PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064460-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ONILDA DA MATA DOS SANTOS JUREMA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros
Advogado(s):



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em demanda ajuizada por segurada em razão de descontos não autorizados em benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição CONAFER”, figurando o INSS no polo passivo da lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual possui competência delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, para processar e julgar ação de responsabilidade civil por descontos não autorizados em benefício previdenciário, ou se, em razão da presença do INSS no polo passivo e da natureza não previdenciária do pedido, prevalece a competência absoluta da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR


  1. O agravo de instrumento submete ao Tribunal apenas o exame do acerto da decisão recorrida, em cognição sumária, sem antecipação do julgamento do mérito da demanda originária.



  2. O Juízo de origem identifica corretamente a legitimidade e a necessidade da presença do INSS no polo passivo, diante da operacionalização dos descontos diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário e da possível responsabilidade subsidiária da autarquia por falha de fiscalização e proteção dos dados do segurado.



  3. A presença do INSS, autarquia federal, atrai a regra geral de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, por se tratar de causa em que entidade autárquica federal figura como ré.



  4. A exceção do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 13.876/2019 e pelo art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, restringe-se às causas em que instituição de previdência social e segurado litigam em matéria referente a benefícios de natureza pecuniária.



  5. A demanda originária não versa sobre concessão, restabelecimento, revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, mas sobre responsabilidade civil, declaração de inexistência de relação jurídica com associação privada, repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que afasta sua qualificação como causa de natureza previdenciária.



  6. A competência delegada não se estende a toda demanda proposta por segurado contra o INSS, especialmente quando o objeto central da lide é reparação civil extracontratual, razão pela qual não há hipótese legal de flexibilização da competência absoluta da Justiça Federal.



  7. A integração da Comarca de Pilão Arcado/BA à jurisdição da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, nos termos da Resolução Consolidada Presi 8/2016 do TRF da 1ª Região, evidencia a regular estruturação da Justiça Federal para o processamento da causa.


IV. DISPOSITIVO E TESE


  1. Recurso desprovido.


Tese de julgamento: 1. A competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal alcança apenas causas de natureza previdenciária relativas a benefícios de natureza pecuniária.

2. A ação que busca declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais por descontos indevidos em benefício previdenciário possui natureza civil indenizatória, ainda que o INSS figure no polo passivo.

3. Figurando o INSS como ré em ação de responsabilidade civil sem conteúdo previdenciário estrito, incide a competência absoluta da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e § 3º; Lei nº 5.010/1966, art. 15, III; Lei nº 13.876/2019; CC, arts. 186 e 927.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 122.253/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.09.2013, DJe 01.10.2013; TRF-4, AG nº 5021767-83.2025.4.04.0000/RS, Rel. Des. Rodrigo Koehler Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.09.2025, publ. 09.09.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em CONHECER E  NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064460-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ONILDA DA MATA DOS SANTOS JUREMA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Onilda da Mata dos Santos Jurema contra decisão interlocutória (ID 523973336), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de vínculo associativo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Consta dos autos que a decisão agravada, proferida em 08 de outubro de 2025, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que a presença do INSS no polo passivo atrairia a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.

Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso (ID 93178257), no qual sustenta, em síntese, a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.

Argumenta que, embora o INSS integre a lide, a Comarca de Pilão Arcado/BA não é sede de Vara Federal, razão pela qual entende aplicável a regra de competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

Afirma, ainda, que a decisão recorrida viola os princípios do acesso à justiça e da efetividade da prestação jurisdicional, ao impor à autora, pessoa idosa e hipossuficiente, o deslocamento para outra localidade com o objetivo de exercer o seu direito de ação.

Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória, com o reconhecimento da competência do Juízo da Comarca de Pilão Arcado/BA para processar e julgar a demanda.

Em decisão inicial (ID 93236348), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

O agravado Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 97853693).

A agravada CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil não apresentou manifestação, constando nos autos tentativa de intimação postal sem êxito (IDs 98168248 e 98168247).

O recurso é tempestivo.

O preparo está dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte agravante.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Relator

SC04B

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064460-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ONILDA DA MATA DOS SANTOS JUREMA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Vistos.

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

De início, é relevante observar que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

Trata-se de juízo de cognição sumária e não exauriente, conformado pelo momento processual em que proferida a decisão agravada e pelas balizas do pedido recursal.

Como se sabe, o deferimento ou a denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado, e ocorre após a análise e a adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida.

Destarte, compete ao órgão revisor aferir tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se ilegal ou abusiva.

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:



“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 674).

 

A controvérsia central deste recurso consiste em definir se a Justiça Estadual possui competência delegada, com base no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, para processar e julgar ação de responsabilidade civil que busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de descontos não autorizados em benefício previdenciário, figurando o INSS no polo passivo da demanda. Cumpre avaliar se a natureza do pedido formulado atrai a regra excepcional de delegação de competência ou se prevalece a competência absoluta da Justiça Federal ditada pelo artigo 109, inciso I, da Constituição.

Conforme se extrai dos autos de origem, a agravante propôs ação indenizatória relatando a ocorrência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição CONAFER”, no valor mensal de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos).

Diante da operacionalização desses descontos diretamente na folha de pagamento do benefício, o Juízo de primeiro grau, de forma correta, identificou a legitimidade e a necessidade da presença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da lide, reconhecendo sua potencial responsabilidade subsidiária por eventual falha no dever de fiscalização e de proteção dos dados do segurado, o que não foi impugnado pelo Recorrente.

Uma vez estabelecida a presença da autarquia federal no polo passivo da demanda, incide a regra de competência delineada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece, de forma clara, que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Tratando-se o INSS de autarquia federal, a regra matriz determina o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

A agravante, contudo, defende a manutenção do processo na Justiça Estadual, amparando-se na regra de exceção estabelecida pelo § 3º do mesmo artigo 109 da Constituição. Referido dispositivo, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe que a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

A regulamentação dessa norma constitucional foi conferida pela Lei nº 13.876/2019, que alterou o artigo 15 da Lei nº 5.010/1966. O inciso III do referido artigo passou a prever expressamente que poderão ser processadas na Justiça Estadual “as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária”.

Neste ponto, a análise da natureza jurídica da demanda revela-se fundamental para a solução da controvérsia. A ação originária não objetiva a concessão, o restabelecimento, a revisão ou o cancelamento de benefício previdenciário. O pedido formulado pela agravante possui natureza eminentemente civil e consumerista. Busca-se a declaração de inexistência de relação jurídica com associação privada (CONAFER), a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de falha na prestação do serviço e de possível omissão fiscalizatória do ente público.

Ao postular a reparação civil por ato ilícito, com amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nas normas do Código de Defesa do Consumidor, a demanda afasta-se da definição estrita de “causa de natureza previdenciária”. A regra de competência delegada foi concebida pelo legislador constitucional com o propósito de facilitar o acesso à justiça para o segurado que necessita pleitear o reconhecimento de seu direito ao amparo social do Estado, como aposentadorias, pensões e auxílios, evitando que a distância geográfica se torne obstáculo à subsistência. Essa lógica de facilitação não se estende, contudo, a toda e qualquer demanda em que um segurado litigue contra o INSS, especialmente quando o objeto central da lide é a responsabilidade civil extracontratual.

Sendo assim, inexistindo discussão sobre a concessão ou a adequação do benefício previdenciário em si, afasta-se a aplicabilidade da competência delegada. A competência da Justiça Federal, fixada pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, constitui matéria de ordem pública e de natureza absoluta, não comportando flexibilização ou prorrogação fora das hipóteses restritas e textualmente previstas na legislação regente.

Ademais, convém pontuar que a Resolução Consolidada Presi 8/2016 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região demonstra que a Comarca de Pilão Arcado/BA integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA. Portanto, a Justiça Federal encontra-se devidamente estruturada para recepcionar a demanda, não havendo qualquer prejuízo processual insanável que justifique a supressão da regra de competência absoluta.

Nesse sentido, transcrevo:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, 3º, DA CF. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGOS ANALISADOS: 109, 3º, DA CF E 122 DO CPC. 1. Conflito de competência concluso ao Gabinete em 23.08.2012, no qual se discute a competência para julgar apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Estadual no exercício da competência constitucional delegada prevista no art. 109, 3º, da CF. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 05.08.2009. 2. Em razão da inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada prevista no 3º, do art. 109, da CF/1988, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública federal, prevalece a regra do art. 109, inc. I, da CF/1988. 3. Tendo em vista que a ação já foi julgada pelo juízo incompetente, a solução mais consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual consiste em anular os atos praticados pelo juízo estadual, remetendo-se os autos ao juízo competente. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC n. 122.253/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 1/10/2013.) Grifos nossos.



A corroborar:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O INSS . INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento de ação indenizatória proposta em face do INSS, sob o fundamento de que a comarca mantém competência delegada federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 . A questão em discussão consiste em saber se a competência delegada da Justiça Estadual abrange ações indenizatórias propostas contra o INSS que não possuem natureza previdenciária ou acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência delegada da Justiça Estadual, prevista no art . 109, § 3º, da CF/1988, não se aplica ao caso, pois o pedido do autor não se refere à concessão de benefício previdenciário, mas a uma indenização por danos morais, não se enquadrando na condição de causa de natureza previdenciária. 4. O dispositivo constitucional prevê a delegação apenas para causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado, litigando este *em tal condição*, ou seja, em causas de natureza previdenciária, e não em quaisquer causas envolvendo pessoa física e o INSS. 5 . Reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, uma vez que a ação indenizatória proposta em face do INSS não se enquadra nas hipóteses de competência delegada à Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo de instrumento provido . (TRF-4 - AG: 50217678320254040000 RS, Relator.: RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2025). Grif9os nossos.



Como se vê, a decisão proferida pelo Magistrado de origem, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, revelou-se escorreita e aplicou corretamente os ditames constitucionais que regem a matéria. Não se identifica qualquer ilegalidade ou abuso que autorize a reforma pretendida pela via recursal. A remessa do feito para a Justiça Federal é a medida processualmente adequada para resguardar a validade dos atos e o cumprimento estrito das regras jurisdicionais ratione personae.

Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.

É como voto.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator