PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-65.2016.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA, FERNANDO AVILA NONATO, ADIR MACHADO BANDEIRA, ARISTOTELES AUGUSTO DA SILVA COSTA, ARIDENIA MOURA SANTOS, FELLIPE MOURA DE BRITTO, HELIO MELO DE LIMA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros (3)
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FERNANDO AVILA NONATO, LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRIMEIROS EMBARGOS, OPOSTOS PELA SEGURADORA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. SEGUNDOS EMBARGOS, OPOSTOS POR C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA, E TERCEIROS EMBARGOS, OPOSTOS PELOS HERDEIROS DA VÍTIMA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA: A) INTEGRAR O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO, FIXANDO, SOBRE AS DESPESAS DE FUNERAL, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO; B) AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA EM FAVOR DE AMBAS AS PARTES; C) ESCLARECER, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, QUE O PENSIONAMENTO MENSAL POSSUI NATUREZA PATRIMONIAL PARA FINS DE COBERTURA SECURITÁRIA.


I. CASO EM EXAME

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS E OUTROS e C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA. opuseram Embargos de Declaração contra o Acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível da ré e deu provimento ao apelo dos autores.

O Acórdão havia reformado a sentença para excluir a condenação da ré ao pagamento de honorários à seguradora denunciada; majorar a indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor; determinar que o pensionamento fosse recalculado com base na última remuneração da vítima e incluir as despesas com funeral na condenação.

A embargante BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS alegou omissão quanto ao julgamento simultâneo de apelação conexa e quanto à necessidade de declarar que o limite da apólice é global para todas as ações do mesmo sinistro.

Os embargantes MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS, EDERSON PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e EDINALDO PEREIRA CORREIA DOS SANTOS sustentaram omissão sobre a incidência de juros e correção nas despesas de funeral e contradição quanto ao termo final do pensionamento e ao valor dos danos morais.

A embargante C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA. apontou omissão quanto à inversão dos honorários sucumbenciais em face da seguradora e requereu o aclaramento sobre a natureza jurídica patrimonial do pensionamento para fins de cobertura securitária.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há três questões centrais: (i) se o Acórdão incorreu em omissão sobre a conexão e o limite da apólice; (ii) se houve omissão quanto aos consectários das despesas de funeral e contradição no pensionamento e danos morais; (iii) se houve omissão quanto à fixação de honorários em favor da ré contra a seguradora e sobre a natureza do pensionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

O recurso da seguradora não prospera. A pendência de recurso conexo não impede o julgamento deste feito. O limite global da apólice já foi definido em primeiro grau, integrando o título judicial.

Quanto aos embargos dos autores, assiste-lhes razão sobre a omissão dos consectários legais. A correção monetária deve incidir desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). O termo final do pensionamento e o valor dos danos morais foram decididos de forma fundamentada, revelando-se mero inconformismo.

No que tange aos embargos de C R OXIGÊNIO, verifica-se omissão quanto à verba honorária na lide secundária. Excluída a condenação da ré em favor da seguradora, e inexistindo resistência desta à denunciação, não cabe fixação de honorários em favor de qualquer das partes na lide de regresso. Quanto à natureza do pensionamento, resta aclarado que possui natureza patrimonial (lucros cessantes), conforme jurisprudência do STJ, devendo ser observado o limite das coberturas de danos materiais e/ou corporais da apólice.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos da BRADESCO AUTO/RE rejeitados. Embargos de MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS, EDERSON PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e EDINALDO PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e de C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA. conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos.

Tese de julgamento: “A inclusão de verba indenizatória em sede recursal exige a fixação de seus consectários legais. Na lide secundária, a ausência de resistência da seguradora à denunciação afasta a condenação de honorários sucumbenciais em favor de ambas as partes. O pensionamento mensal por morte possui natureza patrimonial, passível de cobertura securitária nos limites contratados para danos materiais e corporais.”

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, art. 1.022 e 85.

Súmulas 43 e 54 do STJ.

Jurisprudência relevante citada

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, DJe 25/02/2022.

STJ, AgInt no AREsp 1613653/PR, DJe 15/12/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração Sucessivos em Apelação Cível nº 8000135-65.2016.8.05.0076, da Comarca de Salvador (BA), embargantes e embargados BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS; MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS, EDERSON PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e EDINALDO PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR os embargos da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS E OUTROS e de C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA., nos termos do voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-65.2016.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA, FERNANDO AVILA NONATO, ADIR MACHADO BANDEIRA, ARISTOTELES AUGUSTO DA SILVA COSTA, ARIDENIA MOURA SANTOS, FELLIPE MOURA DE BRITTO, HELIO MELO DE LIMA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros (3)
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FERNANDO AVILA NONATO, LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração Sucessivos opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, por MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS E OUTROS e por C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA. em face de Acórdão que deu parcial provimento aos apelos interpostos, nos seguintes termos:

“DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. VEÍCULO QUE INVADIU PISTA DE ROLAMENTO CONTRÁRIA, COLIDINDO COM VEÍCULO. VÍTIMA FATAL. PRIMEIRO APELO INTERPOSTO PELA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NA BATIDA FRONTAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA SOMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA SEGURADORA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DENUNCIADA. LAUDO ELABORADO PELA POLÍCIA CIVIL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO POR CÔNJUGE E FILHOS DO DE CUJUS. REVISÃO DO QUANTUM DO PENSIONAMENTO MENSAL, PARA ESTABELECER QUE A PENSÃO MENSAL DEVE SER FIXADA EM 2/3 DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO FALECIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO A TÍTULO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE 80.000,00(OITENTA MIL REAIS). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RECALCULADA COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS, CONFORME DEMONSTRADO NOS AUTOS (ID 59246272) E PARA INCLUIR NA CONDENAÇÃO AS DESPESAS COMPROVADAS COM FUNERAL.

 I. CASO EM EXAME

Ação indenizatória ajuizada em razão de acidente de trânsito que resultou no óbito do esposo e pai dos autores.

Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a primeira apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como à constituição de capital para garantir a pensão mensal devida às partes requerentes.

Apelação interposta pela empresa CR Oxigênio Gases e Equipamentos Ltda., arguindo nulidade processual pela revogação da conexão dos processos sem manifestação das partes, questionando a responsabilidade pelo acidente e requerendo redução da condenação.

Apelação interposta pela autora MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS, EDERSON PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e EDINALDO PEREIRA CORREIA DOS SANTOS, requerendo a majoração da indenização por danos morais e materiais, bem como a revisão do valor da pensão mensal, conforme os rendimentos efetivos do falecido.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) saber se a revogação da conexão processual sem prévia manifestação das partes causou nulidade processual; (ii) verificar a responsabilidade civil da empresa recorrente pelo acidente; (iii) analisar a adequação do quantum indenizatório arbitrado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A nulidade processual não se configura, uma vez que a parte recorrente não demonstrou prejuízo efetivo com a decisão de revogação da conexão, nos termos do princípio "pas de nullité sans grief".

A responsabilidade civil da empresa restou demonstrada nos autos, tendo em vista que a colisão ocorreu por invasão da faixa contrária pelo veículo conduzido pelo preposto da empresa recorrente, conforme laudo pericial.

A revisão do quantum indenizatório mostra-se cabível em relação ao pensionamento mensal, devendo este considerar os rendimentos efetivos do falecido, conforme documentação juntada aos autos.

O pedido de majoração dos danos morais merece provimento, de acordo com a jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada deve ser afastada, uma vez que a seguradora não resistiu à lide.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso interposto por CR Oxigênio Gases e Equipamentos Ltda. conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada.

Recurso interposto por MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS, EDERSON PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e EDINALDO PEREIRA CORREIA DOS SANTOS conhecido e parcialmente provido para determinar que a indenização por danos materiais seja recalculada com base na última remuneração do falecido e para incluir na condenação as despesas comprovadas com funeral.

Tese de julgamento: "A responsabilidade civil pelo acidente de trânsito decorre da invasão da faixa contrária de rolamento, cabendo à empresa proprietária do veículo arcar com os danos materiais e morais decorrentes do evento danoso. O cálculo do pensionamento mensal deve considerar os rendimentos efetivos da vítima, desde que devidamente comprovados nos autos".

Dispositivos relevantes citados:

Código Civil, arts. 186, 927, 945 e 948.

Código de Processo Civil, arts. 10 e 505.

Código de Trânsito Brasileiro, art. 28.

Jurisprudência relevante citada:

STJ - AgInt no AREsp 1613653 PR 2019/0329516-5.

TJ-SP - Apelação Cível: 1001411-38.2020.8.26.0268.

TJ-PR - Apelação Cível: 00035562020138160103.

TRT-20 - Processo: 0000170-87.2022.5.20.0011.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Sucessivas n. 8000135-65.2016.8.05.0076, apelantes C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA e MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por C R OXIGENIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS, EDERSON PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e EDINALDO PEREIRA CORREIA DOS SANTOS, nos termos do voto da relatora.” (ID 88931918).

O Acórdão reformou a sentença para excluir a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à seguradora; majorar danos morais para R$80.000,00 por autor; recalcular o pensionamento pela última remuneração da vítima e incluir despesas com funeral.

A BRADESCO AUTO/RE alega omissão quanto ao julgamento conjunto com apelação conexa e quanto à explicitação do limite global da apólice (ID 90064422).

Requer: “sejam conhecidos e acolhidos com seus respectivos efeitos infringentes, conforme acima exposto, para assim sanar o vício da omissão que maculou o julgado em comento. Por fim, em atenção ao previsto no artigo 272, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil, requer seja determinado que todas as publicações e intimações sejam feitas no nome do advogado MARCELO NEUMANN – OAB/BA 25.419, cujo nome deve ser anotado na capa dos presentes autos e nas demais anotações cartorárias, esclarecendo que receberão intimações no endereço situado à Rua Santa Luzia, 651 – 17º andar – CEP 20.021-903, Centro, Rio de Janeiro - RJ. TEL.: 2131-5775 / 21 3266- 7000, sob pena de nulidade.” (ID 90064422 - fls. 07).

 

MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS, EDERSON PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e EDINALDO PEREIRA CORREIA DOS SANTOS apontam omissão sobre juros e correção no valor referente ao funeral e contradições no termo final do pensionamento e valor dos danos morais (ID 90068877).

Requer: “1. O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão relativa ao termo inicial da correção monetária e dos juros incidentes sobre as despesas de funeral, fixando-se a correção monetária desde o desembolso realizado e os juros desde a data do evento danoso; 2. A correção de contradição no julgado, para esclarecer que o termo final do pensionamento deve ser estipulado com base da expectativa de vida na data do óbito; 3. A majoração da indenização por danos morais, fixando-se em patamar entre 300 e 500 salários mínimos para cada autor, conforme precedentes do STJ; 4. O reconhecimento da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, diante da necessidade de modificação parcial do acórdão para corrigir as omissões e contradições apontadas. (ID 90068877 - fls. 08/09).

A C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA. alega omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor contra a seguradora e requer aclaramento sobre a natureza patrimonial do pensionamento para garantir a cobertura securitária  (ID 90073704).

Requer: “seja dado acolhimento ao presente Embargos de Declaração, para, nos termos do art. 1.022, incisos I e II do CPC/15, para suprir a omissão do Acórdão proferido em relação a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da Seguradora Bradesco e tornar clara a natureza do pensionamento fixado, com fito de mitigar lides futuras, mas sem nenhuma repercussão no conteúdo da decisão embargada - somente aclaramento preventivo, em nome da eficiência processual e da máxima efetividade.” (ID 90073704 - fls. 04).

Contrarrazões apresentadas (ID 90646449, 90646453, 90736952, 90738070, 90736951).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o relatório. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-65.2016.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA, FERNANDO AVILA NONATO, ADIR MACHADO BANDEIRA, ARISTOTELES AUGUSTO DA SILVA COSTA, ARIDENIA MOURA SANTOS, FELLIPE MOURA DE BRITTO, HELIO MELO DE LIMA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros (3)
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FERNANDO AVILA NONATO, LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA

 

VOTO

Conheço dos recursos, ante a tempestividade.

Trata-se de Embargos de Declaração Sucessivos em Apelação Cível opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, por MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS, EDERSON PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e EDINALDO PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e por C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA. em face de Acórdão que deu parcial provimento aos apelos interpostos.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.

1. Dos Embargos de Declaração da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (ID 90064422)

A seguradora embargante sustenta a existência de omissão quanto à necessidade de julgamento simultâneo do presente recurso com a apelação conexa de nº 0000730-79.2011.8.05.0076, bem como a necessidade de declaração expressa de que o limite da apólice é global para todos os sinistros decorrentes do mesmo evento.

Sem razão a embargante. A reunião de processos por conexão visa evitar decisões conflitantes, contudo, a pendência de julgamento de um feito não impede o julgamento do outro, notadamente quando a pauta de julgamentos obedece a critérios de organização interna deste Tribunal. Ademais, quanto ao limite da apólice, o Juízo de primeiro grau, ao acolher embargos de declaração (ID 59247040), já assentou expressamente que "a Importância Segurada (IS) deve ser utilizada em todos os processos", sendo tal determinação parte integrante do título judicial mantido por esta Corte. Inexistindo omissão, a rejeição é medida que se impõe.

2. Dos Embargos de Declaração de MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS, EDERSON PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e EDINALDO PEREIRA CORREIA DOS SANTOS (ID 90068877)

Indicam omissão quanto à fixação de juros e correção monetária sobre a verba de despesas com funeral, incluída no Acórdão embargado. Alegam, ainda, contradição no termo final do pensionamento e na fixação de indenização por danos morais.

Assiste razão parcial aos embargantes apenas no tocante aos consectários legais. De fato, ao incluir na condenação o ressarcimento das despesas com funeral, o Acórdão quedou-se silente sobre os índices e termos iniciais de atualização. Tratando-se de dano material e responsabilidade extracontratual, deve ser aplicada a Súmula 43 do STJ ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"), sendo o termo inicial a data do desembolso, pelo INPC. Os juros de mora, por sua vez, devem fluir a partir do evento danoso, à razão de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Quanto ao termo final do pensionamento (70 anos) e à majoração dos danos morais, o Acórdão apreciou a matéria de forma exauriente, fundamentando-se nos parâmetros da razoabilidade e na jurisprudência desta Câmara. A pretensão dos embargantes, nesses pontos, revela nítido propósito de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de aclaratórios.

3. Dos Embargos de Declaração de C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA. (ID 90073704)

Aponta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor na lide secundária, após o provimento parcial de seu apelo que excluiu a verba em favor da seguradora. Requer, ainda, aclaramento sobre a natureza jurídica do pensionamento.

Com efeito, verificada a omissão, esclareço que, em sede de denunciação da lide, quando a seguradora aceita a sua condição de litisdenunciada e não oferece resistência à lide secundária (reconhecendo o dever de regresso nos limites da apólice), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a condenação em honorários sucumbenciais na lide de regresso para ambas as partes. Conforme o julgado paradigma: "não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" (AgInt no AREsp 1613653/PR). Portanto, integra-se o acórdão para consignar que não são devidos honorários advocatícios na lide secundária, nem pela denunciante, nem pela denunciada.

No que tange à natureza jurídica do pensionamento mensal fixado, aclaro que este possui natureza de dano patrimonial (lucros cessantes), conforme pacífica doutrina e jurisprudência. Tal verba visa recompor a perda financeira sofrida pelos dependentes da vítima fatal, devendo ser enquadrada nas coberturas de danos materiais e/ou corporais previstas na apólice de seguro, respeitado o limite máximo global nela estabelecido.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR os embargos da seguradora e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração dE MARISE PEREIRA CORREIA DOS SANTOS, EDERSON PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e EDINALDO PEREIRA CORREIA DOS SANTOS e de C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA., para:

a) Integrar o dispositivo do Acórdão e fixar, sobre as despesas de funeral, a incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso;

b) Afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária em favor de ambas as partes;

c) Aclarar, sem efeitos modificativos, que o pensionamento mensal possui natureza patrimonial para fins de cobertura securitária.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho.

Relatora