PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-34.2021.8.05.0122
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COSMERINO SOARES BOMFIM e outros
Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA LEITE, DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros
Advogado(s):NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA, PAULO DE OLIVEIRA LEITE

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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓGIO JURÍDICO. DOLO. CONSÓRCIO. ANULAÇÃO. PRESTAÇÕES. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. 

I – Deve ser conhecido o recurso que impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. PRELIMINAR REJEITADA. 

II – O erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores são vícios que ensejam a anulação do negócio jurídico. 

III – O vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio enseja a sua anulação e impõe o retorno das partes ao status quo ante, devendo os valores vertidos serem devolvidos integral e imediatamente, sem descontos de taxas de adesão ou administração. 

IV – A adoção de manobra ardilosa para a captação de cliente cria falsa expectativa ao consumidor aderente e, consequentemente, enseja ofensa a direitos da sua personalidade, ultrapassando o mero dissabor, sendo passível, portanto, de indenização, a ser arbitrada em quantum proporcional e razoável, razão da reforma parcial da sentença. 

APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.

 

 

ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000220-34.2021.8.05.0122, em que figuram como Apelante/Apelado adesivo COSMERINO SOARES BOMFIM e como Apelada/Apelante adesiva a COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,      

  

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-34.2021.8.05.0122
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COSMERINO SOARES BOMFIM e outros
Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA LEITE, DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA, PAULO DE OLIVEIRA LEITE

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RELATÓRIO

 

COSMERINO SOARES BOMFIM ajuizou ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenizatória contra a COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, processo em trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itambé.

 

Relatou que, após propaganda anunciada por prepostos da Ré, aceitou celebrar contrato para obtenção de carta de crédito, tendo pago o valor inicial de R$ 7.509,32 (sete mil, quinhentos e nove reais, trinta e dois centavos) e se comprometido a quitar as 04 (quatro) parcelas seguintes, no valor de R$ 557,91 (quinhentos e cinquenta e sete reais, noventa e um centavos).

 

Afirmou que, apesar de ter garantido a entrega da carta de crédito, em até 15 (quinze) dias após a celebração do contrato, a Ré não cumpriu o ajustado.

 

Disse que tentou resolver a celeuma pela via administrativa, quando descobriu ter sido vítima de fraude, vez que, induzido por prepostos da Ré, aderiu ao consórcio nº 10054246 identificado pela cota 212 do Grupo 2002, que não pretendia contratar.

 

Requereu a procedência da ação com a declaração de nulidade do suposto contrato de consórcio, bem como a condenação da Ré à restituição da quantia R$ 7.509,32 (sete mil, quinhentos e nove reais, trinta e dois centavos) e o ao pagamento de indenização por dano moral, em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos.

 

O Juízo precedente concedeu a gratuidade da Justiça, nos moldes formulados (ID 48537473), e deferiu a tutela de urgência, para determinar à Ré a suspensão da cobrança das parcelas mensais e impor o depósito judicial do valor de R$ 7.509,32 (sete mil, quinhentos e nove reais, trinta e dois centavos).  

 

A defesa foi apresentada no ID 48537489 e a réplica, no ID 48537526.

 

O pedido de depoimento pessoal do Autor foi indeferido (ID 48537594).

 

A sentença de ID 48537597 julgou procedente em parte a demanda, para declarar nulo o contrato, por vício de consentimento, e determinar a restituição da quantia paga pelo Autor, da forma simples, com correção monetária, a contar do desembolso, e juros de mora de 1%, a partir da citação.

 

Por fim, diante da sucumbência recíproca, impôs à Ré o pagamento das custas processuais e do pagamento dos honorários advocatícios, que arbitrou em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Ao Autor, fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), suspendendo-se a exigibilidade, em razão do deferimento prévio da gratuidade da Justiça.   

 

Irresignado, o Autor interpôs a apelação de ID 48537605, onde requereu a reforma parcial da sentença, a fim de incluir a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor indicado na exordial.

 

A Ré apresentou a contraminuta de ID 48537610, onde requer o improvimento do apelo, e o recurso adesivo de ID 48537612, onde pediu a reforma in totum da sentença, sob o argumento de que inexistiu vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio impugnado, sendo o mesmo válido.

 

Em contraminuta apresentada no ID 51627443, o Autor suscitou a preliminar de falta de dialeticidade do recurso adesivo e, ao final, requereu o seu improvimento.

 

A Ré se manifestou acerca da preliminar contrarrecursal no ID 58324347.

 

Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador,   de maio de 2024

 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-34.2021.8.05.0122
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COSMERINO SOARES BOMFIM e outros
Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA LEITE, DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA, PAULO DE OLIVEIRA LEITE

 

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VOTO


Submetem-se ao exame desta Corte as pretensões do Autor de declaração de nulidade do contrato de consórcio, por vício de consentimento, e a condenação da Ré à restituição da quantia de R$ 7.509,32 (sete mil, quinhentos e nove reais, trinta e dois centavos) e ao pagamento de indenização por dano moral.


Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade da apelação e do recurso adesivo, deles conheço.

 

ANÁLISE DA PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE

 

De acordo com a sistemática processual, as alegações do recurso devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator.


Ressalte-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso.


ARAKEN DE ASSIS, na obra 'Manual dos Recursos', 3ª edição, página 208, orienta que “Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”.


Também neste sentido:


“É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Aliás, o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça trata do tema: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.”

(BERNARDO PIMENTEL SOUZA, in 'Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória', 6ª edição, pág. 85)


No caso sub judice, as razões do recurso adesivo em análise trazem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual a preliminar não deve ser acolhida.


Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR.

 

 

ANÁLISE DO MÉRITO

 

 

Sabe-se que o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.


Entretanto, é possível a anulação do negócio jurídico quando ocorrer quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 171 do referido diploma legal, in verbis:


“Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - […]

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”


Sobre vício de consentimento, assim leciona Caio Mário da Silva Pereira:


“Denominam-se vício de consentimento, em razão de se caracterizarem por influências exógenas sobre a vontade exteriorizada ou declarada, e aquilo que é ou devia ser a vontade real, se não tivessem intervindo as circunstâncias que sobre ela atuaram, provocando a distorção. Outros afetam o ato negocial, salientando a desconformidade do resultado com o imperativo da lei, e, nesses casos, o negócio reflete a vontade real do agente, canalizada, entretanto, e desde a origem, em direção oposta ao mandamento legal. Nenhuma oposição se apresenta entre a vontade íntima e a vontade externada, porém entre a vontade do agente e a ordem legal. Há, portanto, um negócio jurídico, existe uma declaração de vontade, mas esta, por fatores endógenos, traduz uma violação que visa a resultados condenados ou condenáveis"

(Instituições de Direito Civil. 6ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1994, vol. I, p. 324/325).”


De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, caracteriza-se o dolo quando o agente é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro (In Direito Civil Esquematizado. Editora Saraiva. 1. ed. p. 306, 2012).


Flávio Tartuce, por sua vez, ressalta que o dolo previsto no artigo 145 do Código Civil consiste no artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com o intuito de benefício próprio, e é a causa do negócio jurídico.


E como é de difícil comprovação sua ocorrência, assevera o mesmo autor que é preciso levar em conta a pessoa natural comum, o que antes era denominado como homem médio, a partir das regras de comportamento e de experiência, ou seja, deve-se ter como parâmetro a conduta do homem razoável (In Manual de Direito Civil. Volume único. 8. Ed. São Paulo: Método, p. 278-279, 2018).

 

No caso em análise, as provas dos autos demonstram que, valendo-se de manobra ardilosa, a Ré induziu o Autor a firmar contrato de consórcio que não pretendia, sob a falsa promessa de liberação imediata de carta de crédito.


O vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio enseja a sua anulação e impõe o retorno das partes ao status quo ante, devendo os valores vertidos serem devolvidos de forma integral, sem  descontos de taxas de adesão ou administração, devendo ocorrer de forma imediata, porquanto hipótese distinta da desistência e exclusão, não sendo possível aguardar o encerramento do grupo.


No mesmo sentido é a intelecção da jurisprudência, conforme se infere do seguinte julgado: 


“APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DOLO - CONTRATO ANULADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não caracteriza cerceamento de defesa, por si só, o indeferimento de prova oral requerida pela parte, por se tratar de matéria relacionada ao poder discricionário do Juiz, o qual, como destinatário da prova, pode delimitar as necessárias e indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Resta claro que o autor foi induzido a se equivocar mediante as manobras astuciosas, ardilosas e maliciosas perpetradas pela vendedora de consórcio, convencendo-o a aderir ao contrato por meio de falsas promessas, o que configura o dolo como vício de consentimento, comportando a anulação do negócio. São consideradas como provas válidas as conversas de whatsapp, que demonstram de onde originalmente partiram ou foram recebidas as mensagens, com hora e dia mostrando, no caso, por vídeo, todos os diálogos e não impugnados pelo recorrente, ônus que lhe competia, conforme disposto no artigo 373, II, CPC.” Destaquei

(TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.183270-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 04/09/2023)


Outrossim, ressalte-se que, em situações análogas, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que a adoção de manobra ardilosa para a captação de cliente cria falsa expectativa ao consumidor aderente e, consequentemente, enseja ofensa a direitos da sua personalidade, ultrapassando o mero dissabor, sendo passível, portanto, a condenação ao pagamento de indenização.


Confiram-se os seguintes julgados acerca do tema:


“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - CONSÓRCIO - INDUÇÃO AO ERRO - VÍCIO DE CONCENTIMENTO - DOLO - COMPROVAÇÃO - INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - ANULAÇÃO - DANOS MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O processo judicial se baseia no princípio do livre convencimento motivado do juiz, que é o destinatário final das provas e que poderá indeferir, por meio de decisão fundamentada, as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único do art. 370, do CPC). Hipótese em que não há cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia quando tal prova não se apresenta necessária ao deslinde da demanda.

II. A conduta de induzir o consumidor a erro, do preposto da empresa fornecedora, em manifesta violação ao contrato, enseja a nulidade do negócio jurídico, em razão do vício de consentimento ante a prática de publicidade enganosa.

III. Elucidado e comprovado o ato ilícito advindo de falsa promessa no contrato de consórcio, deve ser o consumidor ressarcido pelos danos materiais sofridos.
IV. A divulgação de publicidade enganosa, que enseja a falha na prestação do serviço, frustra as expectativas do consumidor e atinge seus direitos da personalidade, ensejando condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

V. Na fixação do quantum indenizatório deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento ilícito, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas.

VI. Na fixação dos honorários advocatícios, deve ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar de preservação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço.
VII. Em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser fixados a partir da citação. A correção monetária deve incidir a partir da decisão que fixou a indenização.” Grifei

(TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.157288-4/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 23/11/2023)


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. PROMESSA DE AQUISIÇÃO DE COTA CONTEMPLADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RESCINDIR O CONTRATO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. 1. APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE QUE SE TRATA DE MERA DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O REEMBOLSO OCORRA COM TODOS OS DESCONTOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS E APENAS AO FINAL DO GRUPO DE CONSÓRCIO OU QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA INATIVA DO CONSORCIADO. SEM RAZÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO VERIFICADO NO CASO CONCRETO DIANTE DA EXTENSA PROVA ACERCA DA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. ERRO QUANTO AO OBJETO VERIFICADO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE AQUISIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO POR OFERTA APRESENTADA PELO VENDEDOR DA ADMINISTRADORA. CASO SOB EXAME QUE EXIGE ADOÇÃO DE POSICIONAMENTO DIVERSO DO ADOTADO COMUMENTE PELO ÓRGÃO JULGADOR, EM RAZÃO DAS SUAS PARTICULARIDADES. REPETIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE SE RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, NOS MOLDES DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. 2. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. ACOLHIMENTO, DANO MORAL CONFIGURADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO QUE NÃO DEVE, POR UM LADO, PROVOCAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA E, POR OUTRO, SER INEXPRESSIVO A PONTO DE NÃO COMPOR O PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. 3. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA CONHECIDO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” Grifei

(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001268-11.2019.8.16.0129 - Paranaguá -  Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA -  J. 23.04.2024)


Em relação ao valor da indenização por dano moral, a fixação há de ser o suficiente para desagravar o consumidor, mas justa medida de sancionar a conduta do fornecedor e inibi-lo no futuro.


Segundo Flávio Tartuce:


"[...] se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório." (In Manual de Direito Civil. Vol. Único. 5. Ed. São Paulo: Método, 2015).


Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso, como porte econômico da Ré e os transtornos vivenciados pelo Autor, fixo o valor a ser pago a título de indenização, por dano moral, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual entendo proporcional e razoável, notadamente porque consentâneo aos valores comumente aceitos e fixados por esta Corte de Justiça.


Ao quantum deve ser acrescido correção monetária (INPC), a contar do arbitramento, e juros de mora de 1%, a partir da citação, por se tratar de relação contratual.


Pelas razões expostas, impositiva é a reforma parcial da sentença, a fim de incluir a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, nos moldes acima delineados.


Modificada a sucumbência, e considerando o acolhimento de todos os pedidos da exordial, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) da condenação, em atenção aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.


Nestes termos, REJEITO A PRELIMINAR, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.


É o voto.


Sala das Sessões,  


HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA