PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006821-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NORMA LUCIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO

RC08

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIOS EM VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. TEMA 163 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMANA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8006821-92.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada NORMA LUCIA DE JESUS SANTOS. 


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006821-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NORMA LUCIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO

RC08

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Dos Feitos Relativos as Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública De Guanambi, que, nos autos da Ação de Ordinária de n° 8006255-10.2024.8.05.0088, ajuizada por NORMA LUCIA DE JESUS SANTOS, assim decidiu:

“Diante do exposto, defiro a  TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar ao réu que suspenda a cobrança previdenciária incidente sobre as verbas transitórias elencadas no Tema 163/STF, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00. 

Cite-se e intime-se o réu para contestar a ação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.”


Nas suas razões (ID. 77242264) sustenta o agravante que “O presente processo se trata de pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas que a parte agravada entende como não incorporáveis nos termos do Tema 163 do STF.”.

 

  Informa que “ao contrário do entendimento consignado pelo Juízo a quo, não se verifica o atendimento aos pressupostos legais da probabilidade de direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, conforme será demonstrado.”

 

   Alega que “A decisão recorrida afronta o Direito consagrado pela Constituição de manter o Estado brasileiro seu pacto federativo”.

 

   Afirma que “o presente caso, nota-se que a respeitável decisão guerreada nega ao Estado da Bahia o direito fundamental de exercer sua autonomia legislativa.”.

 

  Afirma ainda que “A orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 593.068 deve, porém, ser aplicada indistintamente apenas em face do regime jurídico estadual no que concerne as normas expressas no art. 40 da Constituição, que expressam dois vetores sistêmicos do regime previdenciário: caráter contributivo e princípio da solidariedade.”

 

   Pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, e no mérito, que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento.

   Desnecessário o recolhimento de custas, em virtude da isenção legal concedida pelo art. 4º, da Lei nº 9.289/96.

Em sede de decisão (id 77319832) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. 


Intimado o agravado apresentou contrarrazões (id 79491300) pugnando pelo não provimento do Agravo de Instrumento.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. 



Salvador/BA, 23 de abril de 2025.


 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006821-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NORMA LUCIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO

RC08

VOTO

A decisão do Juízo de 1º Grau há de ser ratificada.

Observa-se que o que se discute, em sede de agravo de instrumento é a possibilidade de, em sede de tutela antecipada de urgência, excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária do agravado verbas que não se incorporam à aposentadoria.

Acerca do assunto, o STF no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), fixou a tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” 

Portanto, da leitura do Tema acima citado, verifica-se que a decisão agravada se encontra em consonância com o entendimento do STF, ante a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público; havendo também evidente probabilidade de direito um dois requisitos para a concessão da antecipação de tutela de urgência. 

Nessa direção têm sido os julgados nos Tribunais pátrios: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021547- 48.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PESQUEIRA AGRAVADO: CLAUDIA SIMONE DE OLIVEIRA FERREIRA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 163 DO STF. SÚMULA 124 DO TJPE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (...) (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00215474820228179000, Relator: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 13/07/2024, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC). 

Por conseguinte, o segundo e último requisito para a concessão da antecipação concedida pelo juízo de primeiro grau, qual seja o dano de difícil reparação, se mostra evidente diante da diminuição da verba alimentar do servidor, sendo a manutenção dos descontos previdenciários em verbas não incorporáveis ensejadoras de violação à dignidade humana.

Assim, resta evidenciado que, de acordo com o constante nos autos e a jurisprudência pátria, a decisão agravada aplicou a lei de forma adequada, nada havendo a reparar quanto às questões.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.


 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator