PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS. SENTENÇA GENÉRICA. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PRECÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, com condenação ao pagamento de danos materiais. A situação envolve a discussão acerca da aplicação de herbicida pelo réu, em sua propriedade, o que teria atingido a propriedade do autor, prejudicando sua safra. II. Questão em discussão 2. Há 3 (três) questões em discussão: saber se (i) há nulidade na sentença, por não ter observado os elementos essenciais previstos em lei; se (ii) foram preenchidos os requisitos pertinentes à responsabilidade civil (conduta, nexo causal, dano e culpa); e se (iii) o valor da indenização foi fixado corretamente pelo juízo a quo. III. Razões de decidir 3. São elementos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo. Não se considera fundamentada a sentença que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão ou não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 4. No presente caso, o autor alegou que o réu aplicou herbicida, prejudicando sua plantação. O réu, de sua parte, defendeu que a aplicação de herbicida não seria capaz sequer de atingir a lavoura do autor. 5. A sentença, em que pese a juntada de documentos por ambas as partes, e a oitiva de testemunhas, apresentou fundamentação genérica, não enfrentando todos os argumentos suscitados pelas partes. 6. Verifica-se que a discussão envolve questões de ordem eminentemente técnica, que foram ultrapassadas pelo juízo a quo sem a devida apreciação. O valor da indenização, por exemplo, foi simplesmente fixado, não se relacionando com os dados dos autos. 7. A sentença, evidentemente, não atendeu aos ditames legais, carecendo de fundamentação adequada e específica. Aliás, a decisão em questão parece ter sido utilizada indistintamente para todos os demais processos envolvendo as fazendas. 8. É mister que os autos retornem, para que o juízo competente analise adequadamente as alegações e as provas, proferindo decisão judicial específica e fundamentada, com enfrentamento de tudo o que influir na lide. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000502-94.2012.8.05.0068, em que figuram como apelante VICENTE AMPESSAN e como apelada OLIRIO VARGAS. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000502-94.2012.8.05.0068
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VICENTE AMPESSAN
Advogado(s): KEFFEN MELO PEREIRA, VICTOR RAFAEL NERIS DOS SANTOS, HANNA KARLA GOMES PINTO, EDNA BRITO DA SILVA MARTINS
APELADO: OLIRIO VARGAS
Advogado(s):CLOVIS NERI CECHET
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por VICENTE AMPESSAN em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe, que, nos autos da ação ajuizada por OLÍRIO VARGAS, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais. Na origem, observa-se que OLÍRIO VARGAS ajuizou ação indenizatória em desfavor de VICENTE AMPESSAN e de ROBERTO AMPESSAN, alegando ter sofrido danos materiais em decorrência da conduta dos réus (fls. 3-10 do id. 70681265). Indicou que, em 2011, os réus aplicaram herbicida em sua plantação, por meio de aeronave, e, devido à inversão térmica, o produto atingiu também sua lavoura, fazendo-o perder 15.000 (quinze mil) sacas de milho. Assim, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, apontando a quantia de R$300.000,00 (trezentos mil reais). Dentre os documentos juntados, evidencia-se o laudo de avaliação (fls. 20-34 do id. 70681265). O autor desistiu da ação em relação a ROBERTO AMPESSAN (fls. 123-124 do id. 70681265), motivo pelo qual foi ele excluído da lide (fl. 127 do id. 70681265). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 3-17 do id. 70686418), suscitando a incompetência do juízo, a carência de ação e a inépcia da inicial. No mérito, aduziu que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre sua conduta (aplicação de herbicida pela via terrestre) e o dano (perda de parte da safra do autor). Mencionou que a região, onde localizadas as fazendas, estava sendo atingida por período de estiagem severo, de modo que houve perdas de cerca de 80% (oitenta por cento) das plantações da localidade. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos. Juntou, dentre outros documentos, notícias jornalísticas sobre a seca da região (fls. 4-16 do id. 70686420). Posteriormente, o réu requereu a realização de perícia e inspeção judicial in loco (fl. 21 do id. 70686420). Houve declínio de competência do juízo de direito da 23ª Vara Cível de Brasília (fls. 27-33 do id. 70686420). O feito foi distribuído para a Vara Cível da Comarca de Coribe. As partes foram intimadas para especificar provas (id. 70686426), tendo o autor requerido a oitiva de testemunhas (id. 70686432). O réu também pediu a oitiva de testemunhas, bem assim a juntada de laudo técnico apresentado nos autos de nº 0000209-27.2012.8.05.0068 (id. 70686452, 70686453 e 70686454). Foi realizada audiência de instrução no dia 14/07/2022, com oitiva das testemunhas (id. 70686466). As partes apresentaram alegações finais (id. 70686520 e 70686523). O autor apresentou novo laudo técnico (id. 70686521). Na sentença (id. 70686534), o juízo a quo rejeitou as preliminares de carência de ação e de inépcia da inicial. Quanto ao mérito, considerou que ficou demonstrado que os danos causados à lavoura do autor tiveram origem no produto aplicado pelo réu. Pontuou que o réu não logrou êxito em comprovar suas alegações, motivo pelo qual julgou procedentes os pedidos iniciais, fixando a condenação em R$271.800,00 (duzentos e setenta e um mil e oitocentos reais). Irresignado, VICENTE AMPESSAN interpôs recurso de apelação (id. 70686540), afirmando que a sentença é nula, por não ter observado os elementos essenciais. Pontuou que não há provas de que tenha dado causa à perda da safra do apelado, e que este tampouco demonstrou que sua lavoura foi efetivamente contaminada. Disse que houve indevida inversão do ônus da prova na sentença e que o juízo a quo não considerou as provas constantes dos autos. Especificou que seu laudo técnico explica a impossibilidade da contaminação alegada pelo apelado e que a sentença traz fundamentação afastada da análise técnica. Mencionou a ocorrência de caso fortuito e força maior (inversão térmica) e impugnou o valor fixado na sentença a título indenizatório, por entender que não há comprovação nos autos quanto ao que o apelado efetivamente teria perdido. Requereu a anulação ou reforma da sentença. Nas contrarrazões (id. 70686548), o apelado defendeu que o juízo a quo enfrentou todos os argumentos suscitados e considerou corretamente as provas produzidas. Alegou que o apelante tenta alterar a verdade dos fatos e que agiu para a ocorrência do dano comprovadamente. Pugnou pela manutenção da sentença. Determinou-se a reunião dos processos de nº 0000206-72.2012.8.05.0068, 0000209-27.2012.8.05.0068 e 0000208-42.2012.8.05.0068 ao presente expediente, por conexão (id. 75814164). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000502-94.2012.8.05.0068
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VICENTE AMPESSAN
Advogado(s): KEFFEN MELO PEREIRA, VICTOR RAFAEL NERIS DOS SANTOS, HANNA KARLA GOMES PINTO, EDNA BRITO DA SILVA MARTINS
APELADO: OLIRIO VARGAS
Advogado(s): CLOVIS NERI CECHET
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO Há 3 (três) questões em discussão: saber se (i) há nulidade na sentença, por não ter observado os elementos essenciais previstos em lei; se (ii) foram preenchidos os requisitos pertinentes à responsabilidade civil (conduta, nexo causal, dano e culpa); e se (iii) o valor da indenização foi fixado corretamente pelo juízo a quo. A propósito do primeiro item, é cediço que são elementos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo, conforme prevê o artigo 489 do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Conforme se pode observar, não se considera fundamentada a sentença que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão ou não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No presente caso, constata-se que, de um lado, o autor afirmou que sua lavoura foi afetada pela aplicação de herbicida feita na propriedade do réu. Este, de sua parte, defendeu que os produtos aplicados em suas plantações não teriam a capacidade de atingir a fazenda do autor. Para comprovar suas alegações, as partes apresentaram laudos técnicos. Ademais, foram ouvidas testemunhas arroladas por ambas. Na sentença, observa-se que o juízo a quo se limitou a considerar as provas juntadas pelo autor em detrimento daquelas apresentadas pelo réu, sem esclarecer os motivos para tanto. É dizer: não há uma fundamentação adequada em relação a alguns elementos serem considerados e outros não. Chama a atenção, nesse ponto, o fato de que a discussão acerca da aplicação do herbicida, direção dos ventos, inversão térmica, capacidade de comprometer a lavoura etc., afigura-se eminentemente técnica. E não se identifica razões da mesma natureza para que o juízo a quo tenha acatado uma parte e dispensado outra. Veja-se o seguinte trecho da sentença, exemplificativo do que se apresenta: No primeiro exame, entendo que as demonstrações indicam que os danos causados nas plantas decorreram do glifosato, pois se outras plantas resistentes ao herbicida nada sofreram, não se pode adotar outra conclusão. Nesse ponto, convém observar que o ônus argumentativo da defesa deve recair sobre os pontos trazidos pelos autores. Aqui convém lembrarmos que as defesas em sede de contestação podem ser as denominadas processuais e de mérito. Esta última subdivide-se em defesas mérito direta e indireta. Na primeira, o réu enfrenta os fatos e os fundamentos jurídicos para demonstrar a inverdade das alegações ou que as consequências jurídicas seriam outras. Pois bem, aqui o autor trouxe fatos e provas de que as plantas foram contaminadas pelo glifosato. Porém o réu não conseguiu rechaçar essa afirmação. A única tese que poderia rechaçá-las seria a existência de condições climáticas adversas que prejudicaram toda a região. Ocorre que essa não se sustenta, pois, assim fosse, as plantações resistentes ao glifosato também seriam atingidas, mas não aconteceu. Portanto, os réus não se desincumbiram de seu ônus argumentativo quanto a esse ponto. O juiz, por exemplo, considera que “as plantações resistentes ao glifosato também seriam atingidas, mas não aconteceu”. Contudo, não há evidências materiais nesse sentido – apenas a alegação do autor e do perito. Diferentemente, não explica por qual razão não leva em consideração, com o mesmo peso, as alegações do réu e de seu perito. É importante destacar, ainda, trecho do laudo apresentado pelo autor (fls. 20-34 do id. 70681265): [...] 3) DIA D: Todos os sintomas apontam para um único dia (ou no máximo 2 dias) em que ocorreu este fenômeno. Dias 21 e ou 22 de novembro de 2011. Pode-se confirmar claramente pelo dia de nascimento do milho. O milho nascido até o dia 22 está com 100% de dano. Aquele que nasceu a partir do dia 23 não apresenta nenhum sintoma. 4) DIMENSÃO DO DANO: A grande área danificada em um tempo muito reduzido só se explica diante de uma pulverização feita por avião [...] 7)GLIFOSATO: O dano foi seguramente causado por glifosato pois em várias lavouras foram plantadas algumas partes com cultivares geneticamente resistentes ao glifosato (RR) que nada sofreram; 8) CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS: Em anexo está uma planilha com alguns dados meteorológicos coletados na Fazenda Dileta, localizada a cerca de 15km da área onde foi feita a aplicação aérea. Dados coletados: temperatura média, temperatura máxima, temperatura mínima, ponto de orvalho, velocidade dos ventos e direção dos ventos, medidos a cada hora. As condições ocorridas na tarde e noite dos dias 21 e 22 de novembro são compatíveis com a formação de inversão térmica. 9) APLICAÇÃO AÉREA NA FAZENDA SANTA MARIA: A Fazenda Santa Maria fez aplicações aéreas de glifosato + 2,4D na dessecação pré plantio da área de soja justamente neste período utilizando o avião AT-802 prefixo PT-AMP. Nenhuma outra fazenda fez aplicação aérea com glifosato neste período nas proximidades. [...] 5.3) Estimo empiricamente perda de 15% na produtividade esperada na área de replantio devido a plantio fora de época. Esta perda só poderá ser mensurada no momento da colheita, pois a lavoura está sujeita às variações climáticas fazendo com que esta perda estimada seja muito maior ou até mesmo fazendo com que a produtividade do replantio seja maior que na área remanescente. Verifica-se que, conforme o laudo técnico acostado pelo autor, os prejuízos sofridos ocorreram em decorrência do contato com o glifosato. Mas não há outros elementos que comprovem, por exemplo, que houve esse contato. O perito parece presumir a situação, numa leitura perfunctória. De outro lado, o laudo acostado pelo réu (id. 70686453), apresenta considerações acerca da impossibilidade técnica de que a pulverização aérea do herbicida atingisse a propriedade do autor: [...] Diversos estudos técnicos científicos versam sobre o efeito de deriva na aplicação de agroquímicos via pulverização aérea. Em nenhum dos estudos avaliados o efeito deriva superou a marca de 500 (quinhentos) metros de distância. [...] Em relação ao efeito das condições climáticas no aumento da deriva, verifica-se incremento na distância máxima percorrida, em 28%, totalizando 180 metros. [...] Portanto conforme observado em literatura especializada, na instrução normativa nº 02/2008 do MAPA, estima-se um efeito de deriva máximo de 500 (quinhentos) metros considerando as piores condições climáticas para pulverização aérea. Cabe ressaltar que há em média 02 quilômetros de cerrado intacto entre a propriedade do Grupo Ampessan e as áreas afetadas, o que naturalmente forma uma barreira natural para a dispersão. Não foram verificados problemas decorrentes de fitotoxidade na vegetação nativa mais próxima às áreas de aplicação. [...] Conforme apresentado pelo Exmo. Perito do autor, em simulação de aplicação, quando realizada às 18 horas do dia 22 de novembro de 2011, a pulverização aérea poderia ser classificada como uma operação normal, onde o produto seria corretamente depositado em seu local. Não obstante, caso a aplicação ocorresse às 19:30h do mesmo dia, portanto em período noturno, o produto possivelmente ficaria em suspensão em função da inversão térmica, o que possibilitaria a deriva do produto. Tal explicação pode ser observada na imagem a seguir extraída do laudo do perito Adelar Pizzatto datado de 24 de dezembro de 2011, parte integrante do processo judicial de número 0000209-27.2012.805.0068. Conforme simulação acima, é possível verificar que no horário de 19:30h não há mais iluminação natural o que impossibilitaria o eventual lançamento do produto neste momento. Segundo o regulamento brasileiro de aviação civil as operações aeroagrícolas não podem ser conduzidas em período noturno conforme transcrito a seguir: [...] Além da restrição legal, a falta de visibilidade noturna impossibilita a operação aérea agrícola dado o elevado risco de acidente e a baixa produtividade. Dado o contexto, não é possível afirmar que houve aplicação durante o fenômeno da inversão térmica uma vez que a aplicação não pode ser realizada em período noturno, momento em que o perito do autor afirma haver tal fenômeno. Insta salientar que ao longo de todo o período diurno – período apto à aplicação agrícola – foram registradas correntes de vento, o que caracteriza a não existência de inversão térmica no período de aplicação. Tais registos estão presentes na página 41 do laudo do Exmo. perito Adelar Pizzatto. [...] Deste modo, considerando uma taxa de aplicação padrão de 5 litros/hectare de glifosato e considerando a aplicação do herbicida na área do grupo Ampessan em sua totalidade (5.192 hectares), tem-se um total de 25.960 litros de herbicida. Assim, considerando uma deriva de 10% do volume total conforme parâmetros técnicos temos um total de 2.596 litros que poderia sofrer pelo efeito de deriva. Desta forma, considerando que são necessários em média 5 litros de herbicida por hectare para a morte completa de uma planta e desconsiderando o efeito limitado da deriva discutido no item 6.1, a possível “nuvem tóxica” quando concentrada – o que considerando a dispersão natural do vento seria improvável - seria capaz de neutralizar uma área de aproximadamente 520 hectares. Portanto, considerando que a área mais distante da propriedade está localizada a 17 km da fazenda do grupo Ampessan, estima-se uma área influenciada pela deriva de pelo menos 20 mil hectares. Portanto para chegar até a propriedade do autore é necessário percorrer toda essa extensão. Desta forma, considerando a diluição de 2.596 litros em uma extensão de 20.000 hectares temos uma concentração de 0,12 litros por hectare ou 120mL por hectare. Essa concentração é pelo menos 41 vezes menor do que a concentração recomendada para o controle de plantas daninhas. [...] Por meio de análises laboratoriais combinadas com exames específicos é possível verificar possíveis causas e déficits para a mortalidade ou do não desenvolvimento das plantas. Segundo Ueno (Sem Data)4 em informativo da EMBRAPA fitotoxidez de glifosato causa clorose nas folhas e, posteriormente, dependendo da dose que atingiu a planta, pode resultar em morte das partes atingidas. Esse amarelecimento das folhas geralmente é internerval, ficando o limbo clorótico e as nervuras verdes. Outros sintomas foliares são: enrugamento ou malformações (especialmente nas áreas de rebrotamento) e necrose de meristema e também de rizomas e estolões de plantas perenes. Em contraste com muitos herbicidas de contato, os sintomas fitotóxicos de danos pelo glifosato geralmente desenvolvem-se lentamente, com a morte ocorrendo após vários dias e mesmo semanas. Ao longo de todo o laudo pericial produzido pelo Exmo. perito Adelar Pizzatto e nos documentos acostados pelos advogados do autor, não foi possível constatar nenhuma análise clínica, laboratorial ou foliar capaz de comprovar a contaminação por glifosato. [...] Conforme dados meteorológicos apresentados pela parte autora (Página 14 do laudo do Sr. Adelar Pizzatto - DADOS CLIMATOLÓGICOS - FAZENDA DILETA - JABORANDI – BA) as correntes de vento seguiram majoritariamente para o oeste e noroeste, o que em tese, levaria a suposta “nuvem tóxica” fora do rumo das propriedades afetadas conforme ilustração disposta na figura 3. Considerando que a velocidade média do vendo entre 8:00 e 22:00 horas do dia 21 de novembro de 2011 foi de 1,5 m/s ou aproximadamente 5,5 km/h, (e desconsiderando as limitações do efeito de deriva evidenciadas no item 6.1) a possível “nuvem tóxica” estaria a 20 km da fazenda do grupo Ampessan em apenas 4 horas em sentido diverso da propriedade do autor. Há questões, portanto, relacionadas aos fatos, que devem ser cuidadosamente averiguadas, seja para um lado, seja para outro. E isso não parece ter sido observado pelo juízo a quo. A indicação genérica de que o autor comprovou suas alegações de que o réu não o fez não é suficiente para o esclarecimento do caso. Até porque o juízo a quo poderia se valer da perícia específica para avaliar os laudos, os fatos, as questões técnicas mencionadas etc. Isso se aplica inclusive ao próprio valor dos danos materiais, que foram mensurados em ocasiões distintas pelo autor. Num primeiro momento, indicou-se que 15% (quinze por cento) da sua safra foi prejudicada. Posteriormente, o perito mencionou outro valor (id. 70686521): [...] 7) CONCLUSÃO Encontrei 9 evidências técnicas, todas apontando para a ocorrência deste evento e não encontrei nenhuma evidência em contrário, portanto posso afirmar conclusivamente que ocorreu o seguinte evento: Foi realizada aplicação aérea com glifosato na Fazenda Ampessan no período entre 21 e 22 de novembro de 2011 em situação de inversão térmica formando uma nuvem tóxica que se deslocou atingindo a lavoura de milho da Fazenda Vargas dos Srs. Olírio Vargas e Marcelo Vargas, causando prejuízo estimado em R$419.529,00. Em seu pedido, o autor indicou a quantia de R$300.000,00 (trezentos mil reais); e, na sentença, o juízo a quo fixou o montante de R$271.800,00 (duzentos e setenta e um mil e oitocentos reais), sem quaisquer justificativas. Vale lembrar, ainda, que sequer os depoimentos colhidos em audiência foram mencionados para fundamentar as conclusões a que chegou o juízo (id. 70686466). A sentença, aliás, parece ter sido utilizada para todas as ações conexas, sem a especificação de cada caso. A situação, por certo, evidencia que o comando decisório não obedeceu às disposições da legislação processual, sendo nulo. É mister que o juízo competente analise e considere todas as provas constantes dos autos e, em seu pronunciamento, esclareça e especifique o que considera, o que não considera, por quais razões, fundamentando adequadamente a decisão. A jurisprudência, em casos similares, entende da seguinte forma: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. OFENSAS E AMEAÇAS PERPETRADAS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . PLEITO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ACOLHIMENTO – JUÍZO A QUO QUE NÃO FUNDAMENTOU, AO MENOS MINIMAMENTE, O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – ADEMAIS, PROJETO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E LACÔNICA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS – ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042795-26.2021.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.03 .2023) (TJ-PR - RI: 00427952620218160014 Londrina 0042795-26.2021.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/03/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA . NULIDADE DA SENTENÇA CONSTATADA. 1- A Constituição Federal exige que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, CF/88). 2- De acordo com o artigo 489, parágrafo 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" (inciso III) e que 'não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador' (inciso IV), o que ocorreu no presente caso. 3- Deve ser desconstituída a sentença que rejeitou os embargos monitórios, sem, contudo, analisar os argumentos e documentos trazidos pela parte embargante, apresentando apenas uma fundamentação genérica para a sua rejeição . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 00443737720178090137, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 14/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/10/2019) Feitas essas considerações, entende-se que o recurso deve ser provido, anulando-se a sentença, para retorno dos autos e apreciação correta da lide. Deve haver o enfrentamento de todos os argumentos suscitados pelas partes, capazes de infirmar as conclusões a que chegar o julgador, com esclarecimentos claros, objetivos e suficientes do posicionamento adotado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000502-94.2012.8.05.0068
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VICENTE AMPESSAN
Advogado(s): KEFFEN MELO PEREIRA, VICTOR RAFAEL NERIS DOS SANTOS, HANNA KARLA GOMES PINTO, EDNA BRITO DA SILVA MARTINS
APELADO: OLIRIO VARGAS
Advogado(s): CLOVIS NERI CECHET
VOTO