PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000881-79.2013.8.05.0042
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
APELADO: WAGNER OLIVEIRA MAGALHAES
Advogado(s):BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO DA PEÇA RECURSAL NO SISTEMA PJE. DESCUMPRIMENTO DE ATO ORDINATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canarana contra acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais a servidor público em razão de inscrição tardia no PASEP.

 

II. Questão em discussão

A única questão em discussão é a regularidade formal do recurso, verificando-se se o embargante atendeu à determinação de corrigir o cadastro da peça recursal no sistema PJe, conforme ato ordinatório específico.

 

III. Razões de decidir

O embargante foi intimado por ato ordinatório (ID 105121405) para, no prazo de 5 (cinco) dias, corrigir o cadastro da peça recursal no sistema PJe, protocolizando-a como Recurso Interno - Embargos de Declaração, nos termos do art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 700/2024. A certidão de ID 107460775 atesta que transcorreu o prazo sem qualquer manifestação do embargante. A falta de regularização do cadastro impede o processamento do recurso, pois inviabiliza a correta autuação e tramitação do feito no sistema eletrônico. O não cumprimento da determinação judicial importa em renúncia ao direito de recorrer ou, no mínimo, em deserção do recurso, impondo-se o seu não conhecimento.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso não conhecido, em razão do descumprimento do ato ordinatório que determinou a regularização do cadastro da peça recursal no sistema PJe.

Referências: Art. 932, III, do Código de Processo Civil; art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário nº 700/2024 do TJBA.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000881-79.2013.8.05.0042. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

                                                                                                    

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000881-79.2013.8.05.0042
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
APELADO: WAGNER OLIVEIRA MAGALHAES
Advogado(s): BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 105025432) opostos pelo MUNICÍPIO DE CANARANA contra o acórdão de ID 103514166, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento à sua Apelação, mantendo a sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais a servidor público, em razão da inscrição tardia no Programa PASEP, com majoração dos honorários advocatícios para 17%.

 

Em suas razões recursais, o embargante apontou omissão e obscuridade quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), contradição na manutenção da condenação por julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC) e omissão na aplicação do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), requerendo, com efeito infringente, a reforma do julgado ou o prequestionamento da matéria.

 

Após a interposição do recurso, a Secretaria da Segunda Câmara Cível expediu o Ato Ordinatório de ID 105121405, intimando o embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, corrigir o cadastro da peça recursal no sistema PJe, protocolizando-a como Recurso Interno - Embargos de Declaração, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário nº 700/2024.

 

A Certidão de ID 107460775, datada de 02/06/2026, atesta que transcorreu o prazo indicado no ato ordinatório sem qualquer manifestação do embargante.

 

Retornaram-me os autos em conclusão. É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente Relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador/BA, 16 de junho de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000881-79.2013.8.05.0042
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
APELADO: WAGNER OLIVEIRA MAGALHAES
Advogado(s): BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA

 

VOTO

 

O recurso foi interposto tempestivamente, mas a irregularidade formal no cadastro da peça recursal impede o seu conhecimento.

 

O Ato Ordinatório de ID 105121405 determinou expressamente que o embargante corrigisse o cadastro da petição de ID 105025432 no sistema PJe, protocolizando-a como Recurso Interno - Embargos de Declaração, em cumprimento ao art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário nº 700/2024.

 

O prazo concedido foi de 5 (cinco) dias, e a certidão de ID 107460775 atesta, de forma inequívoca, que o embargante não se manifestou nem regularizou o cadastro.

 

A regularidade do cadastro da peça recursal no sistema eletrônico é requisito essencial para o processamento do recurso, pois viabiliza a correta autuação, a distribuição e a tramitação do feito. O descumprimento da determinação judicial específica importa em preclusão do direito de recorrer ou, no mínimo, em desistência tácita do recurso, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso quando não preenchidos os requisitos de admissibilidade.

 

Assim, impõe-se o não conhecimento dos Embargos de Declaração.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CANARANA (ID 105025432), nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento do ato ordinatório que determinou a regularização do cadastro da peça recursal no sistema PJe.

 

Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, com baixa na distribuição.

 

Sala de Sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR