PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em ação de nulidade de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa impede o reconhecimento do interesse de agir em demanda consumerista que discute descontos indevidos em benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses legais específicas. 4. A alegação de vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado evidencia lesão atual ao direito, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Ademais, configura resistência implícita da instituição financeira, sendo desnecessária a comprovação de negativa administrativa formal para caracterização do interesse de agir. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse de agir em demandas consumeristas que versam sobre descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A exigência de tentativa extrajudicial prévia, sem previsão legal, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI; CDC, art. 6º, VII. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8002031-57.2020.8.05.0027, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 30.03.2022; TJBA, APL nº 8001000-27.2020.8.05.0051, Rel. Des. Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, j. 12.11.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002024-87.2024.8.05.0039, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari-BA, tendo como Apelante LUCIELENA FERREIRA DA CRUZ como Apelado BANCO BMG S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002024-87.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIELENA FERREIRA DA CRUZ
Advogado(s): THADEU GOMES MUNIZ, DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA, MICHAEL SANTOS NEVES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível LUCIELENA FERREIRA DA CRUZ interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da “Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Reparação por Danos Morais nº 8002024-87.2024.8.05.0039 ”, proposta contra o BANCO BMG S/A indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC. Não houve condenação ao pagamento de custas processuais. No ID 105156623 a Apelante arguiu que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. No ID 105156623 o Apelado apresentou contrarrazões refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002024-87.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIELENA FERREIRA DA CRUZ
Advogado(s): THADEU GOMES MUNIZ, DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA, MICHAEL SANTOS NEVES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não houve recolhimento do preparo por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça. II – SENTENÇA MODIFICADA. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 5º, INC. XXXV DA CF. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial como condição para o reconhecimento do interesse de agir em demanda de natureza consumerista envolvendo alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. A sentença recorrida não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, como garantia fundamental, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O interesse de agir, enquanto condição da ação, é tradicionalmente compreendido sob a ótica do binômio necessidade-utilidade, exigindo-se que a tutela jurisdicional seja necessária e apta a proporcionar resultado útil ao demandante. Todavia, a aferição desse requisito deve ser realizada à luz da Constituição Federal, especialmente do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dessa forma, qualquer interpretação restritiva do interesse processual deve ser manejada com cautela, sob pena de indevida limitação ao direito fundamental de acesso à justiça. A sentença recorrida, ao condicionar o reconhecimento do interesse de agir à comprovação de tentativa extrajudicial prévia e ao decurso de prazo para resposta da instituição financeira, acabou por instituir requisito não previsto em lei. Importa destacar que, mesmo após a valorização dos meios consensuais de resolução de conflitos, não houve alteração da natureza jurídica do direito de ação, que permanece incondicionado, ressalvadas hipóteses legais específicas. No caso dos autos, verifica-se que a Apelante alegou vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado (RMC), situação que, por si só, evidencia lesão atual ao direito; necessidade de intervenção jurisdicional; utilidade da tutela pretendida. A existência de descontos mensais diretamente no benefício da Apelante configura resistência implícita da instituição financeira, sendo desnecessária a comprovação de negativa administrativa formal. Veja-se, a seguir, o entendimento do TJBA neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, VII, DO CDC. INTERESSE DE AGIR. DETECTADO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação de nº 8002031-57.2020.8.05.0027 em que figuram como apelante FILOGOMES ANTONIO SILVA e como apelado BANCO FINASA S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas. (TJ-BA - APL: 80020315720208050027, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DOCUMENTOS QUE EMBORA RELEVANTES PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO AUTORAL, NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. 1. Situa-se o cerne do apelo ora posto a acertamento à análise do entendimento exarado pelo magistrado de piso, que reconheceu a ausência de interesse de agir da parte autora, dado que, instada a apresentar documentação apta à comprovação de suas alegações, in casu, a realização de crédito em conta, e os posteriores descontos de parcelas de empréstimo consignado que afirma não se recordar de ter pactuado, quedou-se omissa, justificando, para tanto, não dispor de recursos financeiros para solicitar junto a instituição bancária o extrato dos meses em que ocorrida a operação, e que em relação ao Histórico de Créditos – HISCRE, não haveria como obtê-lo em relação a meses anteriores, mas apenas no mês em curso. 2. Na hipótese dos autos, malgrado o entendimento exarado pelo Juiz de piso, entendo que mesmo em face da não apresentação de extratos bancários e histórico de crédito relativos à suas alegações, ainda assim, subsiste o interesse Autoral na obtenção de um pronunciamento judicial, seja pelo viés da necessidade, seja pelo da utilidade. 3. Isto porque, ainda que sejam tais expedientes considerados relevantes para a comprovação do direito autoral, não se constituem, lado outro, documentos essenciais à propositura da demanda, sem os quais deveria o feito ser extinto sem resolução de mérito, como efetivamente ocorreu no caso concreto. 4. Nestes termos, mesmo a justificativa apresentada pela Acionante quanto a impossibilidade de apresentação dos referidos documentos (extrato bancário e histórico de créditos) é circunstância que deve concorrer, no curso da instrução probatória, para a análise da efetiva procedência das alegações autorais, sendo valorada e ponderada em cotejo com os demais elementos eventualmente constantes dos fólios. 5. Assim é que, por tudo que consta dos autos, está formada a pretensão que, no âmbito da jurisdição contenciosa, justifica o interesse processual. (TJ-BA - APL: 80010002720208050051, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020) III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002024-87.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIELENA FERREIRA DA CRUZ
Advogado(s): THADEU GOMES MUNIZ, DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA, MICHAEL SANTOS NEVES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO