PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039034-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: SIRLEDA SANTOS ROCHA DA SILVA
Advogado(s):EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA registrado(a) civilmente como EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MULTA DIÁRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de contratação, repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais, que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes a empréstimo contestado pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (ii) verificar se a medida deferida acarreta perigo de irreversibilidade; (iii) analisar se a multa coercitiva foi fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC.

A prova documental apresentada pela parte Autora, consistente em extratos bancários demonstrando descontos mensais não reconhecidos e boletim de ocorrência noticiando fraude, evidencia verossimilhança suficiente para a concessão da medida.

O desconto sobre verba de natureza alimentar caracteriza perigo de dano, por comprometer a subsistência da parte Agravada.

A alegação de irreversibilidade da medida não procede, pois eventual reconhecimento da validade do contrato permitirá a retomada dos descontos ou a restituição dos valores.

O ônus de provar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo o Agravante, até este momento processual, apresentado documentos que afastem as alegações da parte Autora.

A multa diária arbitrada em R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, por cada desconto indevido, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, constituindo meio coercitivo legítimo para garantir a efetividade da decisão judicial, conforme art. 537 do CPC.

A decisão agravada não antecipa o mérito, mas apenas assegura o resultado útil do processo até ulterior deliberação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302, 373, II, e 537.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, j. 07.06.2006; STJ, Súmula 297; TJ-BA, AI nº 8025843-44.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, j. 04.10.2022; TJ-BA, AI nº 8002615-40.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 05.04.2022; TJ-BA, AI nº 0022371-84.2016.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, j. 20.05.2019; TJ-BA, AI nº 0020027-96.2017.8.05.0000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 10.07.2018; TJ-RJ, AI nº 0063413-79.2023.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro, j. 21.03.2024; TJ-RS, AI nº 5113424-56.2022.8.21.7000, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 09.06.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039034-54.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e agravada SIRLEDA SANTOS ROCHA DA SILVA.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

  

10-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039034-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: SIRLEDA SANTOS ROCHA DA SILVA
Advogado(s): EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA registrado(a) civilmente como EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO SA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da comarca de Itabuna, que, nos autos da “ação declaratória de nulidade de contratação c/c repetição, em dobro, do indébito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar” de nº 8004702-13.2025.8.05.0113, movida por SIRLEDA SANTOS DA SILVA, deferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos (ID 502912114 do processo de referência):

 

“[…] Quanto ao pedido de tutela de urgência, para sua concessão, deverão estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em análise, verifiquei que há elementos suficientes para indicar a probabilidade de direito alegado pelo autor. Os extratos bancários juntados aos autos comprovaram a coleta do valor de R$ 2.851,39 a título de empréstimo pessoal em 02/03/2025, bem como a transferência, no mesmo dia, do valor de R$ 3.300,00 para terceiro, além do registro de início de descontos de parcelas referentes ao contrato impugnado. O boletim de ocorrência registrado pelo autor logo após o ocorrido reforça sua narrativa sobre a fraude sofrida.

O modus operandi relatado pela autora corresponde a um golpe amplamente conhecido e praticado atualmente, em que criminosos, munidos de dados pessoais das vítimas, realizam contratações fraudulentas e transferências indevidas. O autor declarou que, tão logo tomou conhecimento do golpe, introduziu disposições para evitar o prejuízo, inclusive tentando a devolução do valor através do MED.

O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que a continuidade dos descontos mensais de R$ 280,00 em conta corrente da autora, relativa a um empréstimo que alega não ter contraído e do qual não se beneficia, compromete seu orçamento e sua subsistência, especialmente considerando os extratos bancários que demonstram que o autor possui uma modesta contribuição financeira.

Além disso, a concessão da liminar não implica em prejuízo irreversível para os rendimentos, podendo a situação ser revertida caso, ao final da instrução, seja constatada a regularidade da contratação.

Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao BANCO BRADESCO S.A. que suspenda imediatamente os descontos das parcelas referentes ao contrato nº 521566553, no valor de R$ 280,00 cada, na conta corrente de titularidade da autora (agência 239, conta corrente 53.095-6), até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por cada lançamento em desconformidade com a presente decisão.”

 

Em suas razões recursais (ID 85876145), alega o Banco Agravante que “a tutela pleiteada e deferida se confunde com o próprio mérito da causa, de modo que se trata de suspensão dos descontos do empréstimo contratado, matéria a ser discutida em sede de contraditório. Assim, não pode o Juízo compelir à parte – ora Agravante, a produzir provas anteriores, nem tampouco antecipar o pedido final sem ao menos oportunizar o contraditório ou esperar a sua resposta em defesa, mormente em face do perigo da irreversibilidade da decisão, art. 300, § 3º do CPC”.

 

Assevera que, “no caso em tela, se vê completamente ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, ao passo em que o conjunto probatório produzido pela parte autora se mostra demasiadamente frágil em sua função de embasar a tese levantada em sede exordial”, e que “a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, associado à ausência de alegações verossímeis, resulta na falta de requisitos indispensáveis à apreciação do pedido de antecipação de tutela”.

 

Aponta que a decisão recorrida conferiu exíguo prazo para cumprimento da obrigação de fazer (suspensão dos descontos), vez que “tal procedimento demora dias, haja vista que o a Instituição financeira tem que entrar em contato com a Autarquia Previdenciária via ofício e a esta cabe a suspensão”.

 

Defende, ainda, a necessidade de redução da multa por descumprimento imposta no comando judicial, por entender que foge à realidade processual encontrada no ordenamento pátrio, sendo excessiva.

 

Com base em tais razões, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, “para que seja sustada a decisão proferida”, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo, com a cassação da decisão agravada.

 

Subsidiariamente, requer “a alteração da periodicidade, bem como a redução do valor da multa diária cominada nos termos do artigo 537, §1º, I do CPC” e, ainda, “a redução do um teto para a cominação da multa”.

 

Através da decisão de ID 85917273, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo.

 

A parte Agravada ofertou contrarrazões no ID 87510338, requerendo seja negado provimento ao Agravo.

 

Assim examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, à luz do art. 937, inc. VIII, do CPC, e art. 187, inc. I, “c”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJBA).

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039034-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: SIRLEDA SANTOS ROCHA DA SILVA
Advogado(s): EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA registrado(a) civilmente como EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO SA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da comarca de Itabuna, que, nos autos da “ação declaratória de nulidade de contratação c/c repetição, em dobro, do indébito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar” movida por SIRLEDA SANTOS DA SILVA, deferiu a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão dos descontos objeto da lide na conta corrente de titularidade da parte Autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por cada lançamento eventualmente ocorrido.

 

Impende salientar, de plano, que o Agravo de Instrumento trata-se de recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedado avançar-se no mérito da demanda ou, ainda, julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.


Assim, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, breve, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, com base nos elementos disponíveis nos autos naquele momento. 

 

O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que era caso de concessão da liminar, o que impõe, consequentemente, a manutenção da decisão recorrida. 

 

Como cediço, os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF – Tribunal Pleno, ADI nº. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006)


Nesta toada é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que afirma em sua súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Na origem, a parte Autora/Agravada alega que fora surpreendida com descontos em sua conta corrente, no valor mensal de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), oriundos de suposto contrato de empréstimo firmado com o Banco Réu/Agravante.

 

A alegação da Autora de que não efetuou a contratação de qualquer serviço apto a ensejar as cobranças perpetuadas em sua conta bancária atrai a necessidade de antecipação da tutela concedida, ao menos por ora, haja vista que a verba que vem sofrendo os descontos possui natureza alimentar.

 

Registre-se, por oportuno, que o Banco Agravante não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a legitimidade das cobranças indevidas, ônus que lhe cabe, à luz do art. 373, inc. II, do CPC.

 

A fumaça do bom direito se apresenta, de plano, em favor da parte Agravada, haja vista que, ao identificar os descontos em sua conta bancária, relativos a suposto contrato de empréstimo, buscou resolver a celeuma, porquanto informa não ter autorizado, junto ao Banco, qualquer desconto em sua remuneração, sem, contudo, obter êxito.

 

Demais, também não se cogita de perigo de irreversibilidade da medida; em verdade, este praticamente inexiste, vez que, se comprovada a boa-fé do Banco Recorrente e a legalidade dos descontos, estes poderão continuar a ser realizados na conta corrente da Agravada.

 

Em verdade, o desconto irregular é ato passível de causar prejuízo à Recorrida, dado o caráter alimentar das verbas descontadas. Assim, a manutenção dos descontos até a resolução final da lide causa prejuízo somente à parte Autora, haja vista que o Recorrente litiga na posição de instituição financeira, que poderá eventualmente reaver os valores ao final, acaso devidos, sem prejuízo da subsistência do negócio.

 

Corroborando este entendimento, impende colacionar jurisprudência deste Tribunal:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RETENÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA DIÁRIA. ARBITRADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. II - Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos relacionados ao empréstimo consignado impugnado. III - Para concessão dos efeitos da tutela de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos do artigo 300 do Código de Processo Civil, portanto, deverá a parte demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; IV - Comprovados os descontos no beneficio da parte e negada a relação jurídica com a parte adversa, deve-se presumir a veracidade da alegação a justificar a concessão da tutela urgente consistente na suspensão dos descontos. VI - Verifica-se, in casu, o periculum in mora, uma vez que a continuidade dos descontos impugnados no benefício previdenciário, ensejará no comprometimento da renda do Agravado e na indisponibilidade dos valores. VII – Ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade da medida, principalmente considerando que já houve a devolução de quase a totalidade do valor do empréstimo impugnado, com depósito judicial da diferença devida. VIII- A revisão da multa por descumprimento somente é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não é o caso dos autos, já que o valor arbitrado enquadra-se nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. IX- Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025843-44.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada CESAR FRANCISCO ALVES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - AI: 80258434420228050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022) (g.n.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O provimento de piso encontra-se fundamentado e pautado em critérios de razoabilidade, não se justificando, numa análise superficial, própria do momento, a concessão da medida de urgência pleiteada, sobretudo porque o risco de dano, neste particular, milita tanto mais em favor da Agravada, na medida em que, desconhece qualquer contrato de empréstimo realizado com a instituição financeira, ora agravante, com descontos em seu benefício. A princípio, a contratação do empréstimo consignado mostra-se nebulosa, haja vista que a agravada, tão logo de posse da informação bancária referente aos descontos efetuados mensalmente, se dirigiu a unidade policial e registrou boletim de ocorrência, narrando os fatos descritos na inicial. Ademais, não é possível requerer prova de fato negativo da agravada. Assim, acaso existente algum tipo de contrato de empréstimo, competirá ao banco agravante colacionar nos autos. Ressalta-se que não há perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso julgado improcedente o pleito da agravada, poderá ser dado prosseguimento aos descontos consignados na sua conta-corrente ou contracheque. O valor da multa arbitrada pelo juízo a quo no valor de R$ 100,00 (cem reais), com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessivo ou desproporcional. Ao revés, entendo suficiente e compatível com a obrigação exigida, especialmente considerando a efetividade da prestação jurisdicional. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 8002615-40.2022.8.05.0000, em que é agravante Banco Daycoval S/A e agravada Edna Teodora Teixeira de Queiroz. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80026154020228050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) (g.n.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. MULTA ADEQUADAMENTE FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE E COMPATIBILIDADE COM A REALIDADE DOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0022371-84.2016.8.05.0000,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 20/05/2019) (g.n.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA. AVENÇA QUESTIONADA PELA CONSUMIDORA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$500,00. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - É firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o desconto de empréstimo consignado em provento de aposentadoria sem a prévia, necessária e válida autorização do consumidor constitui ato ilícito, passível de reparação. II - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.REsp 1197929/PR, julgado sob a técnica dos recursos repetitivos. III - Tendo a consumidora questionado as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo supostamente firmados com a agravante e havendo, em princípio, dissonância entre tais firmas e aquela constante do documento de identidade da parte, prudente é a decisão de primeiro grau, que obsta a continuidade dos descontos. IV - No que se refere às astreintes, além de se tratar de medida expressamente permitida por lei (arts. 497 e seguintes do CPC/2015), devem ser fixadas em montante expressivo, por se tratar de mecanismo de coerção ao cumprimento de uma decisão judicial. Razoabilidade da fixação em R$400,00. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020027-96.2017.8.05.0000,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 10/07/2018) 

 

A propósito, urge rememorar que a responsabilidade do beneficiário do pedido liminar permanece durante todo o transcurso do processo, inclusive quanto à sua reversão.

 

O próprio CPC prevê a responsabilização por qualquer dano causado pela efetivação da tutela de urgência, vejamos:

 

“Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: 

I - a sentença lhe for desfavorável; 

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.


Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”

 

No que toca à multa coercitiva, esta tem por escopo dar efetividade ao comando judicial, a fim de que a medida imposta seja devidamente cumprida, nos termos do artigo 537 do CPC, e a fixação do valor e a periodicidade é ato discricionário do juízo, na forma do § 1º do citado dispositivo.

 

Com efeito, para que esta não seja aplicada, basta o cumprimento da determinação judicial, que é, de fato, o objetivo de sua fixação. No caso, como se trata de um “não fazer”, não se vislumbra maiores questões ou problemas no atendimento ao comando judicial.

 

Em relação ao valor arbitrado, de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada eventual desconto ocorrido, constata-se totalmente razoável e proporcional à finalidade a que se destina, bem como à capacidade financeira do Agravante.

 

Ademais, é certo que, em caso de eventual impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, por motivo alheio à responsabilidade do Réu, caberá a ele a demonstração concreta nos autos, o que certamente será apreciado pelo Juízo de origem.

 

Oportuno lembrar, ainda, que o valor da multa poderá ser reavaliado pelo Juízo de origem em caso de se tornar excessivo ou insuficiente, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.

 

É como decidem as Cortes de Justiça do país:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. PRETENSÃO AUTORAL OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE OS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INSURGÊNCIA. RAZOABILIDADE DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS SOBRE O BENEFICÍO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO AGRAVADO ATÉ QUE SEJA DIRIMIDA A QUESTÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MEDIDA QUE VISA RESGUARDAR A SUBSISTÊNCIA DO AGRAVADO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. MULTA QUE SE DESTINA A GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. VALOR DA MULTA MANTIDO, EIS QUE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0063413-79.2023.8.19.0000 202300288373, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 21/03/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 25/03/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADO NÃO CONTRATADO. MULTA PARA DESCUMPRIMENTO: CABIMENTO. MONTANTE FIXADO. - Caso em que restou deferida liminar de urgência ao autor aos fins de que a instituição financeira suspendesse os descontos realizados em benefício previdenciário da parte relativo a empréstimo que diz não ter contratado. Possibilidade de imposição de multa para eventual descumprimento da medida. Meio coercitivo hábil a dar efetividade à decisão - Penalidade por eventual transgressão relativa à obrigação de fazer (suspensão de descontos de empréstimo). Manutenção da multa.- Valor do empréstimo não contratado depositado em conta da consumidora. Possibilidade de se condicionar o cumprimento da liminar ao depósito em juízo da diferença entre a quantia que lhe foi creditada e os descontos mensais já efetivados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5113424-56.2022.8.21.7000 VENÂNCIO AIRES, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 09/06/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2022) (g.n.)

 

Destarte, os argumentos trazidos no presente recurso não servem para comprovar, em favor do Banco Agravante, os requisitos necessários ao provimento do recurso, à luz do art. 300 do CPC.

 

Por derradeiro, importante esclarecer que a decisão que defere medida liminar é ato de caráter transitório, que poderá ser revisto a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso sejam levados aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada.


Salvador, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

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