PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000528-62.2017.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s): EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS
APELADO: ANA VALERIA DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s):MERCIA FABIANA LIMA DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE CURAÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXIGIBILIDADE DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Ação de cobrança ajuizada por servidora municipal que ocupou cargo comissionado, pleiteando pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional e FGTS, referentes ao período de outubro a dezembro de 2016. Sentença que acolheu parcialmente os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal e condenando o Município ao pagamento das verbas, inclusive o FGTS.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a servidora comissionada tem direito às verbas de férias e décimo terceiro salário proporcionais; e (ii) saber se é exigível o pagamento de FGTS a ocupante de cargo comissionado, em regime estatutário.


III. Razões de decidir

3. As férias proporcionais e o décimo terceiro salário são assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados, nos termos do art. 39, § 3.º, da CF/1988.

4. O pagamento de FGTS é indevido a servidores comissionados, cuja relação jurídica com a Administração Pública é de natureza estatutária, e não celetista, salvo previsão legal específica, inexistente no caso.


IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido para excluir da condenação a verba relativa ao FGTS, mantendo-se os demais capítulos da sentença.


Tese de julgamento: “1. O servidor nomeado em cargo comissionado faz jus às verbas de férias proporcionais acrescidas de um terço e décimo terceiro salário proporcional, nos termos do art. 39, § 3.º, da CF/1988. 2. É indevido o pagamento de FGTS a servidores comissionados, por ausência de vínculo celetista ou previsão legal específica.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7.º, VIII e XVII; art. 39, § 3.º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação: 8001637-11.2017.8.05.0074, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJ-BA, Apelação: 8021533-30.2022.8.05.0150, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, j. 27.05.2025; TJ-ES, AC n.º 0018560-89.2018.8.08.0024, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 13.02.2025.


 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000528-62.2017.8.05.0073 tendo como apelante o MUNICIPIO DE CURAÇA e como apelada ANA VALERIA DE ALMEIDA SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento, conforme voto da Relatora.


                                              Sala de Sessões, 4 de março de 2026


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG22



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000528-62.2017.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s): EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS
APELADO: ANA VALERIA DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): MERCIA FABIANA LIMA DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Curaçá contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Ana Valéria de Almeida Santos, que ocupou cargo comissionado de Secretária da Junta de Serviço Militar do referido ente municipal.


A decisão recorrida, lançada ao ID 95686008, rejeitou a preliminar de litispendência e julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o município ao pagamento das verbas correspondentes a férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional e depósitos de FGTS, todos relativos ao período compreendido entre outubro e dezembro de 2016, reconhecendo a prescrição quinquenal, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios nos termos da EC n.º 113/2021.


O Município, em suas razões recursais constantes do ID 95686015, sustenta que a sentença deve ser reformada por ter extrapolado os limites do pedido inicial ao condenar ao pagamento de verbas relativas a todo o ano de 2016, apesar de o vínculo da autora ter perdurado apenas de 07 de outubro a 31 de dezembro daquele ano.


Argumenta que a condenação ao pagamento de FGTS não se sustenta, uma vez que a autora ocupava cargo comissionado, sendo inaplicáveis os Temas 916 e 551 do Supremo Tribunal Federal, que versam sobre contratações temporárias nulas.


Alega ainda que não há direito ao pagamento de férias proporcionais ou décimo terceiro salário, por ausência de aquisição do direito, com fundamento no Tema 30 da repercussão geral do STF, e que a manutenção da condenação representaria enriquecimento sem causa da autora, considerando o curto período laborado. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a exclusão da condenação imposta, além da inversão dos ônus sucumbenciais.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 95686069, a parte recorrida defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, impugnando as alegações recursais do município.


Sustenta que não há prescrição a ser reconhecida, que o vínculo exercido impõe o dever de pagamento das verbas requeridas, inclusive férias e 13.º salário proporcionais, e que a compensação dos valores eventualmente pagos não deve ser admitida, por inexistirem tais pagamentos. Defende a manutenção do percentual fixado a título de honorários advocatícios, pleiteando ainda a sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 



Salvador/BA, 08 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000528-62.2017.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s): EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS
APELADO: ANA VALERIA DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): MERCIA FABIANA LIMA DE SOUSA

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.


2. Do mérito:


Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Curaçá contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Ana Valéria de Almeida Santos, que ocupou cargo comissionado de Secretária da Junta de Serviço Militar do referido ente municipal.


A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da condenação ao pagamento das verbas mencionadas, em especial quanto à possibilidade de percepção de FGTS por servidor investido em cargo em comissão.


Inicialmente, afasto a alegação de julgamento ultra petita. Embora o dispositivo da sentença tenha utilizado a expressão genérica “no ano de 2016”, o conjunto da fundamentação delimita de forma clara que a condenação está restrita ao período efetivamente laborado pela autora, qual seja, de outubro a dezembro de 2016, inexistindo extrapolação dos limites da demanda.


A Constituição Federal em seu art. 7.º, incs. VIII, XVII, elencou o direito as férias anuais remuneradas, e o décimo terceiro salário, entre os direitos dos trabalhadores, dentro do capitulo dos direitos sociais, da seguinte forma:


Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


O direito as férias anuais remuneradas e o décimo terceiro salário, previstos no art. 7.º, incs. VIII e XVII da Constituição Federal se estende ao servidor público, consoante previsto no art. 39, § 3.º da mesma Carta Magna.


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 

(...) 

§ 3.º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7.º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 


Desta forma, depreende-se que o art. 7.º, incs. VIII e XVII, e o art. 39, § 3.º, da Constituição Federal, estabelecem que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado.

 

É incontroverso nos autos que a parte autora exerceu cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, o que afasta, por sua própria natureza jurídica, a aplicação dos entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 916 e 551 da Repercussão Geral, voltados à contratação temporária por excepcional interesse público em desconformidade com a Constituição Federal. Tais precedentes não se aplicam a vínculos jurídicos-administrativos regularmente instituídos por investidura em cargo comissionado.

 

O pagamento do FGTS, por sua vez, possui natureza eminentemente celetista e não se estende, de forma automática, aos ocupantes de cargo público em comissão, salvo expressa previsão legal, contratual ou jurisprudência consolidada em sentido contrário, o que não se verifica no caso em exame.

 

Neste sentido:


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO . INEXISTÊNCIA DE DIREITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. FGTS INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Carlos Eduardo de Moura Pereira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em que se pleiteavam verbas trabalhistas, FGTS e equiparação salarial, após exoneração de cargo comissionado em decorrência de declaração de inconstitucionalidade.

II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante, exonerado de cargo comissionado, faz jus ao recebimento de verbas trabalhistas, incluindo FGTS e horas extras; (ii) estabelecer se é possível a equiparação remuneratória por isonomia com servidores efetivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cargo comissionado possui natureza administrativa e precária, sendo de livre nomeação e exoneração, e, portanto, não se submete às normas da CLT, mas sim ao regime estatutário estadual (Lei Complementar nº 46/94), que veda a concessão de direitos trabalhistas típicos, como FGTS e horas extras, aos ocupantes de cargos comissionados. 4. Nos termos do art. 101, § 2º, da Lei Complementar nº 46/94, apenas servidores efetivos fazem jus ao pagamento de horas extras e gratificações de função, inexistindo previsão para servidores comissionados. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que não há direito ao FGTS para servidores comissionados, visto que seu vínculo com a Administração Pública é de natureza estatutária e administrativa, e não trabalhista (TJES, AC nº 0018560-89.2018.8 .08.0024).

(...)

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O vínculo jurídico dos servidores comissionados com a Administração Pública é de natureza administrativa e estatutária, não ensejando o pagamento de verbas trabalhistas, como FGTS e horas extras. 2. A equiparação remuneratória entre cargos comissionados e servidores efetivos, com fundamento em isonomia, é vedada ao Poder Judiciário, conforme Súmula Vinculante nº 37 do STF.

(...)

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00041139120218080024, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2.ª Câmara Cível, Julgamento: 13/02/2025)


DIREITO ADMINISTRATIVO . APELAÇÃO CÍVEL. CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS . RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual pleiteava o pagamento de FGTS pelo período de 2012 a 2018 . O autor alegou que, apesar de ocupar cargo comissionado, atuou de forma contínua e subordinada, justificando o direito ao benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocupante de cargo comissionado faz jus ao recolhimento do FGTS, à luz do regime jurídico aplicável aos servidores públicos e da jurisprudência consolidada sobre o tema .

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cargo comissionado é regido pelo regime estatutário, conforme o artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, sendo de livre nomeação e exoneração, sem vínculo celetista. 4. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal prevê que apenas alguns direitos trabalhistas são aplicáveis aos servidores públicos, não incluindo o FGTS, benefício destinado exclusivamente aos trabalhadores regidos pela CLT. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, firmou entendimento de que servidores comissionados não possuem direito ao FGTS, pois sua relação jurídica com a Administração Pública é de natureza administrativa e não empregatícia . 6. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais reforça que ocupantes de cargos comissionados não têm direito ao FGTS nem à multa rescisória, pois tais benefícios são exclusivos dos trabalhadores celetistas. 7. Diante da inexistência de previsão legal que ampare o pleito do apelante, mantém-se a sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

(...)

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006836820198150511, Relator: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4.ª Câmara Cível, Julgamento: 16/04/2025).

 

Adotando esta mesma linha de intelecção posiciona-se o nosso Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E CARGO COMISSIONADO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à verificação do direito do apelante ao recebimento do FGTS durante os períodos em que esteve vinculado ao Município, seja na condição de contratado temporário, seja como ocupante de cargo comissionado .

2. Nos contratos temporários válidos, formalizados nos termos da legislação municipal e em consonância com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, não há direito ao recebimento de FGTS, por se tratarem de vínculos jurídico-administrativos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

3. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e a Súmula nº 363 do TST referem-se a situações de contratos declarados nulos por inobservância da exigência de concurso público, o que não se aplica ao caso em análise, uma vez que as contratações temporárias observaram os requisitos legais.

4. No que se refere ao cargo comissionado, tratando-se de vínculo de natureza estatutária, regido por regime jurídico próprio, não há que se falar em recolhimento de FGTS, verba típica do regime celetista.

5. Não se verifica, pois, qualquer ilegalidade nos vínculos mencionados, uma vez que foram firmados em conformidade com os requisitos legais e constitucionais aplicáveis.

6. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-BA - Apelação: 80215333020228050150, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 27/05/2025).



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL . CARGO COMISSIONADO. VERBAS DE FGTS. INEXIGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Elisabete Batista Ribeiro contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face do Município de Dias D’Ávila, na qual pleiteava o pagamento de valores relativos ao FGTS, em razão de sua exoneração do cargo em comissão que ocupava no ente público. A autora sustenta o direito à verba fundiária, equiparando sua situação à dos contratos temporários nulos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão 2. Discute-se se é devido o recolhimento do FGTS a servidor municipal nomeado em cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, à luz da Constituição Federal, da legislação de regência e da jurisprudência consolidada.

III. Razões de decidir 3 . O STF, em repercussão geral (Tema 612), assentou que a contratação temporária irregular assegura apenas o pagamento das verbas salariais e o levantamento do FGTS. 4. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos, pois a autora não foi contratada temporariamente sob regime celetista, mas nomeada para cargo comissionado, regido pelo regime jurídico-administrativo constitucional. 5 . Servidores em cargos comissionados têm direito apenas ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional (CF/88, arts. 7º e 39, § 3º), não sendo devidos FGTS ou multa rescisória. 6. Precedentes do STJ e deste TJ/BA confirmam a desnecessidade de procedimento administrativo para exoneração e a inexigibilidade do FGTS em relação a comissionados.

IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1 . O servidor nomeado em cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não faz jus ao FGTS nem à multa rescisória de 40%, sendo-lhe devidos apenas décimo terceiro salário e férias com adicional de um terço. 2. O entendimento do STF acerca da nulidade de contratações temporárias (Tema 612) não se aplica a hipóteses de ocupação de cargos em comissão.”

(TJ-BA - Apelação: 80016371120178050074, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/09/2025).


Dessa forma, impõe-se o parcial provimento do recurso apenas para excluir da condenação imposta ao Município de Curaçá o pagamento do FGTS, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau em sua integralidade.


3. Conclusão:


Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação a verba relativa ao FGTS, mantendo-se os demais capítulos da sentença inalterados.

 



Salvador/BA, 4 de março de 2026


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22