PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002311-40.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIMILSON EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):AURELIO CANCIO PELUSO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADO EXPRESSAMENTE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que cancelou a distribuição da ação revisional por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. Na petição inicial, o recorrente havia requerido a concessão da justiça gratuita, mediante declaração de hipossuficiência, e, após intimação para apresentar documentos comprobatórios, requereu dilação de prazo. O juízo de origem, sem decisão expressa sobre o pedido de gratuidade, proferiu sentença cancelando a distribuição. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que cancelou a distribuição da ação por ausência de recolhimento de custas é nula, em razão da ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 estabelece que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural deve ser afastada por decisão fundamentada, sendo vedado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade sem oportunizar a comprovação dos pressupostos legais. 

O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição apenas quando, após indeferido o pedido de gratuidade, a parte for intimada e não realizar o pagamento das custas no prazo legal. 

Verifica-se error in procedendo na sentença, uma vez que não houve indeferimento expresso do pedido de justiça gratuita, nem apreciação do pedido de dilação de prazo, configurando violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. 

A anulação da sentença se impõe para que o juízo de primeiro grau analise expressamente o pedido de justiça gratuita, evitando-se supressão de instância. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso provido 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002311-40.2021.8.05.0044, em que figuram como apelante EDIMILSON EVANGELISTA DOS SANTOS e como apelada BANCO RCI BRASIL S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002311-40.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIMILSON EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por EDIMILSON EVANGELISTA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Candeias - Bahia, nos autos do processo nº 8002311-40.2021.8.05.0044, que determinou o cancelamento da distribuição do processo por falta de pagamento das custas iniciais, conforme art. 290 do CPC. 

Em suas razões recursais, preliminarmente, o apelante requer a concessão da gratuidade de justiça, argumentando que não possui condições de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, estando amparado pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal e pela Lei 1.060/50. 

Sustenta que, conforme o art. 98 do NCPC, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica têm direito à justiça gratuita, sendo que, no caso da pessoa natural, basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira, por existir presunção de veracidade. 

O apelante argumenta que o juízo a quo cancelou indevidamente a distribuição do processo por falta de documentos inerentes à gratuidade judiciária, quando a simples declaração de se encontrar empobrecido e sem recursos pecuniários suficientes seria, segundo ampla jurisprudência, suficiente para a concessão do benefício. 

Invoca a Lei nº 7.115/83, que dispõe em seu art. 1º que a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. 

Intimada, a parte ré apresentou resposta ao recurso, suscitando preliminar de perda do objeto em razão da quitação do contrato e, no mérito, defendendo a manutenção do julgado. 

A parte recorrente se manifestou sobre a preliminar suscitada em contrarrazões. 

Recurso próprio e tempestivo. Custas dispensadas nos termos do § 1º do art. 101 do CPC. 

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002311-40.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIMILSON EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO

 

VOTO

 

Inicialmente, frente a documentação apresentada e na ausência de outros elementos que infirmem a sustentação de pobreza do recorrente, defiro a gratuidade para fins deste recurso. 

Em relação a preliminar de perda do objeto por quitação do contrato, não merece acolhimento, visto que, a quitação do contrato não afasta os supostos ilícitos contratuais praticados, havendo causa de pedir útil na revisão e devolução de eventuais valores pagos indevidamente. 

No mérito, a controvérsia consiste unicamente em saber se a sentença que cancelou a distribuição pelo não recolhimento das custas deve ser reformada ou anulada.  

Analisando o caderno processual primevo em conjunto com o ordenamento jurídico pátrio, entendo que a sentença deve ser anulada de ofício, por flagrante error in procedendo. Explico.  

A parte autora, ora recorrente, ajuizou Ação Revisional, ocasião na qual formulou pedido de justiça gratuita, mediante declaração de hipossuficiência. 

O douto juízo a quo entendeu não ser suficiente o simples pedido para a concessão das benesses da gratuidade, razão pela qual determinou a intimação da parte autora para acostar documentação complementar, ou pagamento imediato das custas, no prazo de 15 dias (ID 73456660). 

Nota-se que não houve indeferimento expresso da gratuidade da justiça, mas tão somente a concessão de prazo para a juntada de documentos. Ademais a parte autora expressamente indicou entender fazer jus ao benefício, requerendo dilação de prazo para juntada de documentos comprobatórios do estado de hipossuficiência econômica (ID 73456662).  

No entanto, ato contínuo, o douto magistrado a quo proferiu a sentença de ID 73456663 cancelando a distribuição na forma do art. 290 do CPC, ante à falta de recolhimento de custas.  

Nos termos do art. 99 e seus parágrafos, o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, ipsis litteris: 

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.  

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.  

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.  

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.  

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 

 

Em relação ao art. 290 do mesmo diploma processual, a distribuição será cancelada se a parte, após ser intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias: 

 

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 

 

Nesse espeque, o error in procedendo da sentença de ID. 73456663  ressai evidente, vez que, da leitura dos dispositivos citados, é necessário que o magistrado indique expressamente em decisão se defere ou não a justiça gratuita pleiteada pela parte, para, só então, determinar o recolhimento das custas, se assim entender. 

 

Nesse sentido a jurisprudência pátria: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO PRÉVIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA E DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - NULIDADE DA SENTENÇA. A distribuição do feito somente será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas em 15 dias; o cancelamento da distribuição, portanto, pressupõe a prévia intimação da parte para recolher as custas e despesas de ingresso. Inteligência do artigo 290 do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 5077324-66.2023.8.13.0024 1.0000.24.027074-4/001, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) 

 

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM REGULAR ASSINATURA DO AUTOR/SIGNATÁRIO E DOCUMENTOS PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08037894820238140051 18246116, Relator: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 20/02/2024, 2ª Turma de Direito Privado) 

 

 APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Extinção da execução sem resolução de mérito - Indeferimento da petição inicial - Cerceamento de defesa - Ocorrência - Anulação da sentença - Cabimento - Apreciação do pedido de gratuidade da justiça nesta sede recursal - Impossibilidade sob pena de supressão de instância - Ausência de indeferimento expresso do pedido de gratuidade da justiça no d. Juízo de primeiro grau - Abertura do prazo para o recolhimento das custas iniciais que ocorre somente após o expresso indeferimento da gratuidade da justiça, fato que não ocorreu na fattispecie - Determinação de devolução dos autos ao d. Juízo a quo para que analise os documentos juntados pelos exequentes e defira ou indefira expressamente o pedido de justiça gratuita formulado por eles - Sentença de extinção da ação anulada - RECURSO PROVIDO, com observação. (TJ-SP - AC: 10311560920208260577 SP 1031156-09.2020.8.26.0577, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 07/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) 

 

Em que pese a não obrigatoriedade da intimação pessoal da autora antes do cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas iniciais complementares, o julgador a quo deveria ter apreciado o pedido de prorrogação do prazo lançado pela autora nos autos, ainda que para afastá-lo, merecendo ser cassada a sentença por violação ao direito de defesa e desatendimento ao princípio da não surpresa. 

Sendo assim, de rigor o retorno dos autos à primeira instância para que o magistrado aprecie o pedido de justiça gratuita em decisão interlocutória e, com isso, oportunizar de fato a interposição de recurso ou pagamento das custas pela parte autora 

Cumpre salientar que, manifestar-se concedendo ou não a justiça gratuita ao recorrente, no momento processual em que se encontram os autos, configuraria supressão de instância, razão pela qual os autos devem retornar ao primeiro grau. 

Nesse momento, descabida também a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 

Do exposto, DOU PROVIMENTO AO REUCURSO, para anular a sentença recorrida determinando, consequentemente, o retorno dos autos ao primeiro grau para que o magistrado aprecie a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor da demanda. 


 Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)