PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIÃO-DENTISTA. ERRO ODONTOLÓGICO. TRATAMENTO ENDODÔNTICO E PRÓTESE FIXA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE SANADA. RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista, como profissional liberal, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), do nexo causal e do dano, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: (Código de Defesa do Consumidor), arts. 6º, VIII, e 14, § 4º; (Código Civil), arts. 186, 927; (Código de Processo Civil), arts. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8006209-64.2019.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, j. 15/05/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0802548-79.2015.8.05.0274, em que figuram como apelante FABIO CONCEICAO DOS SANTOS e como apelada PEDRO AFONSO CANGUSSU FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802548-79.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): OSMAR ABREU SANTOS
APELADO: PEDRO AFONSO CANGUSSU FILHO
Advogado(s):KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS
ACORDÃO
Presidente
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por FÁBIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer. A sentença (ID 73945205), aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do Autor, ante a sua manifesta hipossuficiência técnica. O magistrado de primeiro grau destacou que o depoimento da testemunha arrolada pelo Autor confirmou a suspeita de fratura, a fragilidade da estrutura dentária e a falha na fixação da prótese, indicando imperícia ou negligência do Réu na execução dos procedimentos odontológicos. Julgou procedentes em parte os pedidos para: a) condenar o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; b) condenar o Réu à devolução da quantia paga pelo tratamento odontológico objeto da lide, a título de danos materiais, sem, contudo, condená-lo a custear o novo tratamento de implantes. I. DO RECURSO DE APELAÇÃO Irresignado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (ID 73945207), sustentando, em síntese: a) Ausência de prova de culpa, argumentando que sua obrigação é de meio e que empregou as técnicas adequadas ao tratamento; b) Inexistência de nexo causal, aduzindo que o problema era preexistente (mordida cruzada) ou de responsabilidade exclusiva do próprio paciente, que teria recusado o tratamento mais adequado; c) Fragilidade da prova testemunhal produzida pelo Autor, sustentando que o depoimento não seria suficiente para comprovar a falha técnica; d) Excessividade do quantum indenizatório, pleiteando, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados. Requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. DA IRREGULARIDADE DO PREPARO E SUA SANAÇÃO O preparo recursal inicialmente apresentado (ID 73945208) foi recolhido com preenchimento incorreto do código de destino da guia de custas (DAJE). Por meio de Despacho (ID 85622783), foi determinada a intimação do Apelante para, no prazo de cinco dias, proceder ao recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. O Apelante juntou aos autos a comprovação do recolhimento em dobro do preparo (ID 86045080), sanando a irregularidade no prazo legal. III. DAS CONTRARRAZÕES O Apelado apresentou contrarrazões (ID 73945209), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida. IV. DA SUSTENTAÇÃO ORAL Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, razão pela qual é cabível sustentação oral. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga r02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802548-79.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): OSMAR ABREU SANTOS
APELADO: PEDRO AFONSO CANGUSSU FILHO
Advogado(s): KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação deve ser conhecido. Inicialmente, cumpre analisar a questão da admissibilidade recursal, que foi condicionada à regularização do preparo, haja vista o preenchimento incorreto do código de destino do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) apresentado juntamente com as razões recursais (ID 73945208). Conforme apontado no Despacho de ID 85622783, o erro no código de destino implicava irregularidade formal no recolhimento das custas recursais. Em atenção à determinação judicial e ao comando normativo do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o Apelante demonstrou ter recolhido as custas processuais em dobro dentro do prazo legal de cinco dias (ID 86045080), sanando integralmente o vício processual. Dessarte, cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o interesse recursal, a legitimidade e o preparo regularizado, o recurso deve ser integralmente conhecido para análise meritória. II. DO MÉRITO RECURSAL II.I. DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO E DO REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL APLICÁVEL A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil do cirurgião-dentista, Fábio Conceição dos Santos, em decorrência dos serviços odontológicos prestados ao paciente Pedro Afonso Cangussu Filho. De início, impõe-se o reconhecimento de que a relação jurídica estabelecida entre o paciente e o cirurgião-dentista qualifica-se, inequivocamente, como relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nessa senda, embora as relações de consumo sejam, em regra, regidas pela responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC), tratando-se de profissional liberal, a responsabilidade pessoal deve ser apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, de natureza subjetiva. Destarte, para a configuração do dever de indenizar no caso em exame, exige-se a comprovação cumulativa de três elementos essenciais: (i) a conduta culposa do profissional (negligência, imprudência ou imperícia); (ii) o dano experimentado pelo paciente; e (iii) o nexo causal entre a conduta e o dano. II.II. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Outrossim, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza expressamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando for verificada a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. In casu, a hipossuficiência técnica do paciente em relação ao profissional da saúde bucal é manifesta e indiscutível. O consumidor não possui conhecimentos especializados em odontologia para compreender as técnicas empregadas, avaliar a correção dos procedimentos executados ou identificar eventuais falhas técnicas na execução dos serviços contratados. Nesse contexto, a inversão do ônus probatório promovida pelo juízo de primeiro grau foi medida acertada e imperativa, cabendo ao Réu/Apelante comprovar que executou os procedimentos odontológicos com a devida diligência técnica e científica exigível, afastando qualquer modalidade de culpa, ou demonstrar que o resultado insatisfatório decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. II.III. DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO PROFISSIONAL O Apelante sustenta, com razão, que a obrigação assumida pelo cirurgião-dentista na execução de tratamento endodôntico (tratamento de canal) é, em regra, obrigação de meio e não de resultado. De fato, nas obrigações de meio, o profissional se compromete a empregar os conhecimentos técnicos, a diligência e os recursos adequados ao tratamento, sem garantir, contudo, um resultado específico, dada a variabilidade das condições biológicas individuais e a margem de imprevisibilidade inerente às ciências da saúde. Todavia, a natureza de meio da obrigação não exime o profissional de responder pelos danos causados quando restar comprovada a sua culpa na execução dos procedimentos, seja por negligência, imprudência ou imperícia. Conforme leciona a doutrina especializada, ainda que se trate de obrigação de meio, o profissional da saúde responde civilmente quando comprovado que não empregou os meios adequados e a técnica correta exigível para o caso concreto, ou quando o resultado adverso decorreu diretamente de erro técnico evitável. II.IV. DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO: COMPROVAÇÃO DA CULPA E DO NEXO CAUSAL Passo a analisar o conjunto probatório carreado aos autos, especialmente a prova oral produzida na instrução processual. O Apelante alega que não houve adequada valoração da prova e insiste na tese de que o resultado insatisfatório decorreu de condição preexistente do paciente (mordida cruzada) ou de recusa do paciente em adotar o tratamento mais adequado inicialmente proposto. Contudo, a prova oral produzida nos autos revela quadro diametralmente oposto ao sustentado pelo Apelante. O Dr. Raymundo Fernandes Júnior, cirurgião-dentista arrolado pelo Autor (IDs 73945191 e 73945204), examinou o paciente logo após os procedimentos executados pelo Apelante e atestou, com base em exames de imagem, a existência de suspeita de fratura dentária, confirmando que a prótese confeccionada "não sustentava na boca" porque "faltava estrutura" e que a cavidade estava "destruída com dente bem fino e estrutura bem debilitada". O estado de comprometimento estrutural severo do dente, constatado imediatamente após o tratamento inicial, constitui evidência robusta e inequívoca de que os procedimentos executados pelo Apelante não foram tecnicamente adequados ou foram realizados com falha técnica evitável, comprometendo de forma irreversível a estrutura dentária, que acabou necessitando ser substituída por implantes. Ademais, o Apelante não logrou comprovar, como lhe cabia pelo ônus probatório invertido, que orientou adequadamente o paciente sobre todos os riscos da técnica escolhida, que empregou os procedimentos técnicos corretos ou que o resultado adverso decorreu exclusivamente de condição preexistente do paciente ou de recusa deste em seguir orientações profissionais. A alegação de que o insucesso se deve a uma condição preexistente de mordida cruzada não foi comprovada com o rigor técnico exigido, não havendo nos autos documentação, exames ou laudos técnicos prévios que corroborem tal assertiva. A própria testemunha arrolada pelo Autor não pôde confirmar a existência de tal condição prévia que justificasse a perda estrutural tão severa e imediata. Nessa senda, verifica-se a configuração da culpa do Apelante, caracterizada pela falta de conhecimento técnico ou habilidade específica na execução do tratamento endodôntico, evidenciada pela perda estrutural do dente logo após a intervenção. Outrossim, restou plenamente demonstrado o nexo causal entre a conduta culposa do profissional e o dano experimentado pelo paciente. O dano (perda irreversível da estrutura dentária e necessidade de novo tratamento com implantes) decorreu direta e imediatamente dos procedimentos inadequados executados pelo Apelante, conforme atestado pela prova técnica oral produzida nos autos. No âmbito desta Corte de Justiça, o entendimento é no mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL. CULPA COMPROVADA. (...) A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, exigindo prova de culpa, dano e nexo causal. A inversão do ônus da prova, amparada no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada, dada a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações. (...) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O profissional liberal responde subjetivamente por falha na prestação de serviço, sendo suficiente para a responsabilização a demonstração de culpa, dano e nexo de causalidade, especialmente quando comprovada por perícia técnica." (TJBA, Apelação Cível nº 8006209-64.2019.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, j. 15/05/2025) Destarte, não há que se falar em reforma da sentença recorrida no tocante à responsabilidade civil e ao dever de indenizar. II.V. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Comprovada a conduta culposa do profissional na prestação do serviço e o nexo causal com o dano experimentado pelo paciente, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. a) Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, a sentença condenou o Réu exclusivamente à devolução da quantia paga pelo tratamento odontológico inicial, não acolhendo o pedido de condenação ao custeio do novo tratamento com implantes (R$ 10.000,00). Essa decisão afigura-se acertada e equilibrada. O serviço prestado pelo Apelante revelou-se defeituoso e ineficaz, não atingindo o resultado mínimo esperado (tratamento endodôntico adequado e prótese fixa funcional), justificando a restituição integral dos valores pagos. Por outro lado, o custeio de implantes dentários constitui procedimento diverso do originalmente contratado, de natureza reparadora complexa e de valor significativamente superior, cuja imposição ao profissional demandaria prova técnica mais robusta e específica sobre a indispensabilidade exclusiva dessa modalidade de tratamento, o que não foi produzido nos autos. Ademais, é cediço que a reparação material deve corresponder ao prejuízo efetivamente experimentado, e não ao custo da opção mais onerosa de tratamento corretivo. Dessarte, a condenação limitada à restituição dos valores pagos pelo tratamento inadequado mostra-se proporcional e suficiente para a reparação dos danos patrimoniais. b) Dos danos morais No tocante aos danos morais, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. É induvidoso que o sofrimento experimentado pelo paciente transcendeu o mero aborrecimento cotidiano. O Apelado experimentou: (i) dores persistentes após o tratamento inicial; (ii) a frustração de um tratamento odontológico malsucedido; (iii) a necessidade de buscar novo profissional para diagnóstico e correção do problema; (iv) o diagnóstico de perda estrutural irreversível do dente; e (v) a necessidade de submeter-se a procedimento cirúrgico mais invasivo (implantes) para solução definitiva do problema. Esse conjunto de circunstâncias adversas, decorrentes diretamente da falha profissional, evidencia violação à dignidade da pessoa humana, à integridade física e ao direito à saúde, configurando dano moral indenizável. O quantum arbitrado observa as funções compensatória e pedagógica da indenização por danos morais. De um lado, compensa o ofendido pelo sofrimento experimentado; de outro, constitui medida pedagógica para desestimular a reiteração de condutas negligentes ou imperícias, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito ou punição desproporcional. Ante o exposto, não merece acolhida o pedido de redução do quantum indenizatório, que se mostra consentâneo com os parâmetros jurisprudenciais consolidados para casos análogos. III. DISPOSITIVO Diante das razões expendidas, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reforçados. Diante do não provimento do recurso, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante/Réu em favor do patrono do Apelado/Autor para 12% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, somando-se aos honorários já fixados na sentença de origem. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802548-79.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): OSMAR ABREU SANTOS
APELADO: PEDRO AFONSO CANGUSSU FILHO
Advogado(s): KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS
VOTO
Relator