PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV C/C O ART. 14, II, TODOS DO CP). PRELIMINARES. NULIDADE EM VIRTUDE DO CONSELHO DE SENTENÇA TER SIDO FORMADO POR ESTUDANTES DE DIREITO QUE CURSAM FACULDADE EM ITABUNA, PORÉM RESIDEM EM OUTRAS CIDADES. RECHAÇADA. A formação do Conselho de Sentença observou rigorosamente os preceitos legais previstos nos arts. 425 e ss. do Código de Processo Penal. NENHUM CIDADÃO PODE SER EXCLUÍDO DO JÚRI EM RAZÃO DE PROFISSÃO OU GRAU DE INSTRUÇÃO (ART 436, §1º, DO CPP). inexistiu demonstração, pela DEFESA, de eventual parcialidade concreta dos jurados sorteados. O ACUSADO TEVE A PRERROGATIVA DE RECUSAR JURADOS DE FORMA IMOTIVADA, MITIGANDO, ASSIM, A ALEGAÇÃO DE DESEQUILIBRIO NA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. alegada irregularidade da inclusão de jurada fora da lista dos 25 (vinte e cinco) titulares e suplentes. inviabilidade. regularidade do alistamento certificada nos autos (id. 467152757 - PJe 1º Grau). NÃO SERÁ DECRETADA NULIDADE SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). MÉRITO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI PROFERIDA DE FORMA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE FORMULADA E SUSTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SESSÃO PLENÁRIA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. RESPEITO À SOBERANIA DO JÚRI. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERROS NA DOSIMETRIA. REANÁLISE DA DOSIMETRIA POR ESTE JUÍZO, RESTANDO EVIDENCIADA A ASSERTIVIDADE DA REPRIMENDA FIXADA PELO JUÍZO PRIMEVO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE EXCLUSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PENA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM ESTEIO PARCIAL NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I – Caso em exame: 1. Apelações interpostas por ROBERTO JOSÉ DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença oriunda da Vara do Júri de Itabuna/BA, que condenou o Acusado por homicídio duplamente qualificado e três tentativas de homicídio duplamente qualificado, fixando-lhe a pena de 53 (cinquenta e três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO. II – Questões em discussão: 2. A controvérsia reside em verificar: (i) se existe nulidade na indicação de estudantes de direito para composição do Conselho de Sentença; (ii) se uma das juradas foi indicada fora da lista dos Jurados titulares e suplentes, sendo esta uma causa de nulidade; (iii) se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) se existem erros na dosimetria da pena. III – Razões de decidir: 3. formação do Conselho de Sentença observou rigorosamente os preceitos legais previstos nos arts. 425 e ss. do Código de Processo Penal. 4. Nenhum cidadão pode ser excluído do Júri em razão de profissão ou grau de instrução (art, 436, §1º, do CPP). 5. Inexistiu a demonstração, pela DEFESA, de eventual parcialidade concreta dos jurados sorteados. 6. A Jurada mencionada pela DEFESA teve a regularidade de seu alistamento certificada nos autos (id. 467152757 - PJe 1º Grau). 7. Não será decretada nulidade sem prejuízo à Defesa (Princípio do Pas de Nullité Sans Grief). 8. A materialidade delitiva resultou fartamente corroborada no Laudo de Exame Cadavérico (id. 53890465, fls. 72-74); Laudos de Exame de Lesões Corporais (id. 53890465, fls. 68-69; id. 53890466, fl. 3); Prontuários Médicos de Andreza Bonfim Ferreira (ids. 139046569 – fls. 12-26 ; 139046570 ; 139046576 ; 139046583 – PJe 1º Grau); Imagens de circuito interno de TV – Posto Atalaia (id. 39046563 – fl. 87); Laudo de Exame Pericial de arma e munição (id. 53890466, fls. 4-5); Laudo de Exame Pericial do Local do Crime (id. 53890466, fl. 7-9); e Laudo de Exame Pericial de Microcomparação Balística (id. 53890761). 9. A autoria delitiva resultou demonstrada nos depoimentos das testemunhas e vítimas sobreviventes (id. 53890465, fls. 18-19, fls. 29-30, fls. 34-35, fls. 37-38, fls. 42-44, fls. 107-108), reconhecimento fotográfico (id. 53890465, fls. 21-22), além dos depoimentos colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório (PJe Mídias). 10. Ao exame dos autos, nota-se que os Jurados acolheram a tese apresentada na exordial acusatória e sustentada pelo Parquet durante todo o transcurso da instrução criminal. Inviável, portanto, a tese de que a decisão do Júri foi contrária às provas dos autos. 11. Inexistência de falhas no cálculo dosimétrico, sendo as imputações devidamente fundamentadas. 12. “A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, desde que a confissão seja utilizada como fundamento para a condenação, conforme o enunciado da Súmula 545 do STJ.” (STJ - REsp: 2059854 MG 2023/0094413-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). IV– DISPOSITIVO E TESE: 13. Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS, com esteio, de forma parcial, no Parecer da Procuradoria de Justiça. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8005064-54.2021.8.05.0113 da Comarca de ITABUNA/BA, sendo Apelantes e Apelados ROBERTO JOSÉ DA SILVA e o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por ROBERTO JOSÉ DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005064-54.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS
APELADO: ROBERTO JOSE DA SILVA e outros
Advogado(s):COSME JOSE DOS REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por ROBERTO JOSÉ DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que resultou em sua condenação pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado consumado), em concurso material com três tentativas de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, do CP), além do delito de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/03), todos na forma do art. 69 do Código Penal (id. 79609705). A sentença reconheceu a autoria e a materialidade dos delitos, fixando a pena definitiva em 53 (cinquenta e três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa e custas processuais. Foram reconhecidas as qualificadoras de motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, além do arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo (id. 79609705). Em suas razões recursais (id. 79609782), o apelante sustenta, em preliminar: (a) nulidade absoluta do julgamento, em razão da composição do Conselho de Sentença ter ocorrido com estudantes de Direito não domiciliados na comarca de Itabuna; e (b) nulidade decorrente da presença de jurada que não constava na lista dos vinte e cinco sorteados nem dos suplentes, comprometendo a legalidade da sessão de julgamento. No mérito, aduz: (c) que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, por ausência de elementos seguros de autoria; (d) que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentos genéricos e desproporcionais, em violação ao art. 59 do Código Penal e à Súmula 444 do STJ; (e) que a confissão espontânea do réu, embora utilizada pela acusação, não foi reconhecida como atenuante; e (f) que a execução provisória da pena afronta o princípio da presunção de inocência, conforme decidido nas ADCs 43, 44 e 54 pelo Supremo Tribunal Federal. Nesses termos, requer: anulação do julgamento e realização de novo júri; caso superadas as preliminares, provimento do recurso para reforma da sentença; redução da pena-base; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e afastamento da execução provisória da pena. Em contrarrazões ao recurso defensivo (id. 79609799), o Ministério Público pugna pelo seu desprovimento, sustentando: (a) a regularidade da formação do Conselho de Sentença, inexistindo vício apto a comprometer a validade do julgamento; (b) a legalidade da sentença condenatória, proferida com observância aos parâmetros legais; e (c) a soberania dos veredictos do júri, que encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. O Ministério Público do Estado da Bahia também interpôs apelação (id. 79609768), cujas razões foram apresentadas no id. 79609798, sustentando que a atenuante da confissão foi indevidamente aplicada, pois ausente espontaneidade ou colaboração relevante. Em contrarrazões à apelação do Ministério Público (id. 79609810), a defesa de ROBERTO JOSÉ DA SILVA requer seu desprovimento, sustentando: (a) que a confissão do acusado deve ser reconhecida como atenuante, pois foi aproveitada para corroborar a tese acusatória e não houve reiteração de negativa de autoria; (b) que os reconhecimentos realizados pelas vítimas são contraditórios e frágeis, não havendo segurança quanto à identificação do recorrente como autor dos disparos; (c) que a prova técnica, especialmente a perícia balística, não estabeleceu vínculo seguro entre a arma apreendida e os projéteis encontrados; (d) que a dosimetria da pena realizada na sentença observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando sua majoração; e (e) que devem ser reiteradas as nulidades anteriormente alegadas, bem como os pedidos já formulados nas razões da apelação defensiva. A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Adriani Vasconcelos Pazelli, manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pelo desprovimento da apelação de ROBERTO JOSÉ DA SILVA e provimento parcial da apelação do Ministério Público, exclusivamente para exasperação das penas (id. 82152638). Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Salvador/BA, 27 de maio de 2025. Desa. Nágila Maria Sales Brito Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005064-54.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS
APELADO: ROBERTO JOSE DA SILVA e outros
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Do exame dos fólios, constata-se que a Sentença foi publicada no DJe em 05/09/2024 (id. 79609710). A apelação foi interposta pela DEFESA no dia 04/09/2024 (id. 79609711), resultando evidente a sua tempestividade. A apelação do Ministério Público foi interposta em 09/09/2024 (id. 79609768), restando igualmente assentada a sua tempestividade recursal. Sendo assim, verifica-se que ambos os recursos vieram a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento. II - PRELIMINARES Em caráter preliminar, alega a DEFESA que: a) o Conselho de Sentença foi formado exclusivamente por estudantes lotados em faculdades de direito em Itabuna, cujas residências são fixadas em outras cidades; e b) nulidade decorrente da presença de jurada que não constava na lista dos vinte e cinco sorteados nem dos suplentes, comprometendo a legalidade da sessão de julgamento. Os demais questionamentos serão analisados no mérito, em tópico próprio. Compulsando os autos, nota-se que as preliminares defensivas não merecem prosperar. A formação do Conselho de Sentença observou rigorosamente os preceitos legais previstos nos arts. 425 e ss. do Código de Processo Penal, inclusive com a devida elaboração da lista anual de jurados com base em cadastros da Justiça Eleitoral e no programa "Jurado Voluntário", promovido pelo Tribunal de Justiça. Vale salientar que a simples condição de estudante de Direito não enseja nulidade ou presunção de parcialidade dos jurados. Pelo contrário, o §1º do artigo 436 do CPP é categórico ao dispor que: “Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução”. (grifos nossos) Assim, inexistiu a demonstração, pela DEFESA, de eventual parcialidade concreta dos jurados sorteados, salientando, inclusive, que o Acusado teve a prerrogativa legal de recusar os jurados de forma imotivada, mitigando a alegação de desequilíbrio na composição do Conselho. No que concerne à alegada irregularidade da inclusão de jurada fora da lista dos 25 (vinte e cinco) titulares e suplentes, também não se vislumbra hipótese de nulidade, já que a regularidade do alistamento restou atestada pela Certidão de id. 467152757 (PJe 1º Grau). De tomo modo, imperativo registrar que nenhuma nulidade será decretada nos autos sem a comprovação do efetivo prejuízo causado à Defesa (Princípio do Pas de Nullité Sans Grief), consoante prescrição do art. 563 do CPP, o que não restou demonstrado na hipótese em testilha. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA . SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. USO DA VESTIMENTA PRÓPRIA DA PENITENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE . ART. 563 DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade do ato condiciona-se a dele resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, comprovadamente. Por seu turno, a comprovação do prejuízo é ônus processual que a impetrante deve cumprir. Necessário, pois, indicar, de modo concreto e preciso, como e em que medida o ato inquinado de nulo foi ou é efetivamente prejudicial ao paciente . II - Não por acaso, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, há muito, firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. III - No presente caso, conforme observado nos acórdãos guerreados, não foram apontados a contento que efeitos danosos à situação jurídica do paciente teriam decorrido do uso, pelo acusado, da vestimenta própria da Penitenciária durante o seu julgamento. Logo, não demonstrado o prejuízo, inviável o seu reconhecimento . IV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 668465 SP 2021/0156854-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) Diante do exposto, ausente o lastro probatório mínimo, rejeito as supracitadas preliminares arguidas pela DEFESA. II – DO MÉRITO: ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI PROFERIDA DE FORMA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS No mérito, aduz a Defesa que a decisão do Tribunal do Júri foi proferida em contrariedade manifesta à prova dos autos, ante a inexistência de elementos capazes de ensejar a condenação da Apelante. Nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas “c” e “d”, da Constituição da República, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, que é soberano nos seus veredictos. Todavia, o art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, prevê o cabimento de interposição de recurso das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Grifos nossos). Deve-se entender que o uso do termo manifestamente torna clara a imprescindibilidade de que o decisium prolatado seja frontalmente incompatível à prova produzida no âmbito dos autos. A jurisprudência demonstra a necessidade do acolhimento de interpretação em sentido estrito para a compreensão do sentido da prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, como se depreende do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça transcrito a seguir: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATADA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. MATÉRIA NÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 121, § 4º, DO CP. BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Carta de 1988. Isto, porém, não significa que suas decisões são intangíveis, havendo a possibilidade de revisão pela instância superior, que determinará a realização de novo julgamento na hipótese de a decisão encontrar-se dissociada do conjunto probatório dos autos. 3. Na situação em exame, a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, ao contrário do afirmado pela defesa, está amparada no conjunto probatório coletado no curso da instrução criminal, de modo que o pedido de desconstituição do acórdão esbarra nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo não permite o reexame verticalizado de fatos e provas, de modo a acolher a tese defensiva. 4. É possível o reconhecimento da atenuante prevista mesmo em situações nas quais o agente invoca excludente de ilicitude ou de culpabilidade, mas assume a autoria dos fatos narrados na exordial acusatória. Essa é a inteligência do enunciado n. 545 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 5. Contudo, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, dentre elas a confissão, somente poderão ser consideradas no Tribunal do Júri pelo Juiz presidente, na formulação da dosimetria penal, quando debatidas em Plenário, circunstância não constatada no caso em análise. 6. A questão relativa ao suposta utilização da mesma situação fática para justificar o aumento da pena tanto pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima quanto para fazer incidir a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal não foi objeto de debates nas instâncias antecedentes, de modo que não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de supressão de instância. 7. Habeas corpus não conhecido.” (HC 664.312/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). (Grifos acrescidos) - grifei. Ao exame dos autos, nota-se que os Jurados acolheram a tese apresentada na exordial acusatória e sustentada pelo Parquet durante todo o transcurso da instrução criminal. Contudo, nota-se que os Jurados acolheram a tese apresentada na exordial acusatória e sustentada pelo Parquet durante todo o transcurso da instrução criminal. Verifica-se, pois, que o réu, ROBERTO JOSÉ DA SILVA, foi condenado por decisão soberana do Tribunal do Júri pela prática de um homicídio qualificado consumado, três tentativas de homicídio qualificadas e posse ilegal de arma de fogo, tendo como vítimas Rodrigo Silva dos Santos (óbito), Andreza Bonfim Ferreira, Carlos Antônio Alves Júnior e Mírian Silva Ricardo (tentativas). A materialidade delitiva resultou fartamente corroborada no Laudo de Exame Cadavérico (id. 53890465, fls. 72-74); Laudos de Exame de Lesões Corporais (id. 53890465, fls. 68-69; id. 53890466, fl. 3); Prontuários Médicos de Andreza Bonfim Ferreira (ids. 139046569 – fls. 12-26 ; 139046570 ; 139046576 ; 139046583 – PJe 1º Grau); Imagens de circuito interno de TV – Posto Atalaia (id. 39046563 – fl. 87); Laudo de Exame Pericial de arma e munição (id. 53890466, fls. 4-5); Laudo de Exame Pericial do Local do Crime (id. 53890466, fl. 7-9); e Laudo de Exame Pericial de Microcomparação Balística (id. 53890761). Por outro lado, a autoria delitiva resultou demonstrada nos depoimentos das testemunhas e vítimas sobreviventes (id. 53890465, fls. 18-19, fls. 29-30, fls. 34-35, fls. 37-38, fls. 42-44, fls. 107-108), reconhecimento fotográfico (id. 53890465, fls. 21-22), além dos depoimentos colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório (PJe Mídias). Em Juízo, a Vítima Carlos Antônio Alves Júnior declarou que era amigo da Vítima Rodrigo. Que no dia do fato, saiu com Rodrigo e que, nas proximidades da rodoviária, pararam e abordaram duas mulheres que estavam se prostituindo, convidando-as para uma festa. Que ao chegarem em um local aberto com várias carretas estacionadas, pararam o carro, desceu para urinar e ouviu uma pessoa dizendo “sai daí”, quando, ato contínuo, foi alvejado por disparos oriundos de arma de fogo. Que tinham alguns carros menores do lado e não havia placas indicando que não era possível estacionar no local (PJe Mídias). A Vítima Mirian da Silva Ricardo, na instrução processual, asseverou que algumas outras pessoas que presenciaram o ocorrido, entre mulheres e travestis, que faziam programa sexual na localidade, teriam sido assassinadas a pretexto de “queima de arquivo”. Que quando o Acusado chegou, estavam as Vítimas do lado de fora do carro. Que Rodrigo tentou falar com o Acusado que iriam sair, quando foi atingido. Que o Acusado não estava usando farda e com o rosto visível. Que após matar Rodrigo, o Acusado atirou a “queima roupa” em Carlos, Mirian e Andresa quando já estavam dentro Carro, através da janela, que estava aberta (PJe Mídias). A testemunha Leilane dos Santos Oliveira, irmã da Vítima Rodrigo, quando em Juízo, informou que, no dia dos fatos, uma mulher chamou o irmão para sair e ele foi, de moto. Que não conhece o Acusado e não entende porque matou o seu irmão (PJe Mídias). O Policial Civil Evandro Oliveira da Silva Mota, que participou da investigação e está lotado na Delegacia de Homicídios, salientou que no dia do fato estava de serviço e foi acionado. Que a equipe se deslocou para o local, foi feito o levantamento cadavérico e encontradas munições. Que o autor do disparo, conforme apurado, foi o vigia do Posto Atalaia. Que no exame de balística, foi apurado que os projéteis deflagados saíram da arma de fogo deste Vigia (PJe Mídias). O Policial Civil José Guilherme de Souza Santos, na audiência de instrução, lotado na Delegacia de Homicídios, mencionou que souberam do fato e foram ao hospital, para apuração com as vítimas e no local do crime. Foram coletadas imagens no local do crime. Que uma das vítimas sobreviventes reconheceu, por fotografia, o Acusado como autor dos crimes. Que participou de busca e apreensão em desfavor do Acusado, na caminhonete do Acusado e em sua residência, e, na ocasião, foi realizada também a prisão (PJe Mídias). Vale salientar que os policiais, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade (artigo 203 do CPP). Se fizerem afirmação falsa, calarem ou ocultarem a verdade, o Juiz instrutor, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o falso testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para exercer função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório. Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo os Tribunais: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamentada, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas ao agravante, considerando especialmente o flagrante efetivado e os depoimentos prestados tanto em inquérito como em juízo, inviável a desconstituição do raciocínio com vistas a absolvição por insuficiência probatória, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. 3. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) – Grifei. O Acusado, quando interrogado em Juízo, mencionou que trabalhava no posto como vigilante, dia sim/dia não, e não tinha carteira assinada. Que estava fazendo bico e que viu dois indivíduos a pé com arma na mão, próximos a uma caminhonete. Que foi perguntar o que estava acontecendo e foi recebido a tiros, razão pela qual revidou para se proteger (PJe Mídias). Contudo, tal versão não se coaduna com o arcabouço probatório coligido nos autos, em especial: o depoimento das vítimas sobreviventes e dos policiais civis, responsáveis pela investigação, são harmônicos e estabeleceram a dinâmica dos fatos; o Acusado foi reconhecido, por fotografia, por uma das Vítimas; e o Laudo de Balística apontou que os projéteis encontrados na cena do crime saíram da arma que estava em poder do Acusado. Em plenário, o Conselho de Sentença, após reconhecer a materialidade do fato e a autoria delitiva, entendeu que ROBERTO JOSÉ DA SILVA praticou os crimes em apuração, decidindo, desta forma, pela sua condenação. Nesse sentido, não merece acolhimento a tese defensiva de que houve decisão contrária à prova dos autos, mormente quando o conjunto probatório corrobora com a tese escolhida pelo Conselho de Sentença, qual seja, a proposta pela Acusação, deslegitimando, assim, a cassação do veredicto. Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, não sendo essa, entretanto, a situação dos autos. No mesmo sentido, os Tribunais Superiores: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIAS DE DUAS TESES POSSÍVEIS. ACOLHIMENTO DA TESE DA DEFESA. DECISÃO MANISFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, C, CF/88). AGRAVO DESPROVIDO. 1. O caso dos autos demonstrou a existência de duas teses: uma articulada pela defesa, desenvolvida no sentido da negativa de autoria do crime; e outra formulada pela acusação, que não restou acolhida pela decisão de absolvição proferida pelo Conselho de Sentença. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, seja qual for a tese escolhida, havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer o entendimento do júri, porquanto “A decisão do júri somente comportará reforma, em sede recursal (CPP, art. 593, III, d), se não tiver suporte em base empírica produzida nos autos, pois, se o veredicto do Conselho de Sentença refletir a opção dos jurados por uma das versões constantes do processo, ainda que ela não pareça a mais acertada ao Tribunal “ad quem”, mesmo assim a instância superior terá que a respeitar” (HC 107.906/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 13.04.2015). Precedentes. 3. Como se observa da leitura dos fundamentos constantes no acórdão do Tribunal local, não se trata de demonstrar a mera implausibilidade da tese defensiva, mas a de atestar sua impertinência absoluta, tendo em vista que a valoração da força probante da versão defensiva é tema que integra o juízo próprio e exclusivo do Tribunal do Júri, não cabendo ao Tribunal de apelação se apropriar de competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, sob pena de violação à garantia da soberania de veredicto (art. 5º, XXXVIII, c e d, CF/88). 4. Agravo Regimental desprovido.“ (STF - ARE: 1280954 SP 0000143-71.2016.8.26.0052, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/01/2022) - grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDITO ANULADO PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA INCURSÃO VALORATIVA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO DOS JURADOS COM AMPARO EM PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Ao julgar apelação interposta contra decisões do Tribunal do Júri, fundada no art. 593, III, "d", do CPP - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional. 2. "Com o advento da Lei n. 10.792/2003, o interrogatório passou a constituir ato de defesa, além de se qualificar como meio de prova" (AgRg no AREsp n. 1.236.468/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 12/9/2019). 3. No caso em exame, o réu foi pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado (três vezes), tortura (três vezes), associação criminosa, associação para o tráfico e favorecimento da prostituição. Na sessão de julgamento, o réu negou a autoria delitiva e a defesa técnica sustentou a insuficiência de prova para condenar o agente. Os jurados reconheceram a materialidade, mas afastaram a autoria delitiva. 4. Embora o Tribunal estadual haja afirmado que o veredito se afastou por completo do conjunto probatório, o órgão revisor não mencionou todas as provas dos autos, mas tão somente aquelas que corroboravam sua conclusão. Deveras, havia também prova a respaldar a versão defensiva, notadamente o interrogatório do réu, de modo que não se pode afirmar que a tese é arbitrária ou inverossímil apenas porque não está amparada no depoimento das testemunhas. 5. Conclui-se que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 6. Agravo regimental não provido.“ (AgRg no AREsp n. 2.171.712/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) – grifei. Na hipótese, a despeito dos argumentos expendidos nas razões de apelação, nota-se que a irresignação não merece prosperar, ante a insuficiência das provas produzidas pela Defesa, que permitiu que prevalecesse a tese de homicídio e tentativas de homicídios sustentada pela Acusação, não sendo a hipótese de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, razão por que deve ser mantida a deliberação do Tribunal Popular, em observância à soberania dos veredictos. III – DA DOSIMETRIA DA PENA. Conforme se vê nos autos, o Acusado foi condenado pela prática de crime de homicídio duplamente qualificado e três tentativas de homicídio duplamente qualificado, além de posse ilegal de arma de fogo (id. 79609705). No tocante à dosimetria, insurge-se a Defesa, com os seguintes argumentos: que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentos genéricos e desproporcionais, em violação ao art. 59 do Código Penal e à Súmula 444 do STJ; que a confissão espontânea do réu, embora utilizada pela acusação, não foi reconhecida como atenuante; que a execução provisória da pena afronta o princípio da presunção de inocência, conforme decidido nas ADCs 43, 44 e 54 pelo Supremo Tribunal Federal. Nesses termos, requer: a redução da pena-base; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e afastamento da execução provisória da pena. Irresignado, o Ministério Público também rechaçou a reprimenda fixada, sustentando que a atenuante da confissão foi indevidamente aplicada, pois ausente espontaneidade ou colaboração relevante. Sendo assim, cumpre reexaminar a dosimetria da pena. O Juízo de 1º Grau, assim fixou a pena-base: “O acusado, conforme visto, agiu consciente e deliberadamente na prática do fato criminoso. O ato é reprovável, com elevado grau de culpa. Está demonstrada intensidade na busca do resultado, alta reprovabilidade da ação praticada, Considero intenso o elemento dolo e a medida da responsabilidade pena merece elevação da pena. (...) Trata-se de réu sem antecedentes criminais. Não considero como antecedentes os outros dois processos criminais que tramitam na Vara do Júri contra o réu, .atento ao princípio da presunção de inocência. Incide a Súmula de nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Sua conduta social, até onde se apurou nestes autos, não prejudicam o réu. Sua personalidade, do pouco que se pode aferir, não desabona o acusado. (...) No caso concreto, os motivos são referentes a uma possível insatisfação do acusado de ambiente próximo a posto de gasolina de beira de rodovia federal, como muitos em nosso país, ser frequentado por profissionais do sexo e acompanhantes. Os jurados entenderam que a motivação é fútil. Incide a pena base de 12 anos, que o caracteriza como qualificado. (...) As circunstâncias serão valoradas na segunda fase da dosimetria da pena. (...) As conseqüências do crime (...) No caso específico, elas são graves. As vítimas foram alvejadas com disparos. A vítima Carlos, em suas declarações, informa que se dirigiu para São Paulo, para tratamento, para recuperar movimentos de membros superiores. Mesmo hoje, mais de três anos, ainda possui sequelas, perdeu sensibilidade na mão e braço direito, relatando, igualmente, sobre desconforto em braço esquerdo. Perdeu força no membro superior direito. Sente-se ofegante (e não se sentia antes dos tiros) em determinadas situações, quanto a respiração. Mírian informa perda de mobilidade em membro superior. Ainda, visivelmente ocorreram sequelas de natureza psicológica na vítima, conforme suas declarações. Andreza recebeu disparo na face e braço esquerdo, conforme id. Num. 139046569 - Pág. 12 . O tiro que atingiu o rosto provocou múltiplas fraturas em face, fraturando maxilar e zigoma direito, tendo ruptura de vestíbulo e lábio (Num. 139046569 - Pág. 13). Rodrigo foi a pessoa atingida fatalmente por disparo. Ocorrido o fato em 24 de julho de 2021, a vítima deixou filhos, que, na época do crime, tinham três e seis anos de idade (nascidos em 05 de fevereiro de 2018 e 22 de janeiro de 2015). (...) Se o regramento vem se importando com acusados que são pais, mães, no sentido da falta destes enquanto presos, sob o enfoque dos filhos menores de 18 (dezoito) anos, conforme Resolução do CNJ nº 369, da 19 de janeiro de 2021, habeas corpus nº 143.641, do Supremo Tribunal Federal, não se pode ignorar, menosprezar os danos que os filhos sofrem ao viverem sem pai, órfãos de pai (RAVI EMANOEL ARAUJO DOS SANTOS, nascido em 05 de fevereiro de 2018, id. 460796164, 460796163; RODRIGO SAMUEL SOUZA DOS SANTOS, nascido em 22 de janeiro de 2015, id. 46076162). Merece elevação da pena base essa circunstância. (...) Não houve contribuição das vítimas para a conduta do acusado. (...) Tudo sopesado, fixo-lhe a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão para homicídio e 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão para cada uma das três tentativas de homicídio. (...) Verifico a existência de atenuante, considerando que o acusado, em interrogatório feito em plenário, bem como anterior, na primeira fase, confessou a autoria do delito, nos termos do artigo 65, III, “d” do Código Penal. Existe também a agravante prevista no artigo 61, II, “c” Código Penal, reconhecido pelo Conselho de Sentença. Sopesando a confissão e uma das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença (a outra foi valorada na primeira fase, circunstância judicial), passo a avaliar em que patamar deve ser feita a mensuração da pena, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Destaco, neste pormenor, que a prova de autoria é robusta, de cunho irrefutável: uma das vítimas reconheceu o acusado como autor, além de exame balístico. Mesmo assim, sopeso que deve ser valorada a circunstância atenuante da confissão, em que pese louvável jurisprudência em contrário (TJPR Não se pode ter por configurada a circunstância atenuante da confissão espontânea quando o réu, diante de provas irrefutáveis, admite voluntariamente a prática da infração – RT 773/655). (...) Não existem causas especiais de diminuição e aumento de pena, quanto ao homicídio consumado. Existe causa especial de diminuição da pena quanto as vítimas sobreviventes. Vejo que incide ao caso o artigo 14, II, do Código Penal, por serem os crimes tentados, quanto as vítimas Andreza Bonfim Ferreira, Mírian da Silva Ricardo, Carlos Antônio Alves Júnior. Procedendo a redução, fixo a mesma em 1/3. Faço a redução em 1/3, considerando as consequências deixadas nas vítimas. (...) Inexistem causas especiais de aumento de pena, ficando a pena definitiva em 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para o delito de homicídio consumado e 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, para cada um dos homicídios tentados, pois entendo que se amolda ao veredito do Conselho de Sentença, ante a inexistência de outras causas que a modifiquem. São três tentativa de homicídio e um homicídio consumado, de modo que o somatório das penas totaliza 53 (cinquenta e três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.” (id. 79609705) Com relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo, o magistrado de 1º Grau aplicou o princípio da consunção: “As condutas em análise mostram que não deve o acusado ser responsabilizado por posse irregular de arma de fogo, pois a mesma arma foi utilizada para crime mais grave. Este processo já avaliou as condutas mais gravosas, que já aplicaram a reprimenda ao acusado” (id. 79609705). Diversamente do sustentado pela DEFESA, a confissão foi aplicada pelo Juízo a quo: “(...) sopeso que deve ser valorada a circunstância atenuante da confissão, em que pese louvável jurisprudência em contrário”. Nesse particular, cumpre salientar que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, desde que a confissão seja utilizada como fundamento para a condenação, conforme o enunciado da Súmula 545 do STJ.” (STJ - REsp: 2059854 MG 2023/0094413-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). Nesses termos, a fundamentação da reprimenda, externada pelo Juízo Primevo, é idônea e perpassa adequadamente por todas as fases da dosimetria, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Inexistindo alteração fática das circunstâncias, deve ser mantida a segregação cautelar do Acusado. Regime inicial: mantenho o regime inicial FECHADO. CONCLUSÃO Ante o exposto, com esteio parcial no Parecer da Procuradoria de Justiça, impõe-se o CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos por ROBERTO JOSÉ DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador/BA, 27 de maio de 2025. Desa. Nágila Maria Sales Brito Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005064-54.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS
APELADO: ROBERTO JOSE DA SILVA e outros
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS
VOTO