PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072583-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA-BA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.

1. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela defesa de paciente que se encontra preso desde 14/05/2025, em virtude de flagrante delito pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e do art. 14 da Lei 10.826/2003, no qual o Impetrante sustenta a desnecessidade da custódia cautelar, bem como pugna pela redução da reprimenda imposta, de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mediante o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais "culpabilidade", "consequências" "quantidade" e "natureza" da substância entorpecente; aduzindo, ainda, que os dois últimos devem ser considerados como um único vetorial e não dois; sustentando, também, restar configurado indevido bis in idem, quando do não reconhecimento da minorante de tráfico privilegiado em razão do emprego de arma de fogo, simultaneamente à condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.

2. Não se admite a impetração de habeas corpus como substituto recursal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional. Ausente ilegalidade manifesta na sentença vergastada, que se apresenta devidamente fundamentada, não se conhece dos pleitos referentes à reforma da dosimetria da pena, os quais deverão ser apreciados quando da análise do recurso próprio. 

3. Em relação a impossibilidade de o réu recorrer em liberdade, verifica-se que foram mantidos os mesmos fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, os quais foram objeto de apreciação por este Colegiado quando do julgamento do HC nº 8058188-58.2025.8.05.0000, conhecido e indeferido, à unanimidade de votos, em sessão realizada no dia 21/10/2025.

4. De outro vértice, infere-se que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, após ser surpreendido na posse de uma arma de fogo tipo garrucha, calibre .32, municiada com dois cartuchos intactos, bem como de aproximadamente 65g de maconha prensada, 125g de maconha in natura, 03 (três) pés de maconha, cerca de 44g de cocaína, 25 (vinte e cinco) porções fracionadas de cocaína, 12 (doze) pedras de substância análoga ao crack, além de 01 (uma) balança de precisão e da quantia de R$ 440,75 (quatrocentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos) em espécie, quadro que, em tese, revela atividade de traficância estruturada, sendo ainda ressaltado que, na fase de inquérito, o corréu afirmou ter adquirido com o ora paciente as diversas drogas apreendidas com ele, o que demonstra a necessidade da segregação preventiva, com o fito de acautelar a ordem pública, diante do acentuado risco de reiteração delitiva.

5. Veja-se que "o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (STJ. AgRg no HC n. 933.786/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).

6. Demais disto, o denunciado permaneceu preso durante toda a instrução processual, sendo fixada pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, e, conforme consta na denúncia, ele tentou fugir no momento da sua prisão em flagrante, circunstâncias estas que demonstram que a prisão preventiva revela-se impositiva para assegurar a aplicação da lei penal.

Conhecimento parcial e, na parte conhecida, ordem denegada.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8072583-55.2025.8.05.0000, impetrado em favor da Paciente RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA, imputando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme deliberação registrada na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto condutor. 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Ricardo Matheus Pereira. Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072583-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB/BA nº 58.330) em favor de RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, por suposto constrangimento ilegal perpetrado nos autos do Processo nº 8000847-81.2025.8.05.0224.

Relatou o Impetrante que "O paciente se encontra preso desde o dia 14/05/2025, desde a sua prisão em flagrante. Ele foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003".

Acrescentou que após a prolação de sentença, o paciente restou condenado à pena de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, sendo mantida a sua prisão preventiva.

Defendeu que, para a fixação da reprimenda, foram indevidamente consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais "culpabilidade", as "consequências" do crime, a "quantidade" e a "natureza" das substâncias entorpecentes apreendidas, consignando que "O erro mais grosseiro foi analisar Natureza e Quantidade como circunstâncias judiciais independentes, sendo que ambas são UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL".  

Aduziu que, embora a minorante de tráfico privilegiado tenha sido afastada, "Considerar a questão da arma para não aplicar o redutor e ao mesmo tempo condená-lo pelo porte ilegal configura bis in idem".

Destacou que "o réu é primário e não tem absolutamente nenhum outro processo".

Ao final, pugnou pela concessão liminar da ordem, para revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a confirmação da liminar.

A petição inicial veio instruída com documentos.

Os presentes autos foram distribuídos a esta Relatoria, por prevenção ao processo nº 8029119-78.2025.8.05.0000, conforme certificado nos IDs 94741749 e 94741751, e, em seguida, vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Em Decisão proferida no ID 94762931 restou indeferido o pedido liminar, sendo requisitadas informações, as quais foram prestadas pela autoridade indigitada coatora no ID 94879778.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça ofereceu parecer no sentido do "não conhecimento do habeas corpus na parte em que se busca a revisão da dosimetria da pena e, na extensão conhecida, pela denegação da ordem, mantendo-se hígida a prisão preventiva do paciente, por se mostrar devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública", consoante ID 95066463.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072583-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela defesa de RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA, que se encontra preso desde 14/05/2025, em virtude de flagrante delito pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e do art. 14 da Lei 10.826/2003, no qual o Impetrante sustenta a desnecessidade da custódia cautelar, bem como pugna pela redução da reprimenda imposta, de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mediante o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais "culpabilidade", "consequências" "quantidade" e "natureza" da substância entorpecente; aduzindo, ainda, que os dois últimos devem ser considerados como um único vetorial e não dois; sustentando, também, restar configurado indevido bis in idem, quando do não reconhecimento da minorante de tráfico privilegiado em razão do emprego de arma de fogo, simultaneamente à condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.

Conforme já exposto na Decisão constante no ID 94762931, os aspectos da dosimetria da pena deverão ser apreciados quando da análise da Apelação Criminal defensiva, por incompatibilidade da via eleita, uma vez que "Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício". (STJ. HC 391.353/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017).

Em análise perfunctória, diante da ausência de ilegalidades flagrantes na sentença vergastada que possibilitem o exame prematuro da dosimetria da pena, não se conhece do presente writ no tocante as argumentações relacionadas à dosimetria da pena, as quais serão devidamente apreciadas quando do exame do recurso próprio.

Requisitadas informações à autoridade indigitada coatora, estas foram prestadas no ID 94879778, tendo o seguinte teor:


[...] Trata-se de habeas corpus impetrado contra suposto ato coator praticado pelo MM. Juízo da Vara Única de Jurisdição Plena da Comarca de Santa Rita de Cássia, consistente na restrição da liberdade de locomoção do paciente Rafael dos Santos da Silva, nos autos da ação penal de n.8000847-81.2025.8.05.0224.

Colhe-se dos autos que, segundo o Parquet:

Consta dos autos APF Nº 41932/2025 que, às 20:42h, do dia 13/05/2025, compareceu a DEPOL o comunicante/condutor, acompanhado da testemunha, apresentando ROP n.º: 107/2025, com o seguinte teor: “A Polícia Militar da Bahia, por intermédio do PETO e do 3º Pelotão da 86ª CIPM, em ação conjunta com a Polícia Civil, recebeu denúncia dando conta de que um indivíduo estaria praticando tráfico ilícito de entorpecentes e mantendo arma de fogo em sua posse, no Povoado Dom Ricardo, zona rural do município.

Conforme o informe, foi observada movimentação atípica de pessoas nas imediações, bem como a utilização de drone para monitoramento constante da via pública. Diante das informações, as equipes deslocaram-se ao local, onde perceberam forte odor característico de maconha, além de indícios visuais condizentes com o tráfico de drogas. Foi então procedida a abordagem ao nacional Francivaldo Rodrigues dos Santos, sendo realizada busca pessoal e domiciliar, ocasião em que foram localizados os seguintes materiais: 01 (uma) espingarda tipo bate-bucha; 01 (uma) porção de maconha (aproximadamente 79g); 32 (trinta e duas) porções embaladas de maconha; 01 (uma) porção de cocaína (aproximadamente 40g); 01 (um) simulacro de arma de fogo; 01 (um) drone. Diante do flagrante, foi dada voz de prisão ao suspeito. Questionado acerca da origem dos entorpecentes, o Sr. Francivaldo relatou têlos adquirido na noite anterior com um indivíduo conhecido pelo pré-nome “Rafael”, residente no Distrito do Entroncamento.

As guarnições se dirigiram até o local informado e, ao chegarem, avistaram o referido indivíduo chegando em sua residência, o qual, ao perceber a presença policial, tentou evadir-se, sendo prontamente contido. Na busca pessoal, foi encontrada em sua cintura uma arma de fogo tipo garrucha, calibre .32, municiada com dois cartuchos intactos. Durante varredura perimetral, foram apreendidos sob posse do nacional Rafael dos Santos Silva os seguintes itens: 01 (uma) porção de maconha prensada (aproximadamente 65g); 01 (uma) porção de maconha in natura (aproximadamente 125g); 03 (três) pés de maconha; 01 (uma) porção de cocaína (aproximadamente 44g); 25 (vinte e cinco) trouxinhas de cocaína; 12 (doze) pedras de substância análoga ao crack; 01 (uma) balança de precisão; R$ 440,75 (quatrocentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos) em espécie.

Diante dos fatos, os indivíduos foram conduzidos à Delegacia Territorial de Santa Rita de Cássia para adoção das medidas cabíveis.

A denúncia foi recebida (ID 508474557).

Resposta à acusação ao ID 508933745 e ID 509906809.

Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 516238047 e ID 520381221).

Alegações finais do Ministério Público (ID 522007916).

Alegações finais da defesa (ID 524387553 e ID 525759817).

Sentença condenatória (ID 530715119).

Apelação da defesa (ID 531693116).

Mais tarde, fora impetrado, junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, o habeas corpus de n.8068555-44.2025.8.05.0000.

Foi realizada audiência de custódia, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente (8000807-02.2025.8.05.0224, ao Id.499956641).

Mais tarde, foi impetrado, junto a este E. Tribunal, o habeas corpus n.8072583-55.2025.8.05.0000.

No caso em tela, observa-se que a segregação se encontra fundada na efetiva gravidade dos fatos, tendo em vista a prática de delito de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, previstos, respectivamente, no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 14 da Lei 10.826/03.

