PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001083-28.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINEIDE COSTA DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE RIO REAL. VINCULAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO PRECATÓRIO DO FUNDEF AO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA AUTORIZANDO O RATEIO PRETENDIDO. VERBA NÃO VINCULADA AO QUANTO EXPRESSO NO ART. 22 DA LEI N.º 11.494/2007. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 528. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA EC nº 114/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 528, concluiu não ser obrigatória a subvinculação de 60% (sessenta por cento) dos precatórios do FUNDEF para pagamento de profissionais da educação, considerando o caráter extraordinário do ingresso desses recursos por ocasião de decisão judicial.

II. A ausência de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEF/FUNDEB), desobriga o Município do respectivo pagamento.

III. A Emenda Constitucional nº 114/2021, que determinou o pagamento de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos repasses do FUNDEF ‘aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono' não possui aplicabilidade no caso concreto, considerando que o art. 8º da referida Emenda Constitucional fixa expressamente a incidência da norma a partir de 17 de dezembro de 2021, enquanto os valores foram recebidos pelo Município de Rio Real no ano de 2020.

IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 8001083-28.2023.8.05.0216, em que figura como Apelante MARINEIDE COSTA DE SOUZA e, como apelado, o MUNICÍPIO DE RIO REAL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Salvador, Bahia, de de 2024.



Presidente



Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001083-28.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINEIDE COSTA DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARINEIDE COSTA DE SOUZA contra a sentença de lavra do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida contra o MUNICÍPIO DE RIO REAL, ora Apelado, julgou improcedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir de modo adequado os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 68945263, cujo dispositivo resta a seguir transcrito:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

 

Considerando que não houve condenação e que o proveito econômico para cada professor somente é aferível após custosa liquidação, além de o valor que cada professor receberia se fosse procedente seria inferior a 200 salários-mínimos, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade, em função da gratuidade de justiça deferida a alguns e que ora defiro a todos.”

 

Em suas razões recursais, id. 68946420, a Apelante arguiu, em síntese, que o Município de Rio Real recebeu o precatório nº 0208458-44.2019.4.01.9198, relativo às diferenças decorrentes dos repasses do FUNDEF realizados a menor pela União à municipalidade entre os anos de 1998 e 2006, e que 60% (sessenta por cento) dos valores do precatório deveriam ter sido divididos entre os profissionais do magistério, o que não foi observado.

Salientou que a Emenda Constitucional nº 114/2021 estabelece que 60% dos valores recebidos a título de complementação do FUNDEF devem ser repassados aos profissionais do magistério, e que tal norma não se restringe aos precatórios sacados em data posterior à sua entrada em vigor.

Concluiu requerendo a reforma da sentença, para julgar procedente a pretensão autoral.

 

O Município de Rio Real não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 68946426.

 

À Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 14 de outubro de 2024.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001083-28.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINEIDE COSTA DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO

 

Insurge-se a Apelante contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária movida contra o Município de Rio Real, objetivando a condenação da municipalidade ao pagamento da parcela referente à divisão de 60% do precatório do FUNDEF.

Não lhe assiste razão.

A Emenda Constitucional n° 14/1996 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), tendo sido regulado pela Lei nº 9.424/96, que previa expressamente, em seu artigo 7°, que a importância correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) deveria ser destinado à remuneração dos profissionais do magistério.

Posteriormente, com a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), a Lei nº 11.494/2007 manteve o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério em efetivo exercício, conforme se depreende da redação do artigo 22, in verbis:

 

Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

 

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

 

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

 

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”.

 

Destarte, diante da dicção legal, é inconteste o caráter vinculado das verbas oriundas dos Fundos destinados à educação, uma vez que a legislação pertinente direciona especificamente sua aplicação, sendo atribuição da Administração Pública cuidar da devida destinação de tal recurso.

Consigne-se, a este respeito, o teor do artigo 23, inciso I, da referida lei:

 

Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:

 

I – no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art.71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada.

Nesta linha intelectiva, colhe-se o entendimento do colendo STJ, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1º- F DA LEI 9.491/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. (…) FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (…) A Primeira Seção do STJ, no dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese. CONCLUSÃO 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp 1778148/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019)

 

Sucede que, no presente caso, os recursos oriundos do precatório nº 0208458-44.2019.4.01.9198 tratam-se de receitas extraordinárias recebidas a título de complementação de FUNDEF, não estando, portanto, vinculadas aos limites impostos pelo art. 22 da Lei 11.494/2007.

Assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF nº 528/DF:

 

DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes - sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios -, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. [...] 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE." (ADPF 528, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022)

 

Na mesma linha, o entendimento desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ITIÚBA. PRETENSÃO DE RATEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF PROVENIENTES DE PRECATÓRIO DE DECISÃO JUDICIAL ENTRE OS PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA NÃO VINCULADA AO QUANTO EXPRESSO NO ART. 22 DA LEI 11.494/2007. PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8000027-91.2018.8.05.0132, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 24/04/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RATEIO E REPASSE DE RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB PROVENIENTES DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. VERBA DO FUNDO QUE NÃO SE DESTINA SOMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI Nº 11.494/07. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO, EM PARTE. 1. Discute-se nos autos a destinação dos recursos recebidos pelo Município, oriundos do Precatório n.º 0174101-72.2018.4.01.9198 (Processo originário nº 0000924-21.2006.4.01.3303/BES), decorrente do cumprimento da condenação judicial da União ao pagamento de diferenças devidas ao FUNDEF, a título de complementação do VMNA, nos anos de 1998 a 2002 . 2. Não se olvida que a verba do FUNDEB esteja vinculada aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino e que, ao menos 60% dos recursos anuais totais do referido Fundo devam ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Ocorre que, conforme se observa da leitura do art. 22, da Lei nº 11.494/2007, esses recursos não se destinam exclusivamente ao pagamento da remuneração dos professores, mas a todos os profissionais do magistério. 3. Outrossim, o Tribunal de Contas da União já manifestou entendimento no sentido de que os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef reconhecidos judicialmente, em virtude da sua natureza extraordinária, não estão submetidos à subvinculação de 60% prevista no referido dispositivo legal, nem podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. 4. Consigne, por oportuno, que a Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB, de modo que a repartição da verba proveniente do Fundo, destinado aos municípios, deve ser promovida com fulcro na conveniência da Administração, podendo-se remunerar, além dos servidores estatutários, aqueles que mantém vínculo contratual ou temporário e, neste contexto é que o STF tem mantido o seu entendimento de impossibilidade de bloqueio de verbas resultantes de precatórios devidos ao Poder Executivo, sob pena de infringir o princípio da independência entre os poderes e com violação ao modelo constitucional de organização orçamentária. 5. No entanto, comporta parcial reforma a sentença no tocante a condenação do autor/recorrente em verba honorária. Isso porque existe previsão legal expressa, na Lei da Ação Civil Pública, art. 18, de que não haverá condenação quanto às despesas processuais, salvo no caso de má-fé, não constatável no caso dos autos. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.ACORDÃO (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8000188-59.2019.8.05.0070, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 26/02/2024)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRECATÓRIO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DE VERBA DO FUNDEF/FUNDEB PELA UNIÃO. INCIDÊNCIA DAS LEIS 9.424/96 E 11.494/07. REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE 60%(SESSENTA POR CENTO) DA VERBA PARA PAGAMENTO AOS PROFESSORES MUNICIPAIS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ART. 22, DA LEI 11494/07, RELATIVA À REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA E EVENTUAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8000964-47.2017.8.05.0226, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 31/01/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – DELEGACIA DE FEIRA DE SANTANA. REPASSE DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEB / FUNDEF – AO MUNICÍPIO. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS (PRECATÓRIO N.º 0083681-55.2017.4.01.9198 - PROC. ORIGINÁRIO N.º 0000112-73.2006.4.01.3304) PARA PAGAMENTO DOS PROFESSORES EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA, AUTORIZADORA DO RATEIO PRETENDIDO. DESCABIMENTO. VERBA NÃO VINCULADA AO QUANTO EXPRESSO NO ART. 22 DA LEI N.º 11.494/2007. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO BOJO DO PROCESSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. (TJBA – Recurso de Apelação nº 0504819-32.2018.8.05.0080, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Julgado em: 03/07/2023)

 

Ao contrário do quanto sustentado pela Apelante, os valores em questão não devem ser automaticamente rateados entre os profissionais do Magistério, sendo imprescindível a existência de legislação específica ou previsão orçamentária, em atenção ao princípio da legalidade, que rege a atuação do administrador público.

A ausência de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEF/FUNDEB), conforme pretendido pela Apelante, desobriga o Município do respectivo pagamento.

A Emenda Constitucional nº 114/2021, que determinou o pagamento de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos repasses do FUNDEF ‘aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono' não possui aplicabilidade no caso concreto, considerando que o art. 8º da referida Emenda Constitucional fixa expressamente a incidência da norma a partir de 17 de dezembro de 2021, enquanto os valores pretendidos pela Apelante foram recebidos pela municipalidade no ano de 2020.

Conclui-se, portanto, pela manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida pela Apelante.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença a quo na sua integralidade. Em atenção ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Salvador, Bahia, de de 2024.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora