerido contrato de financiamento de imóvel localizado na Rua Eduardo Santos, n°25, Lote 02-A, da Qd 15, Bairro Piatã, CEP 41650-075, Salvador – BAHIA. Afirmaram que tornaram-se inadimplentes do contrato por motivos dificuldades financeiras e que existem  irregularidades nos procedimentos expropriatórios adotados pelo réu, quanto a notificações/intimações necessárias. Assim, requereram a antecipação de tutela e, no mérito, a confirmação com a anulado o leilão do imóvel. Juntou documentos. 

(...)

CONCLUSÃO 

Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, revogo a liminar e julgo improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular, condenado os autores no recolhimento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, que fica suspenso por serem eles beneficiários da gratuidade da justiça. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no sistema.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

 Salvador, 13 de novembro  de 2025

  Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita Braid

Juíza de Direito

 

Em suas razões recursais (ID 97136304), os recorrentes aduzem que ajuizaram ação anulatória de leilão em face da instituição financeira recorrida, sustentando irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e na realização do leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária, especialmente em razão da alegada ausência de intimação pessoal e inequívoca para purgação da mora e para ciência das datas designadas para os leilões, em afronta à Lei nº 9.514/1997.

Afirmam que celebraram, em 20/08/2021, instrumento particular de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária (Contrato nº 9053484), tendo por objeto imóvel situado no bairro de Piatã, Salvador/BA, matrícula nº 21.219 do 7º Ofício de Registro de Imóveis. Alegam que, em razão de dificuldades financeiras, houve inadimplemento contratual, circunstância que ensejou o início do procedimento extrajudicial de excussão da garantia pelo credor fiduciário.

Sustentam que, no curso da demanda originária, foi deferida tutela de urgência em 09/04/2025 para suspensão do leilão do imóvel, condicionada ao depósito dos valores que entendiam devidos. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente reformada no Agravo de Instrumento nº 8025555-91.2025.8.05.0000, julgado pela Terceira Câmara Cível em 14/10/2025, ocasião em que foi autorizada a continuidade dos atos expropriatórios sob fundamento de existência de comunicação por múltiplos meios e de ciência inequívoca decorrente da própria propositura da ação.

Argumentam que a sentença recorrida reproduziu o entendimento firmado no agravo de instrumento e concluiu pela regularidade da intimação para purgação da mora e pela validade da comunicação dos leilões, especialmente em razão da devolução de correspondências com anotação de “recusado”, interpretada como comportamento impeditivo imputável aos próprios autores.

Defendem, contudo, que a sentença incorreu em erro de fato e de direito ao presumir ciência inequívoca dos atos expropriatórios sem demonstração concreta de recebimento das comunicações. Alegam que os documentos constantes dos autos registrariam devoluções por “mudou-se” e “recusado”, sem comprovação de quem efetivamente teria recusado o recebimento e sem evidência de que os recorrentes tiveram acesso ao conteúdo das notificações.

Sustentam que o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997 exige a observância de duas etapas autônomas de comunicação: a intimação para purgação da mora (art. 26, §1º) e a comunicação acerca das datas, horários e locais dos leilões (art. 27, §2º-A). Defendem que esta segunda comunicação teria sido desatendida, comprometendo a validade do procedimento expropriatório.

Asseveram que a comunicação eletrônica por e-mail ou aplicativos de mensagem não substituiria, por si só, a exigência legal de comprovação da ciência do devedor quanto aos atos expropriatórios, sobretudo quando ausente demonstração do efetivo recebimento e leitura das mensagens.

Alegam, ainda, que a ausência de comunicação válida impediu o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997, mecanismo que, segundo sustentam, constitui a última oportunidade conferida ao devedor fiduciante para recuperação do imóvel após a consolidação da propriedade.

Argumentam também que inexistiria comprovação de encerramento regular do procedimento extrajudicial, afirmando que o banco recorrido deixou de prestar contas e de expedir termo de quitação nos moldes do art. 27, §§4º e 6º, da Lei nº 9.514/1997, circunstância que, segundo entendem, manteria indefinida a situação jurídica decorrente da execução extrajudicial.

Defendem que a sentença desconsiderou o contexto fático e validou presunção indevida de má-fé dos recorrentes, deixando de examinar adequadamente se houve efetiva oportunidade de exercício do contraditório material e do direito de preferência.

Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pelo Banco Apelado em face do imóvel matrícula nº 21.219, a partir da fase de intimação/comunicação para purgação da mora e dos leilões e dos atos subsequentes, por flagrante descumprimento do Art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97.”

Em contrarrazões (ID 97136311), o apelado sustenta o não conhecimento do recurso por alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal (arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC), sob argumento de que as razões de apelação reproduziriam fundamentos da petição inicial sem impugnação específica dos fundamentos sentenciais.

Aduz que a sentença apreciou expressamente a regularidade da intimação para purgação da mora e para os leilões, concluindo pelo cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, razão pela qual sustenta ausência de correlação lógica entre os fundamentos recursais e a decisão recorrida.

Assevera que houve regular constituição em mora e observância do procedimento extrajudicial, afirmando que as notificações foram realizadas no endereço contratual e que eventual recusa no recebimento não pode favorecer os devedores fiduciantes. Defende a presunção de veracidade das certidões emitidas pelo oficial do registro de imóveis, invocando o art. 3º da Lei nº 8.935/1994 e o art. 19, II, da Constituição Federal. Sustenta, por fim, inexistir qualquer nulidade apta a invalidar a consolidação da propriedade ou os leilões realizados, requerendo a manutenção integral da sentença.

Com isso, requer o não conhecimento da apelação ou, subsidiariamente, seu desprovimento integral, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Certidão de ID 101062765, indicando que “(...)os  APELANTES: PURPURA MARE GARCA, WELBER RAMOS VASQUES, devidamente intimados do despacho de ID 98777197, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de manifestação”

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2026.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048649-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PURPURA MARE GARCA e outros
Advogado(s): NATALIA ROXO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade indicado na sentença impugnada.

O Apelado suscita, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do apelo por suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que os Apelantes não teriam impugnado especificamente os fundamentos da sentença.

Sem razão, contudo.

Embora a peça recursal guarde semelhança com os argumentos da exordial, é possível extrair de suas razões o inconformismo direcionado ao ponto central da sentença: a validação do procedimento de intimação para o leilão. Os Apelantes, a seu modo, confrontam a tese do juízo a quo de que a recusa no recebimento da notificação e a ciência prévia seriam suficientes, insistindo na necessidade de intimação pessoal formal.

Em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição e à primazia do julgamento de mérito, entendo que as razões, ainda que sucintas, são suficientes para permitir a análise da controvérsia por esta Corte.

Pelo exposto, rejeito a preliminar.

No mérito, a insurgência dos Apelantes não merece prosperar.

A questão central do presente recurso — a validade da intimação acerca dos leilões extrajudiciais — já foi objeto de detida análise por esta Colenda Terceira Câmara Cível, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8025555-91.2025.8.05.0000, de minha relatoria.

Naquela oportunidade, foi dado provimento unânime ao recurso do Banco para revogar a liminar que suspendia o leilão, consolidando-se o entendimento de que os requisitos legais para a expropriação extrajudicial do bem foram devidamente cumpridos. Por uma questão de coerência, os fundamentos ali lançados são integralmente aplicáveis ao julgamento da presente apelação.

Conforme assentado no referido acórdão, a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal não se sustenta diante da ciência inequívoca dos devedores.

A Instituição Financeira comprovou a regular notificação dos devedores para purgar a mora, mediante certidão cartorária dotada de fé pública, e a ciência inequívoca dos leilões por meio de comunicações eletrônicas, envio de telegramas, mensagens via aplicativo e publicações em edital.

É fato incontroverso nos autos que a presente Ação Anulatória foi ajuizada em 25/03/2025, antes mesmo da data designada para o primeiro leilão. Tal fato, por si só, constitui prova cabal de que os Apelantes tinham pleno conhecimento do procedimento expropriatório em curso, o que atrai a aplicação do princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo.

Os Apelantes não apenas sabiam do leilão, como buscaram ativamente o Poder Judiciário para tentar suspendê-lo. A finalidade da norma de intimação, que é garantir ao devedor a oportunidade de purgar a mora ou exercer seu direito de preferência, foi plenamente atingida, ainda que por outros meios.

Ademais, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao considerar válida a intimação enviada por correspondência com Aviso de Recebimento (AR) ao endereço do contrato, a qual retornou com a anotação "recusado". A ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. A recusa deliberada em receber comunicação formal não pode servir de escudo para, posteriormente, arguir nulidade, em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.

Encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento de que a comprovação da ciência inequívoca do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial afasta a necessidade de observância estrita da intimação pessoal, sobretudo quando os próprios comportamentos adotados pelo devedor evidenciam conhecimento prévio da hasta pública.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PURGA DA MORA. VALOR INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) . 2. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1463916 SP 2019/0065795-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ARREMATAÇÃO DO BEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SUPRE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. VERIFICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7⁄STJ. 1. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a observância de todos os requisitos legais para a efetivação do leilão do bem objeto da presente ação executiva. 2. A contenda refere-se à intimação do executado para a apresentação de embargos à arrematação. 3. Esta Corte já se pronunciou acerca da contenda posta nos presentes autos e decidiu que a ciência inequívoca da parte dos atos processuais praticados supre a ausência de intimação

4. Tendo a Corte entendido que o recorrente possuía ciência inequívoca da arrematação do bem, alterar tal premissa demandaria o revolvimento do contexto fático dos autos, inviável nesta Corte ante o óbice da Súmula 7⁄STJ. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 45.583⁄MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02⁄02⁄2012, DJe 09⁄02⁄2012)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Se o executado, por intermédio da atuação de seu procurador nos autos, demonstra ter inequívoco conhecimento da data da hasta pública, torna-se prescindível a sua intimação pessoal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgRg no Ag 1188489⁄SC, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 17.5.2016, DJe 20.5.2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. NOTIFICAÇÕES DO ART. 31, IV, DO DECRETO-LEI N. 70⁄1966. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7⁄STJ. 2. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acolhimento da assertiva de não recebimento dos avisos de que trata o art. 31, IV, do Decreto-Lei 70⁄1966 enseja reexame de prova. Incidência da Súmula 7 do STJ 2. A situação fática dos autos não autoriza o provimento do recurso, uma vez que os próprios agravantes demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, em razão de haverem ingressado com medida cautelar, da qual resultou a suspensão liminar da praça. 3. Não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC⁄1973. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ,  AgRg no AREsp 606.517⁄PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.3.2019, DJe 28.3.2019)

 

Portanto, a tese recursal se choca diretamente com o entendimento já firmado, carecendo de fundamento para reformar a sentença, que se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência e com os fatos provados nos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de ofensa à dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno os Apelantes, vencidos em grau recursal, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

Sala das Sessões, em         de          de 2026. 

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator