PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004072-96.2010.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FARMACIA GUANAMBI LTDA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARAES
APELADO: ELENILSON FARIAS JOAZEIRO
Advogado(s):INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VENDA DE MEDICAMENTO ERRADO PELA FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POSSÍVEL DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I e II, CPC).

2. Restando demonstrada a venda pela farmácia de medicamento diverso daquele prescrito em receita médica, com posterior atendimento hospitalar do consumidor em decorrência de reações adversas, configura-se falha na prestação do serviço e nexo de causalidade.

3. A responsabilidade civil do fornecedor de medicamentos é objetiva, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano dele decorrente (art. 14, CDC).

4. Comprovados os danos morais e materiais, bem como o nexo causal com a conduta da requerida, é devida a reparação nos valores arbitrados pela sentença, que se mostram razoáveis e proporcionais.

5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, estes autos de Apelação Cível de número 0004072-96.2010.8.05.0088, em que figura como Apelante FARMACIA GUANAMBI LTDA e ANTONIO CARLOS MALHEIRO e como Apelado ELENILSON FARIAS JOAZEIRO.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004072-96.2010.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FARMACIA GUANAMBI LTDA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARAES
APELADO: ELENILSON FARIAS JOAZEIRO
Advogado(s): INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (Id 81946616) interposta por FARMÁCIA GUANAMBI LTDA e ANTONIO CARLOS MALHEIRO em face da sentença (Id 81946604) proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELENILSON FARIAS JOAZEIRO.

Relata a inicial (Ids 81945665 a 81946322) que o autor, então com 8 (oito) anos de idade, foi levado por sua guardiã à farmácia requerida em 11/05/2007, para adquirir o medicamento "imipramine", conforme prescrição médica para tratamento de insônia. Contudo, foi-lhe entregue o medicamento "lanitop", destinado ao tratamento de epilepsia e contraindicado para menores de 12 anos. Em decorrência do uso do remédio errado, o autor sofreu reações adversas, sendo necessária sua internação e posterior transferência para hospital de maior porte, além de ter arcado com despesas para aquisição de medicamentos para reverter o quadro de intoxicação.

A parte ré foi regularmente citada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, tendo sido inicialmente decretada sua revelia.

A sentença de Id 81946604, publicada em 19/07/2024, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$1.023,43 (um mil, vinte e três reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Os réus opuseram Embargos de Declaração (Id 81946607), alegando omissão quanto à suspensão dos prazos processuais em razão de Edital de Correição publicado em 28/02/2011, que teria tornado tempestiva a contestação protocolada em 04/02/2011.

Por sentença de Id 81946613, publicada em 06/03/2025, os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para cancelar o reconhecimento da revelia e afastar seus efeitos, mantendo-se inalterado o conteúdo decisório quanto ao mérito.

Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso de apelação (Id 81946616), suscitando, preliminarmente, cerceamento de defesa, eis que a sentença foi proferida sem o devido saneamento do processo e sem oportunizar às partes a produção de provas necessárias ao deslinde da causa, violando o art. 357 do CPC.

No mérito, alega que inexiste prova de que o medicamento adquirido na farmácia foi efetivamente ministrado ao autor. Aduz que a própria guardiã poderia ter se equivocado e administrado outro medicamento, inclusive o contraceptivo "Provera", cuja nota fiscal foi juntada aos autos. Ressalta       que o medicamento prescrito (imipramina) também pode causar reações adversas semelhantes. Sustenta ausência de nexo causal entre a venda do medicamento e os danos alegados, além de excessividade do quantum indenizatório, que deve ser reduzido a, no máximo, R$5.000,00.

Requer, ao final, em preliminar, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, e, acaso ultrapassada, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00.

Apresentadas contrarrazões pelo apelado (Id 81946624), pugna pela manutenção integral da sentença recorrida.

O Ministério Público, por meio do Parecer de Id 89203669, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, tendo em vista que o recorrido atingiu a maioridade no curso da demanda, não se configurando nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004072-96.2010.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FARMACIA GUANAMBI LTDA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARAES
APELADO: ELENILSON FARIAS JOAZEIRO
Advogado(s): INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES

 

VOTO

 

1 – ADMISSIBILIDADE:

O recurso de apelação é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade (custas recolhidas em Id 81946617 e 81946618), razão pela qual deve ser conhecido.

2 – PRELIMINAR - Cerceamento de Defesa:

Os apelantes alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que não houve saneamento do processo nem oportunidade para produção de provas, violando o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil.

A preliminar não merece acolhida.

O julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, incisos I e II, do CPC, que autoriza o magistrado a proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova.

Na hipótese dos autos, embora tenha sido afastada a revelia após o acolhimento parcial dos embargos de declaração, a sentença que os julgou deixou consignado expressamente que "a sentença de mérito apreciou todos os argumentos e provas apresentados pelo promovido, capazes de, em tese, infirmar as pretensões autorais" (Id 81946613).

Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se essencialmente à análise de matéria de direito e de prova documental já acostada aos autos, sendo prescindível a produção de outras provas, especialmente prova testemunhal ou pericial, uma vez que restou incontroverso que a farmácia vendeu medicamento diverso daquele prescrito na receita médica (fato não contestado pelos próprios apelantes), os documentos de Ids 81946337, 81946339 e 81946340 comprovam a prescrição médica e a venda do medicamento errado.

O documento de Id 81946338 (Relatório Médico) demonstra que o autor passou por atendimento médico dias após a venda do remédio, apresentando quadro compatível com reações adversas a medicamentos.

Os documentos de Ids 81946326 a 81946330 comprovam os danos materiais com nexo causal e contemporaneidade aos fatos.

O art. 370 do CPC estabelece que o juiz pode determinar, de ofício, a produção de provas que entender necessárias ao julgamento do mérito. Contudo, tal faculdade não implica obrigação de determinar a produção de toda e qualquer prova requerida pelas partes quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2412119 RS 2023/0231371-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)

No presente caso, o juízo de origem fundamentou adequadamente a desnecessidade de produção de outras provas, tendo em vista que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento. Não há, portanto, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal.

Ademais, conforme bem consignado na sentença que julgou os embargos declaratórios: "verifico que a sentença de mérito apreciou todos os argumentos e provas apresentados pelo promovido", o que afasta completamente a alegação de cerceamento.

Assim, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

3 – MÉRITO:

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Cuida-se de típica relação de consumo, na qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 2º e 3º do CDC. O autor figura como consumidor, destinatário final dos produtos e serviços fornecidos pela farmácia requerida, que, por sua vez, exerce atividade organizada de comercialização de produtos farmacêuticos.

A responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 

Para a configuração da responsabilidade objetiva, prescinde-se da demonstração de culpa, bastando a comprovação de três elementos: defeito na prestação do serviço; dano; e nexo de causalidade.

Restou cabalmente demonstrado nos autos que a farmácia requerida comercializou ao autor medicamento diverso daquele prescrito em receita médica (Ids 81946336, 81946336, 81946339, 81946340 e 81946351).

A prescrição médica (Id 81946351) indicava o medicamento imipramina, destinado ao tratamento de distúrbios do sono. Contudo, conforme nota fiscal de Id 81946336, foi vendido o medicamento lamotrigina ("lanitop"), destinado ao tratamento de epilepsia e contraindicado para menores de 12 anos de idade.

Os próprios apelantes não negam a venda equivocada do medicamento, limitando-se a alegar que não há prova de que o remédio foi efetivamente administrado ao autor.

Tal falha na prestação do serviço caracteriza defeito nos termos do art. 14, §1º, do CDC, uma vez que a farmácia não forneceu a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, expondo-o a risco concreto à sua saúde.

Como bem pontuou o magistrado de primeiro grau:

"cumpre ao farmacêutico fornecer ao consumidor medicamento correto, conforme receita médica." 

O dever de informação e de prestação adequada do serviço é intensificado quando se trata de medicamentos, produtos diretamente relacionados à saúde e à vida do consumidor. A farmácia possui profissionais especializados justamente para interpretar prescrições médicas, tarefa que não pode ser exigida do consumidor comum, ainda que possua elevado grau de escolaridade.

Os apelantes sustentam a inexistência de nexo causal entre a venda do medicamento errado e os danos sofridos pelo autor, argumentando que não há prova de que o medicamento foi efetivamente administrado, que a guardiã poderia ter ministrado outros medicamentos, inclusive o contraceptivo "Provera" e que o próprio medicamento prescrito (imipramina) também causa reações adversas.

Tais argumentos não prosperam.

Primeiramente, é preciso destacar que o autor era uma criança de 8 anos de idade quando dos fatos. Sua guardiã, pessoa simples e leiga em matéria médica ou farmacêutica, confiou na indicação e na entrega correta do medicamento prescrito pelo médico. A presunção natural é de que administrou ao menor o medicamento que acreditava ser o correto, qual seja, aquele que adquiriu na farmácia requerida.

A alegação de que a guardiã poderia ter se equivocado e ministrado o contraceptivo "Provera" é absolutamente despropositada e carece de qualquer lastro probatório. O fato de constar nos documentos juntados aos autos nota fiscal de aquisição de tal medicamento não autoriza a ilação de que este teria sido administrado ao menor. Trata-se de medicamento de uso feminino, obviamente destinado à própria guardiã ou a outra pessoa.

Ademais, conforme bem ressaltado nas contrarrazões (Id 81946624), o medicamento "Provera" (acetato de medroxiprogesterona) possui efeitos colaterais específicos (alterações menstruais, náuseas, cefaleia, alterações de humor), incompatíveis com o quadro clínico apresentado pelo autor.

O nexo causal resta evidenciado pela sequência temporal e lógica dos fatos: prescrição médica de imipramina; aquisição de medicamento na farmácia requerida; uso do medicamento pela criança; surgimento de reações adversas dias após o uso (fotografias de Ids 81946360 a 81946369); atendimento médico hospitalar com diagnóstico compatível com intoxicação medicamentosa.

O documento de Id 81946338 comprova que o autor passou por atendimento médico "dias após a venda do remédio em questão, por motivo de efeitos adversos após ingestão de fármacos", conforme consignado na sentença.

A teoria do risco, aplicável às relações de consumo, impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC). Na espécie, os apelantes não se desincumbiram de tal ônus probatório.

As especulações sobre outras possíveis causas para as reações adversas do autor não têm o condão de elidir a responsabilidade da farmácia, que comercializou medicamento errado, contraindicado para a idade do paciente e que, objetivamente, expôs sua saúde a risco concreto.

O dano moral restou caracterizado pela exposição da saúde do consumidor, menor de idade, a risco concreto e efetivo em decorrência da venda de medicamento errado.

Os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, configurando efetiva lesão à personalidade da vítima. Uma criança de 8 anos foi submetida a internação hospitalar, sofreu reações adversas graves e teve sua integridade física e psicológica colocada em risco por negligência da fornecedora.

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de reconhecer danos morais em casos de venda de medicamento errado:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FARMÁCIA. VENDA DE MEDICAMENTO ERRADO E DIVERSO DO QUE CONSTA NA RECEITA MÉDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). 1. A farmácia, como fornecedora de serviços, tem responsabilidade civil objetiva pelos defeitos relativos à sua prestação, nos termos do artigo 14, § 1º, incisos i, ii e iii, do código de defesa do consumidor. 2. No caso concreto, resta incontroversa a ocorrência do equívoco cometido pela ré, tendo em vista que, a apelada apresentou a receita para o farmacêutico objetivando a aquisição do medicamento "Florax 100m", todavia, foi-lhe entregue o medicamento, "Flancox 400mg", que provocou uma piora no quadro clínico da autora. 3. Restando comprovado que a requerida vendeu medicamento ao consumidor diverso do prescrito pelo médico, deve responder pelos danos causados em razão da falha na sua prestação de serviço. 4. A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. 5. Observa-se que o valor fixado pelo juízo primevo, em R$20.000,00 (vinte mil reais) encontra-se em patamar superior ao praticado por este Egrégio Tribunal em hipóteses similares, sendo plausível a redução do quanto indenizatório. Portanto, a sentença deve ser reformada em parte para ser fixada a indenização por dano moral no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor suficiente para que não fique impune a causadora do dano, alicerçando-se no caráter punitivo para que esta sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, que tenha efeito o caráter educativo e para compensar a consumidora na recomposição do mal sofrido e da dor moral suportada, mantendo-se hígida quanto ao demais pontos. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8003354-72.2019.8 .05.0079, originária da Comarca de Eunápolis/BA, em que figura como Apelante IRMÃOS MATTAR & CIA LTDA e como Apelado JULIA SOUSA NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80033547220198050079, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022)

O valor fixado a título de indenização por danos morais foi de R$15.000,00 (quinze mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os seguintes critérios: gravidade da conduta; extensão do dano; condição econômica das partes; caráter pedagógico e inibitório da condenação; e vedação ao enriquecimento sem causa.

No caso vertente, a conduta da farmácia foi grave, consistente na venda de medicamento errado, contraindicado para menor de idade. O dano foi significativo, expondo a saúde de criança a risco concreto, com necessidade de internação hospitalar. A indenização deve ter caráter pedagógico, desestimulando a reiteração de condutas negligentes no fornecimento de medicamentos. O valor de R$15.000,00 não configura enriquecimento ilícito, sendo proporcional à gravidade dos fatos.

A redução do valor para R$5.000,00, conforme pleiteado subsidiariamente pelos apelantes, significaria desprestígio ao dano suportado, além de não cumprir adequadamente a função pedagógica da responsabilidade civil. Portanto, mantenho o valor de R$15.000,00 fixado a título de danos morais.

A sentença condenou os réus ao pagamento de R$1.023,43 (um mil, vinte e três reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais, correspondente aos valores comprovadamente despendidos pelo autor com medicamentos para reversão do quadro de intoxicação, conforme documentos de Ids 81945326 a 81946337 e 81946470.

Os apelantes não impugnaram especificamente tais valores em suas razões recursais, limitando-se a alegar genericamente a ausência de nexo causal.

Como já demonstrado, o nexo de causalidade está plenamente configurado, razão pela qual os danos materiais são devidos.

Mantenho, portanto, a condenação em danos materiais no valor de R$1.023,43.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

4 – DISPOSITIVO:

Pelo exposto, voto no sentido de, rejeitar a preliminar, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os apelantes ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais e R$1.023,43 a título de danos materiais.

Majoro os honorários recursais em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.

Salvador/Ba., data da sessão de julgamento.

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora