PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519836-25.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CAROLINE LEAL SILVA
APELADO: CELIA MARIA ARAUJO PINTO e outros
Advogado(s):CAROLINE LEAL SILVA

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). EXCLUSÃO INDEVIDA DE DEPENDENTE APÓS ÓBITO DO TITULAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Célia Maria Araujo Pinto e pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição de valores pagos a maior ao PLANSERV entre dezembro de 2015 e abril de 2016, afastando, contudo, a indenização por danos morais. A autora sustenta a ocorrência de abalo moral decorrente da exclusão indevida do plano de saúde após o falecimento do cônjuge, enquanto o Estado defende a legalidade do cancelamento e a ausência de dano material. 

II. Questão em discussão

2. As controvérsias consistem em: (i) verificar a existência de interesse de agir; (ii) analisar a legalidade da exclusão da autora do PLANSERV após o óbito do titular e a consequente restituição de valores pagos a maior; (iii) averiguar a configuração de danos morais; e (iv) examinar a possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de custas processuais.

III. Razões de decidir

3. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, sem afastamento da incidência dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e proteção da confiança legítima.

4. A exclusão automática da autora do plano de saúde, sem notificação prévia e sem concessão de prazo para regularização na condição de pensionista, configura conduta abusiva e contrária aos deveres de lealdade e informação.

5. A legislação aplicável (Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31) assegura aos dependentes o direito de permanência no plano em caso de óbito do titular, devendo ser mantida a cobertura assistencial mediante assunção das obrigações financeiras.

6. Comprovado o pagamento de mensalidades em valor superior ao devido, impõe-se a restituição simples dos valores pagos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

7. A exclusão indevida de beneficiária idosa, portadora de enfermidades graves e dependente de cuidados contínuos, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura violação a direitos da personalidade, ensejando dano moral indenizável.
8. Fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Recursos conhecidos. Apelo do Estado desprovido. Apelo da autora provido.
Tese de julgamento: “1. Nos planos de saúde de autogestão, embora inaplicável o CDC, incidem os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2. É indevida a exclusão automática de dependente do plano de saúde após o óbito do titular, assegurado o direito de permanência na condição de pensionista. 3. A cobrança de valores superiores aos devidos impõe restituição simples. 4. A exclusão indevida de beneficiário em situação de vulnerabilidade, com comprometimento da assistência à saúde, configura dano moral indenizável.”



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0519836-25.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelantes/Apelados, CELIA MARIA ARAUJO PINTO  e  ESTADO DA BAHIA.


Acordam os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões,   de  de 2026.


PRESIDENTE


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519836-25.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CAROLINE LEAL SILVA
APELADO: CELIA MARIA ARAUJO PINTO e outros
Advogado(s): CAROLINE LEAL SILVA

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, por CELIA MARIA ARAUJO PINTO  e pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0519836-25.2016.8.05.0001, ajuizada pela primeira apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:


Do exposto, JULGO PROCEDENTE o primeiro pedido, para determinar que o PLANSERV restitua à autora os valores cobrados entre dezembro de 2015 a abril de 2016, exceto os devidos na condição de pensionista, com atualização. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de DANOS MORAIS.


Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de cada desembolso indevido, ou índice equivalente à época. Incidem ainda juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN).


Considerada a sucumbência recíproca em proporções distintas e a isenção legal aplicável à requerida, atribuo à autora o ônus das custas do processo em 20% do valor devido, ficando isenta por força da assistência judiciária concedida.


Condeno o ESTADO a arcar com 15% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), considerado o tempo do processo, relacionado ao montante devido.


Fica a autora condenada em honorários de R$ 1.000,00 mil reais, acerca do pedido de danos morais julgamento improcedente, ficando igualmente isenta por força do benefício da AJG.


Sentença sem duplo grau (art 496, §3º, II, do CPC).


Publique-se. Intimem-se.” (ID. 104181462)


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 104183125), pugnando pela reforma parcial do julgado para que seja fixada a indenização por danos morais. 


Sustenta que o dano é in re ipsa, decorrente da aflição e angústia geradas pela exclusão indevida em momento de extrema vulnerabilidade física e emocional (luto), agravada pelo fato de encontrar-se acamada e dependente de tratamento vital.


Ao final, requer o provimento do recurso para condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Tribunal.


O Estado da Bahia também apelou (ID. 104183126), reiterando a tese de inexistência de relação de consumo e afirmando que a exclusão seguiu estritamente o regulamento do plano. 


Argumenta que não houve prova de dano material e que a sentença violou o princípio da legalidade administrativa. 


Por fim, pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na exordial.


As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID. 104183132), defendendo a manutenção da restituição material com base na boa-fé objetiva e nos arts. 423 e 424 do Código Civil. O Estado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso autoral, conforme certidão de ID. 104183133.


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519836-25.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CAROLINE LEAL SILVA
APELADO: CELIA MARIA ARAUJO PINTO e outros
Advogado(s): CAROLINE LEAL SILVA

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, por CELIA MARIA ARAUJO PINTO  e pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0519836-25.2016.8.05.0001, ajuizada pela primeira apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:


Do exposto, JULGO PROCEDENTE o primeiro pedido, para determinar que o PLANSERV restitua à autora os valores cobrados entre dezembro de 2015 a abril de 2016, exceto os devidos na condição de pensionista, com atualização. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de DANOS MORAIS.


Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de cada desembolso indevido, ou índice equivalente à época. Incidem ainda juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN).


Considerada a sucumbência recíproca em proporções distintas e a isenção legal aplicável à requerida, atribuo à autora o ônus das custas do processo em 20% do valor devido, ficando isenta por força da assistência judiciária concedida.


Condeno o ESTADO a arcar com 15% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), considerado o tempo do processo, relacionado ao montante devido.


Fica a autora condenada em honorários de R$ 1.000,00 mil reais, acerca do pedido de danos morais julgamento improcedente, ficando igualmente isenta por força do benefício da AJG.


Sentença sem duplo grau (art 496, §3º, II, do CPC).


Publique-se. Intimem-se.” (ID. 104181462)


Vistos os pressupostos de admissibilidade e a tempestividade do apelo, conheço do recurso.


A matéria devolvida a esta Corte para reexame cinge-se à análise da alegada falta de interesse de agir da parte autora, à configuração dos danos morais e à legalidade da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de custas processuais.


Preliminarmente, impõe-se enfrentar a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, arguida pelo Estado com base na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. O referido enunciado consolidou o entendimento de que a legislação consumerista não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. 


No caso em exame, o PLANSERV (Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais) enquadra-se nessa modalidade, pois é operado pelo próprio Estado para um público delimitado de beneficiários, sem finalidade lucrativa.


O afastamento das normas do CDC, todavia, não implica na desproteção do beneficiário nem autoriza a prática de atos arbitrários pela Administração Pública. A relação jurídica em debate deve ser analisada sob a ótica dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como pelas normas protetivas da Lei nº 9.656/1998, aplicável subsidiariamente aos planos de autogestão.


Tratando-se de um contrato de adesão, a interpretação das cláusulas deve ser realizada de forma mais favorável ao aderente, especialmente quando se trata de pessoa em situação de hipervulnerabilidade, como a autora, que é idosa e portadora de enfermidades graves (ID. 104183069). Incidem, portanto, os regramentos dos arts. 423 e 424 do Código Civil:


Art. 423. "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente."

Art. 424. "Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio."


Dessa forma, o deslinde da controvérsia pautar-se-á no exame da legalidade e abusividade da conduta estatal frente aos deveres de lealdade, informação e proteção à confiança legítima do administrado, independentemente da incidência do CDC.


No que concerne ao recurso interposto pelo Estado da Bahia, a irresignação volta-se contra o capítulo da sentença que reconheceu o dever de restituir à autora os valores pagos a maior a título de mensalidade do PLANSERV entre dezembro de 2015 e março de 2016.O ente público fundamenta sua defesa na legalidade estrita do Decreto Estadual nº 9.552/2005, alegando que o óbito do servidor titular enseja a exclusão automática de seus dependentes, não havendo, portanto, ato ilícito no cancelamento do plano da apelada.


Todavia, a análise da conduta administrativa não pode se limitar à leitura isolada e literal de dispositivos regulamentares, devendo ser pautada pelos deveres anexos de lealdade, transparência e proteção à confiança legítima, emanados do princípio da boa-fé objetiva. Conforme restou amplamente documentado, a autora é pessoa idosa e encontrava-se, à época do falecimento de seu cônjuge, em estado de extrema fragilidade física, restrita ao leito e dependente de assistência médica domiciliar (home care) para sua sobrevivência (ID. 104183069).


A exclusão sumária e automática de uma beneficiária em tais condições, sem qualquer notificação prévia ou concessão de um prazo de transição razoável para a formalização de sua nova condição de pensionista, caracteriza conduta flagrantemente abusiva. O dever de informar é um dos pilares das relações contratuais contemporâneas, e sua inobservância pelo Estado transferiu indevidamente à administrada o ônus de descobrir o cancelamento apenas no momento em que necessitou de assistência vital, submetendo-a a uma situação de estado de necessidade.


Nesse contexto, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, especialmente à luz da Lei nº 9.656/1998 (LPS) — aplicável subsidiariamente aos planos de autogestão conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal — garante aos dependentes o direito de suceder na titularidade do contrato em caso de morte do titular, assumindo as prestações correspondentes. Os artigos 30 e 31 da referida lei asseguram a manutenção da cobertura assistencial nas mesmas condições de que gozava o beneficiário:


Art. 30, § 3º. "Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo."

Art. 31. "Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral."


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a morte do titular não autoriza a exclusão do dependente que preenche os requisitos para se tornar pensionista, devendo ser mantida a qualidade de segurado por sucessão:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008947-79.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JAMILE DE SOUZA FERREIRA Advogado(s):THAYZE VIEIRA DE SOUZA ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO INDEVIDA DA AGREGADA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NA CONDIÇÃO DE TITULAR. ART. 31 DA LEI 9.656/98. À ÉPOCA DO FALECIMENTO DA GENITORA, A APELADA NÃO POSSUIA 35 ANOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A controvérsia objeto da lide gira em torno da manutenção da qualidade de segurado do PLANSERV, em razão da morte da titular. Conforme informado nos autos, a Apelada figurava na condição de agregada e, em decorrência do falecimento de sua mãe, em 21/07/2019, requereu que permanecesse como segurada do Plano, na condição de titular. 2. É de crucial importância, para o deslinde da lide, ressaltar que, à época do falecimento da Sra. Zelândia de Souza Ferreira, servidora aposentada do Estado da Bahia e titular do PLANSERV (ID. 31881650), a Apelada, nascida em 03/04/1985, contava com 34 (trinta em quatro) anos (ID. 31881644). Portanto, resta rechaçada a alegação perpetrada pelo Estado da Bahia quanto à impossibilidade de manutenção da qualidade de segurada por ter o agregado completado 35 (trinta e cinco) anos, conforme previsão dos arts. 11 e 13 do Decreto nº 9.552/2005. 3. No que tange à possibilidade de manutenção da qualidade de segurado titular, em razão do falecimento da genitora, verifica-se das disposições do Decreto nº 9.552/05, em especial no seu art. 13 - quando trata das hipóteses de perda da qualidade de segurado -, que a morte do titular não é uma das diversas situações que autorizam a exclusão do dependente pensionista do plano de saúde. 4. Noutro giro, o art. 30 da Lei 9.656/98 prevê que, em caso de morte do titular, o dependente poderá permanecer na qualidade de segurado. 5. Portanto, a rescisão do contrato, com a exclusão da Apelada do plano de saúde, após o óbito de sua genitora, segurada titular, deve ser considerada indevida. 6. Destaca-se que uma vez assegurado ao dependente o direito de manutenção como beneficiário do mesmo plano de saúde, após o falecimento do titular, não há que se falar em preenchimento do requisito de elegibilidade exigido para nova contratação (ser servidor público), visto que permanecerá no mesmo plano de saúde, assumindo a qualidade de titular por sucessão do titular falecido. 7. Negado Provimento ao Recurso. Manutenção da sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008947-79.2019.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelada JAMILE DE SOUZA FERREIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registradas no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8008947-79.2019.8.05.0080,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 23/08/2022) 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000868-54.2016.8 .05.0230 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MARIA DE LOURDES SOUZA BARRETO Advogado (s):HELDER SANTOS DE SOUZA, CAROLLINE DE SOUZA GOMES ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . ÓBITO DO TITULAR. CARGO COMISSIONADO. DEPENDENTE. EXCLUSÃO DO PLANSERV . NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não obstante a não aplicação da legislação consumerista nos contratos de plano de saúde de autogestão, consigna-se que existem princípios como o da boa-fé, equidade, cooperação e função social do contrato, previstos no Código Civil, que, quando conjugado com outros, como o direito à vida, saúde e dignidade humana, esses do arcabouço constitucional, dirigem ou direcionam a interpretação e execução dos contratos, principalmente aqueles com forte viés social, como é o caso da prestação de serviço médico-hospitalar . 2. Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da Apelada de permanecer na condição de segurada do PLANSERV, na qualidade de contribuinte facultativo, mesmo após o falecimento do seu esposo, ocupante de cargo comissionado. 3. A Lei n .º 12.918, de 11 de novembro de 2013, alterou dispositivos da Lei n.º 9.528/2005, passando a garantir aos ocupantes de cargos comissionados, juntamente com seus dependentes, o direito ao benefício do Planserv mesmo após a exoneração, permitindo a continuidade no atendimento na condição de contribuinte facultativo . 4. Considerando que autora ostenta a qualidade de pensionista, conforme comprovado nos autos (Id. 4600551) e diante da legislação supracitada, a reinclusão da autora no Plano de assistência do Planserv é medida que se impõe. 5 . Ademais, consoante relatório médico (Id. 4600657), a apelada necessita da continuidade da assistência médica/hospitalar por contar com 83 anos de idade, com antecedente de câncer de estômago (CID C16), tratada com cirurgia radical em dezembro/2010, devendo retornar para consultas regulares a cada 12 (doze) meses, ou a qualquer momento que apresenta sintomas novos e inesperados, assim não pode prescindir do benefício, máxime por ser clara a dificuldade em ingressar em outro plano de saúde por conta da idade avançada. 6. Portanto, a exclusão da autora do plano de saúde consubstanciou ato ilegal, a ensejar dano à moral, visto que agravou o contexto de aflição psicológica, ultrapassando os limites do mero desconforto ou aborrecimento pois teve frustrado o seu direito de se ver salvaguardada por um plano de saúde que há anos vinha usufruindo como dependente de seu marido . 7. Atenta às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta do Apelante e a natureza do direito violado, deve o quantum indenizatório ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observada a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n .º 8000868-54.2016.8.05 .0230, em que figuram como apelante Estado da Bahia, e apelada Maria De Lourdes Souza Barreto ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento recurso, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2020. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80008685420168050230, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020)


Dessa forma, restou evidenciado que a autora detinha o direito subjetivo de permanecer vinculada ao Planserv na condição de pensionista desde o óbito de seu marido. A imposição de pagamento como beneficiária facultativa, com mensalidade fixada em R$ 2.125,29 (ID. 104183073), enquanto o valor devido na condição de pensionista seria de apenas R$ 578,50 — conforme se extrai do contracheque de abril de 2016 (ID. 104183102) —, gerou um prejuízo material concreto e devidamente comprovado nos autos.


O argumento estatal de que não houve prova do dano material é infirmado pelos próprios registros administrativos trazidos ao processo. O documento de ID. 104183098 confirma que foram gerados e pagos boletos com valor substancialmente superior ao devido pela beneficiária após a concessão de sua pensão. Assim, a restituição simples da diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos como pensionista é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa do ente público.


Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao determinar a devolução dos montantes excedentes cobrados entre dezembro de 2015 e abril de 2016, devendo o recurso do Estado ser desprovido neste particular.


Passo à análise do recurso interposto pela autora, o qual busca a reforma da sentença para que lhe seja concedida a indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau indeferiu o pleito sob o fundamento de que a exclusão do plano configurou mero descumprimento contratual, insuficiente para gerar abalo extrapatrimonial indenizável. 


Com a devida vênia ao magistrado de origem, tal entendimento não merece prosperar diante das peculiaridades do caso concreto.


O dano moral, em situações que envolvem a assistência à saúde, deve ser analisado com sensibilidade à condição de vulnerabilidade do beneficiário. No presente caso, a autora não é apenas uma consumidora que teve um contrato desrespeitado, mas uma idosa hipervulnerável, portadora de patologias graves (obesidade mórbida, diabetes e sequelas de AVC) e dependente de internação domiciliar 24 horas (home care) (ID. 104183069).


A exclusão sumária e indevida de uma segurada em tal estado clínico, ocorrida poucos dias após o falecimento de seu cônjuge, extrapola, em muito, os limites de um simples aborrecimento cotidiano ou "dissabor contratual". 


A conduta do Estado ao interromper a segurança assistencial no exato momento em que a autora enfrentava o luto e lutava pela manutenção de sua integridade física gerou um abalo emocional profundo, caracterizado pela angústia, pelo medo da morte e pela sensação de absoluto desamparo.


É importante ressaltar que a própria sentença reconheceu a abusividade da exclusão por ausência de notificação prévia e desrespeito ao direito de sucessão na titularidade. A persistência na cobrança de valores exorbitantes mesmo após a comprovação administrativa da condição de pensionista reforça a gravidade da falha na prestação do serviço e a insensibilidade da Administração frente ao quadro de saúde da beneficiária.


A privação da segurança assistencial de uma paciente acamada coloca em risco a continuidade de tratamentos vitais, o que atenta frontalmente contra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito fundamental à saúde (art. 196, CF). Não se trata de mera discussão sobre cláusulas, mas de ato ilícito que violou direitos da personalidade da apelante, ensejando o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.


No que tange ao quantum indenizatório, o arbitramento deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal da vítima e o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular a reiteração da conduta abusiva sem gerar o enriquecimento sem causa.


Considerando que a autora permaneceu sob a aflição da exclusão indevida e cobrança abusiva por cerca de quatro meses, aliada à gravidade de seu estado de saúde e à sua condição de idosa, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) apresenta-se justo e adequado às circunstâncias fáticas.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença quanto à restituição simples dos valores pagos a maior, e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo da PARTE AUTORA, para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora conforme a TAXA SELIC, deduzidos do IPCA, incidentes a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil) até o seu efetivo pagamento. 


Por fim, em virtude do provimento integral das pretensões autorais e do desprovimento do apelo estatal, inverto integralmente o ônus da sucumbência. Condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção legal de que goza, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerando a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em sede recursal, conforme determina o art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.




Sala das Sessões, __ de ________de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator