PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-35.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOCELIA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITIÚBA. PROFESSOR. PEDIDO DE RATEIO E REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB ORIGINÁRIAS DE PRECATÓRIO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. FUNDO VINCULADO AOS OBJETIVOS CONSTITUCIONAIS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. VALORES QUE NÃO SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. PRETENSÃO DE RATEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS RECURSOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIO ENTRE OS PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À REGRA DO ART. 22 DA LEI DE Nº 11.494/2007. ENTENDIMENTO DO TCU. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 528. NÃO ATENDIMENTO PELO RATEIO DA FINALIDADE DE MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS. RELAÇÃO INEXISTENTE COM O INCREMENTO CONTINUADO DO PLANO DE EDUCAÇÃO. LEI MUNICIPAL N. 402/2016. OBSERVÂNCIA. REGULAMENTAÇÃO LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação remuneratória, sob o argumento de que a Autora faria jus ao recebimento de 60% (sessenta por cento) dos valores repassados ao Município de Rio Real por meio do Precatório nº 002800-62.2015.4.01.9198, decorrente de diferenças do FUNDEF relativas aos exercícios de 1998 a 2006. A sentença afastou tal pretensão ao fundamento de que tais verbas, por serem extraordinárias, não se submetem à subvinculação mínima prevista na legislação pertinente.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a definir:
(i)
se os valores recebidos por meio de precatório, relativos a complementação da União ao FUNDEF, submetem-se à vinculação mínima de 60% para pagamento aos profissionais do magistério, conforme art. 22 da Lei nº 11.494/2007; e (ii) se há direito subjetivo da Autora ao recebimento do percentual requerido, à luz dos precedentes do STF, TCU e orientação administrativa estadual.

III. Razões de decidir

3. Os valores recebidos por meio de precatórios relativos à complementação da União ao FUNDEF possuem natureza extraordinária, diferindo das transferências regulares do fundo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF 528/DF, ocasião em que se firmou que tais verbas não estão sujeitas à subvinculação de 60% prevista na Lei nº 11.494/2007.

4. O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão n.º 2.866/2018 (TCU-Plenário), reiterou seu entendimento no sentido de que os recursos advindos de precatórios não se sujeitam à subvinculação da fração mínima de 60% (sessenta por cento) prevista no art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007, e não podem ser empregados em pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas/previdenciários e remunerações ordinárias dos profissionais da educação.

5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no entendimento da impossibilidade de rateio dos valores provenientes de precatórios do FUNDEF/FUNDEB com servidores do magistério, reconhecendo que inexiste direito subjetivo ao recebimento da verba pleiteada.

7. À luz de tais fundamentos, o pedido autoral não se sustenta, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.

IV. Dispositivo

8. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 211 e 212; Lei nº 9.424/1996; Lei nº 11.494/2007, arts. 21, 22 e 23.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 24.08.2020; STF.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-35.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOCELIA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Pagar ajuizada por Jocélia do Nascimento Santos em face do Município de Itiúba, na qual pleiteia a declaração do direito da parte Autora em receber 60% (sessenta por cento) do montante depositado na conta bancária do Município Réu, a título de recursos oriundos do FUNDEB, originado do Precatório n. 0002800-62.2015.4.01.9198, bem como a apresentação, pelo Ente Municipal, de todos os documentos relativos ao histórico funcional da parte Autora e cópia do documento que demonstre o efetivo valor do referido precatório recebido pelo Município de Itiúba e pago a todos os professores.

No mais, adoto como próprio o relatório que integra a sentença de Id. 94324701, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, da qual transcrevo a parte dispositiva:

"Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita."

 

Foram opostos Embargos de Declaração pela Autora, rejeitados na sentença de Id.94324710 .

Irresignada, a Autora interpôs Apelação, em Id. 94324713, insurgindo-se contra a sentença, sob o argumento de que a Lei nº 9.424/96, com nova redação conferida pela Lei nº 11.494/2007, vinculou 60% (sessenta por cento) do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais em Educação, para rateio entre os profissionais do magistério, razão pela qual defende que o Ente Municipal deve ser condenado a destinar tais verbas, exclusivamente, na remuneração dos professores, de forma equitativa, o que não foi realizado pelo Ente Municipal.

Sustenta que o pagamento foi feito de forma equivocada, em valor inferior ao devido e que a Administração local não disponibilizou a lista de professores contemplados e os valores que efetivamente foram pagos a cada um.

Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, a fim de que os recursos oriundos do FUNDEB sejam destinados ao “pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional a quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados, bem como para condenar o Município a fornecer cópia do extrato do crédito da conta bancária com o numerário do referido precatório, além da relação de todos os professores em efetiva atividade, para então dividir proporcionalmente os 60 % (sessenta por cento), conforme previsão legal e juntar aos autos lista dos professores que receberam e os respectivos valores, a fim que o valor eventualmente recebido fosse deduzido do valor que deverá ser pago.”

O Município de Itiúba não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 94324716.

O Recurso é tempestivo.

A Recorrente é beneficiária da justiça gratuita, como deferido na sentença de 1º Grau.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-35.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOCELIA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

Na hipótese vertente, o objeto da lide restringe-se à cobrança de complementação de vencimentos, referente a verba FUNDEF, dos anos de 1998 a 2006.

Pretende a Autora o recebimento de 60% (sessenta por cento) do montante depositado na conta bancária do Município de Rio Real a título de recursos oriundos do FUNDEF, originado do Precatório n.º 002800-62.2015.4.01.9198, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido.

Insta esclarecer que em situações análogas e pretéritas posicionei-me no sentido de reconhecer a prescrição à pretensão autoral.

No entanto, em face do princípio do colegiado, por ter posição minoritária, curvei-me ao posicionamento dominante da Quinta Câmara Cível que afasta a prescrição e analisa o mérito recursal.

Assim, passo a examinar o mérito da Apelação.

Registre-se que a Emenda Constitucional nº 14/1996 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), regulamentado pela Lei 9.424/96, com o principal objetivo de promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação, fomentando o ensino fundamental público a fim de proporcionar aos alunos e professores condições dignas de trabalho e aprendizagem.

Com a edição da Lei 11.494/2007, o FUNDEF foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, o qual também manteve o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério, conforme estabelece os seus artigos 21, 22 e 23, in verbis:

Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

 

Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:

I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.

 

Por essas razões, apesar das alegações da Recorrente, verifica-se que os recursos do FUNDEB, não obstante a vinculação aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam unicamente ao pagamento da remuneração dos professores, mas sim, a todos os profissionais do magistério, como os diretores, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, dentre outros.

Sobre o tema, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 06.09.2017, firmou entendimento no sentido de que há de ser mantida a vinculação constitucional da verba percebida pelos Municípios, mesmo proveniente de precatório, a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino, senão vejamos:

 

"A complementação ao Fundef realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino." (STF. Plenário. ACO 648/BA, ACO 660/AM, ACO 669/SE e ACO 700/RN, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgados em 6/9/2017 - Info 876).

 

Por sua vez, o Tribunal de Contas da União julgou procedente a representação formulada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, Ministério Público Federal e Ministério Público de Contas do Maranhão (Processo TC 005.506/2017-4), determinando a utilização exclusiva dos recursos advindos do recebimento dos precatórios referentes à complementação do FUNDEF/FUNDEB, por Municípios do Estado do Maranhão, na destinação prevista no art. 21 da Lei Federal n.º 11.494/2007 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, isto é, em "ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública" (item 9.2.2.2 do Acórdão n.º 1.824/2017), determinando que "a natureza extraordinária dos recursos advindos da complementação da União obtida pela via judicial afasta a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007". (Embargos de Declaração – Acórdão n.º 1962/2017-TCU-Plenário).

Inclusive, o Tribunal de Contas da União, através do Acórdão n.º 2.866/2018 (TCU-Plenário), reiterou seu entendimento de que os recursos advindos de precatórios não se sujeitam à subvinculação da fração mínima de 60% (sessenta por cento), prevista no art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007, e não podem ser empregados em pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas/previdenciários e remunerações ordinárias dos profissionais da educação, conforme a ementa abaixo:

 

REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 22, CAPUT, DA LEI 11.494/2007. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA OBSTANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS RECURSOS PARA O PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO A QUALQUER TÍTULO. OITIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. 1. Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. 2. Os entes federados beneficiários devem, previamente à utilização dos valores, elaborar plano de aplicação dos recursos compatível com a presente deliberação, o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação. (TCU - RP: 02007920184, Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/12/2018, Plenário)

 

Já o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, por meio da Resolução n.º 1387/2019, alterou o texto do caput do artigo 1º da Resolução n.º 1.346/2016, que dispõe sobre a contabilização e aplicação dos recursos decorrentes de precatórios oriundos de diferenças das transferências do FUNDEF de exercícios anteriores, que passou a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º. Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF ou FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007, vedada a utilização para pagamento de remuneração dos profissionais da educação, não se aplicando a tais recursos a vinculação prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 e, no que diz respeito à remuneração, o inciso I do art. 70, da Lei nº 9.394/1996.

 

Assim, tem-se que, na hipótese vertente, as verbas indicadas na petição inicial, oriundas do precatório expedido nos autos do processo nº 002800-62.2015.4.01.9198, configuram-se como receitas extraordinárias recebidas pelo Ente Público, a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB.

Por essa razão, como se trata de verba de natureza extraordinária, a receita pública respectiva não se encontra automaticamente vinculada para custear o pagamento dos profissionais do magistério, sem previsão expressa em lei orçamentária, razão pela qual torna-se inaplicável o art. 22 da Lei 11.494/2007.

Sobre o tema, assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528/DF:

 

DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes - sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios -, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE," os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso "(RE 855091- RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE." (ADPF 528, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022)

 

Nesse mesmo sentido, colaciono recentes julgados deste Tribunal em casos semelhantes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA MUNICIPAL DE ITIÚBA. DIREITO À COTA PARTE REFERENTE À COMPLEMENTAÇÃO DO REPASSE DOS RECURSOS DO FUNDEF PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 528 DO STF. NUMERÁRIO QUE NÃO SE DESTINA SOMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 11.494/07. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO  NÃO PROVIDO. I. Cinge-se o objeto da irresignação recursal ao não reconhecimento do direito autoral à cota parte das diferenças decorrentes do repasse, pela União, dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, ao Município de Itiúba, originários do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.919. II. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), instituído por meio da Emenda Constitucional n° 14/1996 e regulamentado pela Lei nº 9.424/96, tem como principal objetivo, promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação, assegurando a universalização do atendimento do ensino fundamental e a remuneração condigna do magistério.  III. Na referida lei regulamentadora foi reservado o percentual de 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do magistério, disposição esta que foi mantida pela Lei nº 11.494/2007, que substituiu o FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). IV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 528, concluiu pela validade da decisão do TCU, afirmando não ser obrigatória a subvinculação de 60% dos precatórios do FUNDEF para pagamento de profissionais da educação, considerando o caráter extraordinário do ingresso desses recursos por decisão judicial. V. Além disso, os recursos do FUNDEF/FUNDEB, embora se encontrem vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam exclusivamente ao pagamento da remuneração dos professores, devendo ser destinados a todos os profissionais do magistério. VI. Por fim, saliente-se que a Lei nº 11.494/2007 permite que os gestores públicos, dentro de suas competências, definam as regras para a aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que efetivamente foi gasto com o custeio da folha de pagamento dos servidores. VII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000105-85.2018.8.05.0132, Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Publicado em: 30/11/2024 )

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RATEIO DE PARCELA DA VERBA ORIUNDA DE PRECATÓRIO PAGO PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO ITIÚBA, PERTINENTE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PRETENSÃO DE REPASSE, A PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, DE 60% DO VALOR DAQUELE PRECATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RATEIO. PRECEDENTES DO STF, STJ, TCU E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na análise da existência de direito subjetivo dos professores do ensino básico público de receberem proporcional parcela dos valores complementares do FUNDEF/FUNDEB, percebidos pelo Município de Itiúba por meio do Precatório de n.º 0002800-62.2015.4.01.9198; II – Da análise dos autos, percebe-se que o pleito inicial do Apelante se escora na aplicação do art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007, que, ao regulamentar o FUNDEB, dispôs que “pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”; III – Nos termos da jurisprudência da Corte da Cidadania, os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada; IV - Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 faz expressa menção a 60% dos 'recursos anuais', sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários" (MS 35675 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 15/05/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16/05/2018 PUBLIC 17/05/2018); V – Conforme orientação do Tribunal de Contas da União, “os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação” (TC nº 005.506/2017-4; TCU - RP: 0200792018; TCU - DEN: 00174920196); VI - O Pretório Excelso também já consignou que "o caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos" (STF - ADPF: 528 DF 0073840-27.2018.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/04/2022); VII - Diante do insucesso do autor, ora apelante, no pleito recursal, importante a fixação e majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade da justiça já concedida. VIII – Sentença mantida. Recurso de Apelação não provido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000209-14.2017.8.05.0132, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 14/08/2024 )

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ITIÚBA. RECURSOS ADVINDOS DA UNIÃO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF (ATUAL FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO), OBTIDOS VIA JUDICIAL PELO MUNICÍPIO DE ITIÚBA. PRETENSÃO DE RATEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS RECURSOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIO ENTRE OS PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA QUE NÃO VINCULA AO QUANTO EXPRESSO NO ART. 22 DA LEI 11.494/2007. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Observa-se que o cerne da questão controvertida reside na pretensão da Autora/Apelante ao direito à percepção de 60% (sessenta por cento) do montante depositado na conta bancária do município de Itiúba-BA, alusivo aos recursos oriundos do FUNDEB, provenientes do Precatório n° 00055565-10.2015.4.01.9198, bem como seja o réu condenado a aplicar os recursos para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional a quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados. 2. Insta esclarecer, inicialmente, que a Emenda Constitucional nº 14/1996 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), regulamentado pela Lei 9.424/96, com o principal objetivo de promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação, fomentando o ensino fundamental público a fim de proporcionar aos alunos e professores condições dignas de trabalho e aprendizagem. 3. O TCU, por meio do Acórdão n.º 2.866/2018 (TCU-Plenário), reiterou seu entendimento no sentido de que os recursos advindos de precatórios não se sujeitam à subvinculação da fração mínima de 60% (sessenta por cento) prevista no art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007, e não podem ser empregados em pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas/previdenciários e remunerações ordinárias dos profissionais da educação. 4. Diante disso, como se trata de verba de natureza extraordinária, a receita pública respectiva não se encontra automaticamente vinculada para fazer face ao pagamento dos profissionais do magistério sem previsão expressa em lei orçamentária, razão pela qual torna-se inaplicável o art. 22 de Lei 11.494/2007. 5. Recurso do município réu improvido. Sentença integrada ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000106-70.2018.8.05.0132, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 28/06/2024 )

 

Vale ressaltar que o Ente Municipal publicou, em dezembro de 2016, a Lei nº 402, que dispõe sobre o rateio de parte dos recursos oriundos do precatório decorrente da diferença de transferências do FUNDEF devidas pela União em exercícios anteriores, com os professores da rede pública municipal, que, em seus arts. 1º a 5º, assim estabelece:

 

“Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a ratear a importância de R$ 12.972.740,58 (Doze milhões novecentos e setenta e dois mil setecentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos) referente a parte dos recursos recebidos pelo Município de Itiúba através do Precatório nº 0002800-62.2015.401.9198, com origem dos créditos decorrente da diferença de transferências do FUNDEF devidas pela União em exercícios anteriores, com os Professores da rede pública municipal. 

Art. 2º. Para efeitos de distribuição, o rateio será feito aos professores na proporção do seu tempo de serviço.

Art. 3º. A distribuição dos recursos por meio de rateio obedecerá aos seguintes critérios:

I – 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos descritos no art. 1º. serão rateados entre os profissionais do magistério ativos e inativos que ingressaram no serviço público municipal até o período de vigência do Fundef;

II – 15% (quinze por cento) dos recursos descritos no art. 1º. serão rateados entre os profissionais do magistério que ingressaram no serviço público municipal após o período da vigência do Fundef, e os profissionais de apoio que estão na ativa.

 Art. 4º. O valor a ser repassado aos profissionais do magistério será pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à Folha de Pagamento destes profissionais.

 Art. 5º. O rateio será calculado dividindo-se o valor original (art. 1º) pela quantidade de servidores habilitados, observando o disposto e proporção do art. 3º desta Lei.”

 

Da leitura dos dispositivos acima citados, é possível inferir que a distribuição dos valores será de 85% dos créditos e contemplará ativos e inativos, sendo reservado 15% para rateio entre os profissionais que ingressaram no serviço público municipal após o período de vigência do FUNDEF e os profissionais de apoio que estão na ativa, diferente do que requer o Apelante, que a distribuição seja equitativa pelo número de professores.

Ademais, a citada lei também previu que o valor devido seria proporcional ao tempo de serviço.

 Assim, tendo o Ente Municipal comprovado a destinação da verba para a Recorrente, incumbia a esse comprovar que o valor recebido era, de fato, inferior àquele previsto em lei municipal, o que não ocorreu.

Ressalte-se, ainda, que a apresentação, ou não, dos documentos reclamados pela Recorrente em nada modifica o resultado da ação uma vez que a tese sustentada na inicial, do direito ao rateio de 60% do valor obtido com o precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198 não prevalece, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, como bem fundamentado em todas os precedentes que acompanham este voto.

Ainda para corroborar com este entendimento, colaciono o julgado abaixo:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE INDIVIDUAL. ADSTRIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FUNDEF. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. LEI MUNICIPAL N. 402/2016. RATEIO. REPASSE. REGULAMENTAÇÃO LEGÍTIMA. PRETENSÃO. DESCABIMENTO. I – O servidor público municipal não detém legitimidade ativa ad causam para veicular pedido de declaração de direitos em favor de toda uma categoria, mas sim com relação ao interesse individual. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. II - O percentual de 60% (sessenta por cento) de repasse do FUNDEF/FUNDEB abrange os profissionais de magistério da educação, como os diretores, vice-diretores, supervisores, coordenadores, monitores, dentre outros, o que não contraria a norma prevista no artigo 22, II, da Lei nº 11.494/2007. III – A repartição da verba proveniente do referido Fundo, destinado aos municípios, é realizada pela conveniência da Administração, podendo-se remunerar, além dos servidores estatutários, aqueles que mantém vínculo contratual ou temporário. IV – Não prevendo a lei municipal regulamentadora a distribuição equitativa simplesmente pelo número de profissionais e no percentual pretendido pela apelante, impositivo é o desprovimento do recurso.   RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Publicado em: 19/09/2024 )

 

Por essas razões, não há como se acolher o pleito formulado pelo Apelante nesse feito, não merecendo reforma a sentença impugnada.

Honorários majorados para o percentual de 15% sobre o valor da causa, a teor do quanto disposto no art. 85, §11 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da assistência judiciária gratuita deferida à Autora.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator