PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018107-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PHILIPS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): CAMILA HELLWIG BASANTA
AGRAVADO: Maurício Costa Fernandes da Silva
Advogado(s):MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA VERBA HONORÁRIA NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. PARTE SEM ADVOGADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. VALIDADE. REVELIA PROCESSUAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCIAL CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO NA FRAÇÃO CONHECIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, que declarou hígida a intimação de sentença cognitiva extintiva realizada via publicação eletrônica. A recorrente Philips do Brasil Ltda. instaurou incidente de habilitação de crédito no ano de 2002 sem apresentar representação técnica, permanecendo inerte mesmo após intimação pessoal em 2022 para regularizar a capacidade postulatória. Sobreveio sentença extintiva com imposição de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, devidamente veiculada no órgão oficial de imprensa. Nas razões do recurso, a devedora aponta nulidade do ato comunicatório sob a justificativa de ausência de intimação sob a forma pessoal da condenação, postulando concomitantemente a redução do valor por equidade e proporcionalidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de conhecimento de recurso que veicula pedido de redução equitativa de honorários fixados na fase de cognição quando a decisão agravada não abordou o tema e o título judicial transitou em julgado. Consiste, também, em definir se a intimação da sentença de extinção por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) possui validade em relação à parte autora que, previamente intimada sob caráter pessoal para suprir vício de representação postulatória, permaneceu deliberadamente em silêncio.

III. Razões de decidir

3. O pedido de redução de verba honorária arbitrada na fase de conhecimento não pode ser conhecido na fase de cumprimento de sentença, ante a consumação de preclusão e o óbice intransponível da coisa julgada material decorrente do trânsito em julgado ocorrido em abril de 2024, vedando-se rediscussão de teses novas em nítida inovação recursal e supressão de jurisdição.

4. Revela-se perfeitamente válida e hígida a intimação de sentença cognitiva realizada por publicação em diário eletrônico oficial quando a parte, embora devidamente notificada de forma pessoal na origem para constituir advogado nos autos, quedou-se inerte.

5. A conduta omissiva do demandante que se furta a sanar irregularidade de capacidade postulatória atrai os ônus da revelia sem patrono constituído, fazendo incidir analogicamente as disposições do artigo 346 do Código de Processo Civil, de modo que os prazos correm independentemente de nova cientificação pessoal a contar da disponibilização do ato no DJe.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido parcialmente e, na fração conhecida, desprovido. Tese de julgamento: " A parte que deixa de atender à determinação de intimação pessoal para sanar vício de representação processual assume o risco da própria inércia, sendo perfeitamente hígida e eficaz a intimação de atos processuais e sentenças subsequentes promovida exclusivamente mediante veiculação no Diário de Justiça Eletrônico, nos moldes autorizados pelo artigo 346 do Código de Processo Civil. "

Referências: Código de Processo Civil, artigos 103, 346, 507 e 513. Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8041061-78.2023.8.05.0000,Relator(a): LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 07/05/2025; Apelação, Número do Processo: 8107027-82.2023.8.05.0001,Relator(a): CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 13/05/2025)

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018107-67.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante Philips do Brasil Ltda. e como agravado o Costa Fernandes da Silva.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de agravo de instrumento interposto por PHILIPS DO BRASIL LTDA. e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a decisão interlocutória recorrida proferida pela magistrada da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, nos termos do voto do relator. 

 

RM07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018107-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PHILIPS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): CAMILA HELLWIG BASANTA
AGRAVADO: Maurício Costa Fernandes da Silva
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PHILIPS DO BRASIL LTDA. em face de decisão interlocutória (ID 487913961) proferida pela magistrada da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador nos autos do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais de número 0018095-95.2002.8.05.0001, promovido por MAURÍCIO COSTA FERNANDES DA CUNHA.


A controvérsia processual teve origem no ano de 2002, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando a empresa agravante ingressou com incidente de habilitação de crédito perante a massa falida de Lojas Ipê Ltda. no valor histórico de R$ 1.265.276,96. Verificou-se, contudo, que a inicial não veio acompanhada de instrumento de mandato apto a legitimar a atuação de seus procuradores. A habilitação de crédito foi devidamente contestada pelo síndico da massa falida por meio de impugnação, configurando-se o litígio no feito.

 

Após tramitação por mais de vinte anos sem a regularização da capacidade postulatória da credora, e diante de manifestações do Ministério Público e do próprio agravado sobre o vício formal, o juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal da agravante em novembro de 2022 para constituir defensor nos autos, sob pena de extinção processual. A intimação pessoal foi devidamente recebida pela agravante, que optou por não atender à determinação judicial, permanecendo inerte por quase dois anos.



Diante do silêncio voluntário da credora, o juízo de origem proferiu sentença de extinção do incidente sem resolução do mérito em março de 2024, pela falta de pressuposto processual essencial, condenando-a ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. A referida sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 12 de março de 2024, transcorrendo o prazo recursal sem qualquer insurgência da parte.



Em abril de 2024, o advogado do agravado instaurou o cumprimento definitivo de sentença provisório em autos eletrônicos (PJe) visando a cobrança da verba honorária sucumbencial atualizada no montante de R$ 474.722,08. Houve o deferimento de medida de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud no valor de R$ 569.666,49.



A executada, ora agravante, habilitou sua patrona constituída nos autos eletrônicos em janeiro de 2025 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, veiculando arguição de nulidade absoluta de todas as intimações efetuadas desde a sentença condenatória de primeiro grau. Argumentou que a falta de sua intimação pessoal a respeito da sentença obstou o exercício do direito constitucional de defesa e de recurso, qualificando como nula a publicação efetuada no DJe em nome de advogados sem procuração. Sustentou, também, a falta de intimação regular por carta na fase executiva para pagamento voluntário.



Ao examinar a impugnação apresentada, o juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador acolheu parcialmente o pleito incidental por meio da decisão interlocutória de ID 487913961.



O comando de primeiro grau declarou plenamente válida e regular a intimação da sentença de extinção realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico, afastando a nulidade arguida, sob o fundamento de que a agravante assumiu a posição de revel sem patrono ao ignorar a ordem pessoal de regularização de representação. Por outro lado, acolheu a impugnação quanto ao rito executivo, declarando insubsistentes as ordens de bloqueio de valores por ausência de intimação por carta para pagamento no cumprimento de sentença, ordenando que a devedora fosse intimada na pessoa da nova patrona constituída para pagamento no prazo legal de quinze dias, sem prejuízo das cominações decorrentes do inadimplemento voluntário.



Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para anular todos os atos processuais subsequentes à sentença extintiva de primeiro grau, com a respectiva reabertura de prazo para interposição de recurso de apelação na origem. Em caráter sucessivo, requereu a redução dos honorários sucumbenciais com esteio nos princípios da equidade e proporcionalidade, apontando que o patamar fixado se mostra abusivo diante da baixa complexidade e da mínima atuação técnica demonstrada na causa.



A decisão monocrática de ID 82821352 deferiu parcialmente o pedido liminar tão somente para suspender os efeitos expropriatórios da decisão agravada, impedindo o levantamento de valores custodiados em juízo até o deslinde final deste agravo de instrumento.



O agravado ofereceu contrarrazões em tempo oportuno (ID 82781404), pugnando pelo integral desprovimento do recurso e apontando o descabimento da insurgência relativa à verba honorária, protegida pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado e ausente do escopo da decisão interlocutória recorrida.



A Procuradoria de Justiça opinou no ID 96792554 pela ausência de interesse público ou social que justificasse a intervenção do Ministério Público no feito, promovendo a devolução dos autos sem manifestação de mérito sobre as pretensões.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

                                    Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

                                                                        Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018107-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PHILIPS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): CAMILA HELLWIG BASANTA
AGRAVADO: Maurício Costa Fernandes da Silva
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E NÃO CONHECIMENTO PARCIAL

 

Ao analisar o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, constata-se a existência de óbice intransponível que impede o conhecimento parcial do presente agravo de instrumento, especificamente no tocante ao pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais por suposta abusividade.


A atividade revisora dos tribunais, em sede de agravo de instrumento, encontra limites estritos no princípio da devolução, restringindo-se a matéria devolvida à exata esfera de cognição da decisão interlocutória impugnada. O ato jurisdicional recorrido (ID 487913961), proferido na fase de cumprimento de sentença, examinou exclusivamente matérias atinentes a nulidades procedimentais e de intimação deduzidas pela executada. A magistrada de origem não emitiu qualquer pronunciamento de mérito sobre o acerto, a proporcionalidade ou o montante fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, limitando-se a deliberar sobre a validade da publicação do julgado anterior e sobre a regularidade do rito expropriatório.

 

Dessa forma, a insurgência veiculada pela agravante Philips do Brasil Ltda. contra a condenação sucumbencial estabelecida na fase cognitiva configura evidente inovação recursal, cuja análise direta por esta Corte importaria em inaceitável supressão de instância jurisdicional e desvirtuamento da sistemática de impugnação de atos judiciais.

 

Os honorários advocatícios em patamar de 10% foram fixados na sentença de extinção que pôs fim à fase de cognição da habilitação de crédito, disponibilizada para publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 12 de março de 2024. O trânsito em julgado da referida decisão operou-se em definitivo no dia 05 de abril de 2024, conforme certificado nos autos de primeiro grau, sem que a parte interessada manifestasse o recurso de apelação cabível na oportunidade processual adequada.

 

O trânsito em julgado de provimento jurisdicional de mérito ou terminativo que arbitre verba de sucumbência confere-lhe autoridade de coisa julgada material, impedindo a sua discussão ou modificação posterior no curso da fase de cumprimento de sentença, sob pena de vulneração à estabilidade das decisões judiciais e de violação à preclusão consumativa. O legislador pátrio veda expressamente às partes suscitar ou debater, no curso do processo, matérias e questões processuais e materiais que já foram objeto de decisão jurisdicional definitiva e sobre as quais se operou o manto preclusivo, consoante prescreve o artigo 507 do Código de Processo Civil.

 

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de repelir qualquer tentativa de rediscussão de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando protegidos pela imutabilidade do trânsito em julgado:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041061-78.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ROQUE GALVÃO SANTOS Advogado(s): ANDRÉ BARACHISIO LISBOA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):MILLA CERQUEIRA MENEZES, MARIANA CERQUEIRA FELIX, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MAGALHÃES MORAIS COLLA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PEDIDOS DE INCLUSÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS E MAJORAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DA VENDA DE GADO. VIOLAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL (ART. 509, § 4º, CPC). INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (ARTS. 389, 406 E 407 DO CÓDIGO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA LIQUIDAÇÃO POR PARTE DO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I - A liquidação de sentença por arbitramento limita-se à apuração do quantum debeatur nos estritos termos do título judicial, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas ou a inclusão de novos pedidos, sob pena de violação à coisa julgada (art. 509, § 4º, CPC). II - O pedido de inclusão de valores relativos a recursos próprios aplicados pelo agravante, assim como a majoração do prejuízo com a venda antecipada de gado, configura inovação recursal, não sendo possível alterar os limites da condenação fixados no título executivo judicial. III - Juros moratórios e correção monetária são consectários lógicos da condenação, sendo aplicáveis ainda que não expressamente indicados no título judicial, nos termos dos arts. 389, 406 e 407 do Código Civil e da Súmula 254 do STF. IV - Honorários advocatícios em liquidação por arbitramento são devidos apenas em casos de resistência injustificada, o que não ocorreu, já que o agravado não resistiu aos valores arbitrados na decisão de primeiro grau. V - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041061-78.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante ROQUE GALVÃO SANTOS e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE o recurso e na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. Salvador, . (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8041061-78.2023.8.05.0000,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 07/05/2025)

 

Qualquer alteração dos critérios de arbitramento ou redução da verba honorária na fase de execução desrespeita a eficácia do título executivo judicial hígido, impondo-se o não conhecimento das razões recursais formuladas quanto a este tópico, inclusive em virtude da preclusão operada de forma irrecusável.

 

Por conseguinte, o recurso não deve ser conhecido nesta extensão. Conheço do agravo de instrumento exclusivamente em relação à controvérsia de mérito processual conexa com a nulidade da intimação da sentença de extinção.

 

MÉRITO E HIGIDEZ DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA VIA PUBLICAÇÃO OFICIAL

 

Na extensão conhecida, a pretensão recursal que visa a declaração de nulidade da intimação da sentença de primeiro grau sob a alegação de imprescindibilidade de diligência sob forma pessoal carece de amparo legal.


O exercício da capacidade de postular em juízo exige a representação das partes por advogado devidamente habilitado nos termos das leis vigentes, constituindo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disciplina o artigo 103 do Código de Processo Civil. A propositura de qualquer demanda judicial impõe à parte o ônus processual e o dever elementar de apresentar o competente instrumento de mandato e manter sua representação processual regularizada durante toda a marcha dos atos processuais.


No caso concreto, restou amplamente comprovado que a agravante deu início ao incidente de habilitação de crédito no ano de 2002 sem comprovar a outorga de poderes a advogado. Diante da prolongada desídia que perdurou por mais de vinte anos, o juízo de origem ordenou a intimação pessoal da autora, em novembro de 2022, fixando-lhe prazo razoável para sanar a representação postulatória. A agravante recebeu a intimação em seu âmbito pessoal e, ciente das consequências jurídicas do descumprimento, permaneceu voluntariamente inerte por quase dois anos, abdicando da faculdade de habilitar procurador.

 

Ao ignorar a advertência pessoal para regularizar a capacidade postulatória e abdicar de constituir advogado nos autos eletrônicos, a credora assumiu voluntariamente uma posição processual idêntica à do revel destituído de representação técnica, devendo arcar com os ônus associados à sua própria desídia. No cenário de ausência voluntária de procurador constituído nos autos decorrente da recusa da parte em regularizar sua representação, aplica-se o comando normativo do artigo 346 do Código de Processo Civil.


Segundo dita regra legal, os prazos contra a parte revel que não tenha patrono constituído nos autos correm independentemente de intimação pessoal, fluindo a partir da data de disponibilização e publicação oficial do ato jurisdicional na imprensa técnica e no órgão oficial de comunicação eletrônica do Poder Judiciário. A falta de indicação de patrono por inércia da própria parte afasta a necessidade de expedição de nova intimação por oficial de justiça ou por via postal acerca da prolação da sentença, sendo suficiente a publicação do provimento judicial no Diário de Justiça Eletrônico para que passe a produzir seus regulares efeitos de preclusão de prazos e trânsito em julgado.

 

A exigência de intimação pessoal de julgados de primeiro grau em favor de quem, de forma consciente e após prévia notificação pessoal, recusa-se a indicar defensor violaria as normas de celeridade e cooperação que regem o processo contemporâneo, permitindo que a parte desidiosa se beneficie de sua desatenção para prolongar indefinidamente o andamento do feito. Não se divisa qualquer ofensa aos preceitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, quando a impossibilidade de ciência pessoal decorreu exclusivamente de conduta temerária e omissiva da própria recorrente, que optou por abandonar o feito que iniciou.

 

Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou tese acerca da inteira regularidade e suficiência das comunicações dirigidas ao órgão de imprensa oficial quando evidenciada a desídia postulatória do litigante:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107027-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MANOEL DE JESUS ARAÚJO Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTÔNIO LEONARDO SOUZA ROSA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO DIRECIONADA AO ENDEREÇO INDICADA NA INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia do recorrente em constituir novo advogado após a suspensão do exercício da advocacia dos patronos constituídos nos autos. A intimação pessoal do recorrente foi realizada no endereço indicado na petição inicial, contudo, o oficial de justiça não conseguiu intimá-lo por motivos alheios à sua vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação pessoal realizada no endereço informado na inicial e a consequente manutenção da sentença de extinção do feito diante da ausência de constituição de novo advogado no prazo fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal do recorrente é válida quando realizada no endereço fornecido na petição inicial, ainda que o oficial de justiça não consiga localizar a parte por motivos alheios à sua vontade, conforme disposto no art. 274 do CPC. A inércia do apelante em constituir novo advogado, após intimação válida, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a ausência de constituição de novo advogado após intimação pessoal resulta no não conhecimento do recurso interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de constituição de novo advogado pelo recorrente, após intimação pessoal válida realizada no endereço informado, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 274. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00054430520228160077, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8107027-82.2023.8.05.0001,Relator(a): CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 13/05/2025)

 

Constatado que a sentença de extinção da habilitação de crédito foi veiculada no DJe em 12 de março de 2024 (ID 79979187 – pg. 05/12), e que a agravante Philips do Brasil Ltda. manteve-se sem representação regular no feito de origem por inércia deliberada, a comunicação eletrônica efetuada cumpriu todos os ditames legais pertinentes, inexistindo mácula formal capaz de inquinar de nulidade os atos subsequentes.

 

Mantém-se, portanto, a higidez da decisão interlocutória de primeiro grau que rejeitou a arguição de nulidade e declarou válida a intimação da sentença cognitiva, impondo-se o desprovimento do agravo de instrumento na extensão conhecida.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de agravo de instrumento interposto por PHILIPS DO BRASIL LTDA. e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a decisão interlocutória recorrida proferida pela magistrada da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador nos termos da fundamentação desenvolvida.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07