PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público PETIÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N° 8016794-81.2019.8.05.0000. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNANTE QUE PLEITEIA INCLUSÃO DE VPNI - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA COMO INTEGRANTE DO CÁLCULO DO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DISTINTA. JURISPRUDÊNCIA STF. VERBAS DEVIDAS ENTRE AJUIZAMENTO DA DEMANDA E IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSUNÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO NESTE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. ART. 85, §1°, DO CPC. SÚMULA N° 345, DO STJ. ARBITRAMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. EXECUÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. I - Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença, decorrente de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual foi reconhecido “o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”. II – Preliminar de litispendência com o processo de nº 8043065-25.2022.8.05.0000, no qual a exequente pretende o cumprimento da obrigação de fazer com mesmo objeto da presente ação. Ocorre que o referido processo foi protocolado posteriormente à presente execução, tendo inclusive sido extinto sem resolução do mérito por reconhecimento de litispendência com a execução em comento. Preliminar rejeitada. III - Preliminar de ilegitimidade ativa da exequente, sob a alegação de que não se desincumbiu de provar a sua condição de filiada à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB. Deixou o executado de observar que o direito à percepção do Piso Nacional do Magistério para os inativos e pensionistas tem como condicionante que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC 41/2003. Verifica-se a exequente juntou seu histórico funcional, demonstrando que faz jus à paridade vencimental e, portanto, é parte legítima para pleitear o direito à percepção de seu vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério. Preliminar rejeitada. IV - Mérito. O Supremo Tribunal Federal já enfrentou questão reconhecendo que o piso nacional do Magistério deve considerar somente o vencimento básico, e não a remuneração global. Logo, sendo a VPNI integrante da remuneração global e distinguindo-se do vencimento básico, não deve ser levada em consideração quando da análise do valor reconhecido como vencimento básico. V - No que diz respeito ao pagamento de eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação executiva e o cumprimento da execução, assiste razão ao executado. Os valores porventura devidos neste intervalo de tempo, devem submeter-se ao regime constitucional dos precatórios, ou ao RPV, caso o valor se enquadre nos limites numerários legais. VI – Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC. Fica condenado o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte exequente, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte. VII - Impugnação à execução parcialmente acolhida. Execução procedente em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042480-70.2022.8.05.0000, em que figuram como exequente/impugnada GIRLANDE DA SILVA OLIVEIRA e como executado/impugnante ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042480-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: GIRLANDE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de execução individual ajuizada por GIRLANDE DA SILVA OLIVEIRA contra o ESTADO DA BAHIA, em que a exequente pretende o cumprimento de obrigação decorrente do trânsito em julgado do acórdão lavrado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que assegurou o direito dos profissionais do magistério público estadual à percepção dos seus Vencimentos/Subsídios no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho. Em sua petição inicial, a exequente requer inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma ser parte legítima para propositura da execução, destacando que, “mesmo sendo irrelevante a comprovação da filiação junto à AFPEB para conferir legitimidade a aviar a ação de cobrança, esta se aperfeiçoa com a assinatura da ficha de filiação, sendo prescindível a comprovação de desconto em contracheque”. No mérito, consigna que “Sem qualquer complexidade, remanesce ao exequente o direito de ter seu vencimento básico conformado ao piso nacional do magistério atualmente vigente, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”. Defende, por fim, que “Tendo em vista que a execução da ordem mandamental segue o rito definido pelo CPC, e considerando a inovação do novo codex, que definiu a atribuição de sucumbência em cada fase processual, cabível a condenação do executado em honorários de sucumbência.”. Com base em tais razões, requer: “2.1 - cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela constante do início da Petição, RESSALVANDO-SE a necessidade de incrementar o valor do Vencimento/Subsídio acaso seja alterado o valor do Piso Nacional após a presente data, cominando multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, devendo de logo ser arbitrada, considerando-se a recalcitrância contumaz do Réu em cumprir as determinações judiciais. 2.2 - ao final que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, não compreendidos nos memoriais de cálculos, por se tratar de diferenças vincendas. 2.4 - depositar em conta bancária de titularidade do Escritório patrono, os honorários contratuais incidentes sobre as 12 parcelas vincendas, a partir do cumprimento da obrigação de fazer, no percentual previsto no contrato (30% para não filiados à AFPEB e 20% para filiados) [...] 3 - que sejam arbitrados honorários de sucumbência, entre 10% e 20%, considerando como valor da condenação os valores vencidos acrescidos das 12 parcelas vincendas, diferença entre os proventos devidos e os atualmente percebidos. 4 - ao final que seja expedido o Ofício requisitório para pagamento dos créditos ao exequente e ao escritório do patrono que subscreve.” Gratuidade de justiça concedida à exequente, conforme decisão de ID 36964297. Em sede de impugnação (ID 39058187), o Estado da Bahia suscitou preliminar de litispendência com o processo de nº 8043065-25.2022.8.05.0000, no qual a exequente pretende o cumprimento da obrigação de fazer com mesmo objeto da presente ação. Suscita ainda a necessidade de liquidação do título coletivo, em observância ao Tema nº 1169 do STJ, requerendo a suspensão do feito. Alega inexistir comprovação do direito individual requerido, vez que a requerente não demonstrou se é associada à AFPEB. Pugna pela extinção da execução por ausência de legitimidade ativa. No mérito, sustenta a necessidade de incorporação da vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI instituída pela Lei Estadual n. 12.578/2012, em razão do reajuste do subsídio decorrente da implantação do piso nacional, objeto da obrigação de fazer que se busca executar. Argui, neste ponto, que “[...] surge exatamente para ser suprimida, em razão de reajustes supervenientes e/ou reestruturação na carreira, sua manutenção deve ser assegurada apenas enquanto for necessária para a garantia da irredutibilidade salarial, sendo claro o seu caráter temporário. Por tais razões, no caso concreto, o valor recebido pela parte Exequente a título de VPNI instituída pela Lei n. 12.578/2012, deve ser absorvido/incorporado quando do reajuste do valor do subsídio decorrente da implantação do piso nacional, objeto da obrigação que se busca executar.”. Defendeu a impossibilidade de pagamento de eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar. Afirma que os honorários não são devidos na fase de cumprimento de mandado de segurança, em observância ao art. 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula 512 do STF. Requereu ao final o acolhimento da impugnação. Em petição de ID 42253008, a exequente se manifestou quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo sua rejeição. Em decisão de ID 44415585, o feito foi sobrestado até o julgamento definitivo dos REsps 1.985.037/RJ e 1.978.629/RJ, haja vista que a questão foi afetada ao Tema 1169 pelo STJ, no bojo do qual se busca definir se a liquidação prévia é requisito indispensável para propositura de execução individual de título judicial coletivo. Ocorre que, em sessão de julgamento ocorrida em 10 de agosto de 2023, a maioria dos integrantes desta colenda Seção Cível de Direito Público firmou entendimento pela restrição do sobrestamento apenas às execuções individuais de obrigações de pagar, de modo que a implantação da obrigação de fazer não estaria impedida pela ordem de sobrestamento do Tema 1169 do STJ. Em observância ao princípio do colegiado, proferi decisão ao ID 49967015 determinando o dessobrestamento da demanda, haja vista o pedido da presente ação ser pertinente apenas à execução da obrigação de fazer. Assim, em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2023. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042480-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: GIRLANDE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto, trata-se de execução individual ajuizada por GIRLANDE DA SILVA OLIVEIRA contra o ESTADO DA BAHIA, em que a exequente pretende o cumprimento de obrigação decorrente do trânsito em julgado do acórdão lavrado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que assegurou o direito dos profissionais do magistério público estadual à percepção dos seus Vencimentos/Subsídios no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho. O Estado da Bahia ofereceu Impugnação à Execução, razão pela qual passo à análise das razões trazidas pelo ente público estadual. Preliminar de litispendência Em sua impugnação, o Estado suscita preliminar de litispendência com o processo de nº 8043065-25.2022.8.05.0000, no qual a exequente pretende o cumprimento da obrigação de fazer com mesmo objeto da presente ação. Ocorre que o referido processo foi protocolado posteriormente à presente execução, tendo inclusive sido extinto sem resolução do mérito por reconhecimento de litispendência com a execução em comento. Por conseguinte, resta afastada a preliminar. Preliminar de ilegitimidade ativa. Acerca da alegada ilegitimidade ativa da exequente, temos que também não merece acolhida a preliminar suscitada. Explico. O julgado executado constou no dispositivo: “CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério”. Percebe-se que não houve, em verdade, restrição à condição prévia de filiado. Nesse sentido, a Seção Cível de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem entendido ser desnecessária a filiação à ASFEB/BA, uma vez que o título exequendo, já transitado em julgado, não restringe o alcance subjetivo dos efeitos da segurança, estendendo-o a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”. A propósito, confira-se: Assim, ao contrário do que sustenta o impugnante, a legitimidade ativa da parte autora independe da sua associada à ASFEB/BA, razão pela qual rejeita-se a preliminar. Mérito. Conforme acima exposto, o direito à percepção do Piso Nacional do Magistério para os inativos e pensionistas tem como condicionante que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC 41/2003. Com efeito, no tocante à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, dispõe o art. 40, §4º, replicado pelo art. 42 da Constituição da Bahia: Art. 40. (...) § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. No entanto, sobreveio a Emenda Constitucional nº 20/1998, que, em seu artigo 8º, estabelecia: “Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a. trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b. um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.” Em seguida, houve a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu o direito à paridade, assim como à integralidade, ressalvando os servidores que previamente à alteração constitucional houvessem ingressado no serviço público: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (...) Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Em acréscimo, ressalta-se que a EC nº 47/2005 estabeleceu regras transitórias específicas, contemplando os servidores que ingressaram no serviço público antes do advento da EC 90/98, assim como da EC 41/2003, individualizando cada situação. Diante das inúmeras controvérsias que surgiram, o STF, quando do julgamento do RE 590.260, fixou a Tese do Tema 139, com o seguinte teor: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.” Desse modo, a EC nº 47/2005 assim regulamentou a transição para reconhecimento do direito à paridade: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Verifica-se nestes autos que a exequente juntou seu histórico funcional ao ID 35630971, no qual consta sua admissão em 01/08/1979 e aposentadoria em 15/01/2005, e que foram preenchidas as regras das ECs nº 41/2003 e nº 47/2005, demonstrando que faz jus à paridade vencimental e, portanto, é parte legítima para pleitear o direito à percepção de seu vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, em conformidade com o determinado no Mandado de Segurança Coletivo de nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Tal enquadramento sequer foi impugnado pelo Estado executado. No entanto, argumentou o impugnante haver excesso de execução, afirmando que deve ser levado em consideração a rubrica denominada VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, já que, conforme alega, tal verba “surgiu exatamente para ser suprimida, em razão de reajustes supervenientes e/ou reestruturação na carreira, a fim de manter a irredutibilidade de salário e/ou subsídio”. Entretanto, o decisum executado determina que o Estado da Bahia proceda ao ajuste do vencimento/subsídio ao Piso Nacional. Ainda que a VPNI seja verba comumente utilizada para recomposição salarial, esta não se confunde com o vencimento básico, logo, não deve ser considerada como integrante para o cálculo do valor devido a título de piso nacional. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já enfrentou questão reconhecendo que o piso nacional do Magistério deve considerar somente o vencimento básico, e não a remuneração global. Assim, sendo a VPNI integrante da remuneração global e distinguindo-se do vencimento básico, não deve ser levada em consideração quando da análise do vencimento básico. Corroborando com a assertiva: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO PISO PELO ESTADO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento do art. 18 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. II - A jurisprudência desta Corte, no julgamento da ADI 4.167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. V – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - ARE: 1292388 PA 0002367-74.2016.8.14.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/04/2021) No que diz respeito ao pagamento de eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação executiva e o cumprimento da execução, assiste razão ao executado. Os valores porventura devidos neste intervalo de tempo devem submeter-se ao regime constitucional dos precatórios, ou ao RPV, caso o valor se enquadre nos limites numerários legais. No julgamento do RE 889.173, com Repercussão Geral reconhecida, a controvérsia sobre a dispensa dos precatórios foi fulminada pela Suprema Corte, nos seguintes termos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL EPROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORESDEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E AIMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AOREGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO889.173 MA TO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DESEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DAIMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REAFIRMAÇÃODE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. (...) Extrai-se desses julgados a conclusão de que se nem o caráter alimentar do crédito contra a Fazenda Pública tem força suficiente a afastar o rito dos precatórios, com muito menos razão o teria a circunstância acidental de ser o crédito derivado de sentença concessiva de mandado de segurança. Saliente-se que a finalidade do regime constitucional de precatórios reside em dois objetivos essenciais, quais sejam, possibilitar aos entes federados o adequado planejamento orçamentário para a quitação de seus débitos e a submissão do Poder Público ao dever de respeitar a preferência jurídica de quem dispuser de precedência cronológica. Verifica-se, desse modo, que o provimento do recurso extraordinário é medida que se impõe, de forma a assentar a necessidade de observância do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. Ex positis, demostrado que o tema constitucional versado nestes autos transcende os interesses das partes envolvidas, sendo relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, manifesto-me pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema (artigo 543-A, § 1º, do CPC c/c artigo 322, parágrafo único, do RISTF)." (STF , RE889173-MG , Rel Min. Luiz Fux, DJE 17/08/2015 ATA Nº 37/2015 - DJE nº 160, divulgado em 14/08/2015 ) Logo, resta acolhida a impugnação neste ponto, no sentido de indeferir o pedido de pagamento de eventuais valores devidos entre o ajuizamento da execução individual do julgado coletivo e o julgamento da presente execução. Verificado acolhimento mínimo da impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, a parte exequente faz jus à percepção de honorários sucumbenciais. Cumpre salientar que os honorários sucumbenciais são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." Ademais, é consabido, em matéria de honorários, que a legislação processual vigente adota o princípio da sucumbência, impondo ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor. Seguindo a mesma linha de entendimento, a Súmula 345, do STJ, assim dispõe: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Ante o exposto, voto no sentido de, ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, apenas para determinar que o pagamento dos valores devidos entre o ajuizamento da execução e o cumprimento da obrigação de fazer observe o regime de precatório/rpv; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXECUÇÃO, determinando que o Estado da Bahia promova, no prazo de 30 dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por derradeiro, conforme jurisprudência assente na Seção Cível de Direito Público, fica condenado o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2023. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-14234
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042480-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: GIRLANDE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
“IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E FAZER. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PISO SALARIAL. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1. O título exequendo não restringe o alcance subjetivo dos efeitos da segurança, estendendo-o, conforme expressado na sua parte dispositiva, a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental. Preliminar de ilegitimidade ativa refutada. 2. O piso salarial terá implementação imediata, como um direito mínimo do servidor, de modo que eventuais leis supervenientes que provoquem o aumento do vencimento/subsídio, já deverão repercutir sobre o valor atualizado de acordo com o piso salarial devido. Impugnação rejeitada” ( Classe: Petição,Número do Processo: 8031068-45.2022.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 31/08/2023 )
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÕES DE PAGAR E FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. QUESTÃO DIRIMIDA PELO JULGADO COLETIVO. COISA JULGADA. EXCESSO NOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA DATA DE IMPETRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. INCIDÊNCIA DA EC 113/2021 DESDE O SEU ADVENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E PARCIALMENTE ACOLHIDA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. I – Preliminar de ilegitimidade ativa - O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Ademais, a EC 41/2003 extinguiu a paridade de vencimentos para os novos servidores, todavia a exequente ingressou no serviço público no ano de 1974, evidenciando o direito pleiteado. Ademais, o Estado, conquanto seja titular de pleno acesso ao histórico funcional do servidor e tenha alegado o descumprimento de requisitos para o direito à paridade, não colacionou aos autos evidência de sua afirmação, nos termos do artigo 273, II, do CPC. Prefacial rejeitada. II – Mérito: - Obrigação de pagar: a) Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VP” quando do cálculo da obrigação de pagar, bem como que sejam abatidos valores recebidos a título de ENQUAD. DEC JUDICIAL. Todavia, examinando-se o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo. Ademais, embora as modificações no estado de fato e de direito em relação jurídica de trato continuado possam repercutir sobre a coisa julgada, o Impugnante não demonstrou efetiva promoção de reajustes capazes de absorver o quanto determinado na ordem mandamental executada, que, frise-se, não atrelou a implantação do piso nacional à incorporação de vantagens pessoais de qualquer natureza. b) - Razão assiste ao Estado da Bahia quanto ao termo inicial dos reflexos pecuniários da segurança concedida, de modo que devem ser proporcionais à data da impetração, ou seja, a partir de 17/08/2019, a teor do artigo 14, §4º, da Lei nº. 12.016/2009, bem como da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal. c) - Deve ser excluída da planilha de cálculo o valor integral do 13º salário, com inclusão apenas do montante proporcional ao período computado, in casu, quatro meses – 04/12 avos. d) No que toca aos consectários legais, consigno que devem ser aplicados consoante disposição dos Temas 810 e 905 do STF e STJ, com a incidência da taxa SELIC como único fator de correção na condenação pecuniária da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, quando da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 – Obrigação de fazer a) Os valores devidos a partir da impetração constituem obrigação de pagar, afeita ao regime dos precatórios. Na parte relativa à obrigação de fazer não se fala em pagamento, apenas se busca consignar que seus efeitos financeiros decorrentes da mora não burlam o sistema dos precatórios. Por conseguinte, no que toca à obrigação de fazer eventuais efeitos financeiros decorrentes de inércia voluntária do Estado, provocado formalmente a cumprir obrigação de fazer transitada em julgado devem ser adimplidos em folha suplementar, conforme o Tema 45 do STF. REJEITADA A PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE TÃO SOMENTE PARA ADEQUAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.” (Classe: Petição,Número do Processo: 8030672-68.2022.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 13/02/2023 )