Ademais, este fato, por si só, já demonstra a necessidade de garantia da ordem pública. A natureza e a gravidade dos crimes em questão, notadamente o tráfico de drogas, que é equiparado a crime hediondo, associado ao porte ilegal de arma de fogo, revela periculosidade concreta do agente e risco à ordem pública.

Outrossim, o tráfico de drogas é crime permanente, que mantém a sociedade em estado constante de apreensão, afetando diretamente a segurança e a tranquilidade públicas, financiando outras modalidades criminosas e disseminando violência.

Prestadas as informações solicitadas para instruir o HABEAS CORPUS Nº 8072583-55.2025.8.05.0000, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. [...]


Em relação à manutenção da custódia cautelar, infere-se que o Juízo a quo entendeu por negar ao réu o benefício de recorrer em liberdade, pelos mesmos fundamentos que ensejaram o decreto prisional, os quais já foram apreciados por este Colegiado, em 21/10/2025, que conheceu e denegou a ordem, à unanimidade de votos, quando do julgamento do HC nº 8058188-58.2025.8.05.0000, cuja Ementa ora transcrevo:

 

Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Porte ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Gravidade real da conduta. Quantidade e variedade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack). Arma de fogo municiada, balança de precisão, numerário e apetrechos típicos da mercancia ilícita. Uso de drone e notícia de tentativa de evasão. Garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Contemporaneidade dos fundamentos. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem conhecida e denegada.

I – Caso em exame

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rita de Cássia, que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03.
A custódia foi reafirmada em 30/09/2025, com base na gravidade concreta dos fatos e no periculum libertatis, em razão da apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína e crack), pés de maconha, balança de precisão, dinheiro, apetrechos de tráfico e arma de fogo municiada, além da notícia de tentativa de fuga e uso de drone no contexto da traficância.

II – Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade ou ausência de fundamentos concretos na decisão que manteve a prisão preventiva, e se seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

III – Razões de decidir

3. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e contemporânea, demonstrando de forma individualizada os elementos que justificam a segregação cautelar: gravidade concreta da conduta, estruturação do tráfico, variedade de entorpecentes e presença de arma de fogo municiada, além da possibilidade de reiteração delitiva, o que configura risco atual à ordem pública.

4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece quea expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliada à presença de arma de fogo e instrumentos de tráfico, constitui motivação suficiente para a custódia preventiva, não se confundindo com presunções abstratas.
(STJ, HC 860.290/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Sexta Turma, DJe 09/11/2023).

5. A alegação de que a instrução se encontra encerrada não afasta a contemporaneidade da prisão, pois os fundamentos da constrição – garantia da ordem pública e risco de reiteração – permanecem atuais.

6. Inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), diante da gravidade e complexidade do contexto fático, que evidencia atividade organizada e estruturada de tráfico, não sendo possível neutralizar o risco por meio de providências menos gravosas.

IV – Dispositivo e tese

7. Ordem conhecida e denegada.

Teses de julgamento:

“1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade real da conduta e o risco à ordem pública.”
“2. A quantidade e variedade de entorpecentes, associadas à presença de arma de fogo e apetrechos de tráfico, constituem fundamentos idôneos à manutenção da custódia cautelar.”

“3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas em cenário de tráfico estruturado e armado.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/03, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 860.290/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 09/11/2023; STJ, HC 687.231/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/09/2022.

 

Sabe-se que "A superveniência de sentença condenatória com a manutenção dos fundamentos da prisão preventiva não configura motivo para a revogação da custódia, sobretudo se o réu permaneceu preso durante toda a instrução, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido". (STJ. AgRg no RHC n. 217.991/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)

Verifica-se que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, após ser surpreendido na posse de uma arma de fogo tipo garrucha, calibre .32, municiada com dois cartuchos intactos, bem como de aproximadamente 65g de maconha prensada, 125g de maconha in natura, 03 (três) pés de maconha, cerca de 44g de cocaína, 25 (vinte e cinco) porções fracionadas de cocaína, 12 (doze) pedras de substância análoga ao crack, além de 01 (uma) balança de precisão e da quantia de R$ 440,75 (quatrocentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos) em espécie, quadro que, em tese, revela atividade de traficância estruturada, sendo ainda ressaltado que, na fase de inquérito, o corréu Francivaldo Rodrigues dos Santos afirmou ter adquirido com o ora paciente as diversas drogas apreendidas com ele, o que demonstra a necessidade da segregação preventiva, com o fito de acautelar a ordem pública, diante do acentuado risco de reiteração delitiva.

Veja-se que "o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 933.786/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).

Demais disto, o denunciado permaneceu preso durante toda a instrução processual, sendo fixada pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, e, conforme consta na denúncia, ele tentou fugir no momento da sua prisão em flagrante, circunstâncias estas que demonstram que a prisão preventiva revela-se impositiva para assegurar a aplicação da lei penal.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pela denegação da ordem.


Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora

 

 

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