PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ELEMENTOS DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. TERÇO DE FÉRIAS. PROVA DO PAGAMENTO. NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o ente municipal em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública, relacionados ao pagamento de gratificação natalina e terço de férias de 2016. 2. A servidora pública interpôs recurso adesivo, reivindicando a fixação de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. Há 4 (quatro) questões em discussão: saber se (i) a sentença é nula, por ausência de esclarecimento quanto ao período a ser considerado para o cálculo das verbas reivindicadas; se (ii) a sentença é nula, por ausência de instrução probatória; se (iii) há prova do não pagamento das verbas salariais; e se (iv) ocorreram danos morais. III. Razões de decidir 4. As alegações de prescrição e incompetência não foram suscitadas na origem, tratando-se de inovação recursal. 5. A sentença especificou o período a que se refere a verba reivindicada, não sendo nula. 6. O julgamento antecipado do pedido foi anunciado oportunamente pelo juízo de origem, inexistindo pedido de produção de provas. 7. Não há como se exigir que a servidora pública comprove fato negativo, ou seja, que não recebeu o pagamento. 8. Cabia ao ente municipal comprovar que efetuou o pagamento das verbas salariais, o que não ocorreu. 9. A servidora pública não comprovou a ocorrência de danos morais, sendo certo que o mero inadimplemento do ente municipal não conduz à necessária fixação de indenização nesse sentido. IV. Dispositivo e tese 10. Sentença mantida. 11. Recurso do ente municipal conhecido em parte e não provido. 12. Recurso da servidora conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000303-25.2019.8.05.0153, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JUSSIAPE e como apelados SINSERV - SINDICADO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUSSIAPE BAHIA e outros. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000303-25.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):
APELADO: SINSERV - SINDICADO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUSSIAPE BAHIA e outros
Advogado(s):COSME ALMEIDA DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE JUSSIAPE e conhecer e negar provimento ao recurso adesivo de EVA DA SOLIDADE CAIRES SOARES, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE, e de recurso adesivo, interposto por EVA DA SOLIDADE CAIRES SOARES, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que, nos autos da ação ajuizada por esta, em desfavor do primeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na sentença (ID 92500909), o juízo primevo considerou o direito da parte autora, ora apelada, ao recebimento de verbas pertinentes à gratificação natalina e ao terço de férias, a serem pagas pela parte ré, ora apelante. Indicou não haver prova da ocorrência de danos morais, motivo pelo qual julgou procedentes em parte os pedidos exordiais, condenando o ente municipal ao pagamento das verbas em questão, relativas ao ano de 2016. Em suas razões (ID 92500914 e 92500916), o MUNICÍPIO DE JUSSIAPE alegou que a sentença é nula, por não ter esclarecido o período trabalhado pela apelada, a servir de base de cálculo para as verbas em discussão. Disse que deveria ter ocorrido instrução probatória, com a oitiva de testemunhas. Afirmou que ocorreu a prescrição da pretensão inicial e que, de qualquer forma, efetuou o pagamento de todas as verbas devidas a seus servidores. Pontuou que a parte contrária não provou seu direito. Requereu a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Foi interposto recurso adesivo (ID 92500971), por meio do qual aduziu EVA DA SOLIDADE CAIRES SOARES que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, não tendo ocorrido a prescrição quinquenal. Arguiu que o ente municipal não comprovou que efetuou o pagamento das verbas reivindicadas. Defendeu que a situação lhe causou danos morais, considerando-se o caráter alimentar das verbas que deixaram de lhe ser pagas. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, com fixação de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Pediu, também, o não provimento do recurso do ente municipal. Não há contrarrazões (ID 92500974). Intimado, o MUNICÍPIO DE JUSSIAPE não se manifestou sobre a ocorrência de inovação recursal parcial (IDs 95552016 e 100375009). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000303-25.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):
APELADO: SINSERV - SINDICADO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUSSIAPE BAHIA e outros
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA57719-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE Em primeiro lugar, constata-se que o MUNICÍPIO DE JUSSIAPE, em seu recurso, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal e a incompetência da Justiça Comum Estadual. Tais questões, no entanto, não foram suscitados na origem, violando-se, assim, o teor dos artigos 1.013 e 1.014, do Código de Processo Civil. A situação configura inovação recursal, rechaçada pela jurisprudência, mesmo em se tratando de discussão acerca da competência e da prescrição: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA . INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência d a preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 3. A matéria relativa à incompetência da justiça estadual somente foi suscitada no presente recurso, caracterizando inovação recursal, o que impossibilita o exame do ponto no Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1940269 SP 2021/0160882-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) EMENTA – PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA . RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL INTRÍSECO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A alegação nas razões recursais de matérias que não foram arguidas em contestação, como a pretensão de reconhecimento de prescrição, sem qualquer justificativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura indevida inovação recursal, não permitindo o conhecimento do recurso sob pena de supressão de instância (art . 1.013, § 1º c/c art. 1.014 /CPC) . 2. Apelação Cível não conhecida (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - APL: 00084448920108160021 São Miguel do Iguaçu 0008444-89 .2010.8.16.0021 (Decisão monocrática), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022) Vale ressaltar, lado outro, que o juízo primevo destacou, na sentença, que o pagamento das verbas deve observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos: “...Condenar o Município ao pagamento das verbas de 13º salário do mês de Dezembro do ano de 2016 e o terço de férias, com a devida correção monetária e juros, desde as datas em que seriam devidas até o efetivo pagamento, observando a prescrição quinquenal...” Dessa forma, ainda que a questão da prescrição tivesse sido suscitada pelo ente municipal, na origem, a sentença lhe foi favorável nesse quesito, não se observando, portanto, interesse recursal. Outrossim, não há falar em competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da ação de cobrança em questão, conforme entendimento consolidado do C. Supremo Tribunal Federal (CC 7836 ED-AgR). Por isso, é a hipótese de conhecimento parcial do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE, o qual, no mais, atende aos requisitos legais pertinentes. Em relação ao recurso adesivo interposto por EVA DA SOLIDADE CAIRES SOARES, entende-se que deve ser conhecido, por observar os requisitos legais incidentes na espécie. MÉRITO Os recursos não devem ser providos, senão vejamos. Há 4 (quatro) questões em discussão: saber se (i) a sentença é nula, por ausência de esclarecimento quanto ao período a ser considerado para o cálculo das verbas reivindicadas; se (ii) a sentença é nula, por ausência de instrução probatória; se (iii) há prova do não pagamento das verbas salariais; e se (iv) ocorreram danos morais. Em relação ao primeiro item, tem-se que são elementos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo, na forma do artigo 489, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o juízo de origem elaborou a sentença, observando todos esses elementos. Mais especificamente, analisou os fatos e o direito apresentados pelas partes, reconhecendo o direito de EVA DA SOLIDADE CAIRES SOARES de percepção de verbas salarias que não lhe foram pagas, a tempo e modo, pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE. O período a ser considerado para o cálculo das verbas reivindicadas foi declarado, qual seja, dezembro de 2016. Ao longo da fundamentação, o juízo primevo trata do referido período e, no dispositivo, indica o seguinte: “...Condenar o Município ao pagamento das verbas de 13º salário do mês de Dezembro do ano de 2016 e o terço de férias, com a devida correção monetária e juros, desde as datas em que seriam devidas até o efetivo pagamento, observando a prescrição quinquenal...” Assim, não há de se cogitar em nulidade da sentença, por ausência de esclarecimento quanto ao período a ser considerado para o cálculo das verbas reivindicadas. Quanto ao segundo item, sabe-se que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Compulsando-se os autos, observa-se que a demanda foi ajuizada, realizou-se audiência de conciliação e, em seguida, o ente municipal ofereceu sua contestação, ocasião em que pediu, genericamente, a produção de provas (ID 92500887). Apresentada réplica, fora anunciou o julgamento antecipado do pedido, sem contestação das partes (IDs 92500896, 92500899, 92500902 e 92500903). Acaso pretendesse a produção de provas, o ente municipal deveria tê-la requerido na oportunidade, o que não ocorreu, operando-se a preclusão, nesse quesito. O pedido genérico de produção de provas, constante da contestação, não é suficiente, nos termos da jurisprudência: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RÉPLICA . PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO GENÉRICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA . INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias ao deslinde da causa, conforme os arts . 370 e 371 do CPC/2015. O pedido de produção de provas foi genérico e não houve pedido específico na petição inicial para a emissão de ofício ao SPC/SERASA. 5. O julgamento antecipado do mérito não viola o princípio do contraditório, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 437), quando os autos contêm elementos documentais suficientes para a formação do convencimento do magistrado. [...] (TJ-PE - Apelação Cível: 00714102320198172001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 24/03/2025, Gabinete do Des . Bartolomeu Bueno de Freitas Morais) Outrossim, observa-se que a demanda não exige prova testemunhal, uma vez que o cerne da discussão consiste se houve, ou não, pagamento das verbas salariais de dezembro de 2016, o que pode ser verificado pela via documental exibida. Dessa forma, não se trata de nulidade da sentença, por ausência de produção de outras provas. Em relação ao terceiro item, verifica-se que EVA DA SOLIDADE CAIRES SOARES comprovou que exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desde 23/02/2015, alegando que não houve pagamento da gratificação natalina e do terço de férias referente ao ano de 2016. O ente municipal, de sua parte, limitou-se a afirmar que “...cumpre com todos os direitos laborais para com os seus servidores...”. Não comprovou, assim, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária, conforme prevê o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ora, cabia ao ente municipal demonstrar que efetuou corretamente o pagamento das verbas salariais de sua servidora, mormente porque tem acesso aos dados financeiros e contábeis pertinentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO RETIDO . ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A UNANIMIDADE. [...] A comprovação do vínculo empregatício da agente pública decorre de documento juntado aos autos, evidenciando a admissão em 22/12/2008. O ônus da prova do pagamento da remuneração recai sobre o Município, conforme disposto no art . 373, II, do CPC, não sendo possível impor à recorrida a prova de fato negativo. Ausente comprovação do pagamento, mantém-se a sentença que condenou o ente público ao adimplemento da verba devida. [...] (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00011556220108140021 27887910, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 16/06/2025, 1ª Turma de Direito Público) Vale destacar, outrossim, que não há como se exigir da servidora que comprove fato negativo, isto é, que não recebeu as verbas reivindicadas; cabe ao ente municipal, como visto, comprovar que efetuou o pagamento. Assim, ausente a prova do pretendido pagamento das verbas salariais. Por fim, é cediço que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, conforme artigo 186, do Código Civil. E aquele que, por ato ilícito, causa danos a outrem, fica obrigado a repará-lo, vide artigo 927, do Código Civil. Tais previsões se harmonizam com as hipóteses dos artigos 5º, X, e 37, §6º, da Constituição Federal. No presente caso, o ente municipal praticou ato ilícito, ao não efetuar o pagamento correto à servidora, em dezembro de 2016. Em que pese se tratar de ato ilícito, para a fixação de indenização, deve ser demonstrado o preenchimento dos demais requisitos legais, quais sejam, dano e nexo causal. E, no caso, a servidora não comprovou a ocorrência do dano moral. O inadimplemento salarial, inobstante se tratar de ato ilícito, não faz presumir, por si só, a ocorrência do dano moral, sendo imperiosa a demonstração de abalo psíquico significativo: [...] APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. [...] 8. Por fim, a jurisprudência deste Tribunal solidificou o entendimento de que, a despeito da natureza alimentar da verba salarial, seu mero inadimplemento não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral in re ipsa. Portanto, na forma do art . 373, I, CPC, cabe ao Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas inexiste, nos autos, qualquer prova da ocorrência de situações concretas de vilipêndio de direitos personalíssimos. [...] (TJ-BA - Apelação: 80002015620178050255, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. MUNICÍPIO DE CARAPEBUS . AUTORA POSTULA O PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 2020 E 2021, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. APELAÇÃO PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ALEGADO ABALO PSICOLÓGICO DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE NÃO TER RECEBIDO AS VERBAS SALARIAIS EM PERÍODO PRÓXIMO AO NATAL E NO MOMENTO DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS RESTRIÇÕES SOCIAIS DA COVID-19. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A RECORRENTE NÃO DEMONSTRA OBJETIVAMENTE COMO O INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO AFETOU SUA HONRA, IMAGEM OU PROVOCOU CONSTRANGIMENTO SUSCETÍVEL A ENSEJAR DANO MORAL. O INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA CASO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL APTA A CONFIGURAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00003210620228190084, Relator.: Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 04/12/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/12/2024) Tem-se que cabia à servidora, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a comprovação do fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu. Com isso, não se identifica a ocorrência de danos morais. Feitas essas considerações, constata-se que a sentença foi proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência atualizadas, não merecendo reparos. Deixo, por fim, de majorar os honorários de sucumbência, com base no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não provimento do recurso da parte autora. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE e de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por EVA DA SOLIDADE CAIRES SOARES, mantendo a sentença em todos os seus termos, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000303-25.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):
APELADO: SINSERV - SINDICADO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUSSIAPE BAHIA e outros
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA57719-A)
VOTO