PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. RECUSA DE NOVA TENTATIVA DE REPARO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERSISTÊNCIA DO DEFEITO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, proposta em razão de vício alegado em impressora adquirida das rés MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A e HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA. O autor alegou defeitos recorrentes no produto, mesmo após intervenção da assistência técnica autorizada, e pleiteou restituição em dobro do valor pago, além de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição do valor pago por produto supostamente defeituoso, quando o consumidor recusa nova tentativa de reparo; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da frustração com o vício do bem adquirido. A restituição do valor pago somente é devida quando não sanado o vício no prazo legal de 30 dias, conforme art. 18, §1º, do CDC; sendo necessária a oportunidade de correção do defeito, o que não ocorreu no caso em virtude da recusa expressa do consumidor à nova tentativa de reparo. A documentação juntada aos autos se limita a comunicações com a central de atendimento, não havendo laudo técnico ou outro meio de prova apto a demonstrar a persistência do vício após a primeira assistência. A recusa do consumidor em submeter o bem a nova avaliação técnica inviabiliza a aplicação da regra de restituição do art. 18, §1º, do CDC, por impedir a verificação do não saneamento do defeito. A indenização por danos morais exige demonstração de ofensa à dignidade, constrangimento ou violação de direitos da personalidade, o que não se configura quando ausente abuso ou cobrança indevida, tratando-se de mero aborrecimento. O consumidor não demonstrou nenhum prejuízo extrapatrimonial concreto, limitando-se a narrar frustração com o produto adquirido, sem comprovação de violação a direito da personalidade. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A recusa do consumidor à nova tentativa de reparo inviabiliza o reconhecimento do direito à restituição do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, do CDC. A ausência de comprovação da persistência do vício técnico no produto impede a responsabilização do fornecedor. A frustração com produto defeituoso, desacompanhada de violação a direito da personalidade, configura mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais. Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº. 8000026-32.2017.8.05.0265, em que é Apelante SILVANO DA SILVA PEREIRA e apeladas MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A e HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000026-32.2017.8.05.0265
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVANO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
Advogado(s):MARCIO ALBAN SALUSTINO, PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI registrado(a) civilmente como PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI, LARISSA DALTRO SANTANA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais proposta por SILVANO DA SILVA PEREIRA em desfavor de MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A, e de HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA. Sobreveio sentença (ID 77452639), proferida pelo juiz da Vara Dos Feitos De Rel. De Cons. Civ. E Comerciais De Ubatã, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declarou extinto o processo com resolução de mérito. Condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogados, que vão fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a retificação realizada. Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação (ID 77452650), aduzindo que o produto apresentou defeitos recorrentes, mesmo após ter sido submetido a conserto pela assistência técnica autorizada, o que comprometeu sua funcionalidade. Alega ter perdido a confiança na marca e no serviço técnico, defendendo que não pode ser obrigado a novas tentativas de reparo. Requer a restituição em dobro do valor pago, além de compensação por danos morais. Argumenta que provou o vício por meio de documentos juntados à inicial e rebate a alegação de que teria se recusado a autorizar novo reparo, afirmando que os diálogos constantes nos autos demonstram tentativa de resolução pela via administrativa. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para condenar as requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. A ré, MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A, apresentou suas contrarrazões, conforme se verifica no ID 77452656, pugnando pelo não provimento do recurso. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientado a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal. Salvador, 22 de Agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000026-32.2017.8.05.0265
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVANO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
Advogado(s): MARCIO ALBAN SALUSTINO, PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI registrado(a) civilmente como PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI, LARISSA DALTRO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. O apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória movida em razão de suposto vício de produto. Alega ter adquirido uma impressora da marca HP que, após breve período de uso, apresentou defeitos, sendo encaminhada à assistência técnica autorizada, mas sem sucesso na resolução definitiva do problema. Defende que os vícios persistiram e que, diante da perda de confiança na marca, não poderia ser compelido a novas tentativas de conserto. Postula, assim, a restituição do valor pago, de forma dobrada, além da reparação por danos morais. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a persistência dos vícios alegados, especialmente após a primeira intervenção da assistência técnica. Afirmou, ainda, que houve recusa do consumidor em autorizar nova tentativa de conserto, frustrando a aplicação do art. 18, §1º, do CDC. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, tratado como apelação nesta instância, alegando que perdeu a confiança na marca diante da falha reiterada do produto, e que não pode ser compelido a submeter-se indefinidamente a tentativas de reparo. Requer, com base no Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento do direito à restituição do valor pago, em dobro, além da indenização por danos morais. Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se acerca da data em que o produto apresentou defeito, se, como relatado pelo apelante, que o equipamento apresentou vício oculto que o impossibilitou para a finalidade a que se destinava, sendo registrada reclamação junto à central de atendimento da HP, que gerou protocolo nº 4761337048. Alega ainda que, mesmo após avaliação da assistência técnica, o defeito persistiu e o produto permaneceu inviabilizado para uso. Nesta toada, o apelante teria perdido completamente a confiança na marca e na assistência técnica e, por isso, recusou nova tentativa de reparo, requerendo diretamente a restituição em dobro do valor pago, com base no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor Todavia, a sentença (ID 77452639) recorrida, julgou improcedente a ação. Entendeu o juízo de primeiro grau que o autor/apelante não comprovou a persistência do vício, e que houve recusa em permitir nova análise técnica do produto, circunstância que impede a exigência direta de restituição ou substituição do bem, conforme a sistemática do CDC. Assim, como bem observado pelo juízo a quo, e confirmado pelas provas nos autos, não há comprovação técnica de que o vício persistia após o atendimento inicial. A documentação acostada se limita a capturas de tela e e-mails enviados à central da fabricante, sem qualquer laudo técnico ou prova robusta que ateste o defeito posterior. Ademais, houve efetiva oferta de novo atendimento técnico pela ré HP, a qual foi recusada pelo apelante, conforme e-mail de ID 77452482, 77452481, 77452480, onde este expressamente condiciona a entrega do produto à devolução do valor pago. Tal postura obsta a aplicação do art. 18, §1º, do CDC, pois o prazo de 30 dias para o saneamento do vício não chegou a ser regularmente cumprido, ante a resistência do próprio consumidor em autorizar nova análise técnica do bem. Neste contexto, coaduno com o seguinte posicionamento: “A exigência do consumidor de restituição do valor pago somente se legitima após ter sido oportunizada a correção do vício no prazo legal. A recusa injustificada ao reparo desonera o fornecedor da obrigação de substituir ou restituir o bem.” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 8. ed., RT, 2016, p. 742)”. Assim, não configurada a hipótese de vício não sanado dentro do prazo legal, e ausente prova concreta da falha persistente, não há como reconhecer o direito à restituição dos valores pagos, muito menos em dobro, cuja previsão exige cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não se verifica. Superada a questão, passo ao exame da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em matéria de responsabilidade contratual e/ou de obrigação de fazer, o pedido de condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro, o que não é o caso dos autos. Partindo dessa premissa, concluo que não há falar em dano moral, tendo em vista que o apelante não efetuou qualquer cobrança de taxa de deslocamento pela assistência técnica, tampouco exigência manifestamente abusiva imposta ao consumidor. Aliás, sequer mencionou qualquer tipo de prejuízo à sua imagem e reputação na petição inicial, limitando-se a narrar acerca da frustração, à medida que a empresa que confiava não solucionou o problema, tampouco lhe restituiu o valor pago pelo produto defeituoso. Na hipótese, embora inegável que o apelante estivesse desconfortável com a situação narrada na exordial, não se desincumbiu do ônus que era seu de provar o fato constitutivo do seu direito, previsto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual, entendo que a situação não ultrapassou os meros incômodos, inerentes à vida cotidiana e, por isso, impassíveis de indenização por dano à esfera pessoal. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE DETERMINOU APENAS A OBRIGAÇÃO DE FAZER DAS RÉS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE RELATO DE QUALQUER PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA – APL: 00002113920128050054, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A JUSTIFICATIVA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. POSICIONAMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ((TJ-BA - APL: 05124288520138050001, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMORA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA – APL: 03392887320148050001, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2017) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EMPLACAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO ONFIGURADO. HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA – APL: 01230723120088050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2017) Por derradeiro, não merece reparo a condenação imposta ao autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, porquanto tal quantia revela-se adequada e proporcional, em consonância com os ditames do art. 85, §2º, do CPC/2015. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000026-32.2017.8.05.0265
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVANO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
Advogado(s): MARCIO ALBAN SALUSTINO, PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI registrado(a) civilmente como PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI, LARISSA DALTRO SANTANA
VOTO