PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000765-50.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAYANE CARVALHO LIMA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS e outros
Advogado(s):PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 

2. Não configura omissão o fato de o acórdão não acolher a tese da parte embargante. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios. 

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à comprovação do labor extraordinário, consignando que os documentos apresentados (declarações e contracheques) não possuem força probatória suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a prestação de serviço além da jornada regular. 

4. A liquidação de sentença pressupõe o reconhecimento do direito na fase de conhecimento, o que não ocorreu no caso concreto pela ausência de prova robusta do fato constitutivo do direito alegado. 

5. Em se tratando de direitos indisponíveis, a contestação genérica não torna incontroversa a matéria, não se aplicando o efeito material da revelia, conforme art. 345, II, do CPC. 

6. A questão relativa à existência de vaga para remoção não foi objeto de insurgência recursal, tendo transitado em julgado na sentença de primeiro grau, não havendo necessidade de enfrentamento no acórdão que analisou apenas o pedido de horas extras. 

7. Embargos de declaração rejeitados. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000765-50.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAYANE CARVALHO LIMA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAYANE CARVALHO LIMA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível em 03/06/2025, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 


A embargante é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora da Educação Infantil no Município de São Gonçalo dos Campos/BA desde 2012. Ajuizou ação pleiteando a remoção definitiva para a Escola Francisco José da Silva, onde exerce suas funções desde 2018 após o encerramento das atividades da Creche Tia Maria da Fonseca, sua lotação originária, bem como o pagamento de horas extras decorrentes de jornada semanal alegadamente superior ao limite legal de 13h30. 


Em sentença proferida em 14/08/2023, o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos, reconhecendo o direito à remoção definitiva, mas indeferindo o pedido de pagamento de horas extras por ausência de prova inequívoca do labor extraordinário e de memorial de cálculos. 


Interposta apelação pela servidora quanto ao pedido de horas extras, esta Câmara manteve a sentença pelos seguintes fundamentos: inexistência de prova robusta do labor extraordinário, já que os documentos juntados (declarações e contracheques) possuem natureza unilateral e não demonstram de forma inequívoca a prestação de serviço além da jornada normal; ausência de memorial de cálculos que permitisse a fixação de valores; e aplicação do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 


Inconformada, a embargante opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão quanto aos seguintes pontos: análise da jornada extraordinária efetivamente prestada; possibilidade de apuração do valor devido em sede de liquidação de sentença; ausência de impugnação específica pela parte ré; análise do requisito legal de existência de vaga para a remoção; e ausência de caráter protelatório dos embargos. Sustenta violação ao dever de fundamentação previsto nos arts. 489, §1º, IV, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias para fins de eventual recurso às instâncias superiores. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 


Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000765-50.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAYANE CARVALHO LIMA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA

 

VOTO

 

Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e adequados à espécie, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. 

No caso dos autos, a embargante aponta supostas omissões no acórdão embargado, alegando que esta Câmara deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao julgamento da lide. Passo à análise de cada uma das alegações. 

Quanto à alegada omissão sobre a análise da jornada extraordinária efetivamente prestada, não procede a irresignação. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que os documentos apresentados pela embargante não possuem força probatória suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a prestação de serviço extraordinário. Tratam-se de declarações unilaterais que, por si só, não comprovam o labor além da jornada regular. O fato de a embargante discordar da conclusão alcançada não configura omissão, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento. 

No tocante à possibilidade de apuração do valor devido em sede de liquidação, também não há omissão a ser suprida. A liquidação de sentença pressupõe o reconhecimento do direito na fase de conhecimento, o que não ocorreu no presente caso justamente pela ausência de prova robusta do fato constitutivo do direito alegado. Não se reconheceu a existência do direito às horas extras, razão pela qual não há que se falar em liquidação posterior. A questão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado. 

Relativamente à ausência de impugnação específica pela parte ré, o acórdão também tratou adequadamente da matéria ao consignar que, em se tratando de direitos indisponíveis, não se aplica o efeito material da revelia, conforme art. 345, II, do CPC. A circunstância de a contestação ter sido genérica não tem o condão de tornar incontroversa a matéria quando se trata de direitos indisponíveis do servidor público. A embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissão. 

Quanto ao requisito legal de existência de vaga para a remoção, verifica-se que o acórdão embargado não tratou especificamente desta questão porque ela não foi objeto de insurgência recursal. A apelação interposta pela embargante versou exclusivamente sobre o pedido de pagamento de horas extras, tendo sido provido o pedido de remoção na sentença de primeiro grau, decisão que transitou em julgado neste ponto por ausência de recurso do Município. Não havia, portanto, necessidade de enfrentamento desta matéria no acórdão que analisou apenas a pretensão recursal relativa às horas extras. 

Por fim, quanto à alegação de ausência de caráter protelatório dos embargos, trata-se de questão que sequer demandava manifestação expressa do acórdão, pois não foi suscitada e não constitui vício passível de ser sanado por embargos de declaração. 

Em verdade, o que se verifica é que a embargante pretende utilizar os embargos de declaração com nítido propósito de rediscussão do mérito, apresentando os mesmos argumentos já apreciados e rechaçados pelo acórdão embargado. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo com o resultado do julgamento. 

O Tribunal enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão. O fato de a fundamentação não ter sido a esperada pela embargante não autoriza a caracterização de omissão ou vício no julgado. 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. 


Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX