PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071714-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL
Advogado(s): PAULO TERCIO BARRETO ARAUJO
AGRAVADO: ADOLFINO ALBINO JUNIOR
Advogado(s):GUSTAVO WALMIRO ROSSATO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da citação por edital, sem extinguir a execução, e condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do defensor dativo do agravado.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade é acolhida apenas para reconhecer a nulidade da citação, sem extinção da execução, redução do valor exequendo ou exclusão de parte executada.
III. Razões de decidir
Os honorários advocatícios sucumbenciais pressupõem a existência de sucumbência com efetivo proveito econômico, nos termos do art. 85 do CPC.
O acolhimento da exceção de pré-executividade, no caso, limitou-se à declaração de nulidade da citação por edital, com determinação de prosseguimento da execução, sem qualquer benefício econômico à parte executada.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que somente é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade resultar na extinção da execução, ainda que parcial, na redução do débito ou na exclusão de executado, hipóteses não configuradas nos autos.
IV. Dispositivo
Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do defensor dativo do agravado.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8071714-92.2025.8.05.0000, oriundos da Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, tendo, como Agravante, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA – SICOOB EXTREMO SUL e, como Agravado, ADOLFINO ALBINO JUNIOR.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE


DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071714-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL
Advogado(s): PAULO TERCIO BARRETO ARAUJO
AGRAVADO: ADOLFINO ALBINO JUNIOR
Advogado(s): GUSTAVO WALMIRO ROSSATO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA que, nos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial” n° 8001149-24.2015.8.05.0172, proposta em face de ADOLFINO ALBINO JUNIOR, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravado, declarando a nulidade de sua citação por edital e condenando a Agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do defensor dativo do Agravado.

A Agravante, inicialmente, ajuizou ação de busca e apreensão contra o Agravado, a qual foi convertida em execução por meio da decisão de ID. 62673752. A citação do Agravado foi realizada por edital. Diante da ausência de Defensoria Pública na Comarca de Mucuri, foi nomeado defensor dativo. O Defensor Dativo apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou nulidade da citação editalícia, em virtude do não esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização do Agravado. O juízo a quo acolheu esse capítulo da exceção de pré-executividade, condenando a Agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao defensor dativo do Agravado, Dr. Gustavo Walmiro Rossato.

Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Sustentou que a decisão de primeiro grau incorreu em manifesta desproporcionalidade e violação aos princípios da isonomia, sucumbência e causalidade ao fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, apesar de a exceção de pré-executividade ter sido acolhida apenas para reconhecer a nulidade da citação por edital, sem extinção da execução, sem alteração do valor do débito e sem concessão de qualquer proveito econômico à parte executada. Afirmou que a atuação do defensor dativo limitou-se à arguição de vício formal, não havendo complexidade ou trabalho que justifique a aplicação do percentual máximo sobre valor elevado. Defendeu que, ausente sucumbência efetiva ou decaimento relevante da exequente, é indevida a condenação em honorários, ou, subsidiariamente, que estes sejam fixados em patamar módico e compatível com o trabalho efetivamente realizado, requerendo ainda a concessão de efeito suspensivo diante do risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da imediata exigibilidade da verba honorária.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 95639211).

O Agravado apresentou contrarrazões (ID. 97721574).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071714-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL
Advogado(s): PAULO TERCIO BARRETO ARAUJO
AGRAVADO: ADOLFINO ALBINO JUNIOR
Advogado(s): GUSTAVO WALMIRO ROSSATO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA:

O juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade, condenando a Agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do defensor dativo.

Ocorre que, de acordo com a legislação processual civil e a jurisprudência pátria, assiste razão à Agravante quanto ao argumento de que não caberia arbitramento de honorários neste caso, conforme se passa a expor.

Os honorários advocatícios são a remuneração devida ao advogado pelo serviço prestado, podendo ser contratual ou sucumbenciais. No caso do defensor dativo, o trabalho é desempenhado por advogado particular em nome do Estado, em razão de o ente público não poder fornecer assistência jurídica integral e gratuita naquela comarca. A sua remuneração será paga pelo Estado, na forma do art. 22, §1º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), por meio do que se convencionou chamar de honorários assistenciais.

Os honorários assistenciais não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais, por terem naturezas distintas. Estes últimos são arbitrados pelo magistrado na sentença, a título de remuneração pelo êxito obtido no desempenho de suas funções, e pagos pela parte sucumbente no processo, na forma do caput do art. 85 do CPC:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

No caso dos autos, a decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a nulidade da citação por edital. Não houve extinção da execução, não foi alterado o valor exequendo, tampouco houve a exclusão de algum litisconsorte, de modo que o resultado da exceção não provocou qualquer proveito econômico para a parte executada. A jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais Pátrios é firme no sentido de que, nessa hipótese, não cabe fixação de honorários sucumbenciais:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ . 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)

 

 

Apelação – Honorários advocatícios - Apelação interposta pelo exequente contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarando a nulidade da citação do réu e da sentença proferida, extinguindo o cumprimento de sentença e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito. A fixação de honorários somente é cabível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, eis que a exceção foi acolhida para determinar nova citação no feito originário, tornando incabível a condenação em honorários. Recurso provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 00098039020238260037 Araraquara, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 14/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora. IRRESIGNAÇÃO desta . 1. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO . ALEGAÇÃO QUE NÃO SE RESTRINGE A ERRO MATERIAL OU MERA INEXATIDÃO ARITMÉTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NO PRESENTE INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2 . REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO Artigo 525, § 4º do Código de Processo Civil. Necessidade de apontamento do valor incontroverso do débito, bem como as incorreções encontradas no cálculo da credora . 3. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXCEPTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS NOS CASOS EM QUE HÁ O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AINDA QUE PARCIAL, PARA REDUÇÃO DO VALOR DO DÉBITO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-PR 00438816920248160000 Curitiba, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 13/10/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO . NULIDADE. PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 . A exceção de pré-executividade constitui-se mero incidente que não atrai a responsabilidade pelos encargos da sucumbência, salvo em caso de extinção da execução, ainda que parcial. 2. Não são devidos honorários advocatícios na hipótese em que a exceção de pré-executividade apenas declarou a nulidade da citação, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Recurso provido .(Agravo de Instrumento, Nº 52062402320238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 13-11-2023)

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52062402320238217000 OUTRA, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 13/11/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023)

 

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE. Na exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor. Exceção acolhida pelo Juízo de origem, razão pela qual impositivo a condenação em honorários em favor do excipiente. A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária, conforme entendimento do STJ (REsp 1275297). Entendimento do C. STJ, exarado no recente julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade é restrita às causas em que o valor da causa for muito baixo ou, ainda, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, hipótese dos autos (art . 85, § 8º). Valor obtido de proveito econômico pela excipiente após o recálculo dos juros de mora se mostra irrisório, configurada a hipótese de arbitramento da honorária por apreciação equitativa, conforme § 8º, do art. 85 do CPC. Recurso provido .

(TJ-SP - AI: 21087044420218260000 SP 2108704-44.2021.8.26 .0000, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/06/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021)

 

Diante do exposto, a decisão agravada deve ser reformada, para afastar a condenação da Agravante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do defensor dativo do Agravado.



III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, afastando-se a condenação da Agravante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do defensor dativo do Agravado.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA