PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. JORNADA DE TRABALHO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROPORCIONALIDADE À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE EXERCIDA. AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DA JORNADA. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Professor, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, em lide ajuizada para o pagamento de diferenças salariais, decorrentes da inobservância do Piso Salarial Nacional do Magistério, relativamente à carga horária complementar de 20 horas semanais, totalizando jornada de 40 horas, bem como os respectivos reflexos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir a tempestividade do recurso; estabelecer se a ampliação da jornada de trabalho de 20h para 40h, gera direito adquirido à alteração definitiva do regime funcional; e determinar se é devido o pagamento de vencimentos proporcionais ao Piso Salarial Nacional do Magistério, nos períodos em que, comprovadamente, exerceu-se a jornada de 40 horas semanais, observada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, pois, conforme registro, no sistema eletrônico (PJE), o prazo recursal encerrou-se em 16.06.2025, tendo a Apelação sido interposta no dia 12.06.2025. 4. Acolhe-se a prejudicial de mérito, relativa à prescrição quinquenal, reconhecendo-se a extinção da pretensão de cobrança das parcelas remuneratórias anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5. A ampliação da jornada de trabalho do servidor público possui natureza discricionária e temporária, não gerando direito adquirido à incorporação definitiva do regime de 40 horas semanais, sob pena de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. 6. A Lei Federal nº 11.738/2008 institui o Piso Salarial Nacional do Magistério como vencimento básico mínimo para a jornada de até 40 horas semanais, impondo o pagamento proporcional para jornadas diversas. 7. A prestação contínua e habitual de jornada de 40 horas semanais impõe ao Ente Federado o dever de remunerar, integralmente, o tempo de serviço efetivamente prestado, observada a proporcionalidade do piso salarial nacional. 8. O pagamento de valor fixo a título de “adicional” para a carga horária suplementar, em montante inferior ao piso proporcional, viola a norma federal e caracteriza enriquecimento ilícito do Ente Público. 9. Comprovado que a Servidora percebeu remuneração inferior ao piso proporcional, durante o exercício da jornada de 40 horas, impõe-se o pagamento das diferenças salariais devidas, com reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, respeitado o período não alcançado pela prescrição. 10. As parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada prestação, acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, até a vigência da EC nº 113/2021, quando passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO 11. Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 206, VIII, e 212-A, XII; CC, art. 884; CPC, arts. 85, §4º, II, e 487, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN (Tema 41 da Repercussão Geral); STF, ADI 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, ARE 1.370.259/RS, Rel. Min. André Mendonça, j. 19.12.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8000796-90.2019.8.05.0156, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, publ. 02.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8001485-37.2019.8.05.0156, em que figura como Apelante EVANDRA XAVIER DA SILVA, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em não conhecer a prejudicial de prescrição; rejeitar a preliminar de intempestividade e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001485-37.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRA XAVIER DA SILVA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICÍPIO DE MACAÚBAS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EVANDRA XAVIER DA SILVA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Macaúbas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões (id. 90871704), pugnou pela reforma da sentença, reiterando que a Lei Municipal nº 734/2019, utilizada como fundamento da improcedência, seria posterior aos fatos reclamados, e que a sua aplicação violaria o princípio da irretroatividade da lei, bem como a hierarquia das normas. Sustentou que o Município estaria descumprindo o Piso Salarial Nacional, pagando valor inferior ao devido, para a carga suplementar de 20 (vinte) horas, o que configuraria enriquecimento ilícito. O Município apresentou contrarrazões (id. 90871713), defendendo, inicialmente, a intempestividade do Apelo e, no mérito, buscou a manutenção integral da decisão terminativa, argumentando que a alteração definitiva da jornada de trabalho (de 20h para 40h) só poderia ocorrer mediante novo concurso público, e que o pagamento da jornada suplementar, de natureza transitória e discricionária, se deu de forma legal, em valor fixo, visando evitar o "efeito cascata", vedado constitucionalmente. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 2 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001485-37.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRA XAVIER DA SILVA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICÍPIO DE MACAÚBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, insta analisar a preliminar de intempestividade, suscitada pela Municipalidade, sob o argumento de que o decisum prolatado, nos Embargos de Declaração, teria sido publicado em 12.05.2025, de modo que o prazo recursal se encerraria em 10.06.2025, sendo a interposição em 12.06.2025 extemporânea. Todavia, a alegação de intempestividade não merece prosperar, porquanto, em consonância com o sistema eletrônico (PJE), o prazo para interpor a irresignação terminaria em 16.06.2025. Considerando que a Apelação foi manejada a 12.06.2025, deve ser reconhecida a sua tempestividade, rejeitando-se a preliminar de intempestividade arguida. Exsurgem, portanto, todos os requisitos de admissibilidade da insurgência, que merece, pois, ser conhecida. A lide originária buscou o reconhecimento do direito da Apelante, servidora pública ocupante do cargo de Professor, ao enquadramento no regime de 40 (quarenta) horas semanais, bem como ao pagamento das diferenças salariais e dos reflexos decorrentes da inobservância do Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), sobre a carga horária complementar de 20 (vinte) horas semanais efetivamente exercidas. No tocante à prejudicial de mérito, também suscitada nas contrarrazões, referente ao lustro anterior ao ajuizamento da ação, encontra-se fulminada pela prescrição, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, fica reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança de todos os valores remuneratórios, atinentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da lide. No mérito, o cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade do Município pagar o Piso Salarial Nacional do Magistério, proporcional à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, efetivamente, exercidas pela Recorrente, mesmo que ela tenha ingressado no cargo com jornada de 20 (vinte) horas semanais. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, e este valor é o mínimo a ser observado pelos entes federados ao fixar a remuneração dos Professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º, Lei nº 11.738/2008). O art. 2º, § 3º, da referida Lei Federal estabelece, ainda, que os vencimentos iniciais, referentes às demais jornadas de trabalho, serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado. Essa determinação de proporcionalidade reforça a natureza cogente da norma federal, que visa à valorização da categoria e não pode ser mitigada por legislação municipal que estabeleça patamar remuneratório inferior. A despeito da argumentação do Recorrido, de que a extensão da jornada (de 20h para 40h) teria caráter temporário e discricionário, conforme a Lei Municipal nº 612/2015, e que a alteração definitiva violaria a regra do concurso público (art. 37, II, CF), é fato incontroverso que a Acionante, Professora efetiva, exerceu, por um longo período, a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, havendo o próprio Município reconhecido a duplicação da carga horária, remunerando a segunda metade (20 horas), com uma verba denominada "Adicional", no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), que a Recorrente afirma ser inferior ao valor proporcional do Piso Nacional do Magistério. Lado outro, a Lei Municipal nº 734/2019, utilizada pelo Julgador sentenciante para justificar a legalidade do pagamento dessa remuneração da jornada suplementar, foi editada em 15.08.2019, após a data a partir da qual a Suplicante reivindica o pagamento das diferenças salariais (o quinquênio anterior à propositura da demanda, aforada em 25.11.2019, remonta a 25.11.2014). Ademais, a submissão de um servidor a uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, de forma contínua e habitual, ainda que mediante ato discricionário (ou, no caso, uma convocação para o regime suplementar), gera a obrigação de o Ente Federado remunerar a integralidade do tempo de serviço efetivamente prestado, respeitando a proporcionalidade do piso salarial estabelecido em Lei Federal. Considerando que a Requerente comprovou o exercício da jornada de 40 (quarenta) horas semanais e que a remuneração percebida para a carga suplementar (R$ 1.000,00 – mil reais) estava aquém do valor proporcional ao Piso Salarial Nacional, a reforma da sentença é medida que se impõe. Destaque-se que a Servidora tem direito ao recebimento da diferença entre o que foi pago e o valor proporcional ao Piso Salarial Nacional, para a jornada de 40 (quarenta) horas, a partir do início do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, bem como os reflexos dessa diferença sobre as demais verbas remuneratórias, tais como férias e décimo terceiro salário. Fica ressalvado que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, incidirá, tão somente, a taxa SELIC, na forma do art. 3º, da referida Emenda. Por fim, condeno o Suplicado ao pagamento dos sucumbenciais, postergando a fixação para o momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC. No tocante à matéria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PISO SALARIAL NACIONAL. PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Macaúbas, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em face do Município de Macaúbas, objetivando o pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso nacional do magistério e o reconhecimento da ampliação definitiva da carga horária de 20h para 40h semanais. 2. A sentença rejeitou integralmente a pretensão, reconhecendo a inexistência de direito adquirido à ampliação da jornada e aplicando as Leis Municipais nº 612/2015 e nº 734/2019. II. Questão em discussão 3. Discute-se: (i) a tempestividade do recurso; (ii) o direito à ampliação definitiva da jornada de trabalho de 20h para 40h; e (iii) o direito ao recebimento de vencimentos proporcionais ao piso nacional do magistério, nos períodos em que efetivamente desempenhada jornada de 40 horas semanais. III. Razões de decidir 4. Rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida pelo Município, uma vez que a apelação foi interposta dentro do prazo legal. 5. No mérito, não há direito adquirido à ampliação definitiva da jornada de trabalho, por se tratar de ato discricionário da Administração, condicionado à conveniência e oportunidade, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. 6. A ampliação temporária da carga horária não gera direito à incorporação ou equiparação remuneratória ao regime de 40h, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 41 da Repercussão Geral – RE 563.965/RN). 7. Todavia, reconhece-se o direito da servidora ao recebimento de remuneração proporcional ao piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) durante os períodos em que comprovadamente exerceu carga horária de 40h semanais, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público (CC, art. 884). 8. A Constituição Federal (arts. 206, VIII, e 212-A, XII) e o julgamento da ADI 4167/DF pelo STF asseguram a obrigatoriedade do piso nacional como vencimento básico mínimo, não podendo os entes federativos fixarem remuneração inferior proporcional à jornada exercida. 9. Restando comprovado que o Município remunerou a servidora com base em rubrica de “adicional” fixo, resultando em valor total inferior ao piso proporcional de 40h, impõe-se o pagamento das diferenças salariais devidas, com correção e juros legais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ampliação da jornada de trabalho de servidor público é ato discricionário da Administração, não gerando direito adquirido à incorporação ou alteração definitiva do regime de 20h para 40h.” “Comprovada a efetiva prestação de jornada de 40h semanais por servidora do magistério, é devido o pagamento de vencimento proporcional ao piso nacional do magistério, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37, II, 206, VIII, e 212-A, XII; CC, art. 884; CPC, arts. 85, §4º, II, e 487, I; EC 113/2021; Lei Federal nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 41 da Repercussão Geral (RE 563.965/RN); STF, ADI 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, ARE 1370259/RS, Rel. Min. André Mendonça, j. 19.12.2022. (TJBA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000796-90.2019.8.05.0156 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – REL. DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER - DATA DA PUBLICAÇÃO: 02.12.2025). Ex positis, rejeito a preliminar de intempestividade e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para condenar o Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao Piso Nacional proporcional à jornada de 40 horas semanais, nos períodos em que comprovadamente prestada, com os reflexos legais, limitadas ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, incidirá, tão somente, a taxa SELIC, na forma do art. 3º, da referida Emenda. Por fim, condeno a Municipalidade, à verba sucumbencial, porém, postergo a fixação para o momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, § 4º, II, CPC. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura eletrônica. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001485-37.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRA XAVIER DA SILVA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICÍPIO DE MACAÚBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
VOTO