PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ISSQN. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE AEROGERADORES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA DO LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por GE Energias Renováveis Ltda. contra os Municípios de Camaçari/BA e João Câmara/RN, com o objetivo de resolver conflito de competência tributária em relação à cobrança do ISSQN incidente sobre serviços de manutenção e operação de aerogeradores nos parques eólicos localizados no Município de João Câmara/RN. A autora alegou dupla exigência do tributo: pela retenção feita pelo Município onde o serviço é prestado e pelo recolhimento exigido no local do estabelecimento cadastrado. A sentença julgou procedente o pedido consignatório, reconhecendo a competência do Município de João Câmara/RN e determinando a conversão em renda dos depósitos judiciais em seu favor. Foram interpostos recurso de apelação pelo Município de Camaçari/BA e reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa, em razão de sucessão empresarial; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da integralidade do depósito afasta a admissibilidade da ação de consignação tributária; (iii) determinar qual ente municipal é competente para exigir o ISSQN sobre os serviços descritos, com base nos artigos 3º e 4º da LC nº 116/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa da consignante é reconhecida com base em documentação societária que comprova a cisão parcial da empresa original (ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA.) e a sucessão empresarial pela GE Energias Renováveis Ltda., titular dos contratos objeto da lide. A exigência de integralidade do depósito não se aplica à hipótese de consignação tributária fundada no art. 164, III, do CTN, cujo objeto é declarar o verdadeiro credor diante de dupla exigência tributária, e não discutir o valor exato da dívida. O ISSQN é devido ao Município onde os serviços são efetivamente prestados, conforme interpretação do STJ no Tema 355 (REsp 1.060.210/SC), sendo irrelevante o local da sede administrativa ou do domicílio formal do prestador, desde que comprovada a existência de unidade econômica ou profissional no local da execução. No caso concreto, os serviços de manutenção e operação de aerogeradores são prestados no Município de João Câmara/RN, onde há estrutura operacional, pessoal e equipamentos, configurando unidade econômica nos termos do art. 4º da LC nº 116/2003. A alegação de que o estabelecimento prestador se localiza em Camaçari/BA não se sustenta, uma vez que as atividades administrativas ali realizadas são de caráter acessório e não configuram o núcleo da atividade geradora do fato tributável. O cabimento da ação de consignação é confirmado diante da existência concreta de exigência simultânea do ISSQN por dois entes federativos sobre o mesmo fato gerador, o que autoriza a utilização da via consignatória prevista no art. 164, III, do CTN. A distribuição dos ônus sucumbenciais observou a natureza bifásica da ação de consignação: (i) na primeira fase, os Municípios arcam pro rata com os honorários advocatícios devidos à autora; (ii) na segunda fase, o Município vencido (Camaçari) deve ressarcir o vencedor (João Câmara) pelos honorários pagos e arcar com a verba sucumbencial adicional. A majoração dos honorários recursais em 2%, totalizando 17% sobre o valor da causa, observa o disposto no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: A sucessão empresarial legítima autoriza a sucessora a figurar no polo ativo da ação de consignação em pagamento tributária. É cabível a consignação em pagamento com fundamento no art. 164, III, do CTN, mesmo sem comprovação da integralidade do valor depositado, quando há exigência concreta do mesmo tributo por entes distintos. O ISSQN é devido ao Município onde o serviço é efetivamente prestado, desde que configurada unidade econômica ou profissional, nos termos dos arts. 3º e 4º da LC nº 116/2003. Atividades administrativas acessórias, como gestão remota e emissão de relatórios, não configuram fato gerador do ISSQN, que se perfaz com a execução material do serviço no local da prestação. A sucumbência na ação de consignação tributária deve observar sua natureza bifásica, com distribuição proporcional dos ônus entre os litisconsortes passivos conforme sua atuação em cada fase. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; CTN, art. 164, III; CPC/2015, arts. 18, 85, 496, I, e 544, IV; LC nº 116/2003, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.02.2009 (Tema 355). STJ, AgInt no AREsp 1.429.549/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 06.06.2023. STJ, AREsp 2.397.496/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa. TJ-BA, Apelação 8000225-40.2019.8.05.0150, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, j. 21.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000602-19.2020.8.05.0039, em que figuram como Recorrente o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e Recorrida a GE ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000602-19.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s):
APELADO: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
Advogado(s):WAGNER SILVA RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (id.49938958), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari (id.49938950), que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 8000602-19.2020.8.05.0039, ajuizada pela GE ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA em desfavor da municipalidade Apelante e do MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN, julgou procedente o pedido para declarar a competência do Município de João Câmara/RN para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços de operação e manutenção de equipamentos aerogeradores. A Ação de Consignação em Pagamento foi proposta pela sociedade empresária GE ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA., alegando a existência de fundada dúvida quanto à titularidade do crédito tributário de ISSQN. Narrou que, embora possua estabelecimento formalmente constituído no Município de Camaçari/BA, presta serviços de operação, manutenção e preservação de aerogeradores localizados em parques eólicos situados integralmente no território do Município de João Câmara/RN. Em razão de interpretações divergentes sobre o conceito de "estabelecimento prestador", ambos os Municípios estariam a exigir o mesmo tributo sobre idêntico fato gerador, o que justificaria a presente medida consignatória para fins de quitação da obrigação e definição do sujeito ativo competente, nos termos do artigo 164, inciso III, do Código Tributário Nacional. Após o deferimento do pedido de depósito judicial (id.49938438) e a sua efetivação (id.49938447), os entes municipais foram citados. O Município de Camaçari apresentou contestação (id.49938453), defendendo sua competência tributária ao argumento de que o núcleo intelectual e decisório dos serviços, classificados como assistência técnica complexa, estaria localizado em seu território, onde a empresa mantém sua estrutura administrativa e gerencial. O Município de João Câmara, por sua vez, também em sede de contestação (id.49938459, pág. 7/16 - juntada por Carta Precatória), sustentou ser o legítimo credor, uma vez que o imposto é devido no local onde o serviço é efetivamente prestado, ou seja, onde se localizam os parques eólicos. A parte autora apresentou réplica (id.49938463), reiterando a existência do conflito de competência e a necessidade da tutela jurisdicional para dirimi-lo. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, todas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio a sentença (id.49938950), na qual o douto Magistrado de primeiro grau julgou procedente a demanda. O dispositivo sentencial foi lavrado nos seguintes termos: “(…) Ante todo o exposto, reconhecendo a existência de dúvida objetiva acerca de quem seria o ocupante do polo ativo da relação jurídico tributária da cobrança do ISSQN incidente sobre os serviços objeto do contrato id.46626452, concernentes à manutenção e operação dos parques eólicos SANTA MARIA, SANTA HELENA e VENTOS DE SANTO URIEL, julgo procedente o pedido formulado na ação de consignação em pagamento, ao tempo em que declaro a competência do segundo réu, MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA, estado federado do RIO GRANDE DO NORTE, para constituir e recolher valor decorrente do referido fato gerador. Em consequência, declaro a inexistência de relação jurídico tributária entre a parte autora e o primeiro réu (MUNICÍPIO DE CAMAÇARI) em relação ao fato imponível em análise. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça se alvará para a conversão em renda dos valores depositados em consignação no id.64848119 mais acréscimos em favor do legítimo credor MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA, extinguindo se, assim, o crédito tributário na forma do art. 156, VIII e 164, § 2º, todos do Código Tributário Nacional. [...] Observando tais parâmetros, ficam o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e o MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA condenados a restituir à parte autora as custas pela mesma adiantadas, pro rata. Da mesma forma, ficam os mesmos condenados ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte autora, os quais [...] arbitro em 15% (quinze por cento) do proveito econômico (valor consignado), até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos; 09% (nove por cento) do referido valor acima de 200 (duzentos) salários mínimos e até 2.000 (dois mil) salários mínimos; e, eventualmente, 06% (seis por cento) dos valores superiores ao referido limite, igualmente pro rata. [...] Observando se que o MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA foi reconhecido como o devido credor do tributo objeto da consignação, fica o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI condenado a restituir os valores pagos pelo corréu a título de condenação sucumbencial pagos à parte postulante, bem como, em face de ter sido vencido na lide secundária (acerca de quem seria o credor), ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do litisconsorte passivo, os quais [...] arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico (valor consignado), até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos; 08% (oito por cento) do referido valor acima de 200 (duzentos) salários mínimos e até 2.000 (dois mil) salários mínimos; e, eventualmente, 05% (cinco por cento) dos valores superiores ao referido limite, igualmente. […] P.R.I. Forte no art. 496, I, do Código de Processo Civil, submeto a presente sentença a reexame necessário. Irresignado, o Município de Camaçari interpôs o presente Recurso de Apelação (id.49938958), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da empresa GE Energias Renováveis Ltda., ao argumento de que o contrato de prestação de serviços foi firmado por pessoa jurídica diversa, a Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. Ainda em sede preliminar, sustentou a ausência de pressuposto processual, qual seja, a comprovação da integralidade do depósito judicial. No mérito, defendeu a reforma da sentença, reiterando a tese de que o núcleo do serviço prestado – a operação remota, a gestão e o monitoramento dos parques eólicos – ocorre em seu estabelecimento em Camaçari, o que atrairia para si a competência para a cobrança do ISSQN. A sociedade empresária GE Energias Renováveis Ltda. apresentou contrarrazões (id.49938965) rechaçando a preliminar de ilegitimidade ativa, comprovando, por meio de documentos societários, que sucedeu a empresa Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. em suas operações de energia renovável, por meio de processo de cisão parcial. Defendeu a regularidade do depósito e, quanto ao mérito, pugnou pela manutenção da sentença, ressaltando o acerto do Juízo de primeiro grau ao reconhecer a competência do local da efetiva prestação dos serviços. O Município de João Câmara também apresentou contrarrazões (id.49939122), pugnando pela manutenção integral da sentença, reforçando os argumentos de que a materialidade do fato gerador do ISSQN ocorre em seu território, local da efetiva execução dos serviços de manutenção e operação dos aerogeradores. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça e, distribuídos por sorteio a esta Quinta Câmara Cível, coube-me a relatoria do feito. Em despacho de id.67490745, determinei a remessa dos autos à origem para certificação da tempestividade do apelo interposto pelo Município de Camaçari, o que foi devidamente cumprido conforme certidão de id.68175257. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000602-19.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s):
APELADO: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
Advogado(s): WAGNER SILVA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ISSQN. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE AEROGERADORES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA DO LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por GE Energias Renováveis Ltda. contra os Municípios de Camaçari/BA e João Câmara/RN, com o objetivo de resolver conflito de competência tributária em relação à cobrança do ISSQN incidente sobre serviços de manutenção e operação de aerogeradores nos parques eólicos localizados no Município de João Câmara/RN. A autora alegou dupla exigência do tributo: pela retenção feita pelo Município onde o serviço é prestado e pelo recolhimento exigido no local do estabelecimento cadastrado. A sentença julgou procedente o pedido consignatório, reconhecendo a competência do Município de João Câmara/RN e determinando a conversão em renda dos depósitos judiciais em seu favor. Foram interpostos recurso de apelação pelo Município de Camaçari/BA e reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa, em razão de sucessão empresarial; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da integralidade do depósito afasta a admissibilidade da ação de consignação tributária; (iii) determinar qual ente municipal é competente para exigir o ISSQN sobre os serviços descritos, com base nos artigos 3º e 4º da LC nº 116/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa da consignante é reconhecida com base em documentação societária que comprova a cisão parcial da empresa original (ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA.) e a sucessão empresarial pela GE Energias Renováveis Ltda., titular dos contratos objeto da lide. A exigência de integralidade do depósito não se aplica à hipótese de consignação tributária fundada no art. 164, III, do CTN, cujo objeto é declarar o verdadeiro credor diante de dupla exigência tributária, e não discutir o valor exato da dívida. O ISSQN é devido ao Município onde os serviços são efetivamente prestados, conforme interpretação do STJ no Tema 355 (REsp 1.060.210/SC), sendo irrelevante o local da sede administrativa ou do domicílio formal do prestador, desde que comprovada a existência de unidade econômica ou profissional no local da execução. No caso concreto, os serviços de manutenção e operação de aerogeradores são prestados no Município de João Câmara/RN, onde há estrutura operacional, pessoal e equipamentos, configurando unidade econômica nos termos do art. 4º da LC nº 116/2003. A alegação de que o estabelecimento prestador se localiza em Camaçari/BA não se sustenta, uma vez que as atividades administrativas ali realizadas são de caráter acessório e não configuram o núcleo da atividade geradora do fato tributável. O cabimento da ação de consignação é confirmado diante da existência concreta de exigência simultânea do ISSQN por dois entes federativos sobre o mesmo fato gerador, o que autoriza a utilização da via consignatória prevista no art. 164, III, do CTN. A distribuição dos ônus sucumbenciais observou a natureza bifásica da ação de consignação: (i) na primeira fase, os Municípios arcam pro rata com os honorários advocatícios devidos à autora; (ii) na segunda fase, o Município vencido (Camaçari) deve ressarcir o vencedor (João Câmara) pelos honorários pagos e arcar com a verba sucumbencial adicional. A majoração dos honorários recursais em 2%, totalizando 17% sobre o valor da causa, observa o disposto no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: A sucessão empresarial legítima autoriza a sucessora a figurar no polo ativo da ação de consignação em pagamento tributária. É cabível a consignação em pagamento com fundamento no art. 164, III, do CTN, mesmo sem comprovação da integralidade do valor depositado, quando há exigência concreta do mesmo tributo por entes distintos. O ISSQN é devido ao Município onde o serviço é efetivamente prestado, desde que configurada unidade econômica ou profissional, nos termos dos arts. 3º e 4º da LC nº 116/2003. Atividades administrativas acessórias, como gestão remota e emissão de relatórios, não configuram fato gerador do ISSQN, que se perfaz com a execução material do serviço no local da prestação. A sucumbência na ação de consignação tributária deve observar sua natureza bifásica, com distribuição proporcional dos ônus entre os litisconsortes passivos conforme sua atuação em cada fase. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; CTN, art. 164, III; CPC/2015, arts. 18, 85, 496, I, e 544, IV; LC nº 116/2003, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.02.2009 (Tema 355). STJ, AgInt no AREsp 1.429.549/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 06.06.2023. STJ, AREsp 2.397.496/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa. TJ-BA, Apelação 8000225-40.2019.8.05.0150, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, j. 21.02.2024. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Trata-se, na origem, de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pela GE Energias Renováveis Ltda. em face dos Municípios de Camaçari/BA e João Câmara/RN, com o objetivo de resolver conflito de competência tributária referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre serviços de manutenção e operação de aerogeradores nos parques eólicos Santa Maria, Santa Helena e Ventos de Santo Uriel, localizados em João Câmara/RN. A Acionante alegou estar sujeita à dupla exigência do ISSQN sobre o mesmo fato gerador, tanto pelo Município de João Câmara (mediante retenção efetuada pela empresa tomadora) quanto pelo Município de Camaçari (por meio de recolhimento efetuado pelo seu estabelecimento formalmente constituído). O Julgador primevo julgou procedente o pedido consignatório (id. 391285191), declarando a competência do Município de João Câmara/RN para constituir e recolher o ISSQN e determinando a conversão em renda dos valores depositados em favor daquele ente municipal. Cinge-se a controvérsia a (i) ilegitimidade ativa ad causam da Recorrida; (ii) impossibilidade de verificação da integralidade do depósito realizado; e (iii) competência do Apelante para cobrança do ISSQN por ser o local do "estabelecimento prestador". A sentença proferida é ilíquida e foi proferida em desfavor de ente municipal, amoldando-se à hipótese prevista no artigo 496, I, do CPC. Desta forma, submeto-a, de ofício, ao reexame necessário. Em razão da identidade de matérias, procedo à análise conjunta do recurso voluntário e da remessa necessária. Ab initio, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Recorrente, pois, se acolhidas, restarão prejudicadas as análises meritórias. O Insurgente sustenta que a Acionante seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que o contrato de prestação de serviços que origina a controvérsia tributária foi firmado pela pessoa jurídica "ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA.". Aduz que se trata de pessoas jurídicas distintas e que a Autora não poderia pleitear, em nome próprio, direito alheio, nos termos do artigo 18 do CPC. Ademais, sustenta que tal matéria é de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Conforme devidamente esclarecido e comprovado pela sociedade empresária Apelada em sede de contrarrazões (id. 406117664), houve uma sucessão empresarial que legitima sua presença no polo ativo desta demanda. Os documentos societários juntados aos autos, notadamente a Ficha Cadastral Completa da JUCESP (id. 49938967) e o "Protocolo de Cisão Parcial e Justificação" (id. 49939118), demonstram de forma inequívoca que a empresa "ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA." passou por um processo de cisão parcial em 11 de novembro de 2014. Consabido, nessa operação societária, a parcela do patrimônio da cisão referente ao segmento de energia renovável foi vertida para a sociedade "ALSTOM ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA.", que, posteriormente, teve sua razão social alterada para "GE ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA.", a ora Acionante. O Anexo IX do referido protocolo de cisão (id. 49939118, p. 63-64) lista expressamente o contrato de operação e manutenção ("O&M") com as empresas Santa Helena e Santa Maria como um dos ativos transferidos para a sociedade cindida. Frise-se, ainda, que a sucessão empresarial, seja por fusão, incorporação ou cisão, acarreta a transferência de todos os direitos e obrigações da sociedade sucedida para a sucessora, no que tange à parcela do patrimônio vertido. Assim, a Recorrida, ao receber o acervo patrimonial relativo aos contratos de energia eólica, sucedeu a contratante original em todas as suas posições jurídicas, incluindo a de sujeito passivo das obrigações tributárias decorrentes da prestação dos serviços contratados. Considera-se, ainda, que a Apelada não pleiteia direito alheio em nome próprio. Ao contrário, defende direito subjetivo próprio, adquirido por meio de legítima sucessão empresarial, o que lhe confere plena pertinência subjetiva para a causa. No ponto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Noutro giro, o Apelante argumenta que a petição inicial não se fez acompanhar de prova da integralidade do depósito consignado, o que, em seu entender, representaria a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 544, inciso IV, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Também esta preliminar deve ser afastada. A exigência de que o depósito corresponda à integralidade da dívida é requisito fundamental nas ações de consignação em que se discute a mora do devedor ou a recusa injusta do credor em receber. No entanto, a hipótese dos autos é distinta e possui regramento específico no Código Tributário Nacional. Sobre a questão, impende ressaltar que a presente ação encontra fundamento no artigo 164, III, do CTN, que autoriza a consignação judicial "de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador". Nestes casos, o escopo principal da demanda não é a discussão sobre o valor exato do débito (quantum debeatur), mas sim a resolução da dúvida objetiva e fundada sobre a titularidade do crédito (an debeatur). A finalidade precípua é obter uma providência jurisdicional de natureza declaratória, que defina qual dos entes públicos litigantes é o verdadeiro credor do tributo. Ressalte que o depósito, nesse contexto, funciona como uma garantia de boa-fé do contribuinte, que busca se exonerar da obrigação e afastar os efeitos da mora, enquanto o Poder Judiciário dirime o conflito de competência. A eventual insuficiência do depósito não tem o condão de levar à improcedência da ação ou à sua extinção sem resolução de mérito, pois a controvérsia sobre o valor exato poderá ser resolvida posteriormente pelo ente que for declarado o credor legítimo, através dos meios de cobrança que lhe são próprios. Nessa toada, negar a via consignatória por dúvida sobre a integralidade do depósito seria impor ao contribuinte um ônus desproporcional e esvaziar a própria finalidade do instituto previsto no artigo 164, III, do CTN, que é justamente oferecer um mecanismo de segurança jurídica em face da dupla tributação. No presente caso, demonstrada a dúvida razoável sobre quem deve receber o pagamento, a consignação é cabível, e a discussão sobre a exatidão do valor depositado é matéria a ser tratada em momento posterior à definição da titularidade do crédito. Destarte, rejeito a preliminar de ausência de pressuposto processual. Ultrapassadas as referidas preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. No caso em análise, a GE Energias Renováveis Ltda., ora Apelada, é titular de contrato de operação e manutenção de aerogeradores (id. 46626452) e pleiteia a definição do sujeito ativo competente para cobrança do ISSQN sobre os serviços de produção de energia elétrica e preservação de aerogeradores, previsto na Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe: "Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV." Da leitura do dispositivo legal supracitado, verifica-se que a regra geral estabelece a competência tributária no local do estabelecimento prestador. Resta claro, portanto, que a controvérsia central reside na correta aplicação do critério espacial de incidência do ISSQN, o que demanda a interpretação dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003. In casu, os serviços de operação e manutenção de aerogeradores, enquadrados pela Acionante no item 14.01 da lista anexa ("conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas e equipamentos") e pelo Insurgente no item 14.02 ("assistência técnica"), não se inserem em nenhuma das exceções taxativamente previstas nos incisos do artigo 3º. Portanto, a competência tributária deve ser, de fato, definida pela regra geral, qual seja, o local do "estabelecimento prestador". Sobre a questão, impende ressaltar que a definição legal de "estabelecimento prestador" é fornecida pelo artigo 4º da mesma Lei Complementar, que o considera como "o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas". Nesse particular, convém observar que o próprio Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado a interpretação desses dispositivos no julgamento do REsp 1.060.210/SC (Tema 355), sob o rito dos recursos repetitivos. Naquela oportunidade, a Corte Superior firmou a tese de que, sob a vigência da Lei Complementar nº 116/2003, o ISSQN é devido no município onde o serviço é efetivamente prestado, local onde se perfectibiliza a relação jurídica e onde se comprova a existência de uma unidade econômica ou profissional do prestador. Considere-se, ainda, que a ratio decidendi do referido precedente é a de que a competência tributária deve ser atribuída ao local onde ocorre a efetiva geração de riqueza e a materialização do fato gerador, em detrimento de uma interpretação meramente formalista que privilegie o local do domicílio cadastral do contribuinte. O conceito de "estabelecimento prestador" transcende a mera existência de um registro formal, exigindo a presença de uma estrutura material e humana minimamente organizada para a execução da atividade-fim. No presente caso, restou amplamente comprovado que a atividade principal, o núcleo do contrato firmado entre a Apelada e as empresas proprietárias dos parques eólicos, é a "execução de manutenção e operação, e/ou serviços de preservação", conforme se extrai do objeto contratual (id. 46626452). Tais serviços, por sua própria natureza, são material e inequivocamente prestados no local onde os aerogeradores estão fisicamente instalados, ou seja, no território do Município de João Câmara/RN. É lá que a atividade-fim se concretiza, onde o serviço se exterioriza e produz seus efeitos econômicos diretos. Lado outro, a alegação do Recorrente de que o "núcleo" da prestação de serviços estaria em seu território, por ser o local de onde se realizam atividades de gestão, monitoramento remoto e emissão de relatórios, não se sustenta. Tais atividades, embora importantes para a organização do serviço, configuram-se como atividades-meio, de caráter acessório, que apenas existem em função da atividade principal executada em campo. Ademais, a realidade econômica que interessa ao Direito Tributário, conforme assentado pelo STJ, impõe a distinção entre a atividade-meio e a atividade-fim, sendo esta última o substrato da hipótese de incidência tributária. A inteligência e o comando administrativo localizados em Camaçari não geram, por si sós, o fato imponível do ISSQN, que só se perfaz com a efetiva prestação dos serviços de manutenção e operação nos parques eólicos. Nessa esteira, o próprio contrato, em suas cláusulas 3.3, "c", e 8, estabelece que a execução das obrigações ocorrerá nos parques eólicos, local onde a prestadora de serviços deve manter estrutura para realizar suas atividades. Ainda que não haja uma filial formalmente constituída, a presença de pessoal, equipamentos e a organização logística para a prestação contínua dos serviços no Município de João Câmara/RN configura, para fins fiscais, a existência de uma unidade econômica e profissional, nos exatos termos do artigo 4º da LC nº 116/2003. De mais a mais, cumpre salientar que a interpretação ora adotada guarda plena consonância com o art. 156, inciso III, da Constituição da República, que confere aos Municípios a competência para instituir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, observado o princípio da territorialidade tributária. Tal dispositivo constitucional assegura que a exação deve ser recolhida ao ente municipal onde efetivamente se verifica a prestação do serviço, vedando a ampliação extraterritorial da competência impositiva de outro Município, sob pena de afronta ao pacto federativo e à repartição constitucional de receitas. Por conseguinte, aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, a conclusão a que chegou o Juízo de primeiro grau mostra-se irretocável. Corroborando o entendimento, os arestos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS . SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA EM PRECEDENTE REPETITIVO - RECURSO ESPECIAL 1.060 .210/SC, DA RELATORIA DO MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. TEMA 355/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 355), firmou a orientação de que "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo" . 2. Embora esse precedente cogente se refira às operações de leasing, a tese consagrada aplica-se a todas as atividades não excepcionadas pela lei complementar de regência (art. 12, b e c, do DL 406/1968 e art. 3º, I a XXV, da LC 116/2003) . 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal paulista reconheceu a competência do Município de Campo Grande/MS para a cobrança do ISS, haja vista que a contribuinte possuía unidade econômica e prestou os serviços naquela localidade tanto na vigência do DL 406/1968 quanto sob a égide da LC 116/2003. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1429549 SP 2019/0009433-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 06/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2023) RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. EXAÇÃO EXIGIDA POR DOIS MUNICÍPIOS: LAURO DE FREITAS E SALVADOR. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR EM QUE HAJA UMA UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL CAPAZ DE REALIZAR O SERVIÇO, DE MODO PERMANENTE OU TEMPORÁRIO . JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. ÔNUS PELO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 547 E 548, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ( CPC/2015) . CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO VENCIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. 1. Por interpretação dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº. 116/2003, o ISS é devido ao Município onde o serviço foi efetivamente prestado com a configuração de unidade econômica autônoma . 2. Neste caso, não se trata apenas de atribuir dita competência ao município onde o serviço é prestado, pois tal conclusão demandaria a ocorrência de alguma hipótese excepcionalmente prevista na legislação de regência. Como consignou o próprio Município apelante, “A regra geral, portanto, não se apega ao local da efetiva prestação do serviço para definir a competência tributária; apega-se, isso sim, ao local em que o prestador está estabelecido ou, em termos subsidiários, o local de domicilio do prestador, se este não tiver um estabelecimento.” 3 . Ao contrário, afirma-se o cumprimento da regra legal, bem como a atual jurisprudência do STJ no sentido de que a competência para cobrança do ISS é do local do estabelecimento do prestador em que haja uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário. (…) 5. Depreende-se da legislação mencionada que a ação de consignação em pagamento, nos casos em que há dúvida com relação a quem deve receber o pagamento, possui duas fases distintas. Na primeira, verifica-se a existência de interesse e a adequação do depósito realizado e, em caso positivo, o processo se encerra com relação ao autor, que recebe honorários dos pretensos credores . Na segunda fase, o processo continua apenas com relação aos credores, para a definição de qual deles tem direito à quantia depositada. O vencido, então, paga honorários ao vencedor, e o ressarce pela verba honorária paga ao autor na primeira fase. 6. No presente caso, não se observou a natureza bifásica da ação, permanecendo o autor no processo até o final, quando considerado vencido o Município de Lauro de Freitas. Impõe-se, desse modo, a modificação da sentença para, adequá-la ao regramento mencionado e condenar o vencido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.(TJ-BA - Apelação: 80002254020198050150, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) No tocante ao alegado conflito de competência entre os entes municipais, verifica-se que a ação consignatória fundada no art. 164, III, do CTN é o instrumento adequado para resolver tal controvérsia. Nesse particular, a jurisprudência do STJ consolidou que "para ajuizamento de ação consignatória tributária prevista no art. 164, III, do CTN, não basta a mera previsão legal abstrata ou a possibilidade teórica de dupla cobrança de tributos, devendo existir elementos concretos no sentido de que o mesmo tributo está sendo exigido por mais de um ente público" (STJ, AREsp 2.397.496/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa). No caso vertente, restou demonstrada a dupla exigência concreta do ISSQN sobre o mesmo fato gerador, tanto por parte do Município de João Câmara (mediante retenção) quanto do Município de Camaçari (por recolhimento direto), justificando plenamente o cabimento da via consignatória eleita. Quanto ao argumento de que a classificação dos serviços entre os itens 14.01 e 14.02 da Lista de Serviços seria relevante para a definição da competência, tal tese não prospera. Para ambos os itens mencionados, não há exceção no art. 3º da LC 116/2003 que desloque a competência para local diverso do estabelecimento prestador, sendo irrelevante para fins de competência tributária a distinção entre "manutenção simples" ou "assistência técnica especializada". Por derradeiro, cumpre observar que a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelo Juízo a quo também se revela acertada e em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para casos análogos. A ação de consignação, fundada na dúvida sobre o credor, possui uma natureza dúplice que demanda análise sucumbencial em duas fases distintas. Na primeira fase, a lide se estabelece entre o devedor (consignante) e os potenciais credores. Havendo dúvida justa e razoável que justifique a consignação – como inegavelmente há no presente caso, em que ambos os Municípios se declararam credores, o depósito é considerado procedente, e o devedor se exonera da obrigação. Nessa fase, a sucumbência recai sobre os réus que deram causa à instauração da lide ao gerarem a incerteza jurídica, devendo, portanto, arcar com as custas e os honorários advocatícios da parte autora, de forma pro rata. Na segunda fase, a controvérsia prossegue apenas entre os réus, para que se defina qual deles tem o direito de levantar o depósito. O réu que sucumbir nesta lide secundária (no caso, o Município de Camaçari) deve arcar com os honorários advocatícios do réu vencedor (Município de João Câmara), além de ser condenado a ressarcir a este a quota-parte dos ônus sucumbenciais que o vencedor teve de pagar ao autor na primeira fase. Consequentemente, os honorários recursais ora majorados incidem especificamente contra o Apelante vencido, tanto em favor da GE Energias Renováveis (primeira fase) quanto em benefício do Município de João Câmara (segunda fase). Por fim, ressalte-se que o Julgador a quo arbitrou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do quanto preconizado pelo art. 85, §3º, do CPC. Todavia, cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao Patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, §11, do CPC). Assim, em aderência ao dispositivo retro, arbitro a verba honorária recursal em 2% (dois por cento), totalizando, consequentemente, o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa. De tudo quanto asseverado, a sentença de primeiro grau merece integral confirmação, tanto em sede de recurso voluntário quanto de reexame necessário, evidenciando a competência do Município de João Câmara/RN para cobrança do ISSQN e a eficácia da consignação realizada. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, ao passo que se majora o quantum dos honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000602-19.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s):
APELADO: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
Advogado(s): WAGNER SILVA RODRIGUES
VOTO