PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002023-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: MAILSON SILVA DE SENA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
AGRAVADOS: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. LIMITE ETÁRIO. CANDIDATO QUE ULTRAPASSOU A IDADE MÁXIMA EM MAIS DE DOIS ANOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. SÚMULA 683 DO STF. INAPLICABILIDADE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 8001499-38.2018.8.05.0000 DO TJBA. PRECEDENTE VINCULANTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por candidato contra decisão monocrática que denegou a segurança em mandado impetrado para questionar sua exclusão de concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, por ter ultrapassado o limite etário estabelecido no edital SAEB/05/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível flexibilizar o limite etário previsto em edital de concurso público para ingresso em carreira militar estadual, quando ultrapassado em mais de dois anos, sob o argumento de que o candidato foi aprovado nas demais etapas do certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da legalidade rege a atuação da Administração Pública, impondo o cumprimento rigoroso dos requisitos previstos em lei e no edital do concurso público, que possui força vinculante para todos os candidatos.

4. O edital SAEB/05/2022, ao fixar como critério de inscrição o limite máximo de 30 anos, 11 meses e 29 dias na data do término das inscrições, encontra amparo legal e observa a jurisprudência do STF, especialmente a Súmula 683, ao justificar o critério etário com base nas exigências físicas da carreira militar.

5. O agravante possuía 33 anos completos na data de corte, ultrapassando o limite etário em 731 dias, o que configura descumprimento objetivo de requisito essencial do certame, não havendo espaço para interpretação extensiva ou mitigação da regra.

6. A jurisprudência do TJBA, firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 8001499-38.2018.8.05.0000, reconhece a obrigatoriedade da comprovação dos requisitos etários no ato da inscrição, mesmo nos casos de cadastro de reserva.

7. A invocação de julgamento isolado (MS nº 8003751-14.2018.8.05.0000), no qual o limite foi superado em apenas 17 dias, não se aplica à hipótese, pois a diferença de mais de dois anos é substancial e não configura situação excepcional.

8. A aprovação nas etapas do concurso não supre a ausência de preenchimento de requisito básico de participação, sendo vedada a concessão de benefício a quem não preenche os requisitos em prejuízo dos demais concorrentes.

9. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não autorizam a desconsideração de regra editalícia clara e objetiva, em contexto não excepcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “O limite etário previsto em edital de concurso para ingresso em carreira militar estadual constitui requisito objetivo e legalmente amparado, não sendo passível de flexibilização quando ultrapassado em período substancial.”

 

“A comprovação do atendimento ao requisito etário deve ocorrer até a data limite fixada no edital, conforme entendimento consolidado em precedente vinculante do TJBA (IAC nº 8001499-38.2018.8.05.0000).”

___________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.021; Lei 9.784/1999, art. 2º, caput; Edital SAEB/05/2022, item 4.1, alínea “b”.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 683; TJBA, IAC nº 8001499-38.2018.8.05.0000, rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 15.03.2021; TJBA, MS nº 8003751-14.2018.8.05.0000, rel. Des. Lidivaldo Britto.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8002023-88.2025.8.05.0000 em que é Agravante MAILSON SILVA DE SENA e Agravados o ESTADO DA BAHIA E OUTROS. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das sessões,. 

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido, por unanimidade de votos.

Salvador, 13 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002023-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: MAILSON SILVA DE SENA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
AGRAVADOS: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8002023-88.2025.8.05.0000 interposto por MAILSON SILVA DE SENA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que denegou a segurança nos autos da ação mandamental impetrada em face do ESTADO DA BAHIA E OUTROS, sob o fundamento de que o edital do certame previu o limite etário máximo de 30 (trinta) anos, sendo esta exigência justificada pela natureza das atribuições do cargo.

 

Vejamos a disposição do provimento judicial (id. 78558712):

 

[...].

Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que inabilitou o impetrante do concurso público por ter ultrapassado o limite etário previsto no edital.

 

Ante o exposto, amparados na Súmula nº 683 do STF e no IAC nº 4 do TJ/BA, DENEGA-SE a segurança pretendida, por ausência de direito líquido e certo. Custas e despesas processuais pelo Impetrante, cuja exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 

Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se os autos ao arquivo.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Em suas razões recursais (id. 80243651), o agravante sustenta que foi aprovado em todas as etapas do certame e que as regras editalícias devem ser interpretadas sob o prisma dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Argumenta que não se mostra justo a eliminação apenas pelo critério etário, considerando que obteve sucesso em todos os exames pré-admissionais.

 

Invoca precedente do TJBA constante do Mandado de Segurança nº 8003751-14.2018.8.05.0000, que concedeu segurança a candidato que ultrapassou o limite etário em 17 dias, e defende a aplicação da Súmula 683 do STF.

 

Postula, assim, o provimento do recurso interno, para anular o ato administrativo eliminatório e sua reintegração ao certame para participação nas demais etapas, com posterior nomeação, posse e exercício.

 

Intimado, o ente Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada (id. 85487100). 

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidos os requisitos do artigo 187, I. do RITJBA. 

 

Salvador – BA, 13 de julho de 2025. 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002023-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: MAILSON SILVA DE SENA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
AGRAVADOS: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por MAILSON SILVA SENA contra decisão monocrática que denegou a segurança pretendida no mandamus impetrado em face do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.

 

Desde já, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, razão pela qual o recurso de agravo interno não merece provimento. 

 

Pois bem. 

 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de flexibilização do limite etário estabelecido em edital de concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar, quando o candidato ultrapassou referido limite em período superior a dois anos, ainda que tenha obtido aprovação nas demais etapas do certame.

 

A princípio, imperioso registrar que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, devendo pautar sua atuação em estrita observância às normas legais e editalícias. O edital de concurso público constitui a lei interna do certame, estabelecendo direitos e obrigações para todos os participantes, não sendo permitida sua flexibilização sem fundamento jurídico adequado.

 

O Edital SAEB/05/2022, em seu item 4.1, alínea "b", estabeleceu de forma inequívoca que constitui requisito para ingresso no Curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia "ter no mínimo 18 (dezoito) e no máximo 30 (trinta) anos de idade completos". O instrumento convocatório foi ainda mais específico ao dispor que "considera-se com 30 (trinta) anos de idade, nos termos deste Edital, o candidato que tenha no último dia do período das inscrições até 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade".

 

É incontroverso que o agravante possuía 33 anos de idade na data limite para pagamento da inscrição, nascido em 11 de novembro de 1989, conforme por ele próprio confessado. Portanto, ultrapassou o limite etário em 731 dias, equivalente a mais de dois anos, circunstância que não pode ser considerada como mero excesso temporal irrelevante.

 

Quanto à invocação da Súmula 683 do STF, que estabelece que "o limite de idade para a inscrição em concurso público somente é legítimo quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido", sua aplicação não favorece o agravante.

 

Tratando-se de concurso para ingresso nas forças militares estaduais, o limite etário justifica-se plenamente pela natureza das atribuições, que exigem vigor físico e condicionamento adequado para atividades como prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar e outras funções operacionais inerentes ao Corpo de Bombeiros.

 

O precedente jurisprudencial citado pelo agravante, referente ao Mandado de Segurança nº 8003751-14.2018.8.05.0000, não se aplica ao caso concreto. Naquele julgado, o candidato havia ultrapassado o limite etário em apenas 17 dias, situação substancialmente diversa da presente, onde o excesso temporal é de 731 dias.

Desse modo, A diferença não é meramente quantitativa, mas qualitativa, pois revela desproporcionalidade que não autoriza a aplicação do mesmo entendimento jurisprudencial.

 

Ademais, este Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 8001499-38.2018.8.05.0000, firmou tese de observância obrigatória estabelecendo que "o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, ainda quando se tratar de aprovado no cadastro de reserva". Este precedente vinculante reforça a necessidade de observância rigorosa do critério etário estabelecido no edital.

 

Com efeito, o argumento de que o candidato foi aprovado em todas as etapas do certame não tem o condão de afastar a exigência editalícia.

 

A aprovação nas provas e exames pré-admissionais não supre o descumprimento de requisito básico estabelecido desde o início do certame. Aceitar tal tese implicaria violação ao princípio da isonomia, privilegiando candidato que não atendia aos requisitos mínimos em detrimento daqueles que se inscreveram dentro dos parâmetros legais.

 

A alegação de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não se sustenta, haja vista que a exigência de limite etário para ingresso na carreira militar é medida razoável e proporcional, considerando a especificidade das funções e a necessidade de garantir a eficiência do serviço público. O estabelecimento de critérios objetivos em editais de concurso público visa assegurar a transparência, a impessoalidade e a igualdade de tratamento entre os candidatos.

 

Por fim, registre-se que a flexibilização de regras editalícias somente se justifica em situações excepcionais devidamente caracterizadas, o que não ocorre no presente caso. Ultrapassar o limite etário em mais de dois anos não constitui circunstância excepcional, mas sim descumprimento objetivo de requisito previamente estabelecido.

 

Assim, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que inabilitou o agravante, sendo a decisão monocrática correta ao denegar a segurança por ausência de direito líquido e certo.

 

Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida.

 

Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão recorrida, com baixa na distribuição. 

 

Sala das sessões,. 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR