PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por ente federativo contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, processo de execução fiscal, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, em razão da inércia do exequente após regular intimação pessoal para dar andamento ao feito. A parte recorrente sustenta a nulidade da decisão, alegando ausência de intimação pessoal válida. III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000711-71.2018.8.05.0243, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE SEABRA, e, como apelado, SEACON- SEABRA CONTABILIDADE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000711-71.2018.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR
APELADO: SEACON- SEABRA CONTABILIDADE LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em verificar a validade da extinção da execução fiscal por abandono do processo, à luz do cumprimento da exigência legal de intimação pessoal do ente público para impulsionar o feito.
3. Restou demonstrado nos autos que o Município foi pessoalmente intimado, de maneira formal e ostensiva, para indicar novo endereço do executado.
4. A intimação foi realizada por advogado, através do diário de justiça, além de ter sido intimada pessoalmente, pela via do portal eletrônico, tendo o prazo concedido pelo juízo transcorrido manifestação, caracterizando abandono do processo.
5. A omissão da parte exequente afronta os princípios da cooperação, eficiência e economicidade, previstos nos arts. 6º do CPC e 37 da CF/1988.
6. O valor da execução (R$ 1.052,80) reforça a necessidade de observância aos princípios da eficiência e da economicidade na administração pública (CF, art. 37, caput), compatível com a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral, apenas manifestada no presente caso a título de obiter dictum (comentário lateral de cunho persuasivo).
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal por abandono do processo pressupõe intimação pessoal do ente público, cuja validade decorre da realização por oficial de justiça e da inércia subsequente. 2. A manutenção de execuções fiscais de baixo valor sem impulso processual viola os princípios da eficiência e economicidade, justificando sua extinção."
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE SEABRA em face de SENTENÇA (ID. 82036778) proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Seabra, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inércia do exequente no impulso regular do feito. Em suas razões recursais (ID. 82036785), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, sustentando que promoveu, de forma tempestiva e regular, o cumprimento da determinação judicial que o intimara a se manifestar quanto ao prosseguimento da execução e à apresentação da memória de cálculo atualizada (ID. 82036773). Nesse contexto, afirma que juntou a respectiva planilha (ID. 82036365), reiterou expressamente o interesse na continuidade da execução e requereu nova tentativa de citação do devedor, inclusive por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC e do Ato Normativo Conjunto nº 05/2023 do TJBA. Aduz que, embora tenha sido parcialmente deferido o pedido de nova citação (ID. 82036768), o feito foi extinto sem que lhe fosse oportunizada a realização de nova diligência para citação, circunstância que violaria o contraditório e o devido processo legal. Sustenta, ainda, que eventual falha da serventia judicial ou descumprimento do despacho não pode ser imputado à parte exequente, especialmente em sede de execução fiscal, onde se impõe maior rigor na preservação do crédito público e observância do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal nos termos requeridos pelo exequente. Sem contrarrazões contrarrazões. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 2 de junho de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000711-71.2018.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR
APELADO: SEACON- SEABRA CONTABILIDADE LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 O recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SEABRA deve ser conhecido, eis que preenche os pressupostos processuais para tanto. A controvérsia cinge-se à extinção do processo de execução fiscal por inércia do exequente, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Alega o apelante que a extinção foi indevida, sob o argumento de que não houve intimação pessoal válida e regular, conforme exige o regramento processual civil. Inicialmente, é insofismável que a intimação pessoal do ente público, na qualidade de exequente em ações de execução fiscal, é requisito indispensável para a extinção do processo por abandono, conforme art. 485, § 1º, do CPC. Entretanto, essa exigência foi devidamente observada no caso concreto. A análise dos autos demonstra que foram realizadas todas as comunicações processuais exigidas pela legislação, incluindo a intimação específica do apelante quanto à necessidade de promover o andamento da execução. Nessa esteira, destaco o despacho de ID 82036773, onde foi veiculada a necessidade de que a parte Exequente, ora Apelante, adotasse novas providências para o regular andamento do feito, inclusive com advertência de que a intimação se desse por diário eletrônico e de forma pessoal, por meio da plataforma eletrônica. Da análise da marcha processual, consta do ID 82036776 que o ente federativo municipal foi intimado, via DJE veiculado no dia 24/10/2024. Por sua vez, consta da aba “Expedientes” do PJE do 1º Grau que o ente federativo também foi intimado via sistema eletrônico, o qual faz as vezes da intimação pessoal, cumprindo, pois, o art. 485, § 1º c/c art. 183, § 1º, ambos do CPC. Trago a tela da aba “Expedientes”:
Portanto, a intimação foi realizada de maneira formal e ostensiva e, nesse ponto, não há falar em prejuízo ou violação ao contraditório, uma vez que o Município dispôs de tempo suficiente para impulsionar a execução, mas, deliberadamente, permaneceu inerte, conforme devidamente certificado nos autos (ID 82036777). A sentença de ID 82036778, portanto, foi precedida do cumprimento dos requisitos legais prévios à extinção sumária, posto que, cumprida a formalidade da intimação pessoal, não se vislumbra qualquer mácula processual capaz de invalidar a sentença proferida pelo juízo de origem. Inquestionavelmente, o ato específico de comunicação foi dirigido ao ente público e em conformidade com a legislação processual vigente. Cumprida a intimação pessoal, presumem-se válidos os atos processuais subsequentes. Por sua vez, o abandono do processo por parte do apelante configura grave descumprimento do dever de diligência processual, que impõe às partes a obrigação de atuar com zelo para a solução da lide, nos termos do atual art. 6º do CPC. A continuidade de uma execução fiscal paralisada por inércia do credor não se coaduna com o princípio da eficiência administrativa, tampouco com o dever de economicidade, ambos previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ademais, o princípio da cooperação, também consagrado no art. 6º do CPC, impõe às partes e ao juiz o dever de atuar de maneira colaborativa para que o processo atinja sua finalidade, o que, no caso em tela, foi frustrado pelo desinteresse do apelante em adotar as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. A conduta processual do apelante, ao deixar de impulsionar a ação fiscal, revela manifesta ausência de interesse processual, fundamento suficiente para a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A título exclusivamente de reforço argumentativo (obiter dictum), ainda que em sede de obiter dictum, cumpre mencionar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral, que reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. A tese estabelece ainda que o ajuizamento de ações fiscais depende da adoção de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa ou protesto do título. Especificamente, o valor da execução fiscal em questão é de R$ 1.052,80 (-), quantia que, em análise comparativa com os custos processuais e administrativos envolvidos, reforça a necessidade de aplicação dos princípios da eficiência e da economicidade no manejo das demandas judiciais pela Fazenda Pública, o que torna natimorta a presente execução fiscal. A tese de repercussão geral também estabelece que o trâmite de ações fiscais não impede a suspensão do processo para a adoção de medidas administrativas, o que não foi requerido pelo apelante. Embora a aplicação direta da tese ao caso concreto configure obiter dictum, pois não constitui o fundamento principal deste voto, ela reforça a impropriedade da insistência em execuções fiscais que não observem critérios de economicidade e eficiência administrativa. No presente caso, a baixa probabilidade de sucesso da execução, aliada à inércia do exequente, evidencia a correção da sentença extintiva. Por todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida observou a legislação processual e os princípios constitucionais aplicáveis, bem como assegurou à Fazenda Pública o devido contraditório e ampla defesa, inexistindo vício que justifique sua reforma. Dessa forma, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de sessões, __ de _________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000711-71.2018.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR
APELADO: SEACON- SEABRA CONTABILIDADE LTDA
Advogado(s):
VOTO