PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. EXCESSO EXCULPANTE. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri em favor de Ronaldo Oliveira Mendes, denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. A acusação sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, por inexistirem elementos aptos a amparar a tese de legítima defesa putativa ou excesso exculpante acolhida pelo Conselho de Sentença, requerendo a anulação do julgamento e a submissão do acusado a novo júri. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a absolvição do acusado pelo Tribunal do Júri, fundada na tese de legítima defesa putativa ou excesso exculpante, revela-se manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a cassação do veredicto com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP possui caráter excepcional e somente se admite quando o veredicto dos jurados estiver completamente dissociado das provas produzidas nos autos. 4. A soberania dos veredictos, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, impede a substituição da convicção dos jurados pela do Tribunal quando a decisão encontra respaldo em versão plausível extraída do conjunto probatório. 5. A tese de legítima defesa putativa encontra respaldo no conjunto probatório produzido em plenário, que evidencia histórico de violência da vítima, atentado anterior contra a vida do acusado e reiteradas ameaças de morte dirigidas a ele e aos seus familiares. 6. O contexto de prévias agressões e ameaças atribuídas à vítima, aliado à percepção do acusado de que sofreria nova investida no momento dos fatos, constitui elemento apto a amparar a convicção dos jurados pela ocorrência de legítima defesa putativa ou excesso exculpante. 7. Diversas testemunhas ouvidas em plenário relataram episódios concretos de agressões e intimidações praticadas pela vítima contra terceiros, corroborando sua reputação de pessoa violenta e temida na comunidade. 8. A realização de cinco disparos de arma de fogo não afasta, por si só, a plausibilidade da tese de legítima defesa putativa associada ao excesso exculpante, sobretudo diante dos elementos indicativos de intenso temor, perturbação emocional e convicção de iminente agressão. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões amparadas pelo conjunto probatório, sendo inviável o controle judicial do mérito quando coexistem interpretações plausíveis dos fatos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cassação de veredicto absolutório do Tribunal do Júri com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP exige demonstração de que a decisão está completamente dissociada das provas dos autos. 2. A soberania dos veredictos impede a anulação da absolvição quando a tese acolhida pelos jurados encontra suporte em elementos probatórios produzidos sob o contraditório. 3. A legítima defesa putativa associada ao excesso exculpante pode ser acolhida pelo Tribunal do Júri quando há elementos probatórios indicativos de temor concreto, ameaças anteriores e percepção de agressão iminente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, art. 593, III, “d”; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 1.843.371/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no HC nº 680.055/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.10.2021; STJ, AgRg no HC nº 854.877/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000117-75.2017.8.05.0132, oriundos da Comarca de Itiúba, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e como recorrido Ronaldo Oliveira Mendes. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000117-75.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RONALDO OLIVEIRA MENDES
Advogado(s):ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO, LEONEL XISTO DE SOUZA NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Ronaldo Oliveira Mendes, vulgo “Roni”, e Leandro da Silva Pereira, qualificados nos autos, pela prática do crime de homicídio qualificado descrito no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 16 de março de 2017, por volta das 14h30min, na Rua São Gonçalo I, no Município de Itiúba/BA, os denunciados, mediante unidade de desígnios e ações, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima Raimundo Pereira da Silva, causando-lhe lesões que resultaram em sua morte. Consta da peça acusatória que a vítima trafegava na garupa de uma motocicleta conduzida por Paulo Sérgio Gonçalves de Oliveira quando foi interceptada pelo primeiro denunciado, que determinou a parada do veículo e imediatamente efetuou os disparos, contando com a posterior facilitação de fuga providenciada pelo segundo acusado. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial respectivo e recebida em 14/07/2017 (ID 97013599). O laudo de exame cadavérico acostado aos autos atesta que Raimundo Pereira da Silva faleceu em decorrência de hemorragia interna provocada por lesões produzidas por disparos de arma de fogo (ID 97013589). Encerrada a instrução criminal, o Juízo de origem pronunciou Ronaldo Oliveira Mendes e Leandro da Silva Pereira para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos da imputação constante da denúncia (ID 97014571). Submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, Ronaldo Oliveira Mendes foi absolvido pelo Conselho de Sentença após o reconhecimento da tese de legítima defesa putativa ou excesso exculpante, enquanto Leandro da Silva Pereira foi absolvido por ausência de prova de sua participação nos fatos (ID 97014972). Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação com fundamento no art. 593, inciso III, alíneas “a” e “d”, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a ocorrência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, afirmando inexistirem elementos aptos a amparar a tese absolutória em relação ao réu Ronaldo Oliveira Mendes acolhida pelo Conselho de Sentença, razão pela qual requer a anulação do julgamento e a submissão do recorrido a novo júri (ID 97014978). O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. Sustenta que o veredicto dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, especialmente nos depoimentos que evidenciam o histórico de extrema violência da vítima, o atentado contra a vida do réu sofrido anteriormente e as ameaças de morte iminentes proferidas no próprio dia dos fatos, circunstâncias aptas a amparar a tese defensiva acolhida pelo Conselho de Sentença, devendo ser preservada a soberania dos veredictos (ID 97014990). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, a fim de que o recorrido seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 97356568). É o relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, 7 de junho de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000117-75.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RONALDO OLIVEIRA MENDES
Advogado(s): ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO, LEONEL XISTO DE SOUZA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO. Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento. II - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA Inicialmente, observa-se que, embora o Ministério Público tenha indicado, no ato de interposição do recurso, as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "d" do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, as razões recursais limitaram-se a sustentar a ocorrência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sem apontar qualquer nulidade posterior à pronúncia ou vício ocorrido durante a sessão plenária. Assim, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da alegada contrariedade do veredicto ao conjunto probatório, ao argumento ministerial de que a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença em favor de Ronaldo Oliveira Mendes seria manifestamente contrária à prova dos autos, por inexistirem elementos aptos a amparar a tese defensiva de legítima defesa putativa ou excesso exculpante acolhida pelos jurados. O recurso, contudo, não merece prosperar. É cediço que a anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal constitui providência excepcional, somente admissível quando a decisão dos jurados se mostrar completamente dissociada da prova produzida nos autos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", consagra a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurando aos jurados ampla liberdade na apreciação das provas submetidas a julgamento. Por essa razão, não basta que o Tribunal considere mais convincente a versão apresentada pela acusação. Exige-se que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença seja absolutamente incompatível com o acervo probatório. No caso em exame, a defesa sustentou em plenário que o acusado agiu sob a influência de intenso temor decorrente de ameaças reiteradas proferidas pela vítima, bem como em razão de atentado anterior contra sua própria vida, circunstâncias aptas a amparar a tese de legítima defesa putativa ou, ao menos, de excesso exculpante. A propósito, em seu interrogatório perante o Tribunal do Júri, Ronaldo Oliveira Mendes afirmou que havia sido alvejado anteriormente pela vítima após desentendimento decorrente de sua recusa em permitir a permanência desta em seu estabelecimento comercial, em razão do comportamento agressivo que afugentava a clientela. Relatou que sofreu grave ferimento por disparo de arma de fogo, permanecendo internado por longo período e suportando sequelas permanentes. Acrescentou que, após esse episódio, passou a receber constantes ameaças de morte dirigidas não apenas contra si, mas também contra sua esposa e seu filho, circunstância que lhe causava permanente estado de apreensão. Informou, ainda, que, na própria manhã dos fatos, recebeu a notícia de que Raimundo pretendia matar toda a sua família, o que reforçou sua percepção de perigo iminente. Disse que havia adquirido uma arma para sua proteção e que, ao avistar a vítima aproximando-se na garupa de uma motocicleta, percebeu que ela trazia as mãos ocultas junto ao corpo, realizando gesto que interpretou como indicativo de iminente agressão, motivo pelo qual acreditou que sofreria novo atentado e efetuou os disparos, descarregando toda a arma, pois, naquele momento, acreditava que a vítima continuava a atacá-lo (PJe Mídias). Importa destacar que o temor externado pelo acusado não se apresenta como mera construção defensiva elaborada após os fatos. Com efeito, o histórico de violência existente entre os envolvidos foi corroborado por outros elementos probatórios. O fato de Ronaldo ter sido anteriormente alvejado pela vítima era de conhecimento da comunidade local e foi confirmado por diversas testemunhas ouvidas em plenário, inclusive pelo próprio genitor da vítima, Júlio Pereira da Silva (PJe Mídias). A versão defensiva recebeu relevante confirmação da testemunha Eva Pereira da Silva, que declarou ter ouvido diretamente da vítima, poucas horas antes do crime, que ela pretendia "matar a família do Roni" e, posteriormente, seu filho Leandro, afirmando ter imediatamente comunicado a ameaça ao acusado (PJe Mídias). Além disso, diversas testemunhas ouvidas em plenário descreveram a vítima como pessoa agressiva, violenta e temida na comunidade. Confira-se: Ademilson Vieira da Silva, professor do município, relatou ter sido pessoalmente ameaçado de morte por Raimundo, assim como a merendeira da escola local, sem qualquer motivo aparente. Afirmou que a gravidade das intimidações levou à realização de reunião com a diretoria da instituição, a prefeita e os pais dos alunos, culminando em seu desligamento da unidade escolar. Acrescentou que a vítima era conhecida na comunidade pelo envolvimento recorrente em episódios de violência, especialmente durante festividades religiosas da localidade (PJe Mídias). No mesmo sentido, Zenilda Pereira Brandão, merendeira escolar, confirmou ter sofrido ameaças diretas de Raimundo após um desentendimento envolvendo seu marido. Segundo relatou, a vítima dizia que um dia ela seria encontrada morta na estrada, circunstância que lhe provocou receio por sua integridade física e a levou a se afastar de suas atividades na escola da comunidade (PJe Mídias). Por sua vez, Adalberto Antunes da Silva confirmou a reputação violenta atribuída à vítima na comunidade, relatando ter sido brutalmente agredido por Raimundo sem qualquer justificativa, a ponto de perder a consciência e sofrer lesões faciais relevantes. Acrescentou que deixou de registrar ocorrência policial por receio de represálias contra sua família (PJe Mídias). Como se vê, diversamente do que sustenta o recorrente, a tese defensiva acolhida pelos jurados encontra respaldo em diversos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, revelando-se plausível e verossímil à luz do conjunto probatório. De igual modo, a circunstância de o apelado ter efetuado 05 (cinco) disparos contra a vítima, bem como a localização das lesões descritas no laudo necroscópico (ID 97013589), não se mostra suficiente, por si só, para afastar a plausibilidade da tese acolhida pelo Conselho de Sentença. Isso porque a defesa não sustentou a ocorrência de legítima defesa perfeita, mas de legítima defesa putativa associada ao excesso exculpante, conforme registrado em ata de sessão plenária (ID 97014973). Vale destacar que o próprio acusado afirmou que descarregou a arma porque, naquele momento, continuava acreditando que a vítima ainda pretendia atacá-lo. Nesse contexto, a multiplicidade de disparos não se revela incompatível, por si só, com a tese defensiva submetida aos jurados, sobretudo diante dos elementos que indicam ter o agente atuado sob intenso temor, decorrente de ameaças reiteradas, de anterior atentado contra a própria vida e da convicção de que sofreria nova agressão naquele instante, circunstâncias que conferem suporte racional à conclusão de que eventual excesso possa ter resultado de pânico e não de deliberada intenção de ultrapassar os limites da defesa. A propósito, a doutrina reconhece que determinadas circunstâncias excepcionais podem influenciar decisivamente a capacidade de reação do indivíduo, razão pela qual o exame do eventual excesso deve considerar também o contexto psicológico em que a conduta foi praticada. Nessa linha, leciona Guilherme de Souza Nucci que o “excesso exculpante: trata-se de uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade, não prevista expressamente em lei. Como vimos defendendo na possibilidade do reconhecimento de excludentes supralegais, o excesso exculpante seria o decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, fundamentadas na inexigibilidade de conduta diversa. O agente, ao se defender de um ataque inesperado e violento, apavora-se e dispara seu revólver mais vezes do que seria necessário para repelir o ataque, matando o agressor. Pode constituir-se uma hipótese de flagrante imprudência, embora justificada pela situação especial por que passava. Registre-se a lição de WELZEL na mesma esteira, mencionando que os estados de cansaço e excitação, sem culpabilidade, dificultam a observância do cuidado objetivo por um agente inteligente, não se lhe reprovando a inobservância do dever de cuidado objetivo, em virtude de medo, consternação, susto, fadiga e outros estados semelhantes, ainda que atue imprudentemente (Derecho penal alemán, p. 216). Convém mencionar, também, que, no direito espanhol, o medo chega a se constituir causa de exclusão da culpabilidade, conforme a situação (art. 20, 6.º, CP espanhol). Narra ENRIQUE ESBEC RODRÍGUEZ que o medo é um autêntico sobressalto do espírito, produzido por um temor fundado de um mal efetivo, grave e iminente, que obscurece a inteligência e domina a vontade, determinando alguém a realizar um ato que, sem essa perturbação psíquica, deveria ser considerado criminoso. Para a apreciação dessa excludente é imprescindível que o medo seja o móvel único da ação (Psicología forense y tratamiento jurídico legal de la discapacidad, p. 124). Embora no direito brasileiro não se possa considerar o medo como excludente de culpabilidade, é certo que ele pode dar margem a reações inesperadas por aquele que o sente, valendo levar esse estado de espírito em conta na análise da legítima defesa e do estado de necessidade, em especial quando se discute ter havido excesso. Finalmente, deve-se considerar que a hipótese do excesso exculpante vem prevista no Código Penal Militar (art. 45, parágrafo único: “Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação”), inexistindo razão para deixar de considerá-lo também no direito penal comum; (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p. 238). Assim, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça: "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados". Assim, se há duas versões contrapostas, o limite para o controle judicial das deliberações do júri é a ausência de provas que sustentem uma delas (STJ, EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1a Região -, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 24/06/2022). Ressalte-se, ademais, que no âmbito do Tribunal do Júri, admite-se a absolvição do réu com base em qualquer tese defensiva respaldada pelo conjunto probatório, em prestígio à liberdade decisória assegurada constitucionalmente ao Conselho de Sentença. Nesse sentido: "Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria." (AgRg no HC 680.055/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). Em suma, ainda que o conjunto probatório comporte interpretações diversas, não se pode afirmar que a versão acolhida pelos jurados seja arbitrária, fantasiosa ou completamente dissociada da realidade processualmente demonstrada. Ao contrário, a tese defensiva encontra amparo em elementos concretos produzidos sob o crivo do contraditório, circunstância que impede o reconhecimento da hipótese excepcional prevista no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Ministério Público para se cassar um veredito favorável ao acusado, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, o que não ocorreu na espécie, em que a tese de legítima defesa encontra amparo, ao menos, no depoimento do acusado, de sorte que não cabe falar em dissociação completa da conclusão do Conselho de Sentença do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do tribunal do júri. A reversão de seu veredito somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos. Se, por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no art. 593, III, "d", do CPP. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 854.877/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifei.) Nessa perspectiva, impõe-se prestigiar a soberania dos veredictos, garantia constitucional expressamente assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, mantendo-se integralmente a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. IV- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. Salvador/BA, 7 de junho de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000117-75.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RONALDO OLIVEIRA MENDES
Advogado(s): ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO, LEONEL XISTO DE SOUZA NETO
VOTO