PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. SÚMULA 481 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER A ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO PROVIDO. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, a Agravante, microempresa sem funcionários, apresentou declarações fiscais, balanços patrimoniais e extratos bancários que evidenciam sua dificuldade financeira, além de demonstrar que o valor das custas processuais (R$ 14.950,96) é expressivo considerando sua situação econômica. O indeferimento da gratuidade da justiça pode configurar óbice ao acesso à justiça quando há elementos nos autos que indicam a verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8068651-93.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante OFFICECAR COMERCIO E SERVICOS LTDA e como Agravado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068651-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OFFICECAR COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Emílio Salomão Resedá.
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OFFICECAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (processo nº 8008082-64.2024.8.05.0150). A Agravante sustenta que o indeferimento da gratuidade judiciária inviabiliza o prosseguimento da ação originária, violando o direito de acesso à justiça. Alega que preenche os requisitos para a concessão do benefício, visto que é microempresa com parcos recursos financeiros, comprovados por balanços patrimoniais e declarações fiscais anexadas aos autos. Argumenta que a negativa do benefício contraria a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista nos arts. 98 e 99 do CPC. Afirma, ainda, que o valor das custas processuais (R$ 14.950,96) representa grande parte do seu capital, inviabilizando a continuidade da demanda judicial sem o comprometimento de sua atividade econômica. Ressalta que o sócio administrador, responsável pela manutenção da empresa, também não possui condições de arcar com as despesas processuais, consoante declaração de imposto de renda anexada. Na decisão liminar de ID 75824346, foi concedido efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, determinando que a Agravante fosse dispensada do recolhimento das custas processuais até o julgamento final deste recurso. O Agravado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões (ID 76992430), pugnando pelo desprovimento do recurso. Alega que a Agravante não comprovou a sua hipossuficiência econômica, ressaltando que a mera afirmação de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. Não houve recolhimento de preparo em razão do mérito recursal tratar da gratuidade da justiça. Não houve parecer da Procuradoria de Justiça nos autos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068651-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OFFICECAR COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC. Não cabe, neste caso, uma abordagem ampla. Assim, toda construção jurídica deve ser feita com lastro no preenchimento dos dois requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. No caso em análise, o cerne da questão reside em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à empresa Agravante. A matéria está disciplinada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, que reconhecem o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 481, prevê que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade sob o fundamento de que "não entendo carente, na forma da lei, empresa autora, buscando proveito econômico na monta de R$ 869.615,60, não sendo crível a mera afirmação de não ter condições de arcar com os emolumentos do processo, notadamente as custas de ingresso". Argumentou ainda que a declaração de insuficiência de recursos financeiros não é suficiente para deferir o benefício à pessoa jurídica. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a Agravante apresentou suas declarações de informações socioeconômicas e fiscais dos últimos três anos, além das declarações de imposto de renda do sócio administrador, documentos que evidenciam dificuldades financeiras. Ademais, consta no ID 75824346 que a empresa apresentou extratos bancários dos últimos meses que também demonstram sua situação financeira precária. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que, comprovada a hipossuficiência da pessoa jurídica, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça. Vale ressaltar que, no caso concreto, as custas processuais iniciais seriam de R$ 14.950,96, valor expressivo considerando a situação econômico-financeira da microempresa Agravante. Além disso, a empresa está localizada em bairro periférico da cidade de Lauro de Freitas, não possui funcionários e enfrenta significativo endividamento, conforme se extrai da documentação acostada aos autos. Ressalto ainda que o deferimento da gratuidade da justiça não importa em prejuízo irreparável à parte contrária ou ao Poder Judiciário, uma vez que o benefício pode ser revogado a qualquer tempo, caso modificada a situação econômica da empresa, nos termos do art. 100 do CPC. Por outro lado, o indeferimento do benefício pode configurar óbice ao acesso à justiça, princípio fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando há elementos nos autos que indicam a verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos. Desse modo, considerando os documentos apresentados que comprovam a situação de dificuldade financeira da empresa Agravante, bem como o alto valor das custas processuais, entendo que estão preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Ex positis, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada para conceder à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça. É o voto Salvador, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068651-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OFFICECAR COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO