PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085143-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: JOSE VITORIANO DOS SANTOS
Advogado(s):ESPÓLIO DE ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA registrado(a) civilmente como ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO, LUANE SANTOS REIS, LUAN SANTOS REIS, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS, DANILO PEREIRA DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA. FATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ESGOTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não houve prova inequívoca de que a cobrança efetuada referia-se à tarifa de esgoto. A carta enviada pela concessionária aponta a existência de débito em razão de faturamento por média de consumo, diante da inoperância do hidrômetro, prática admitida pela Resolução 002/2017 da AGERSA.

2. A parte autora não comprovou a negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito, nem a prática de conduta abusiva por parte da concessionária. A simples cobrança, desacompanhada de atos constritivos ilegais, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.

Apelação a que se dá provimento.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8085143-02.2020.8.05.0001, da comarca de Salvador – BA, em que figura como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelado JOSE VITORIANO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085143-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: JOSE VITORIANO DOS SANTOS
Advogado(s): ESPÓLIO DE ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA registrado(a) civilmente como ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO, LUANE SANTOS REIS, LUAN SANTOS REIS, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS, DANILO PEREIRA DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Anulação de Dívida n.º 8085143-02.2020.8.05.0001, que julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, para: 1) declarar a ilegalidade da cobrança e a inexistência da obrigação de pagar os valores referentes ao fornecimento de água e esgoto no período em que o serviço de esgoto não foi comprovadamente prestado; e 2) Condenar a Requerida EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões (ID 90346738), a concessionária/apelante sustenta, em síntese: (i) que a matrícula em questão se refere a imóvel de natureza comercial (oficina mecânica); (ii) que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização; (iii) que não restou configurado o dano moral, por ausência de violação a direito da personalidade, sendo a cobrança, por si só, insuficiente para ensejar reparação; (iv) que o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (v) que é indevida a inversão do ônus da prova, pois a parte autora não comprovou sua hipossuficiência; (vi) que as cobranças refletem o efetivo consumo, sendo legítima a suspensão do serviço por inadimplemento, mediante prévio aviso, conforme previsão nas Leis nº 8.987/95 e nº 11.445/07; e (vii) que os boletos mensais enviados ao consumidor constituem notificação prévia quanto à existência de débitos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais; subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

Em contrarrazões (ID 90346740), a parte autora/apelada pugna pelo desprovimento do apelo, argumentando: (i) que restou demonstrada a prática abusiva de cobrança por serviço não prestado, especialmente quanto à tarifa de esgoto; (ii) que os avisos genéricos não atendem ao dever de comunicação clara, adequada e específica ao consumidor; e (iii) que a conduta negligente da concessionária ocasionou frustração, insegurança e violação à legítima expectativa de tratamento transparente, agravada pela persistência nas cobranças indevidas e pela ausência de resposta efetiva da empresa.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solícito dia para julgamento.

 

Salvador, 18 de setembro 2025.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085143-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: JOSE VITORIANO DOS SANTOS
Advogado(s): ESPÓLIO DE ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA registrado(a) civilmente como ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO, LUANE SANTOS REIS, LUAN SANTOS REIS, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS, DANILO PEREIRA DA CRUZ

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.


I – Mérito


A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança lançada pela concessionária e da existência de elementos suficientes à configuração de dano moral indenizável.

Conforme estabelecido pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público é objetiva, equiparando-se ao regime da administração pública. Nesse contexto, a parte autora, para obter a indenização pretendida, deve demonstrar a existência de ato ilícito, bem como o nexo causal entre o fato imputado à concessionária e o dano sofrido, cuja responsabilidade só ficará excluída se ficar provada a ocorrência de uma das causas excludentes elencadas no § 3º do artigo 14 do CDC.

A parte autora postulou, na origem, a declaração de inexigibilidade de cobrança relativa a tarifas de água e esgoto que, segundo alega, foram indevidamente lançadas em faturas relativas ao período de 08/2018 a 01/2020, sem a contraprestação do serviço de esgotamento sanitário.

No tocante à cobrança referente à tarifa de esgoto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp 1339313/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente), sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança integral da respectiva tarifa, cuja tese restou fixada no Tema 565, nos seguintes termos:

“A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.”

De fato, restou comprovado nos autos, por meio de documento juntado pela própria concessionária (ID 90346695), que o imóvel da parte autora encontra-se em situação de ligação “factível” à rede de esgoto, ou seja, ainda não efetivamente interligado ao sistema coletor. Tal circunstância impede a exigência de tarifa pelo serviço de esgotamento sanitário, uma vez que não houve prestação do serviço correspondente. 

Ocorre que, diferentemente do alegado pela parte autora, depreende-se da carta enviada pela própria concessionária (ID 90346671), que o valor de R$ 58.601,95, referente aos períodos de 08/2018 a 12/2018, 01/2019 a 12/2019 e 01/2020, não se refere à cobrança de tarifa de esgoto, mas sim à cobrança por média histórica de consumo, em razão da inoperância do hidrômetro da unidade consumidora.

Sobre tal tipo de cobrança cuida a Resolução 002/2017 da AGERSA, em seu art. 85. Vejamos:

Art. 85 Para as ligações medidas, o volume consumido será o apurado por leitura em hidrômetro, obtido pela diferença entre a leitura atual realizada e a do ciclo anterior.

§1º Não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de impedimento comprovado ou nos casos fortuitos e de força maior, a apuração do volume consumido será feita:

I - com base na média aritmética dos consumos faturados no período dos últimos 12 (doze) meses consecutivos, com o mínimo de 04 (quatro) consumos reais.

II - com base na média aritmética dos consumos reais existentes no período, para ligações medidas com menos de doze meses.

§2º O procedimento do parágrafo anterior somente poderá ser aplicado por 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando decorrer de responsabilidade da Prestadora. Nos casos fortuitos ou de força maior ou, ainda, quando decorrer de responsabilidade do usuário, enquanto perdurar a impossibilidade de leitura.

§3º A Prestadora deverá comunicar ao usuário, por escrito, a necessidade de desimpedir o acesso ao hidrômetro, caso seja de sua responsabilidade a obstaculização.

§4º Após o 3º (terceiro) ciclo consecutivo de faturamento efetuado pela média aritmética de responsabilidade da Prestadora, o faturamento deverá ser efetuado com base no valor correspondente ao consumo mínimo, sem a possibilidade de promover futura compensação até que seja sanado o motivo que ocasionou a impossibilidade.

§5º Caso se apure que o consumo medido no período é menor do que o consumo faturado, a Prestadora deverá proceder à devolução em dobro do valor cobrado e pago a maior, salvo os casos de faturamento efetuado com base no valor correspondente ao consumo mínimo.

§6º No faturamento subsequente à remoção do impedimento, deverão ser feitos os acertos relativos ao faturamento do período em que o hidrômetro não foi lido.


Deste modo, finda evidente que a cobrança por estimativa pode ser realizada apenas por 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento ou, se ocorreu o impedimento de acesso ao medidor, enquanto durar o dito empecilho.

Assim, não há ilegalidade na cobrança fundada em estimativa de consumo médio, quando ausente medição por falha no hidrômetro, desde que observado o regramento da entidade reguladora e que não haja comprovação de abuso, o que não se verificou nos autos.  Tampouco, a parte autora impugnou especificamente os critérios utilizados para a apuração do valor do consumo de água por estimativa. 

Ressalte-se, ainda, que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, embora deferida, não exime a parte autora de produzir prova mínima das suas alegações, especialmente quando há elementos nos autos que contradizem a tese inicial. 

A simples alegação de cobrança indevida, desacompanhada de demonstração de que os débitos se referem exclusivamente a tarifa de esgoto não prestado, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos da concessionária, que goza de fé pública quanto aos seus registros e sistemas.

Ademais, ainda que fosse o caso de cobrança de valores indevidos, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar, sendo necessário, para tanto, a comprovação de algum abalo efetivo à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor, o que não foi evidenciado nos autos.

A parte autora/apelada, embora tenha alegado a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não comprovou documentalmente a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A única notificação apresentada refere-se à informação de débito e possibilidade de suspensão do serviço, não se tratando de inscrição em banco de dados restritivos.

Portanto, como não restou configurada a responsabilidade da concessionária de serviços públicos, conforme os requisitos estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a medida que se impõe é a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.


II – Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a demanda, diante da legalidade da cobrança em questão.

Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a parte autora/apelada em custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), cuja exigibilidade restará suspensa, com base no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator