PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO BUCO-MAXILO-FACIAL. CUSTEIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. POSSÍVEL PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO no agravo de instrumento de nº 8074142-81.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072676-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: GUIOMAR SIRONE LIMA SILVA
Advogado(s):RAFAEL FONTOURA COSTA
ACORDÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo no bojo de Agravo de Instrumento. O recurso principal foi manejado contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, determinou o custeio de procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial e dos respectivos materiais à parte agravada. A operadora alega ilegitimidade passiva e risco de prejuízo financeiro de difícil reparação.
A controvérsia recursal consiste em avaliar a viabilidade da suspensão da decisão que deferiu tutela de urgência em favor da beneficiária de plano de saúde, à luz da alegada ilegitimidade passiva da operadora e da urgência do procedimento médico.
A concessão de efeito suspensivo pressupõe demonstração de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreparável, requisitos não presentes na hipótese dos autos.
A jurisprudência reiteradamente reconhece a prevalência do direito à saúde sobre o interesse econômico das operadoras de planos de saúde.
Aplicação da Teoria da Aparência e da solidariedade da cadeia de consumo, conforme preceitua o CDC.
A urgência do procedimento e o lapso temporal desde a concessão da tutela indicam a possibilidade de que a medida já tenha sido cumprida, o que fragiliza o interesse recursal imediato.
O avanço do processo originário à fase de instrução evidencia que o debate central passa a ser a responsabilidade pelo custeio, e não mais a urgência da prestação médica.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura de material cirúrgico essencial à cirurgia, prescrito por profissional habilitado, é abusiva e nula à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. A concessão de efeito suspensivo em agravo contra decisão que defere tutela de urgência em matéria de saúde exige prova inequívoca da probabilidade de provimento do recurso, a qual não se configura quando há possibilidade de que o objeto da decisão já tenha sido cumprido."
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8033813-27.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, j. 28/09/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 76998765) interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão monocrática (ID 75387591) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo por ela formulado no bojo do Agravo de Instrumento nº 8072676-52.2024.8.05.0000. O recurso principal (Agravo de Instrumento) foi manejado contra a decisão do juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8162364-22.2024.8.05.0001, deferiu a tutela de urgência para determinar que a Agravante custeasse procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial e os materiais (OPME) necessários ao tratamento da Agravada. A decisão monocrática ora recorrida indeferiu o pleito de suspensão da liminar, por entender que a alegação de ilegitimidade passiva demanda análise mais aprofundada e que, em juízo de ponderação, o direito à saúde da Agravada deveria prevalecer. Em suas razões de Agravo Interno, a recorrente reitera, com veemência, a tese de sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsável pelo plano da beneficiária é a Unimed Belo Horizonte. Defende a alta probabilidade de provimento do seu recurso principal e o risco de dano financeiro de difícil reparação (periculum in mora inverso), pugnando pela reforma da decisão monocrática para que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 78868541. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072676-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: GUIOMAR SIRONE LIMA SILVA
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida a este Colegiado cinge-se à análise do acerto da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Adianto que a decisão não merece reparos. A concessão do almejado efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, exige a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso, requisito que não se vislumbra na espécie. Inicialmente, cumpre registrar que a análise de medidas de urgência em matéria de saúde exige do julgador uma ponderação de interesses guiada pela máxima proteção ao bem jurídico tutelado. De um lado, tem-se o interesse patrimonial da operadora de saúde e, de outro, o direito fundamental à saúde e à vida do beneficiário. Nesta colisão de princípios, a jurisprudência é uníssona em afirmar a prevalência do direito à saúde, de modo que o risco de dano à integridade física do paciente comumente se sobrepõe ao risco de prejuízo econômico da empresa. A Agravante edifica toda a sua tese recursal na alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Contudo, tal argumento ignora a complexa realidade do Sistema Cooperativo Unimed e a sua percepção sob a ótica do consumidor. É cediço que o Sistema Unimed, apesar de sua fragmentação jurídica, apresenta-se ao público como uma marca única e de abrangência nacional, aplicando-se à hipótese a Teoria da Aparência, que protege a boa-fé do contratante. Ademais, a relação é de consumo, atraindo a incidência do CDC, que consagra a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º). A decisão monocrática que indeferiu a suspensividade, portanto, alinha-se ao entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reiteradamente decide pela abusividade da recusa de cobertura, confirmando as tutelas de urgência deferidas na origem. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO ESSENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. (...) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa de cobertura de material cirúrgico essencial, prescrito por profissional habilitado, configura prática abusiva e violação ao CDC, tornando nula a cláusula contratual que exclui tal cobertura. (...) Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura por plano de saúde de material cirúrgico essencial ao sucesso da cirurgia é abusiva e nula, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A tutela de urgência concedida para garantir a cobertura desse material deve ser mantida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8033813-27.2024.8.05.0000, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024) Não por acaso, o próprio juízo de primeiro grau, ao ser instado a se manifestar sobre a preliminar, rejeitou-a expressamente, invocando a solidariedade da cadeia de consumo (ID 508159735 dos autos de origem). Portanto, a tese de ilegitimidade não ostenta a robustez necessária para, em cognição sumária, justificar a suspensão de uma medida que garante o direito fundamental à saúde. Ainda que se pudesse cogitar da plausibilidade da tese recursal, o pedido de efeito suspensivo tropeça em uma realidade fática incontornável: a provável perda de seu objeto. A tutela de urgência foi deferida em novembro de 2024, determinando o cumprimento da obrigação cirúrgica em curtíssimo prazo. O objetivo do efeito suspensivo é, por natureza, obstar a produção de efeitos de uma decisão. Diante do caráter urgente do procedimento e do considerável lapso temporal transcorrido, a presunção lógica é de que a cirurgia já tenha se consumado, tornando inócua e extemporânea qualquer discussão sobre a suspensão da ordem. Corrobora tal raciocínio o avanço do feito na origem para a fase de instrução (ID 508159735, dos autos originais). Este avanço processual demonstra a conversão da controvérsia: o debate deixou de ser sobre a iminência da realização do ato médico para se concentrar na análise aprofundada do mérito, a fim de estabelecer, de forma definitiva, a quem caberá o ônus financeiro do procedimento. Eventual prejuízo patrimonial da Agravante, caso sua tese de ilegitimidade venha a ser acolhida ao final, poderá ser resolvido em perdas e danos, o que afasta o risco de dano irreparável a justificar a medida drástica pleiteada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão monocrática de ID 75387591 por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos aqui delineados. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072676-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: GUIOMAR SIRONE LIMA SILVA
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA
VOTO