PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090601-97.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como REGINALDO SILVEIRA DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): ROSEANE LIMA NASCIMENTO, MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros (2)
Advogado(s):MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, ROSEANE LIMA NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. SUPRIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS CONTRATADAS MUITO SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS DO BACEN PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. 

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de apreciar a apelação interposta pelo réu, examinando apenas o recurso do autor.

O embargante alegou omissão e requereu o julgamento de sua apelação. Sustentou a impossibilidade de se utilizar exclusivamente a taxa média de juros do BACEN para aferir abusividade, bem como a legalidade dos juros contratados em contrato de empréstimo pessoal não consignado. Requereu ainda a improcedência dos pedidos revisionais, a descaracterização da mora, a redução dos honorários advocatícios e, subsidiariamente, a aplicação da taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado.

O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença que reconheceu a abusividade dos juros pactuados e limitou-os à taxa média de mercado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios cobrados em contrato de empréstimo pessoal não consignado podem ser considerados abusivos quando muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, autorizando a revisão contratual e a limitação ao índice médio de mercado.

Discute-se, ainda, se há fundamento para reduzir os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A omissão do acórdão embargado restou caracterizada, pois não houve apreciação da apelação interposta pelo réu.

Nos termos do art. 6º, V, do CDC, e da jurisprudência consolidada do STJ, é cabível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam encargos abusivos em contratos bancários. A força obrigatória dos contratos deve ser interpretada em harmonia com os princípios da função social e da boa-fé objetiva, o que permite a mitigação do pacta sunt servanda quando constatado desequilíbrio contratual.

As taxas de juros contratadas superaram em larga escala a média de mercado (987,22% a.a. contra 139,79% a.a. do BACEN), revelando manifesta abusividade. A jurisprudência do STJ, no REsp nº 1.061.530/RS, firmou entendimento de que a revisão é admissível sempre que comprovada a discrepância significativa em relação à média de mercado.

A aplicação da taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (Código BACEN nº 20742) mostra-se adequada ao caso concreto, afastando-se a alegação de que teria sido utilizada indevidamente taxa de empréstimo consignado.

Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 15% sobre o valor da causa observa os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, não havendo excesso a ser corrigido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração acolhidos apenas para suprir omissão, sem alteração do resultado final do julgamento. Apelação do réu conhecida e desprovida.

Tese de julgamento:
“1. É admissível a revisão de taxa de juros remuneratórios em contrato bancário quando comprovado que o percentual contratado excede significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central.”
“2. O contrato de crédito pessoal não consignado deve observar, como parâmetro de limitação, a taxa média de mercado correspondente, colhida à época da contratação.”
“3. A fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, diante da complexidade e do trabalho desenvolvido, não se revela excessiva.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, arts. 421 e 422; CDC, arts. 6º, V, 51, §1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10/03/2009; TJ-BA, Enunciado nº 13; TJ-BA, Apelação nº 0538355-77.2018.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 03/04/2024; TJ-BA, Apelação nº 0506036-43.2017.8.05.0146, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, j. 22/11/2022; TJ-BA, Apelação nº 0809569-09.2015.8.05.0080, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 22/11/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO referente a Apelação n.º 8090601-97.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são partes, como Embargante, CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e Embargado, ESPÓLIO DE REGINALDO SILVEIRA DO NASCIMENTO. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, EM ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

MM01

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090601-97.2020.8.05.0001
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Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, ROSEANE LIMA NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de Acórdão (id. 82464370), que negou provimento a Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE REGINALDO SILVEIRA DO NASCIMENTO, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade dos juros e determinando a readequação da taxa ao patamar médio do BACEN à época da contratação (139,79% a.a.), bem como a restituição dos valores pagos a maior de forma simples e negou o pedido de danos morais.  

 

Em suas razões (id. 83088165), alega o Embargante que o recurso visa sanar omissão em relação à apreciação da Apelação interposta pela Ré, ora Embargante, que não foi julgada.

 

Sustenta a necessidade de novo julgamento, tendo em vista que o recurso foi tempestivamente interposto e o preparo foi devidamente recolhido.

 

Conclui requerendo sejam acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, para sanar o vício alegado, examinado e decidindo sobre os questionamentos feitos na Apelação por ele interposta.

  

A Embargada apresentou contrarrazões (id. 83682608), pugnando pela rejeição do recurso. 

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). 

 

É o Relatório.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora 

 

MM01

 


PODER JUDICIÁRIO

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Advogado(s): ROSEANE LIMA NASCIMENTO, MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros (2)
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, ROSEANE LIMA NASCIMENTO

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Analisando os autos, vislumbro que assiste razão ao Embargante quando alega que o Acórdão foi omisso por não apreciar a Apelação por ele interposta.

 

Depreende-se do Acórdão (id. 82464370), que apenas o recurso da Autor foi julgado, assim, visando suprir a omissão, procedo ao exame da Apelação (id. 79483929).

 

Nas razões do Apelo, o Apelante/Embargante alega que não pode ser utilizada a taxa média de juros pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade e que a taxa de juros por ele cobrada não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado.

 

Esclarecer que a maior parte dos empréstimos concedidos pela Apelante tem como forma de pagamento o débito na conta corrente, não havendo, portanto, qualquer garantia atrelada à contratação, e que o contrato objeto de exame não é consignado.

 

Sustenta que há prévio conhecimento de todos os valores do contrato, com informação plena dos valores envolvidos; a boa fé na cobrança, que afasta qualquer pretensão de restituição; a insustentabilidade do pleito de descaracterização da mora e que o valor fixado a título de honorários de sucumbência, é excessivo.

 

Requer seja o recurso provido para julgar improcedentes os pedidos, e, subsidiariamente seja aplicada a “Taxa Média de Juros das Operações de Crédito com Recursos Livres - Pessoas Físicas – Crédito Pessoal não Consignado (Código 20742).

 

O Apelado/Embargado apresentou contrarrazões (id. 79483940), pugnando pelo improvimento do recurso.

 

É cediço que o consumidor tem direito a obter a revisão judicial de contrato celebrado com a financeira Apelante para promover o equilíbrio das obrigações dos contratantes e afastar os efeitos das cláusulas abusivas, porém necessário provar a existência dos abusos alegados. 

 

A livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda, não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos.

 

Assim, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência.

 

Justamente por isto, a força obrigatória dos pactos celebrados como expressão de liberdade não pode ser invocada de modo a chancelar práticas abusivas, incompatíveis com a função social que lhes é peculiar.

 

É sempre válido relembrar a lição do mestre Orlando Gomes no sentido de que:

 

"... o poder moderador do juiz deve ser usado conforme o princípio de que os contratos devem ser executados de boa-fé, de tal sorte que os abusos e deformações sejam coibidos". (in "Contratos", 9ª ed., p. 139). 

 

Não se pode olvidar ainda que, se tratando de contrato de natureza adesiva, o contratante aderente manifesta sua vontade de forma precária, na medida em que se vincula a situação contratual previamente estipulada.

 

Como se verifica, se a instrução processual vier a revelar terem sido os contratos celebrados em desacordo com as disposições legais pertinentes, deve o Magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual e, para tanto, é plenamente possível a revisão contratual.

 

No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, alega o Apelante que os juros cobrados não são abusivos, pois não se trata de empréstimo consignado, e que não pode ser utilizada a taxa média de juros pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade.

 

Conforme entendimento majoritário, os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio, de acordo com a lei de regência.

 

É cediço ainda que, diante de várias decisões deste Tribunal e dos Tribunais Superiores não tem aplicação às instituições financeiras os ditames previstos no Decreto-lei n° 22.626/33. Os juros por elas estipulados não ferem as leis da usura ou da economia popular, eis que se conformam em diploma outro de sua própria natureza, a Lei n° 4.595/64.

 

Não havendo limitação de juros, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato. Entretanto, o STJ pacificou o entendimento de que é possível a revisão da taxa de juros contratada nos casos em que ela é estabelecida em percentual bem superior aos juros de mercado, como ocorreu na espécie.

 

Nesta linha de entendimento, o julgado abaixo transcrito:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto..." (STJ. 2ª Seção. REsp nº 1.061.530/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe: 10/03/09 - ementa parcial).

 

Também nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS. PRESCRIÇÃO. DECENAL. PRECEDENTES DO STJ.  JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS DE JUROS. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. ANORMALIDADE OU RISCO DO CLIENTE. PROVAS INEXISTENTES. REVISÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. O pedido de revisão de cláusulas de contrato de empréstimo possui natureza pessoal, de modo que se aplica o prazo decenal do art. 205, CC. Precedentes do STJ. Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ firmou o entendimento de que é possível a revisão das taxas de juros incidentes em contrato sempre que, no caso concreto, haja abusividade do percentual contratado quando comparado com a prática média de mercado. Caso em que as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira destoam significativamente daquelas praticas pelo mercado à época, sem provas de anormalidade econômica e social ou risco do cliente a justificar a incidência. Sentença mantida. Apelo conhecido e, após rejeitada a prejudicial de mérito, não provido.     ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0538355-77.2018.8.05.0001, tendo como Apelante Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos e Apelado Cidclei Teófilo Santos Bahia, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer, rejeitar a prejudicial de mérito e negar-lhe provimento.   Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator.”

(Apelação: 0538355-77.2018.8.05.0001, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 03/04/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS ABUSIVA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA DO BACEN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso ora em discussão, se verifica que as taxas de juros aplicadas nos contratos firmados entre as partes são muito superiores à taxa média de juros remuneratórios do mercado vigente à época, conforme dados extraídos diretamente do Sistema Gerenciados de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). 2. Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa média de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando o mesmo foi celebrado, conforme acertadamente decidido pelo juízo de primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506036-43.2017 .8.05.0146, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.”

(Apelação: 05060364320178050146, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2024)

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal formulada sob fundamento de abusividade dos encargos contratuais fixados unilateralmente pelo fornecedor em contrato de adesão. 2. No caso em exame, a taxa adotada pela instituição financeira quando da realização do contrato de empréstimo pessoal, 02/02/2015, era de 22% a.m. e de 987,22% a.a. (ID 28749471). Assim, se comparada com a média apurada pelo Banco Central do Brasil em relação ao mesmo período, de 6,3% ao mês (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e 108,06% ao ano (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), resta demonstrado que a taxa estabelecida no contrato extrapola em mais de uma vez e meio o percentual médio para aquele período. Precedentes do STJ e desse tribunal. 3. Sentença reformada apenas para determinar que o parâmetro adotado para a revisão deve ser a “taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” do Banco Central, praticado à época da contratação, fevereiro/2015, de 108,06% ao ano, vez que o contrato celebrado entre as partes não se trata de empréstimo consignado. Recurso parcialmente provido. Sentença modificada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0809569-09.2015.8.05.0080, sendo Apelante Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos e Apelado Geraldo Paulo do Carmo. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, na forma do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador de Justiça.”

(Apelação: 08095690920158050080,  Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022)

 

No presente caso, analisando o contrato celebrado pelas partes, constatou-se que as taxas de juros contratadas foram cobradas de forma abusiva, como bem posto na sentença:

 

 

“Neste diapasão, o entendimento foi Sumulado pelo TJ-BA, através da edição do Enunciado 13, in verbis:

A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. 

A taxa média de juros remuneratórios, para crédito pessoal não consignado, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (dezembro/2016), era de 139,79% a.a. No caso presente, observa-se, no documento coligido no ID 76304968, que a taxa anual aplicada ao contrato é de 987,22% a.a, bem superior à taxa média de mercado. Assim, resta demonstrada a cobrança de juros abusivos, uma vez que a taxa contratualmente estipulada se encontra em patamar muito superior à taxa média de mercado vigorante na época da contratação, devendo ser readequado o contrato, para limitar a taxa de juros remuneratórios àquela de mercado vigorante quando da celebração do pacto.” (id. 79483912)

 

Portanto, restou incontroverso que o contrato estipula taxa de juros em percentual muito superior à de mercado, conforme asseverado pelo Julgador a quo, então, convicto estou de que os juros devem ser mantidos como determinado na sentença.

 

E ressalte-se que a taxa estabelecida pelo Julgador a quo não foi a relativa a empréstimo consignado, como alegado pelo Apelante, mas a contrato de “crédito pessoal não consignado”.

 

No que se refere aos honorários advocatícios, também não há o que ser modificado, pois foram fixados em em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que não se revela elevado, e foi estipulado levando em consideração o trabalho desempenhado pelo patrono do Autor/Apelado, o grau de complexidade da causa, os conhecimentos específicos e o tempo envolvidos em sua realização.

 

Por conseguinte, a sentença clama por confirmação.

 

Nega-se provimento à Apelação do Réu.

 

Os Embargos de Declaração, assim, clamam por acolhimento apenas para suprir a omissão em relação a apreciação da Apelação interposto pelo Réu, sem, todavia, alterar a sentença prolatada, diante do improvimento dos recursos de Apelação interpostos, conforme decidido nestes Embargos e no Acórdão embargado (id.  82464370), que apreciou o recurso interposto pelo Autor, e que fica mantido.

 

Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão, com a apreciação e julgamento da Apelação interposta pelo Réu, nos termos da fundamentação. 

 

É o voto. 

 

                     

       SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,   DE     DE 2025. 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA – RELATORA 

 

 

MM01