PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ, STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000650-75.2013.8.05.0196, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE FILADELFIA e como apelada GICELIA SOUZA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000650-75.2013.8.05.0196
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM, LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
APELADO: GICELIA SOUZA SILVA
Advogado(s):ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICIPIO DE FILADELFIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Pindobaçu, que, nos autos da ação de cobrança, proposta por GICELIA SOUZA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos: "... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a conversão em pecúnia de dois períodos de licença-prêmio não usufruídas (períodos aquisitivos 1998 – 2003 e 2004 – 2009), calculadas com base na última remuneração percebida pelo servidor antes da sua aposentadoria, excluídas as vantagens de caráter eventual/transitório e de cunho indenizatório, atualizados nos termos deste decisum. Sem condenação em custas, face a isenção legal. Honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação do julgado, conforme disposição do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015..." (ID 71634410) Em suas razões recursais (ID 71634414), argui o ente apelante, em síntese, que "... a Recorrida não comprova a existência de Lei Municipal autorizativa que viabilize o direito de concessão de licença-prêmio, porquanto não anexou qualquer legislação neste sentido.”. Aponta, ainda, que “não há qualquer previsão de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados pelo servidor, em dobro, e ainda por cima após este ter se aposentado”. Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, reformando a sentença, para julgar improcedente a ação. Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID 71635468). Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000650-75.2013.8.05.0196
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM, LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
APELADO: GICELIA SOUZA SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, merecendo, portanto, ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise do pleito da autora, ora apelada, no sentido de que seja reconhecido seu direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio, adquiridos e não gozados, quando em atividade. Acerca da matéria, a Lei Municipal n.º 025/1990, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Filadélfia, dispõe em seu art. 84, in verbis: Art. 84º - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício público municipal, ao servidor que as requerer, conceder-se-á licença prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que é cabível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS E NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o servidor tem direito de converter, em pecúnia, as licenças-prêmios não gozadas e não contadas em dobro quando de sua aposentadoria. Precedentes. 2. É vedado a este Tribunal Superior, em Recurso Especial, apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1172750/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 01/03/2011, DJe de 21/03/2011) (destaquei). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. [...] V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1634468/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe de 18/05/2018) Não é outro o entendimento que se extrai da jurisprudência sedimentada da Suprema Corte, em especial no ARE 721.001/RJ, no sentido de que “...é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração..." (ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, DJe de 06-03-2013). O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça também já se manifestou no mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA APOSENTADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO ATO APOSENTADOR PELA CORTE DE CONTAS. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. PERFECTIBILIZAÇÃO SOMENTE APÓS A INTEGRAÇÃO DA VONTADE FINAL DA ADMINISTRAÇÃO POR SEUS DIVERSOS ÓRGÃOS. PRECEDENTES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. REQUERIMENTO FORMALIZADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. MÉRITO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENERGIA DISPENDIDA OU POSTA À DISPOSIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PELO SERVIDOR. NÃO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. (TJBA, Mandado de Segurança n.° 0018757-76.2013.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Tribunal Pleno, DJe de 12/02/2014) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJBA, Mandado de Segurança n.° 0024967-41.2016.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fatima Silva Carvalho, Tribunal Pleno, Publicado em 14/03/2019) Da análise dos autos, verifica-se que a apelada foi servidora pública municipal, tendo ingressado em 02/02/1998 e sido exonerada em 01/06/2012. Outrossim, o reconhecimento do direito à licença-prêmio, observados os critérios legais, não fica adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Em que pese o ente municipal tenha arguido que “o direito pleiteado baseia-se no ato normativo municipal invocado, Lei Municipal nº 157/2009, mas não anexa a referida Lei”, observa-se que autora, ora apelada, em sua peça exordial menciona a Lei Municipal nº 025/90, a qual serviu de fundamentação para a sentença ora impugnada. Considerando-se, assim, a comprovação do tempo de serviço pela servidora pública, competia ao Município apelante, detentor dos registros da documentação necessária, demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos moldes do art. 373, II, do CPC, de maneira a comprovar que a autora não faz jus às licenças-prêmio requeridas, seja porque já as gozou, seja porque, em tais períodos, não preencheu os requisitos exigidos, do que não se desincumbiu. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos acima lançados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000650-75.2013.8.05.0196
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM, LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
APELADO: GICELIA SOUZA SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA
VOTO