PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000659-12.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: EDMUNDO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s):ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CONTRACHEQUES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

1.Comprovada a relação de trabalho e a ausência de pagamento das verbas salariais devidas, cabe ao ente público demonstrar a quitação das obrigações, não se desincumbindo do ônus probatório com meras alegações.

2.Os contracheques e documentos apresentados pelo servidor gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser elididos apenas por prova robusta em contrário.

3.A alegação de caos administrativo e financeiro não exime o município do cumprimento de suas obrigações trabalhistas.

4.Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional desenvolvido em segunda instância.

5.RECURSO DESPROVIDO.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000659-12.2013.8.05.0075, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e como apelado EDMUNDO VIEIRA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, condenando o Apelante em 5% a título de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora.


 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000659-12.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: EDMUNDO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento de verbas salariais referentes aos meses de novembro, dezembro e 13º salário de 2008, bem como do mês de outubro de 2012.

            Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a ausência de comprovação adequada do direito pelo apelado; a necessidade de apresentação de extrato bancário pelo autor; requereu a inversão indevida do ônus da prova e alegou presunção de veracidade das fichas financeiras do município.

            Intimada para contrarrazoar o recurso de apelação, o Recorrido deixou o prazo transcorrer in albis, consoante certificado nos autos (ID 84300668).

            É o relatório.

            Encaminho estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 





Salvador/BA, de  de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000659-12.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: EDMUNDO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

VOTO

            O recurso é tempestivo e adequado, preenchendo os requisitos de admissibilidade.

            A questão central dos autos cinge-se à comprovação do não pagamento das verbas salariais pleiteadas pelo servidor público municipal, contudo, o apelado logrou demonstrar satisfatoriamente o vínculo funcional com o município através do termo de posse; os valores devidos mediante apresentação de contracheques e a ausência de pagamento nos períodos especificados.

           Contrariamente ao alegado pelo apelante, não se exige do servidor a apresentação de extrato bancário para comprovar fato negativo (ausência de pagamento). Esta interpretação inverteria indevidamente o ônus probatório, impondo ao autor prova impossível ou excessivamente difícil.

            Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor e, tratando-se de cobrança de verbas salariais, cabe ao ente público empregador demonstrar a quitação das obrigações, mediante apresentação de comprovantes de pagamento; depósitos bancários; fichas financeiras que confrontem os valores pleiteados e documentação contábil pertinente.

        No caso em exame, o município apelante não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar o efetivo pagamento das verbas cobradas, limitando-se a alegar "caos administrativo e financeiro" da gestão anterior. Ademais, os documentos apresentados pelo apelado (contracheques e termo de posse) gozam de presunção relativa de veracidade, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e dos Tribunais pátrios.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-51.2018.8 .05.0133 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado (s): APELADO: AGUEDA DOS ANJOS TEIXEIRA Advogado (s):LUCAS LIMA TANAJURA PJ - 02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA . ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS . DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . ART. 85, § 4º, II, CPC. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . 1. Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais. É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, mediante a juntada dos documentos pertinentes. 2 . A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC). Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento das verbas salariais vindicadas, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. 3 . Em que pese o atraso no pagamento traga intranquilidade, tal ilícito administrativo não gera, automaticamente, dano extrapatrimonial, inexistindo prova nos autos da omissão deliberada de atrasar o pagamento, ônus que competia à parte demandante demonstrar, a teor do artigo 373, I, do CPC. 4. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários em desfavor do Município deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC . Reforma de Ofício. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000411-51.2018 .8.05.0133, figurando como Apelante MUNICÍPIO DE ITORORÓ e Apelado AGUEDA DOS ANJOS TEIXEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e REFORMAR, DE OFÍCIO, a SENTENÇA, para excluir os honorários advocatícios imputados à Municipalidade, deixando sua fixação para a fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art . 85, § 4º, II, CPC, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de 2023. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80004115120188050133, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE REMUNERAR SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA . 1. Tratando-se de cobrança de verbas não adimplidas a servidor ocupante do cargo comissionado de Secretário Municipal, e em razão da natureza jurídica-administrativa (estatutária) que remete à Justiça Comum (Federal ou Estadual) a tarefa de solucionar o litígio, não há que se acolher a preliminar de incompetência absoluta suscitada no Apelo. 2. O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados . 3. O Apelado comprovou, minimamente, a sua investidura ao cargo de Secretário Municipal de Saúde, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC, cabendo à Municipalidade comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas, quais sejam férias e 13º salários, o que não se verifica dos autos. 4 . Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade.

(TJ-MA - AC: 00018270420178100032 MA 0170932019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019 00:00:00)

            A referida presunção somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu o município apelante. Ademais, a alegação de dificuldades administrativas ou financeiras não constitui escusa válida para o inadimplemento de obrigações trabalhistas. O Estado possui o dever constitucional de honrar seus compromissos com os servidores públicos, não podendo invocar sua própria torpeza para eximir-se de responsabilidades.

            Em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do apelado em segunda instância, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, mantidas as demais condições estabelecidas na sentença.

            Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

            CONDENO o Apelante em honorários sucumbenciais, à razão de 5% sobre o valor da condenação.

            A Fazenda Pública é isenta de custas processuais. 

            É como voto.


 

Salvador/BA,  de  de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

A