PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CRITÉRIOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. AUTONOMIA MUNICIPAL QUE NÃO SE SOBREPÕE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA JUDICIÁRIA. TEMA 1.428 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. REQUISITO OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção de execução fiscal de IPTU (exercício 2018), no valor de R$ 8.283,72 (oito mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos). A decisão agravada alterou o fundamento da extinção para ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), amparando-se no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, diante do baixo valor do crédito, da inércia processual e da falta de CPF do devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se a Resolução nº 547/2024 do CNJ viola a autonomia legislativa municipal ou se constitui norma de eficiência judiciária de observância obrigatória; ii) se o preenchimento dos critérios de valor (inferior a R$ 10.000,00) e temporal (paralisia por mais de um ano sem citação ou bens) autoriza a extinção de ofício por falta de interesse de agir; iii) se a ausência de CPF na Certidão de Dívida Ativa (CDA) é óbice instransponível ao prosseguimento da execução; iv) se houve violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus ou ao contraditório na decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, consolidou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, fundamentando-se no princípio da eficiência administrativa e judiciária. 4. A tese de que a autonomia municipal impediria a aplicação do teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo CNJ foi superada pelo STF no Tema 1.428, o qual estabeleceu que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federados e devem ser observadas para o processamento e extinção das execuções fiscais. 5. No caso concreto, o valor da causa é de R$ 8.283,72 (oito mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), valor inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, a execução foi ajuizada em 18/02/2022 e permanece sem citação válida ou localização de bens desde a certidão negativa do Oficial de Justiça datada de 30/08/2022, configurando inércia superior a um ano. 6. A Resolução CNJ nº 617/2025, que incluiu o art. 1º-A na Resolução nº 547/2024, determina expressamente a extinção de execuções sem indicação de CPF ou CNPJ. Na hipótese, a CDA e a inicial omitem o CPF do executado, inviabilizando diligências eletrônicas e o prosseguimento útil do feito. 7. Não há falar em reformatio in pejus, pois as condições da ação são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC), e a adequação do fundamento jurídico busca conferir efetividade aos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, caput, e 92; Código de Processo Civil, art. 485, VI, e art. 932, IV, 'b'; Resolução CNJ nº 547/2024 (com redação pela Resolução nº 617/2025). Jurisprudência relevante citada: Temas Tema 1428 e 1184, Supremo Tribunal Federal; Apelação/Reexame Necessário 0505834-54.2017.8.05.0150, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Interno em Apelação Cível nº 8002602-29.2022.8.05.0004, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como Agravado MAURICIO RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002602-29.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: MAURICIO RIBEIRO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção da execução fiscal ajuizada contra MAURICIO RIBEIRO, ajustando, contudo, o fundamento para ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024, sob o argumento de que a Lei Municipal nº 166/2023 fixa limite diverso (um salário mínimo) para o arquivamento de execuções, devendo prevalecer a autonomia municipal (art. 30, I, da CF); b) que o STF, no Tema 1.184, não estabeleceu valor objetivo para a extinção, respeitando a competência de cada ente; c) a ocorrência de reformatio in pejus e violação ao contraditório, uma vez que a sentença de piso fundamentou-se em abandono da causa e a decisão monocrática alterou o motivo para falta de interesse de agir sem prévia intimação; e d) a inexistência de intuito protelatório a ensejar multa. O processo originário refere-se à cobrança de IPTU do exercício de 2018, totalizando R$ 8.283,72. A execução foi distribuída em 18/02/2022. Após tentativa frustrada de citação em agosto de 2022 (ID 92655117) e posterior inércia da municipalidade após ciência da negativa e indeferimento de diligências por falta de CPF (ID 92655423), o juízo de origem extinguiu o feito em 06/12/2024 (ID 92655425). A decisão monocrática ora agravada reconheceu que o feito deveria ser extinto por ausência de interesse de agir, aplicando as balizas do Tema 1.184 do STF e os critérios objetivos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, destacando ainda a falta de CPF do executado na CDA. Certificado pela Secretaria a ausência de angularização processual, deixou-se de intimar o agravado para contrarrazões. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002602-29.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: MAURICIO RIBEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I. Da Legitimidade da Decisão Monocrática e do Tema 1.184 do STF Inicialmente, cumpre registrar que a matéria em exame possui natureza estritamente jurídica e encontra-se pacificada pelos Tribunais Superiores, o que autoriza o julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside na aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. O Município agravante argumenta que a referência à "competência de cada ente" significaria que o Judiciário não pode extinguir processos se a lei local autorizar a cobrança de valores menores que o teto do CNJ. Todavia, tal interpretação é equivocada. A autonomia do ente federado refere-se à disponibilidade do crédito tributário (decidir se cobra ou não administrativamente), mas não confere ao Município o poder de dispor do aparato judicial de forma antieconômica. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DA TESE. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL SOBRE VALOR MÍNIMO QUE NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1.184-RG. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE 4 ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR E LOCALIZAÇÃO DE BENS. DESINTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA." (Apelação/Reexame Necessário 0505834-54.2017.8.05.0150, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025). II. Da Prevalência da Resolução CNJ nº 547/2024 (Tema 1.428 do STF) A tese do agravante de que a Lei Municipal nº 166/2023 deveria se sobrepor aos critérios do Conselho Nacional de Justiça foi definitivamente afastada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1428, que possui efeito vinculante: "As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência". Portanto, os critérios estabelecidos pelo CNJ não são meramente "orientativos", mas cogentes. No caso dos autos, os requisitos cumulativos do art. 1º, § 1º, da referida Resolução foram plenamente atendidos: a) Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): O débito executado é de R$ 8.283,72 (oito mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos); b) Inércia superior a um ano: O processo está paralisado sem qualquer movimentação útil (sem citação ou localização de bens) desde agosto de 2022 (ID 92655117), ultrapassando em muito o prazo de um ano exigido pela norma. III. Da Ausência de CPF do Executado Um fundamento autônomo e determinante, mantido na decisão monocrática, é a ausência do número do CPF do executado na Certidão de Dívida Ativa (ID 92655111). Conforme o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (incluído pela Resolução nº 617/2025), a indicação do CPF ou CNPJ é requisito indispensável para o prosseguimento das execuções fiscais. A falta desse dado impossibilita a utilização de sistemas de penhora eletrônica (SISBAJUD) e a individualização precisa do devedor, tornando a execução inútil e ineficiente. O Município, embora alegue que forneceu os dados que possuía, não logrou êxito em sanar essa lacuna instrutória essencial, o que reforça a ausência de interesse processual pela inviabilidade prática do provimento executivo. IV. Da Inexistência de Violação ao Contraditório e à Vedação de Reformatio in Pejus O agravante sustenta que a alteração do fundamento da extinção (de abandono para falta de interesse) sem ouvi-lo configuraria nulidade. Sem razão. As condições da ação (como o interesse de agir) são matérias de ordem pública, que devem ser examinadas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, e art. 933 do CPC). Além disso, a extinção por ausência de interesse de agir com base em precedente vinculante do STF é, em verdade, medida que beneficia a racionalidade do sistema. Não há prejuízo jurídico ao ente, pois o crédito permanece hígido para cobrança extrajudicial (protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes), meios estes que o próprio STF e o CNJ apontam como mais céleres e menos custosos que o ajuizamento de execuções de valor irrisório. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por entender que o agravo, embora improcedente, visava ao debate sobre a extensão de novos temas repetitivos, não se revelando manifestamente inadmissível ou protelatório no atual estágio das discussões. V. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação e extinguiu o processo por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002602-29.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: MAURICIO RIBEIRO
Advogado(s):
VOTO