PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FACHESF. CHESF. ADICIONAL DECRETO-LEI 1971 (ADL-71). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. TEMA 936 DO STJ. ACOLHIMENTO. NATUREZA SALARIAL DA VERBA ADL-71. RECONHECIMENTO. RECURSO DA CHESF PROVIDO E RECURSO DA FACHESF DESPROVIDO. 1. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 936. 2. O ADL-71, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.971/82, possui natureza salarial quando pago de forma habitual e contínua, devendo integrar a base de cálculo da suplementação de aposentadoria no período em que não houve o devido recolhimento contributivo. 3. A prescrição não atinge o fundo de direito na revisão de benefício de complementação de aposentadoria, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 4. RECURSO DA CHESF PROVIDO. RECURSO DA FACHESF DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001667-83.2017.8.05.0191, em que figuram como apelantes COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF e FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF e como apelados ANTONIO CARLOS DE ARAGÃO LIMA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DOS PRESENTES RECURSOS, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA CHESF e NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA FACHESF, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001667-83.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, CLEDSON FRANCO DE OLIVEIRA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: ANTONIO CARLOS DE ARAGAO LIMA e outros (9)
Advogado(s):THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF e FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos Relativos à Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública de Paulo Afonso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária de suplementação de aposentadoria proposta por ANTONIO CARLOS DE ARAGÃO LIMA e outros. Na petição inicial, os autores alegaram que ingressaram na CHESF e aderiram ao plano de previdência privada da FACHESF. Sustentaram que a presente demanda visa à cobrança de diferenças vencidas pelo não recolhimento da parcela ADL/71 do período de janeiro de 1984 a abril de 1993, por meio da invalidação de cláusula contratual. Argumentaram que a FACHESF deixou de observar as condições pactuadas, o que gerou perdas financeiras, pois entre janeiro de 1984 e abril de 1993 os recolhimentos previdenciários não foram realizados corretamente, uma vez que a FACHESF deixou de computar o adicional ADL-71 na base de cálculo dos recolhimentos realizados. Requereram o reconhecimento da natureza salarial da verba recebida a título de ADL, bem como a condenação das requeridas a efetuarem a revisão da complementação do benefício mediante a atualização das contribuições que deveriam incidir sobre o benefício dos autores, a título de ADL-1971, durante o período janeiro/1984 a abril/1993, com as devidas correções e juros. A CHESF apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou não ter responsabilidade pelos valores perseguidos, reafirmando que não possui responsabilidade solidária com a FACHESF, mas tão somente responsabilidade subsidiária com relação ao repasse das contribuições. A FACHESF contestou impugnando o valor da causa e a gratuidade judicial concedida aos autores, requereu o desmembramento do polo ativo multitudinário e suscitou preliminar de prescrição/decadência. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido de pagamento de diferenças de contribuição com repercussão do ADL-71, bem como do pedido indenizatório. O MM. Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas pelas demandadas e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF a revisar o valor dos benefícios dos acionantes, no tocante ao montante não incluído durante o período de janeiro/1984 a abril/1993 (ADL-1971). Condeno ainda as demandadas, a efetuarem o pagamento de eventuais valores retroativos, a serem apurados na fase de liquidação/execução de sentença, decorrente da não contabilização da verba ADL 1971 durante o período janeiro/1984 a abril/1993, respeitada a prescrição quinquenal, a ser atualizado com juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, pela taxa selic, desde a citação, devendo ser observada a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF." Irresignadas, ambas as demandadas interpuseram recursos de apelação. A CHESF, em suas razões recursais, sustenta exclusivamente sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, argumentando que não possui qualquer ingerência na revisão do valor do benefício dos autores, visto que esses são regidos pelos regulamentos próprios da FACHESF. Defende que, uma vez rompido o liame empregatício com a patrocinadora, persiste somente uma relação jurídica entre o participante e a FACHESF, não havendo mais qualquer relação jurídica direta entre o ex-empregado e a empresa patrocinadora do plano de previdência privada. A FACHESF interpôs embargos de declaração contra a sentença, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo. No recurso, a fundação reitera os argumentos já apresentados nos embargos declaratórios. Os apelados apresentaram contrarrazões sustentando, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal quanto ao recurso da FACHESF, e no mérito, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001667-83.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, CLEDSON FRANCO DE OLIVEIRA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: ANTONIO CARLOS DE ARAGAO LIMA e outros (9)
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade da apelação interposta. Recursos tempestivos, preparos devidamente recolhidos. Inicialmente, passo à análise da preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelos apelados em relação ao recurso interposto pela FACHESF. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de motivar adequadamente o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos já apresentados em contestação. Da análise das razões recursais da FACHESF, verifica-se que a apelante efetivamente apresentou argumentação específica contra os fundamentos da sentença recorrida, não se limitando à repetição da contestação. Embora tenha reiterado alguns argumentos já apresentados nos embargos de declaração, o recurso contém impugnação específica aos fundamentos do decisório de primeiro grau. Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. A questão central do recurso da CHESF refere-se à sua legitimidade passiva para figurar em ação que envolve participante e entidade de previdência privada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.370.191/RJ, representativo de controvérsia (Tema 936), fixou as seguintes teses: " I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. No caso dos autos, a demanda refere-se estritamente à revisão de benefício de suplementação de aposentadoria, matéria relacionada ao plano previdenciário administrado pela FACHESF. Não se trata de causa originada de ato ilícito praticado pela CHESF, mas sim de questão atinente ao cálculo do benefício complementar. É certo que a CHESF é instituidora e patrocinadora da FACHESF, podendo até mesmo ter responsabilidade subsidiária em caso de déficit do plano. Todavia, conforme pacificado pelo STJ, o fato de ser patrocinadora não confere legitimidade passiva para litígios que envolvam estritamente a relação previdenciária entre participante e entidade fechada de previdência complementar. A personalidade jurídica autônoma da FACHESF e a natureza específica da relação previdenciária afastam a legitimidade da patrocinadora para figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO PETROS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria, a legitimidade passiva ad causam é da entidade de previdência privada e não da patrocinadora. Precedentes do STJ e do TJ/BA (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0004166-07 .2016.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2017) (TJ-BA - AI: 00041660720168050000, Relator.: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2017). Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da CHESF, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esta apelante. Quanto ao recurso da FACHESF, passo à análise das questões suscitadas. A FACHESF sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Entretanto, não merece prosperar tal alegação. Tratando-se de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "Os precedentes mais recentes desta Corte Superior perfilham o entendimento de que "tratando-se de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação"." (STJ - AgInt no REsp 1392754/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018) A controvérsia central refere-se à natureza jurídica da verba ADL-71 e sua inclusão na base de cálculo da suplementação de aposentadoria. O Adicional do Decreto-Lei 1971 (ADL-71) foi instituído pelo art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.971/82, que estabeleceu: " As quotas de participação nos lucros, gratificações de balanço, gratificações anual ou semestral e demais valores de parcelas que venham sendo pagos, com habitualidade, aos servidores ou empregados das entidades estatais, admitidos até a data de vigência deste Decreto-lei, e que excedam o limite estabelecido no “caput” deste artigo, ficam assegurados como vantagem pessoal nominalmente identificável." A partir da vigência do referido decreto-lei, a verba ADL-71 desvinculou-se dos lucros e resultados da empresa, passando a ser paga de forma contínua e habitual, correspondendo a 25% sobre o salário mensal de cada funcionário, conforme demonstrado nos documentos dos autos. O fato de ter assumido caráter de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) conferiu-lhe inequívoca natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo da suplementação de aposentadoria. A ausência de contribuição sobre a verba no período indicado pelos autores não afasta a responsabilidade pelo pagamento da complementação correspondente, uma vez que era da patrocinadora (CHESF) a responsabilidade pela dedução e recolhimento, não podendo tal omissão prejudicar os beneficiários. As impugnações ao valor da causa e à gratuidade de justiça foram adequadamente rejeitadas pelo juízo a quo. Ante a complexidade da demanda e a impossibilidade de estimativa do valor antes da liquidação, não há como alterar o valor atribuído à causa. Quanto à gratuidade, existe presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS PRESENTES RECURSOS e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CHESF, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esta apelante, nos termos do art. 485, VI, do CPC, invertendo-se o ônus da sucumbência, condenando-se os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CHESF, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Quanto ao RECURSO DA FACHESF, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001667-83.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, CLEDSON FRANCO DE OLIVEIRA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: ANTONIO CARLOS DE ARAGAO LIMA e outros (9)
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
VOTO
II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador."