PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8155064-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERA LÚCIA BRITO DE JESUS
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
Advogado(s): ROBERTO DÓREA PESSOA
ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. TEMA 648, DO STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADA EM PLATAFORMAS DE TERCEIROS. MEIO IMPRÓPRIO. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPRESA RECORRIDA. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8155064-72.2025.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8155064-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERA LÚCIA BRITO DE JESUS
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
Advogado(s): ROBERTO DÓREA PESSOA

 

RELATÓRIO
  

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 91572384, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, ante a manifesta carência de ação, ficando, a apelante condenada no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, dispensada a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, acrescentando que, irresignada, Vera Lúcia Brito de Jesus, interpôs o presente apelo, ID 91572389, defendendo, em síntese, a existência de interesse de agir para a propositura da ação de exibição de contrato. Sustentou ter envidado esforços para resolver amigavelmente a questão, formalizando reclamações nas plataformas consumidor.gov e PROCON, sendo que a falta de fornecimento do instrumento contratual para justificar a abertura de conta, após essas comunicações, configuraria pretensão resistida, havendo necessidade, assim, de ingressar com demanda judicial. Postula pela intimação do recorrido para apresentar: cópia integral dos contratos de empréstimo consignado, vinculados ao CPF da apelante; eventuais termos de adesão assinados; comprovantes de depósito dos valores em conta da consumidora; gravações de áudio ou outros registros de consentimento da contratação. Requereu, assim, a condenação da instituição financeira no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, bem como o regular prosseguimento da demanda, com a procedência da ação de exibição de documentos. Pugnou pelo provimento recursal.

Contrarrazões recursais ofertadas no ID 91572394.

É o relatório

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto do 2º Grau - Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8155064-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERA LÚCIA BRITO DE JESUS
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
Advogado(s): ROBERTO DÓREA PESSOA

 

VOTO

 

Exsurge dos autos que houve reconhecimento da carência de ação, por ausência de interesse de agir, fundamentando que a recorrente não comprovou a existência de pretensão resistida quanto ao fornecimento dos documentos pleiteados.

O interesse de agir se manifesta através da necessidade de tutela jurisdicional. No caso específico de ações de exibição de documentos bancários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto aos requisitos necessários para sua propositura.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do CPC/73, e, de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, definiu critérios para a demonstração do interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos (Tema 648):

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).

A ratio decidendi do precedente vinculante busca evitar o ajuizamento desnecessário de ações, incentivando a resolução extrajudicial de conflitos. Contudo, exige-se a demonstração efetiva de que houve requerimento administrativo idôneo seguido de recusa injustificada.

Na hipótese dos autos, a apelante alega ter formalizado reclamações nas plataformas Consumidor.gov e PROCON, entretanto, referidas reclamações não se prestam para comprovar o prévio pedido de exibição de documentos ao apelado. 

Os precedentes jurisprudenciais têm sido no sentido de que as plataformas de terceiros não são meio idôneo para comprovar a recusa da instituição financeira.

Neste sentido, os precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO . REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE PLATAFORMA DE TERCEIRO. RECLAMAÇÃO AO “PROTESTE”. MEIO IMPRÓPRIO A COMPROVAR A RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO Nº 648 DO STJ (RESP Nº 1 .349.453/MS). APLICABILIDADE ÀS AÇÕES DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRECEDENTES . POSSIBILIDADE DE USO DE CANAIS PRÓPRIOS OU ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC.SENTENÇA MANTIDA . CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00132457820248160014 Londrina, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 19/07/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO REALIZADO JUNTO AO SITE 'CONSUMIDOR.GOV' QUE NÃO SE PRESTA AO DEVIDO FIM, TENDO EM VISTA AS INFORMAÇÕES INCOMPLETAS, AUSÊNCIA DE PRAZO PARA O REQUERIDO RESPONDER, BEM COMO, RELATIVO A EVENTUAL CUSTO DO SERVIÇO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE NÃO DEMONSTRADO. EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1.349.453/MS. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA.HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO VIÁVEL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015867-59.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023).

Diante das razões expendidas, deixou de ser comprovado o prévio pedido de exibição de documentos à instituição financeira, sendo certa, assim, a extinção do feito, ante a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual da apelante.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os advocatícios em 2% (dois por cento), observada a gratuidade deferida na origem.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

 

Presidente

 

 Adriano Augusto Gomes Borges

 Juiz Substituto do 2º Grau - Relator