PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054361-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: SONIA DO DESTERRO CUNHA
Advogado(s):LEONARDO DOS SANTOS SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. PRAZO DE CUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a retirada do nome da agravada dos órgãos de proteção ao crédito, com imposição de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), e prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito movida por beneficiária de aposentadoria que alega descontos em empréstimo consignado realizados sem o seu consentimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da multa cominatória fixada — R$ 100,00 por dia, com teto de R$ 3.000,00 — é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso; e (ii) saber se o prazo de 10 (dez) dias estabelecido para cumprimento da obrigação de retirada do nome dos cadastros restritivos de crédito é adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de astreintes tem por finalidade compelir a parte ao cumprimento da obrigação principal, devendo ser calibrada pela proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta: (i) o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado; (ii) o prazo para cumprimento; (iii) a capacidade econômica e de resistência do devedor; e (iv) a vedação ao enriquecimento sem causa do credor, conforme orientação do STJ. 4. O valor diário de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais), é proporcional à capacidade econômica da instituição financeira e ao bem jurídico tutelado — a proteção do nome e do crédito da beneficiária —, sendo suficiente para desestimular o inadimplemento sem configurar enriquecimento sem causa. O teto previamente fixado reforça a proporcionalidade da medida e está em patamar inferior ao usualmente adotado por esta Corte de Justiça em situações análogas. 5. O prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação é adequado, consoante as regras de experiência relativas aos trâmites burocráticos internos das instituições financeiras, não havendo necessidade de localização física de documentos contratuais para a efetivação da providência. A fixação de prazo maior apenas retardaria a cessação do dano sofrido pela agravada, que permaneceria com o nome negativado e sujeita a cobranças indevidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As astreintes devem ser fixadas de forma proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica do devedor, o valor da obrigação e a vedação ao enriquecimento sem causa, podendo o julgador estabelecer teto de incidência para evitar distorções da finalidade coercitiva da medida. 2. O prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de obrigação de retirada de nome de órgãos de proteção ao crédito é razoável, tendo em vista os trâmites burocráticos ordinários das instituições financeiras."

Dispositivos relevantes citados: CPC (Lei n.º 13.105/2015), arts. 300 e 537; CDC (Lei n.º 8.078/1990), art. 6.º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 738.682/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.09.2016; TJBA. AI 8059849-72.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026; TJBA. Agravo de Instrumento 8053319-52.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/12/2025.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054361-39.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como apelada SONIA DO DESTERRO CUNHA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em  NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054361-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: SONIA DO DESTERRO CUNHA
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS SOUZA

 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 90346417) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Wenceslau Guimarães/BA, nos autos do processo nº 8004403-47.2025.8.05.0271, ajuizado por SONIA DO DESTERRO CUNHA, no sentido de deferir tutela de urgência para determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), com inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


Em suas razões recursais (ID. 90346417), o agravante sustenta que a multa fixada viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade e configura enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil, pois as astreintes, de natureza coercitiva e não indenizatória nos termos do art. 287 do Código de Processo Civil, devem ser fixadas em valor suficiente para induzir o cumprimento da obrigação, sem, contudo, tornar mais vantajoso o inadimplemento. Com base nesse fundamento, requer o afastamento da multa ou, subsidiariamente, a sua redução ao patamar compatível com a obrigação principal, invocando jurisprudência favorável à sua pretensão.


Alega, ademais, que o prazo de 10 (dez) dias é exíguo para a localização de documento físico assinado a próprio punho em arquivo de grande porte, pugnando pela sua dilação por mais 30 (trinta) dias em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática (ID. 90460025), ao fundamento de que o fumus boni juris e o periculum in mora militavam em favor da agravada, sendo o valor da multa proporcional à capacidade econômica da instituição financeira e o prazo suficiente para adoção das providências administrativas necessárias junto aos cadastros restritivos, independentemente da localização física dos documentos contratuais.


A agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID. 92587710.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 Salvador/BA, 22 de abril de 2026.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054361-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: SONIA DO DESTERRO CUNHA
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS SOUZA

 

VOTO

 

Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento em que a instituição financeira se insurge contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a retirada do nome da agravada dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), com inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


O exame de admissibilidade recursal foi exercido quando da análise do efeito suspensivo, ausente circunstância superveniente que impeça o conhecimento do agravo de instrumento.


Cinge-se a controvérsia recursal à impugnação dos contornos da multa cominada na decisão agravada e do prazo de cumprimento da obrigação de suspensão imposto, reputado exíguo pelo recorrente.


À título de contextualização, esclarece-se que, nos autos de origem, a agravada narrou ser aposentada e titular de benefício previdenciário, alegando estarem sendo realizados descontos a título de empréstimo consignado supostamente sem o seu consentimento, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 


Diante do conjunto probatório apresentado na exordial, o Juízo a quo identificou o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC e deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão de cobrança e negativação indevida, no prazo de 10 dias e impondo multa diária multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).


No que concerne à multa cominatória, como bem destacado pelo recorrente, sabe-se que sua fixação objetiva compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação principal estabelecida pela decisão judicial. Não é destinada ao enriquecimento da parte ex adversa, não podendo se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal. Para tanto, o magistrado deve fixar valores que gerem o devido estímulo, pautando-se na proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4o e 5o do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ. AREsp 738.682 RJ. Órgão julgador: Quarta Turma. Relator(a) Ministra Maria Isabel Gallotti. Data da Decisão 17/09/2016)


Tendo em vista os parâmetros estabelecidos pelo transcrito precedente, em especial o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado, bem como a capacidade econômica e de resistência do devedor, é possível afirmar a razoabilidade do valor da multa fixada pelo juízo primevo. 


Com efeito, o valor diário de R$ 100,00 (cem reais), mostra-se proporcional ao caso concreto e à capacidade econômica da instituição financeira, sendo suficiente para desestimular o inadimplemento sem configurar valor excessivo apto a caracterizar enriquecimento sem causa, afastando-se, portanto, as alegações do agravante nesse ponto.


Observe-se, ainda, que o decisum objurgado instituiu teto de incidência, em adoção da técnica da limitação prévia, que visa evitar o enriquecimento sem causa que gera distorção da finalidade desse instrumento processual. E o patamar eleito, de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se mostra exagerado, sendo em verdade bastante inferior ao valor máximo rotineiramente aplicado no âmbito desta Corte de Justiça:


"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PESSOA IDOSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. ASTREINTES PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG CONSIGNADO S.A., contra decisão prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, ajuizada por GERCINO PEREIRA MAGALHÃES, que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, referentes a contrato de cartão de crédito consignado, além de impor multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, em caso de alegação de fraude na contratação de cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário; e avaliar a legalidade, proporcionalidade e adequação da multa cominatória fixada na decisão obliterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC, diante da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, considerando a alegação de contratação indevida de cartão consignado por pessoa idosa e o comprometimento de verba alimentar. 4. A existência de indícios de fraude, somada à impugnação da assinatura constante no contrato apresentado pelo Banco e à determinação de perícia grafotécnica pelo Juízo de origem, reforça a plausibilidade da tese autoral, justificando a medida cautelar. 5. A continuidade dos descontos durante a tramitação da demanda gera risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao Agravado, dada a sua condição de hipervulnerabilidade, sendo razoável a suspensão dos débitos até a conclusão da instrução probatória, conforme entendimento firmado pelo STJ, no Tema 1.061. 6. A multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se mostra excessiva, frente à capacidade econômica da Instituição Financeira, cumprindo função coercitiva necessária à efetividade da ordem judicial. 7. A alegação de impossibilidade de cumprimento imediato, por depender de terceiro (INSS), não afasta o dever do Banco de adotar todas as providências administrativas cabíveis para cessar o desconto que ele próprio originou. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido."

(TJBA. Agravo de Instrumento 8059849-72.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026)


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. REATIVAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela provisória de urgência em favor de consumidora idosa. A decisão determinou a reativação da conta bancária da autora, bloqueada em razão de suposto débito decorrente de aval em Cédula Rural Pignoratícia que ela alega ser fraudulento, fixando multa cominatória em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a reativação da conta bancária da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A probabilidade do direito da autora encontra-se evidenciada, em cognição sumária, pela sua condição de pessoa idosa de 73 anos, aposentada, em situação de hipervulnerabilidade, que alega ter sido induzida a erro por sua cunhada para assinar, como avalista, contrato de elevado valor, bem como por indícios materiais, notadamente, a ausência de selo de reconhecimento de firma da assinatura da agravada no contrato e o registro de boletim de ocorrência noticiando a prática criminosa na esfera administrativa. 4. O perigo de dano está configurado de forma concreta, pois o bloqueio da conta bancária de pessoa idosa aposentada compromete direta e imediatamente sua capacidade de prover as necessidades mais elementares da vida, configurando prejuízo presente à sua dignidade e subsistência. 5. Não há violação ao contraditório no deferimento da medida inaudita altera parte, pois o art. 9.º, parágrafo único, inc. I, do CPC, autoriza expressamente a concessão de tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte adversa, tratando-se de contraditório diferido ou postergado. 6. As demais matérias suscitadas pelo banco agravante constituem o mérito da ação principal e não foram objeto da decisão interlocutória, não podendo ser apreciadas em sede recursal sob pena de indevida supressão de instância. 7. O valor da multa cominatória (astreintes), fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se proporcional, razoável e adequado à finalidade coercitiva da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Conhecido e Não Provido. Tese de julgamento: 1. Em cognição sumária, devem ser preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão de tutela provisória de urgência. 2. A condição de pessoa idosa (consumidora hipervulnerável), aliada a indícios de fraude em contrato bancário (como ausência de reconhecimento de firma) e ao registro de boletim de ocorrência, configura probabilidade do direito suficiente para a tutela de urgência. 3. O bloqueio de conta bancária de pessoa aposentada, comprometendo sua subsistência, caracteriza perigo de dano concreto e atual. 4. É lícito o deferimento de tutela de urgência inaudita altera parte com base no art. 9.º, parágrafo único, I, do CPC, postergando-se o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1.º, III; art. 5.º, XXXII; art. 170, V; art. 230. CPC (Lei n.º 13.105/2015), art. 9.º, parágrafo único, I; art. 300. CDC (Lei n.º 8.078/1990), art. 4.º, I; art. 6.º, IV, VII, VIII; art. 14. Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa)."

(TJBA. Agravo de Instrumento 8053319-52.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/12/2025)


Quanto ao prazo de 10 (dez) dias fixado para o cumprimento da obrigação, as regras de experiência permitem dizer que tal lapso é comumente adotado por instituições financeiras, e no mercado em geral, como adequado para o cumprimento de providências burocráticas, considerando os trâmites internos inerentes a tais situações, não demandando necessariamente a localização física de documentos contratuais para sua efetivação imediata, consoante corretamente assinalado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo. 


Além disso, a fixação de prazo maior acabaria por retardar a adoção de medidas administrativas de tal cunho, em prejuízo da agravada, que continuaria sendo prejudicada pela manutenção de cobranças e de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 GUSTAVO SILVA PEQUENO 

 Juiz Convocado - Relator