TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO Nº 0000107-57.2002.8.05.0261

COMARCA DE ORIGEM: TUCANO

PROCESSO DE 1º GRAU: 0000107-57.2002.8.05.0261

APELANTE: JOSÉ ADAILTON DOS SANTOS

ADVOGADO: NARCISO QUEIROZ DE LIMA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 12 ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL E A REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação criminal interposta por José Adailton dos Santos contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), à pena de 6 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado, buscando a absolvição por insuficiência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, entre a publicação da sentença condenatória recorrível e a remessa dos autos à instância recursal; (ii) estabelecer se subsiste fundamento para o exame do mérito da apelação defensiva, voltada à absolvição por insuficiência probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O Tribunal examina de ofício a prescrição da pretensão punitiva antes da análise do mérito recursal, por se tratar de matéria de ordem pública que precede qualquer outra discussão.

4.  A pena concretamente aplicada ao apelante foi fixada em 6 anos de reclusão, sem recurso ministerial, o que impede seu agravamento e faz incidir o prazo prescricional de 12 anos.

5.  A publicação da sentença penal condenatória recorrível, ocorrida em 15 de agosto de 2013, constitui o último marco interruptivo da prescrição.

6.  Entre a publicação da sentença condenatória e a ascensão dos autos à segunda instância, em 3 de março de 2026, transcorre lapso superior a 12 anos sem notícia de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.

7.  O decurso integral do prazo prescricional fulmina a pretensão punitiva estatal e impõe a extinção da punibilidade do agente, na forma da prescrição superveniente ou intercorrente.

8.  O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das teses defensivas de absolvição e do pedido ministerial de afastamento da majorante do concurso de agentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Recurso conhecido, com declaração, de ofício, da extinção da punibilidade.

Tese de julgamento:

1.  O julgador deve reconhecer de ofício a prescrição da pretensão punitiva superveniente, por se tratar de matéria de ordem pública que antecede o exame do mérito recursal.

2.  Fixada pena de 6 anos de reclusão e inexistindo recurso ministerial, aplica-se o prazo prescricional de 12 anos, nos termos da pena concretizada.

3.  O transcurso de prazo superior a 12 anos entre a publicação da sentença condenatória recorrível e a remessa dos autos à instância superior, sem causa interruptiva ou suspensiva, extingue a punibilidade do agente.

4.  O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva prejudica a análise do mérito da apelação criminal.

Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 107, IV; CP, art. 109, III;

CP, art. 110, § 1º; art. 117, IV;  art. 157, § 2º, I e II.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 0000107-57.2002.8.05.0261, da comarca de Tucano, figurando como apelante José Adailton dos Santos, e como apelado o Ministério Público do estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, julgando prejudicado o mérito recursal, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)0000107-57.2002.8.05.0261)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


RELATÓRIO



Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença de id. 100197518, acrescentando que o juízo de origem julgou procedente a denúncia para condenar José Adailton dos Santos pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. A pena foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial fechado.


Irresignada, a Defesa do Apelante interpôs recurso de apelação (id. 100197525), em cujas razões (id. 100197535), postula a absolvição do réu por insuficiência de provas para a condenação. Argumenta que a prova utilizada para condenar o apelante foi a mesma que levou à absolvição dos demais corréus, o que representaria um tratamento desigual para situações idênticas.


Em contrarrazões (id. 100197538), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo, apenas para afastar a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), mantendo-se a condenação nos demais termos.


O feito ascendeu a esta Corte em 03/03/2026, sendo distribuído, conforme certidão de id. 100201309.


A Procuradoria de Justiça ofertou parecer (id. 101107482) pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, também se manifestando pelo afastamento da majorante do concurso de pessoas, por entender que não ficou devidamente comprovada a atuação conjunta de outros partícipes.


É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 


 

11 ((APELAÇÃO CRIMINAL (417)0000107-57.2002.8.05.0261)




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA



VOTO



Trata-se de apelação criminal interposta por José Adailton dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tucano, que o condenou pelo crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. O Apelante busca a reforma integral do julgado para obter a absolvição, sob o fundamento da insuficiência probatória.


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.


Antes de adentrar a análise das teses de mérito apresentadas pela Defesa, impõe-se o exame, de ofício, de matéria de ordem pública que precede qualquer outra discussão: a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade superveniente ou intercorrente. Esta análise é prioritária e, caso acolhida, torna prejudicado o exame do mérito recursal.


O Apelante foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão e o Ministério Público não recorreu, de modo que a pena não poderá ser recrudescida. De acordo com o artigo 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição para penas superiores a 4 (quatro) anos e que não excedem a 8 (oito) anos ocorre em 12 (doze) anos.


O último marco interruptivo do prazo prescricional, conforme o artigo 117, inciso IV, do Código Penal, foi a publicação da sentença penal condenatória recorrível. Conforme se verifica da certidão de id. 100197520, a publicação e o registro da sentença ocorreram em 15 de agosto de 2013.


Ocorre que a sentença foi proferida em 14 de agosto de 2013 (id. 100197518) e, desde a sua publicação, em 15 de agosto de 2013, os autos apenas ascenderam a esta segunda instância em 03 de março de 2026 (id. 100201309), tendo transcorrido lapso temporal superior a 12 (doze) anos, sem que houvesse a ocorrência de qualquer outra causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.


Assim, é forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado foi fulminada pela prescrição na modalidade superveniente, também conhecida como intercorrente, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal.


O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que implica a extinção da punibilidade do agente.


Dessa forma, resta prejudicada a análise do mérito suscitada no recurso.


Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, de ofício, declaro extinta a punibilidade de José Adailton dos Santos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação.


É como voto.


Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)0000107-57.2002.8.05.0261)