PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSIGNADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que revogou a liminar deferida na origem, mantendo a agravada na posse do imóvel rural. II. Questão em discussão 2. Verificar a ocorrência do suposto vício de omissão e contradição. III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização como meio de rejulgamento, e ainda que voltados ao prequestionamento devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Código de Ritos. 4. No caso, não há defeito a ser sanado, uma vez que o voto condutor analisou a prova coligida, expondo de forma clara e concisa as razões para a revogação da liminar deferida na origem. 5. Ademais, ações possessórias caracterizam-se pela duplicidade, ou seja, autor e réu assumem, simultaneamente, ambos os polos do litígio, permitindo que o demandado também requeira a proteção da posse em sua defesa. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058443-50.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ALONSO JOSE DA SILVA e outros (2) e como embargada SANDIELLA NEVES ALVES MIRANDA. JR19
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058443-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDIELLA NEVES ALVES MIRANDA
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
AGRAVADO: ALONSO JOSE DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):MAIZA CRISTINA REGO SOUSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por Alonso José da Silva e Outros em face do acórdão ID 80787647 que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Sandiella Neves Alves Miranda para revogar a liminar deferida na origem. Alegam, em síntese, omissão na análise dos documentos trazidos pelos embargantes, não fazendo referência a eles no voto condutor. Em seguida, veiculam que “a ação é de interdito proibitório, o que significa dizer, que os Embargantes estão na posse do bem, concedida pelo órgão público que tem a propriedade do mesmo, que o terreno por ser público não permite usucapião, e que em se tratando de ação de interdito proibitório, com natureza cautelar, que não está discutindo posse e nem propriedade, e sim, informando que os Embargantes estão no exercício da posse do bem, e que estão sendo ameaçados de serem turbados e por isso requerem proteção, a qual foi concedida em sede de primeiro grau.” Explanam, nesse sentido, que os autores estão na posse do imóvel,que lhes foi cedida pelo DNOCS porque se encontrava desocupado. Argumentam que “os Embargados além de não estarem na posse do bem, jamais receberam a posse do bem. Os mesmos, compraram um outro lote, com tamanho até menor do que o que compraram, porque quem vendeu, não possuía a área que vendeu, próximo ao bem, mas sobre outra numeração, que pode ser comprovado analisando os documentos.” Em seguida, veiculam contradição sobre a ordem de desocupação determinada no primeiro grau e a ausência do perigo da demora. Por fim, prequestionam a omissão a lei federal sobre a responsabilidade objetiva. Pugna, então, pelo provimento do recurso a fim de que sejam supridos os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contraminuta, conforme certificado no ID 82969757. Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR19
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058443-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDIELLA NEVES ALVES MIRANDA
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
AGRAVADO: ALONSO JOSE DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MAIZA CRISTINA REGO SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Desse modo, esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado. No caso, não há defeito a ser sanado, uma vez que o voto condutor analisou a prova coligida, expondo de forma clara e concisa as razões para a revogação da liminar deferida na origem, consignando que, embora o imóvel objeto da disputa seja público, de propriedade do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, na hipótese, a discussão encerra disputa entre particulares, garantindo-se a proteção possessória. Na oportunidade, o aresto consignou que a pretensão foi ajuizada em face de suposta turbação, mas que em sede de agravo de instrumento, a acionada/agravante demonstrou que exercia a posse sobre a gleba antes da autorização concedida aos autores/agravados. Veja-se que, na fundamentação, o aresto fez referência aos documentos encartados por ambas as partes, revelando-se insubsistente a alegação de omissão, até porque o julgador não é obrigado a se pronunciar expressamente sobre todos a prova coligida, cabendo analisar e debater apenas as questões principais para o deslinde da controvérsia. Não prospera, igualmente, a mencionada contradição em razão do dispositivo ter revogado a liminar combatida, pois as ações possessórias caracterizam-se pela duplicidade, ou seja, autor e réu assumem, simultaneamente, ambos os polos do litígio, permitindo que o demandado também requeira a proteção da posse em sua defesa. Diante desse cenário, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelo embargante. Desse modo, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados. Importante consignar que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização como meio de rejulgamento, e ainda que voltados ao prequestionamento devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Código de Ritos. Nesse particular, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se exige do julgador a expressa menção aos dispositivos legais que fundamentam a argumentação e a conclusão da decisão proferida, sendo suficiente a apreciação da matéria objeto de análise. De verdade, o que se constata é o inadequado manejo dos embargos de declaração, utilizado pelo insurgente como forma revolver matéria já enfrentada, buscando modificar o entendimento desse julgador. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, DATA DO SISTEMA. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058443-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDIELLA NEVES ALVES MIRANDA
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
AGRAVADO: ALONSO JOSE DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MAIZA CRISTINA REGO SOUSA
VOTO